Detalhe do processo

5002144-47.2026.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002144-47.2026.8.21.0014/RS AUTOR : JEAN MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Da preliminar de nulidade por inobservância do art. 129-a da Lei 8.213/91 O INSS sustentou, em sede de contestação, que a petição inicial não teria atendido aos requisitos formais previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, argumentando pela nulidade do feito. A preliminar não comporta acolhimento. O dispositivo citado estabelece condições para o ajuizamento de ações que envolvam benefícios por incapacidade, exigindo que a inicial descreva a moléstia, as limitações funcionais, a atividade habitual do segurado e os documentos essenciais que demonstrem a situação clínica. Pois bem: a análise dos autos revela que a petição inicial descreve o acidente de trabalho ocorrido em 01/10/2021, a natureza das lesões (fratura de acetábulo direito, diáfise do fêmur direito e tornozelo esquerdo), a atividade habitual do autor como motorista, as limitações funcionais permanentes decorrentes, e informa ainda o indeferimento administrativo do auxílio-acidente e a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/10/2022. A inicial veio acompanhada de prova do acidente e laudo pericial (DPVAT), conforme documentos carreados ao processo. Presentes, portanto, os elementos normativamente exigidos. A questão relativa à realização de perícia prévia ou concomitante à citação diz respeito à organização do procedimento e não configura requisito de validade da petição inicial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Por conseguinte, rejeito a preliminar. II. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS também arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor teria deixado de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária antes de pleitear o auxílio-acidente. A preliminar também não prospera. O objeto da presente ação é a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, benefício de natureza indenizatória, distinto do auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequela permanente que reduza a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua concessão não pressupõe, como condição de procedibilidade, o prévio pedido de prorrogação do auxílio-doença, pois se trata de benefício autônomo, com fato gerador, requisitos e momento de incidência próprios. No caso concreto, o autor postulou administrativamente o benefício em 29/09/2022, tendo o INSS indeferido expressamente o pedido sob o fundamento de ausência de sequela que implique redução da capacidade laboral. A existência de requerimento administrativo prévio e de resistência expressa da autarquia configura, de forma inequívoca, o interesse de agir, atendendo ao entendimento firmado no Tema 350 do STF, que