5002144-91.2024.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002144-91.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA CPF: 916.712.726-68 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter celebrado. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados (R$ 315,21) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos e este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O Banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado assinado pelo autor em 13/11/2015, acompanhado de seus documentos pessoais. Comprovou, ainda, a transferência bancária (TED) do valor de saque pleiteado de R$ 1.000,00 para conta de titularidade do requerente junto ao Banco do Brasil. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda e pela condenação do requerente em multa por litigância de má-fé. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora repisou os termos da exordial, aduziu que a assinatura constante no contrato seria oriunda de falsificação grosseira, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em despacho saneador, este juízo deferiu a produção da prova técnica requerida, nomeando perito para o encargo. O ilustre perito nomeado apresentou laudo minucioso concluindo, com clareza, após análise de 22 tópicos de características grafotécnicas e apontando 81,81% de convergência, que a assinatura questionada e os padrões da parte autora "PROVIERAM DO MESMO PUNHO". O autor impugnou o laudo pericial, pleiteando a realização de perícia documentoscópica sob a tese especulativa de manipulação por inteligência artificial do documento digitalizado. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares e manteve suas conclusões hígidas. Em decisão pretérita, este juízo rejeitou a impugnação autoral, homologou o laudo pericial grafotécnico, considerando-o válido e suficiente para o deslinde do feito, e declarou encerrada a fase de instrução. Intimadas as partes, o Banco réu ratificou os pedidos de improcedência. A parte autora, por seu turno, compareceu aos autos alterando substancialmente a sua tese fática: reconheceu expressamente a contratação dos serviços e passou a argumentar apenas o suposto desequilíbrio do contrato em face das cobranças sucessivas, implorando, ao fim, pelo afastamento de eventual penalidade por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a fase instrutória foi devidamente encerrada, com a produção de todas as provas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos, dividindo a presente fundamentação em tópicos para melhor elucidação da ratio decidendi. II.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a instituição financeira requerida, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a tese de que já teria transcorrido o prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) desde o início dos descontos vergastados, ocorridos a partir de 2016. A parte autora, em contraponto, defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, invoco a diretriz consubstanciada no princípio da primazia da decisão de mérito, positivada no art. 488 do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza o julgador a superar a análise da preliminar ou prejudicial quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da arguição. Tendo em vista que o exame do mérito propriamente dito conduzirá à total improcedência dos pleitos exordiais, favorecendo o requerido, deixo de declarar a prescrição para adentrar diretamente no núcleo da lide, prestigiando a entrega da prestação jurisdicional definitiva e a pacificação social. II.2. Da Natureza da Relação Jurídica e do Ônus da Prova Cumpre assentar, ab initio, que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta nítida e indiscutível natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final dos serviços financeiros, nos exatos ditames do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Lado outro, o Banco Inter S.A. figura como fornecedor de produtos e serviços bancários, subsumindo-se à definição do artigo 3º do mesmo diploma legal. Tal premissa atrai a incidência protetiva do microssistema consumerista, orientação esta há muito pacificada na jurisprudência pátria, consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado da Súmula nº 297, o qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a essência consumerista da lide, atrai-se a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, é imperioso destacar, sob a ótica da processualística contemporânea, que a aludida inversão probatória não opera de forma automática e absoluta, tampouco exime o consumidor de demonstrar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações iniciais. A presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou informacional não se confunde com a presunção absoluta de veracidade da narrativa exordial, de modo que o encargo probatório deve ser analisado de forma dinâmica, equilibrada e em estrita observância à boa-fé objetiva. No que tange à distribuição do ônus da prova disciplinada pelo artigo 373 do Código Processual Civil, nota-se que a parte autora estruturou sua causa de pedir sob a premissa fundamental de inexistência de relação jurídica, aduzindo de forma peremptória que jamais teria celebrado o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado pelo banco réu. Diante da alegação de fato essencialmente negativo, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, ou seja, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). A requerida desincumbiu-se do seu múnus probatório com notório êxito e exaustividade. Longe de se esquivar do debate, o banco carreou aos autos arcabouço documental materialmente robusto, destacando-se o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", registrado sob o código de adesão 87364 e devidamente firmado em 13/11/2015. Acompanhando o instrumento contratual, a defesa colacionou cópias dos documentos pessoais de identificação da parte autora, demonstrando diligência indispensável para a formalização regular da avença. Além da incontestável comprovação material do consentimento, o banco réu logrou comprovar o efetivo proveito econômico auferido pelo autor. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado aos autos evidencia que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pleiteado como "Solicitação/Autorização de Saque" via cartão de crédito consignado, foi transferido em 26/11/2015 diretamente para a conta corrente de titularidade exclusiva do requerente junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência nº 0482-0, Conta Corrente nº 12015-4). Apresentada a prova documental irrefutável da adesão ao serviço e do subsequente recebimento do numerário creditado, o ônus de desconstituir a higidez, autenticidade e validade de tais documentos retornou à parte autora. Em reposta, a parte requerente apegou-se unicamente à alegação de falsidade documental e fraude. No entanto, ao não lograr êxito em infirmar a autenticidade da contratação perante as análises da robusta prova pericial técnica, conclui-se, sob a égide processual e probatória, que a regularidade e a materialidade da relação jurídica restam absolutamente consolidadas nestes autos. II.3. Da Validade do Negócio Jurídico e da Prova Pericial Grafotécnica A narrativa exordial estruturou-se sob a alegação peremptória de que a parte autora, Sr. Jean Carlos Angelo da Silva, jamais teria celebrado contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com o banco requerido, reputando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário como fruto de fraude e requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico. Em contrapartida, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (código de adesão 87364), devidamente assinado e datado de 13/11/2015. Juntamente com o contrato, a requerida apresentou cópias dos documentos pessoais de identificação do autor, demonstrando a diligência adotada no ato da formalização da avença. Para além da farta prova documental referente à contratação, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a materialização do negócio e o efetivo proveito econômico auferido pelo requerente. Consta nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual atesta de maneira irrefutável que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), objeto da "Solicitação/Autorização de Saque" vinculada ao cartão de crédito consignado, foi transferido em 26/11/2015 diretamente para a conta corrente de titularidade exclusiva do autor junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0482-0, Conta Corrente 12015-4). Tal fato esvazia a tese de desconhecimento da operação, evidenciando que o autor se beneficiou diretamente do numerário disponibilizado pelo banco. Diante da gravidade da alegação autoral de falsidade documental, este juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório. O minucioso Laudo Pericial, elaborado pelo expert nomeado, Sr. Jaci Fernandes Sobrinho, utilizou-se do consagrado Método Grafocinético (ou Morfocinético) para o cotejo das assinaturas. Ao proceder ao confronto entre as assinaturas questionadas, apostas no contrato, e os padrões autênticos fornecidos pelo autor (como a procuração e a declaração de hipossuficiência), o perito analisou detidamente 22 (vinte e dois) tópicos de características gráficas objetivas e subjetivas. O laudo constatou a expressiva convergência em 18 (dezoito) pontos dos 22 analisados, o que representa um alto percentual de 81,81% de identidade gráfica. Com base nestes dados técnicos e científicos, o perito concluiu, de forma categórica e indene de dúvidas, que as assinaturas postas no contrato "PROVIERAM DO MESMO PUNHO" do requerente. Inconformada com o resultado desfavorável da perícia, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, levantando a tese especulativa de que o contrato digitalizado poderia ter sofrido "modificação grosseira por IA" (Inteligência Artificial) e pleiteou a realização de uma perícia documentoscópica. Tais argumentos, contudo, foram rechaçados tanto pelo expert em seus esclarecimentos complementares quanto por este juízo em decisão saneadora pretérita. Conforme asseverado, a força probante dos documentos digitalizados anexados aos autos por advogados é garantida pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Para que essa presunção legal fosse afastada, seria indispensável uma "alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não ocorreu no caso em tela. A mera conjectura de fraude por meios tecnológicos, desprovida de qualquer indício material ou apontamento de inconsistências concretas, caracteriza-se como tese genérica e insuficiente para invalidar a robusta prova técnica já produzida. Nesta senda, atestada a autenticidade da assinatura e comprovado o crédito usufruído, resta superada qualquer alegação de vício de consentimento, fraude ou nulidade. O negócio jurídico em apreço preenche todos os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, plenamente válido e eficaz, o qual legitima as cobranças perpetradas pela instituição financeira no estrito exercício regular de seu direito. Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a validade destas contratações e afasta a responsabilidade civil quando há comprovação da assinatura: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DE ASSINATURA ESCRITA - RECONHECIMENTO FACIAL EM CONTRATAÇÃO DIGITAL - VALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus de comprovar o analfabetismo da parte autora recai sobre ela, conforme o art. 373, I, do CPC. A contratação de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por assinatura escrita ou por identificação biométrica facial em meio digital. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação realizada por meios eletrônicos, desde que comprovada a manifestação de vontade do contratante por meio de elementos idôneos. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor não responde por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088278-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)” II.4. Da Inovação Fática, Estabilização da Lide e Violação à Boa-fé Objetiva Diante do resultado irrefutável da prova pericial técnica, a parte autora, em derradeira petição, tentou promover verdadeira manobra argumentativa. Reconhecendo tacitamente a validade da assinatura que antes negara de forma veemente, passou a alegar que a contratação gerou "cobranças contínuas e indefinidas no tempo" e que a relação seria "desequilibrada", justificando sua demanda original sob a premissa de uma "dúvida legítima". Tal postura beira o escárnio processual. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC), o qual veda a alteração da causa de pedir e do pedido após o saneamento do processo. O autor não ajuizou demanda revisional para discutir a perpetuidade do RMC ou as taxas de juros aplicadas; ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico fulcrada em suposta fraude na contratação (falsidade de assinatura). Alterar a premissa de "falsidade documental" para "abuso nos descontos" após a perícia desmascarar a narrativa inicial caracteriza odioso comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é veementemente rechaçado pelo princípio da boa-fé processual e material que deve reger o comportamento dos litigantes. A desarmonia e o provável arrependimento posterior do consumidor não são causas aptas a anular o negócio jurídico, consoante pacífica jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE LEITURA DAS CLÁUSULAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS. IRRELEVÂNCI - PROVÁVEL ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Regularmente firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica reconhecida, inexiste nulidade a ser declarada, na ausência de prova inequívoca de vício de vontade. O mero desconhecimento das cláusulas contratuais pelo consumidor que não teria lido o instrumento contratual, ou o arrependimento posterior à contratação, não ensejam a anulação do negócio jurídico. Ainda que a demanda seja lida sob a ótica do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbe parte ela o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195209-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025)” II.5. Dos Pedidos Indenizatórios e da Repetição de Indébito Consoante exaustivamente delineado nos tópicos precedentes, o acervo probatório carreado aos autos confirmou a absoluta higidez e validade da relação jurídica firmada entre os litigantes. A contratação foi materializada por meio do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM", cuja autenticidade da assinatura foi inequivocamente ratificada pela prova pericial grafotécnica. Ademais, restou incontroverso o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, comprovado pela Transferência Eletrônica Disponível (TED) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) creditada diretamente em sua conta pessoal junto ao Banco do Brasil S.A.. Diante desse panorama fático insofismável, a conduta da instituição financeira em proceder aos descontos averbados no benefício previdenciário da parte autora afasta qualquer pecha de abusividade ou falha na prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, em verdade, do puro e cristalino exercício regular de um direito reconhecido, amparado em negócio jurídico perfeito e acabado, o que configura excludente de ilicitude expressamente positivada no art. 188, inciso I, do Código Civil. A parte autora formulou, em sua petição inicial, o pleito de restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma ilícita, apontando o montante material de R$ 315,21 (trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), invocando para tanto a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a premissa basilar e incontornável para a incidência do instituto da repetição de indébito, seja em sua modalidade simples ou em dobro, é a existência categórica de uma "cobrança indevida". Uma vez atestada técnica e documentalmente a legalidade da contratação e o respectivo recebimento do crédito por parte do consumidor, os descontos mensais efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) revelam-se plenamente lícitos e exigíveis, correspondendo à contraprestação financeira rotativa voluntariamente assumida. Ausente o pagamento indevido ou qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira, a pretensão restituitória esvazia-se por completo. Admitir a devolução de valores neste cenário representaria chancelar o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa da parte autora, prática veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil) e repelida pela boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o qual a parte autora dimensionou no importe de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) sob a genérica alegação de abalos psicológicos, insegurança financeira e desvio de tempo útil, o pleito amarga, de igual modo, a total improcedência. A responsabilização civil, ainda que analisada sob a ótica objetiva inerente às relações de consumo, impõe a demonstração inequívoca da tríade: conduta ilícita, dano suportado e nexo de causalidade. Conforme amplamente fundamentado, não houve qualquer fraude, falsificação documental ou conduta furtiva imputável ao banco réu. A avença foi firmada de modo livre e consciente, com o fornecimento de documentos pessoais e com a devida contrapartida pecuniária em favor do requerente. A suposta angústia ou os dissabores narrados decorreram exclusivamente de obrigações financeiras validamente contraídas pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que a mera desvantagem financeira atrelada ao RMC não configura ato ilícito, dano moral ou dever de repetição, conforme se extrai de julgado do TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (...) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (...) 9. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, uma vez que os descontos decorreram de cláusulas, expressamente, pactuadas. O simples arrependimento posterior ou desvantagem financeira não enseja dano moral indenizável. (...) Tese de julgamento: (...) 5. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há dano moral nem repetição do indébito. (TJMG - Ap. Cível 1.0000.24.172775-9/002)” Logo, não subsiste ato ilícito capaz de deflagrar o dever reparatório inserto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os infortúnios, a suposta angústia ou os dissabores narrados na peça de ingresso decorreram, em rigor, das obrigações financeiras validamente contraídas pelo próprio autor, não havendo substrato fático ou jurídico para reconhecer qualquer violação aos seus direitos da personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista tratar-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes pendências de custas ou atos processuais, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
RANIERI DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 213067/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002144-91.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA CPF: 916.712.726-68 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter celebrado. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados (R$ 315,21) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos e este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O Banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado assinado pelo autor em 13/11/2015, acompanhado de seus documentos pessoais. Comprovou, ainda, a transferência bancária (TED) do valor de saque pleiteado de R$ 1.000,00 para conta de titularidade do requerente junto ao Banco do Brasil. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda e pela condenação do requerente em multa por litigância de má-fé. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora repisou os termos da exordial, aduziu que a assinatura constante no contrato seria oriunda de falsificação grosseira, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em despacho saneador, este juízo deferiu a produção da prova técnica requerida, nomeando perito para o encargo. O ilustre perito nomeado apresentou laudo minucioso concluindo, com clareza, após análise de 22 tópicos de características grafotécnicas e apontando 81,81% de convergência, que a assinatura questionada e os padrões da parte autora "PROVIERAM DO MESMO PUNHO". O autor impugnou o laudo pericial, pleiteando a realização de perícia documentoscópica sob a tese especulativa de manipulação por inteligência artificial do documento digitalizado. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares e manteve suas conclusões hígidas. Em decisão pretérita, este juízo rejeitou a impugnação autoral, homologou o laudo pericial grafotécnico, considerando-o válido e suficiente para o deslinde do feito, e declarou encerrada a fase de instrução. Intimadas as partes, o Banco réu ratificou os pedidos de improcedência. A parte autora, por seu turno, compareceu aos autos alterando substancialmente a sua tese fática: reconheceu expressamente a contratação dos serviços e passou a argumentar apenas o suposto desequilíbrio do contrato em face das cobranças sucessivas, implorando, ao fim, pelo afastamento de eventual penalidade por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a fase instrutória foi devidamente encerrada, com a produção de todas as provas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos, dividindo a presente fundamentação em tópicos para melhor elucidação da ratio decidendi. II.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a instituição financeira requerida, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a tese de que já teria transcorrido o prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) desde o início dos descontos vergastados, ocorridos a partir de 2016. A parte autora, em contraponto, defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, invoco a diretriz consubstanciada no princípio da primazia da decisão de mérito, positivada no art. 488 do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza o julgador a superar a análise da preliminar ou prejudicial quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da arguição. Tendo em vista que o exame do mérito propriamente dito conduzirá à total improcedência dos pleitos exordiais, favorecendo o requerido, deixo de declarar a prescrição para adentrar diretamente no núcleo da lide, prestigiando a entrega da prestação jurisdicional definitiva e a pacificação social. II.2. Da Natureza da Relação Jurídica e do Ônus da Prova Cumpre assentar, ab initio, que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta nítida e indiscutível natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final dos serviços financeiros, nos exatos ditames do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Lado outro, o Banco Inter S.A. figura como fornecedor de produtos e serviços bancários, subsumindo-se à definição do artigo 3º do mesmo diploma legal. Tal premissa atrai a incidência protetiva do microssistema consumerista, orientação esta há muito pacificada na jurisprudência pátria, consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado da Súmula nº 297, o qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a essência consumerista da lide, atrai-se a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, é imperioso destacar, sob a ótica da processualística contemporânea, que a aludida inversão probatória não opera de forma automática e absoluta, tampouco exime o consumidor de demonstrar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações iniciais. A presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou informacional não se confunde com a presunção absoluta de veracidade da narrativa exordial, de modo que o encargo probatório deve ser analisado de forma dinâmica, equilibrada e em estrita observância à boa-fé objetiva. No que tange à distribuição do ônus da prova disciplinada pelo artigo 373 do Código Processual Civil, nota-se que a parte autora estruturou sua causa de pedir sob a premissa fundamental de inexistência de relação jurídica, aduzindo de forma peremptória que jamais teria celebrado o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado pelo banco réu. Diante da alegação de fato essencialmente negativo, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, ou seja, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). A requerida desincumbiu-se do seu múnus probatório com notório êxito e exaustividade. Longe de se esquivar do debate, o banco carreou aos autos arcabouço documental materialmente robusto, destacando-se o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", registrado sob o código de adesão 87364 e devidamente firmado em 13/11/2015. Acompanhando o instrumento contratual, a defesa colacionou cópias dos documentos pessoais de identificação da parte autora, demonstrando diligência indispensável para a formalização regular da avença. Além da incontestável comprovação material do consentimento, o banco réu logrou comprovar o efetivo proveito econômico auferido pelo autor. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado aos autos evidencia que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pleiteado como "Solicitação/Autorização de Saque" via cartão de crédito consignado, foi transferido em 26/11/2015 diretamente para a conta corrente de titularidade exclusiva do requerente junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência nº 0482-0, Conta Corrente nº 12015-4). Apresentada a prova documental irrefutável da adesão ao serviço e do subsequente recebimento do numerário creditado, o ônus de desconstituir a higidez, autenticidade e validade de tais documentos retornou à parte autora. Em reposta, a parte requerente apegou-se unicamente à alegação de falsidade documental e fraude. No entanto, ao não lograr êxito em infirmar a autenticidade da contratação perante as análises da robusta prova pericial técnica, conclui-se, sob a égide processual e probatória, que a regularidade e a materialidade da relação jurídica restam absolutamente consolidadas nestes autos. II.3. Da Validade do Negócio Jurídico e da Prova Pericial Grafotécnica A narrativa exordial estruturou-se sob a alegação peremptória de que a parte autora, Sr. Jean Carlos Angelo da Silva, jamais teria celebrado contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com o banco requerido, reputando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário como fruto de fraude e requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico. Em contrapartida, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (código de adesão 87364), devidamente assinado e datado de 13/11/2015. Juntamente com o contrato, a requerida apresentou cópias dos documentos pessoais de identificação do autor, demonstrando a diligência adotada no ato da formalização da avença. Para além da farta prova documental referente à contratação, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a materialização do negócio e o efetivo proveito econômico auferido pelo requerente. Consta nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual atesta de maneira irrefutável que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), objeto da "Solicitação/Autorização de Saque" vinculada ao cartão de crédito consignado, foi transferido em 26/11/2015 diretamente para a conta corrente de titularidade exclusiva do autor junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0482-0, Conta Corrente 12015-4). Tal fato esvazia a tese de desconhecimento da operação, evidenciando que o autor se beneficiou diretamente do numerário disponibilizado pelo banco. Diante da gravidade da alegação autoral de falsidade documental, este juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório. O minucioso Laudo Pericial, elaborado pelo expert nomeado, Sr. Jaci Fernandes Sobrinho, utilizou-se do consagrado Método Grafocinético (ou Morfocinético) para o cotejo das assinaturas. Ao proceder ao confronto entre as assinaturas questionadas, apostas no contrato, e os padrões autênticos fornecidos pelo autor (como a procuração e a declaração de hipossuficiência), o perito analisou detidamente 22 (vinte e dois) tópicos de características gráficas objetivas e subjetivas. O laudo constatou a expressiva convergência em 18 (dezoito) pontos dos 22 analisados, o que representa um alto percentual de 81,81% de identidade gráfica. Com base nestes dados técnicos e científicos, o perito concluiu, de forma categórica e indene de dúvidas, que as assinaturas postas no contrato "PROVIERAM DO MESMO PUNHO" do requerente. Inconformada com o resultado desfavorável da perícia, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, levantando a tese especulativa de que o contrato digitalizado poderia ter sofrido "modificação grosseira por IA" (Inteligência Artificial) e pleiteou a realização de uma perícia documentoscópica. Tais argumentos, contudo, foram rechaçados tanto pelo expert em seus esclarecimentos complementares quanto por este juízo em decisão saneadora pretérita. Conforme asseverado, a força probante dos documentos digitalizados anexados aos autos por advogados é garantida pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Para que essa presunção legal fosse afastada, seria indispensável uma "alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não ocorreu no caso em tela. A mera conjectura de fraude por meios tecnológicos, desprovida de qualquer indício material ou apontamento de inconsistências concretas, caracteriza-se como tese genérica e insuficiente para invalidar a robusta prova técnica já produzida. Nesta senda, atestada a autenticidade da assinatura e comprovado o crédito usufruído, resta superada qualquer alegação de vício de consentimento, fraude ou nulidade. O negócio jurídico em apreço preenche todos os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, plenamente válido e eficaz, o qual legitima as cobranças perpetradas pela instituição financeira no estrito exercício regular de seu direito. Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a validade destas contratações e afasta a responsabilidade civil quando há comprovação da assinatura: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DE ASSINATURA ESCRITA - RECONHECIMENTO FACIAL EM CONTRATAÇÃO DIGITAL - VALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus de comprovar o analfabetismo da parte autora recai sobre ela, conforme o art. 373, I, do CPC. A contratação de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por assinatura escrita ou por identificação biométrica facial em meio digital. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação realizada por meios eletrônicos, desde que comprovada a manifestação de vontade do contratante por meio de elementos idôneos. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor não responde por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088278-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)” II.4. Da Inovação Fática, Estabilização da Lide e Violação à Boa-fé Objetiva Diante do resultado irrefutável da prova pericial técnica, a parte autora, em derradeira petição, tentou promover verdadeira manobra argumentativa. Reconhecendo tacitamente a validade da assinatura que antes negara de forma veemente, passou a alegar que a contratação gerou "cobranças contínuas e indefinidas no tempo" e que a relação seria "desequilibrada", justificando sua demanda original sob a premissa de uma "dúvida legítima". Tal postura beira o escárnio processual. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC), o qual veda a alteração da causa de pedir e do pedido após o saneamento do processo. O autor não ajuizou demanda revisional para discutir a perpetuidade do RMC ou as taxas de juros aplicadas; ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico fulcrada em suposta fraude na contratação (falsidade de assinatura). Alterar a premissa de "falsidade documental" para "abuso nos descontos" após a perícia desmascarar a narrativa inicial caracteriza odioso comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é veementemente rechaçado pelo princípio da boa-fé processual e material que deve reger o comportamento dos litigantes. A desarmonia e o provável arrependimento posterior do consumidor não são causas aptas a anular o negócio jurídico, consoante pacífica jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE LEITURA DAS CLÁUSULAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS. IRRELEVÂNCI - PROVÁVEL ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Regularmente firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica reconhecida, inexiste nulidade a ser declarada, na ausência de prova inequívoca de vício de vontade. O mero desconhecimento das cláusulas contratuais pelo consumidor que não teria lido o instrumento contratual, ou o arrependimento posterior à contratação, não ensejam a anulação do negócio jurídico. Ainda que a demanda seja lida sob a ótica do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbe parte ela o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195209-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025)” II.5. Dos Pedidos Indenizatórios e da Repetição de Indébito Consoante exaustivamente delineado nos tópicos precedentes, o acervo probatório carreado aos autos confirmou a absoluta higidez e validade da relação jurídica firmada entre os litigantes. A contratação foi materializada por meio do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM", cuja autenticidade da assinatura foi inequivocamente ratificada pela prova pericial grafotécnica. Ademais, restou incontroverso o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, comprovado pela Transferência Eletrônica Disponível (TED) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) creditada diretamente em sua conta pessoal junto ao Banco do Brasil S.A.. Diante desse panorama fático insofismável, a conduta da instituição financeira em proceder aos descontos averbados no benefício previdenciário da parte autora afasta qualquer pecha de abusividade ou falha na prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, em verdade, do puro e cristalino exercício regular de um direito reconhecido, amparado em negócio jurídico perfeito e acabado, o que configura excludente de ilicitude expressamente positivada no art. 188, inciso I, do Código Civil. A parte autora formulou, em sua petição inicial, o pleito de restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma ilícita, apontando o montante material de R$ 315,21 (trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), invocando para tanto a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a premissa basilar e incontornável para a incidência do instituto da repetição de indébito, seja em sua modalidade simples ou em dobro, é a existência categórica de uma "cobrança indevida". Uma vez atestada técnica e documentalmente a legalidade da contratação e o respectivo recebimento do crédito por parte do consumidor, os descontos mensais efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) revelam-se plenamente lícitos e exigíveis, correspondendo à contraprestação financeira rotativa voluntariamente assumida. Ausente o pagamento indevido ou qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira, a pretensão restituitória esvazia-se por completo. Admitir a devolução de valores neste cenário representaria chancelar o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa da parte autora, prática veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil) e repelida pela boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o qual a parte autora dimensionou no importe de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) sob a genérica alegação de abalos psicológicos, insegurança financeira e desvio de tempo útil, o pleito amarga, de igual modo, a total improcedência. A responsabilização civil, ainda que analisada sob a ótica objetiva inerente às relações de consumo, impõe a demonstração inequívoca da tríade: conduta ilícita, dano suportado e nexo de causalidade. Conforme amplamente fundamentado, não houve qualquer fraude, falsificação documental ou conduta furtiva imputável ao banco réu. A avença foi firmada de modo livre e consciente, com o fornecimento de documentos pessoais e com a devida contrapartida pecuniária em favor do requerente. A suposta angústia ou os dissabores narrados decorreram exclusivamente de obrigações financeiras validamente contraídas pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que a mera desvantagem financeira atrelada ao RMC não configura ato ilícito, dano moral ou dever de repetição, conforme se extrai de julgado do TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (...) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (...) 9. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, uma vez que os descontos decorreram de cláusulas, expressamente, pactuadas. O simples arrependimento posterior ou desvantagem financeira não enseja dano moral indenizável. (...) Tese de julgamento: (...) 5. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há dano moral nem repetição do indébito. (TJMG - Ap. Cível 1.0000.24.172775-9/002)” Logo, não subsiste ato ilícito capaz de deflagrar o dever reparatório inserto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os infortúnios, a suposta angústia ou os dissabores narrados na peça de ingresso decorreram, em rigor, das obrigações financeiras validamente contraídas pelo próprio autor, não havendo substrato fático ou jurídico para reconhecer qualquer violação aos seus direitos da personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por JEAN CARLOS ANGELO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista tratar-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes pendências de custas ou atos processuais, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto