Detalhe do processo

5002144-68.2024.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002144-68.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL GOMES SILVA CPF: 748.769.376-72 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1027-05 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa semianalfabeta, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 016206578) que alega jamais ter celebrado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários-mínimos. A petição inicial e a emenda vieram acompanhadas de documentos. A decisão de ID 10472051436 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10540969432), arguindo preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi originalmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil e regularmente cedido ao contestante, asseverando, ainda, que o valor do empréstimo (R$ 1.049,78) foi creditado na conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação em ID 10560528401. Saneado o feito (ID 10595975895), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no ID 10662586387, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes – Dos Honorários Periciais Inicialmente, cumpre sanar questão processual atinente ao custeio da prova técnica. A decisão de ID 10595975895 inverteu o ônus da prova e o atribuiu ao réu. Contudo, o ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTOS DA PERÍCIA. PARTE QUE A REQUEREU. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da impugnação do teor e da assinatura contida no instrumento apresentado, ônus de comprovar a autenticidade é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061. 2. As regras sobre o ônus da prova, não se confundem com as disposições acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, pois mesmo que o ônus da prova recaia sobre a parte requerida, os honorários periciais referentes à perícia é de responsabilidade de quem requereu, de acordo com o artigo 95 do CPC/15. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.097331-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Sobre o ônus dos honorários periciais, dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte autora, que está amparada pela justiça gratuita. A nomeação de ID 10596653044 foi realizada na modalidade “custeada pelas partes”, quando, no caso dos autos, deveria ser realizada na modalidade “justiça gratuita”, tanto é que o perito não apresentou proposta de honorários e também não houve depósito de valor nesse sentido nos autos por parte da instituição financeira. Assim sendo, a fim de regularizar a questão, nesta data procedi ao cancelamento da nomeação de ID 10596653044 e procedi à nova nomeação do perito LUÍS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS na modalidade de justiça gratuita (AJG). Intime-se o perito para que realize o aceite no sistema AJ/TJMG. Após o aceite, determino que se proceda à solicitação de pagamento do perito no referido sistema, tendo em vista o trabalho já prestado e o laudo regularmente acostado aos autos. Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, encontrando-se a matéria preclusa. Não há nulidades a serem declaradas. Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo as provas documentais e a perícia técnica já produzidas suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 (cedido ao banco réu) e as consequências jurídicas atreladas aos descontos dele decorrentes. Para a solução do litígio, a prova pericial grafotécnica (ID 10662586387) revelou-se categórica. Ao analisar o instrumento contratual apresentado pela defesa, o expert concluiu que a assinatura ali aposta não proveio do punho da autora, atestando expressamente que: “Resultado da análise pericial: A assinatura contestada é FALSA. Observação 01: Trata-se de falsificação de memória (com base no RG – 1988)”. Comprovada pela prova técnica a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial e intransponível à sua validade. Diante disso, é cabível o reconhecimento da declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados. Cumpre frisar que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fraude na contratação é risco inerente à atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade a alegação de regularidade da cessão do crédito, respondendo a instituição pelos danos causados pela retenção de valores no benefício da parte autora. Nesse contexto, em relação ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. Atingem a dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa renda), privando-o de parte de seus parcos proventos. Tal dano se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Considerando o caráter punitivo/pedagógico da medida, a gravidade da falha e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Com relação ao pleito de devolução em dobro do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Como cediço, prevalecia de longa data o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC) somente era devido em caso de comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido: “(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Contudo, recentemente, mais especificamente em 30.03.2021, a Corte Especial do STJ promoveu um verdadeiro “overruling” da orientação jurisprudencial então vigente, tendo decidido no EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) que, “in verbis”: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.(g.n.) No mesmo julgado, a Corte Especial do STJ promoveu a modulação do efeito temporal do novo entendimento, nos seguintes termos: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado (...) se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (g.n.) Os requisitos exigidos pelo texto legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Portanto, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrada nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Ou seja, em resumo, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 o consumidor fará jus à devolução em dobro quando não evidenciada nos autos a ocorrência de engano justificável, sendo este um ônus probatório do fornecedor, o qual não logrou êxito em fazê-lo ante a fraude grosseira apurada pela perícia. Há que se observar, para fins da modulação, o momento em que surgiu a cobrança. Dessa forma, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto as cobranças efetuadas a partir dessa data deverão ser restituídas em dobro. Por fim, no que diz respeito ao pedido do réu para compensação de valores, tem-se que a declaração de inexistência do negócio jurídico implica o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Restou comprovado nos autos (ID 10540992897 e ID 10540981514) que foi transferido e efetivamente disponibilizado na conta da autora o valor do empréstimo de R$ 1.049,78. A não devolução ou não abatimento desse montante configuraria o repúdio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, fica expressamente autorizada a compensação entre o crédito disponibilizado à autora (R$ 1.049,78) e os valores a ela devidos em razão desta sentença. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão e cancelamento dos descontos relativos ao contrato impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora concedida, para que o réu se abstenha de efetuar descontos sob essa rubrica; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício com base no referido contrato. A restituição deverá ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até a data de 29/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação do STJ. Fica autorizada a compensação deste crédito com o valor de R$ 1.049,78 disponibilizado à parte autora na origem do contrato fraudulento (devidamente corrigido desde o crédito). Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a contar da data de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da indenização deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, assim considerado a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se a providência administrativa exposta na fundamentação para regularização, aceite e consequente pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS via sistema AJ/TJMG. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

GILMA MENDES SILVA DE ALMEIDA

OAB: 146857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002144-68.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL GOMES SILVA CPF: 748.769.376-72 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1027-05 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa semianalfabeta, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 016206578) que alega jamais ter celebrado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários-mínimos. A petição inicial e a emenda vieram acompanhadas de documentos. A decisão de ID 10472051436 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10540969432), arguindo preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi originalmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil e regularmente cedido ao contestante, asseverando, ainda, que o valor do empréstimo (R$ 1.049,78) foi creditado na conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação em ID 10560528401. Saneado o feito (ID 10595975895), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no ID 10662586387, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes – Dos Honorários Periciais Inicialmente, cumpre sanar questão processual atinente ao custeio da prova técnica. A decisão de ID 10595975895 inverteu o ônus da prova e o atribuiu ao réu. Contudo, o ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTOS DA PERÍCIA. PARTE QUE A REQUEREU. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da impugnação do teor e da assinatura contida no instrumento apresentado, ônus de comprovar a autenticidade é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061. 2. As regras sobre o ônus da prova, não se confundem com as disposições acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, pois mesmo que o ônus da prova recaia sobre a parte requerida, os honorários periciais referentes à perícia é de responsabilidade de quem requereu, de acordo com o artigo 95 do CPC/15. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.097331-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Sobre o ônus dos honorários periciais, dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte autora, que está amparada pela justiça gratuita. A nomeação de ID 10596653044 foi realizada na modalidade “custeada pelas partes”, quando, no caso dos autos, deveria ser realizada na modalidade “justiça gratuita”, tanto é que o perito não apresentou proposta de honorários e também não houve depósito de valor nesse sentido nos autos por parte da instituição financeira. Assim sendo, a fim de regularizar a questão, nesta data procedi ao cancelamento da nomeação de ID 10596653044 e procedi à nova nomeação do perito LUÍS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS na modalidade de justiça gratuita (AJG). Intime-se o perito para que realize o aceite no sistema AJ/TJMG. Após o aceite, determino que se proceda à solicitação de pagamento do perito no referido sistema, tendo em vista o trabalho já prestado e o laudo regularmente acostado aos autos. Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, encontrando-se a matéria preclusa. Não há nulidades a serem declaradas. Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo as provas documentais e a perícia técnica já produzidas suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 (cedido ao banco réu) e as consequências jurídicas atreladas aos descontos dele decorrentes. Para a solução do litígio, a prova pericial grafotécnica (ID 10662586387) revelou-se categórica. Ao analisar o instrumento contratual apresentado pela defesa, o expert concluiu que a assinatura ali aposta não proveio do punho da autora, atestando expressamente que: “Resultado da análise pericial: A assinatura contestada é FALSA. Observação 01: Trata-se de falsificação de memória (com base no RG – 1988)”. Comprovada pela prova técnica a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial e intransponível à sua validade. Diante disso, é cabível o reconhecimento da declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados. Cumpre frisar que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fraude na contratação é risco inerente à atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade a alegação de regularidade da cessão do crédito, respondendo a instituição pelos danos causados pela retenção de valores no benefício da parte autora. Nesse contexto, em relação ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. Atingem a dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa renda), privando-o de parte de seus parcos proventos. Tal dano se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Considerando o caráter punitivo/pedagógico da medida, a gravidade da falha e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Com relação ao pleito de devolução em dobro do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Como cediço, prevalecia de longa data o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC) somente era devido em caso de comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido: “(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Contudo, recentemente, mais especificamente em 30.03.2021, a Corte Especial do STJ promoveu um verdadeiro “overruling” da orientação jurisprudencial então vigente, tendo decidido no EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) que, “in verbis”: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.(g.n.) No mesmo julgado, a Corte Especial do STJ promoveu a modulação do efeito temporal do novo entendimento, nos seguintes termos: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado (...) se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (g.n.) Os requisitos exigidos pelo texto legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Portanto, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrada nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Ou seja, em resumo, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 o consumidor fará jus à devolução em dobro quando não evidenciada nos autos a ocorrência de engano justificável, sendo este um ônus probatório do fornecedor, o qual não logrou êxito em fazê-lo ante a fraude grosseira apurada pela perícia. Há que se observar, para fins da modulação, o momento em que surgiu a cobrança. Dessa forma, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto as cobranças efetuadas a partir dessa data deverão ser restituídas em dobro. Por fim, no que diz respeito ao pedido do réu para compensação de valores, tem-se que a declaração de inexistência do negócio jurídico implica o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Restou comprovado nos autos (ID 10540992897 e ID 10540981514) que foi transferido e efetivamente disponibilizado na conta da autora o valor do empréstimo de R$ 1.049,78. A não devolução ou não abatimento desse montante configuraria o repúdio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, fica expressamente autorizada a compensação entre o crédito disponibilizado à autora (R$ 1.049,78) e os valores a ela devidos em razão desta sentença. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão e cancelamento dos descontos relativos ao contrato impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora concedida, para que o réu se abstenha de efetuar descontos sob essa rubrica; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício com base no referido contrato. A restituição deverá ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até a data de 29/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação do STJ. Fica autorizada a compensação deste crédito com o valor de R$ 1.049,78 disponibilizado à parte autora na origem do contrato fraudulento (devidamente corrigido desde o crédito). Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a contar da data de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da indenização deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, assim considerado a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se a providência administrativa exposta na fundamentação para regularização, aceite e consequente pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS via sistema AJ/TJMG. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002144-68.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL GOMES SILVA CPF: 748.769.376-72 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1027-05 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa semianalfabeta, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 016206578) que alega jamais ter celebrado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários-mínimos. A petição inicial e a emenda vieram acompanhadas de documentos. A decisão de ID 10472051436 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10540969432), arguindo preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi originalmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil e regularmente cedido ao contestante, asseverando, ainda, que o valor do empréstimo (R$ 1.049,78) foi creditado na conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação em ID 10560528401. Saneado o feito (ID 10595975895), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no ID 10662586387, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes – Dos Honorários Periciais Inicialmente, cumpre sanar questão processual atinente ao custeio da prova técnica. A decisão de ID 10595975895 inverteu o ônus da prova e o atribuiu ao réu. Contudo, o ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTOS DA PERÍCIA. PARTE QUE A REQUEREU. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da impugnação do teor e da assinatura contida no instrumento apresentado, ônus de comprovar a autenticidade é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061. 2. As regras sobre o ônus da prova, não se confundem com as disposições acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, pois mesmo que o ônus da prova recaia sobre a parte requerida, os honorários periciais referentes à perícia é de responsabilidade de quem requereu, de acordo com o artigo 95 do CPC/15. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.097331-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Sobre o ônus dos honorários periciais, dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte autora, que está amparada pela justiça gratuita. A nomeação de ID 10596653044 foi realizada na modalidade “custeada pelas partes”, quando, no caso dos autos, deveria ser realizada na modalidade “justiça gratuita”, tanto é que o perito não apresentou proposta de honorários e também não houve depósito de valor nesse sentido nos autos por parte da instituição financeira. Assim sendo, a fim de regularizar a questão, nesta data procedi ao cancelamento da nomeação de ID 10596653044 e procedi à nova nomeação do perito LUÍS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS na modalidade de justiça gratuita (AJG). Intime-se o perito para que realize o aceite no sistema AJ/TJMG. Após o aceite, determino que se proceda à solicitação de pagamento do perito no referido sistema, tendo em vista o trabalho já prestado e o laudo regularmente acostado aos autos. Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, encontrando-se a matéria preclusa. Não há nulidades a serem declaradas. Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo as provas documentais e a perícia técnica já produzidas suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 (cedido ao banco réu) e as consequências jurídicas atreladas aos descontos dele decorrentes. Para a solução do litígio, a prova pericial grafotécnica (ID 10662586387) revelou-se categórica. Ao analisar o instrumento contratual apresentado pela defesa, o expert concluiu que a assinatura ali aposta não proveio do punho da autora, atestando expressamente que: “Resultado da análise pericial: A assinatura contestada é FALSA. Observação 01: Trata-se de falsificação de memória (com base no RG – 1988)”. Comprovada pela prova técnica a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial e intransponível à sua validade. Diante disso, é cabível o reconhecimento da declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados. Cumpre frisar que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fraude na contratação é risco inerente à atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade a alegação de regularidade da cessão do crédito, respondendo a instituição pelos danos causados pela retenção de valores no benefício da parte autora. Nesse contexto, em relação ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. Atingem a dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa renda), privando-o de parte de seus parcos proventos. Tal dano se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Considerando o caráter punitivo/pedagógico da medida, a gravidade da falha e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Com relação ao pleito de devolução em dobro do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Como cediço, prevalecia de longa data o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC) somente era devido em caso de comprovação da má-fé do fornecedor. Nesse sentido: “(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Contudo, recentemente, mais especificamente em 30.03.2021, a Corte Especial do STJ promoveu um verdadeiro “overruling” da orientação jurisprudencial então vigente, tendo decidido no EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) que, “in verbis”: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.(g.n.) No mesmo julgado, a Corte Especial do STJ promoveu a modulação do efeito temporal do novo entendimento, nos seguintes termos: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado (...) se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (g.n.) Os requisitos exigidos pelo texto legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Portanto, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrada nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Ou seja, em resumo, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 o consumidor fará jus à devolução em dobro quando não evidenciada nos autos a ocorrência de engano justificável, sendo este um ônus probatório do fornecedor, o qual não logrou êxito em fazê-lo ante a fraude grosseira apurada pela perícia. Há que se observar, para fins da modulação, o momento em que surgiu a cobrança. Dessa forma, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto as cobranças efetuadas a partir dessa data deverão ser restituídas em dobro. Por fim, no que diz respeito ao pedido do réu para compensação de valores, tem-se que a declaração de inexistência do negócio jurídico implica o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Restou comprovado nos autos (ID 10540992897 e ID 10540981514) que foi transferido e efetivamente disponibilizado na conta da autora o valor do empréstimo de R$ 1.049,78. A não devolução ou não abatimento desse montante configuraria o repúdio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, fica expressamente autorizada a compensação entre o crédito disponibilizado à autora (R$ 1.049,78) e os valores a ela devidos em razão desta sentença. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão e cancelamento dos descontos relativos ao contrato impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016206578 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora concedida, para que o réu se abstenha de efetuar descontos sob essa rubrica; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício com base no referido contrato. A restituição deverá ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até a data de 29/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação do STJ. Fica autorizada a compensação deste crédito com o valor de R$ 1.049,78 disponibilizado à parte autora na origem do contrato fraudulento (devidamente corrigido desde o crédito). Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a contar da data de cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da indenização deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC (índices da CGJ/TJMG) a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, assim considerado a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA (IBGE), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se a providência administrativa exposta na fundamentação para regularização, aceite e consequente pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIS FELIPE VIEIRA HASTENREITER DOS REIS via sistema AJ/TJMG. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha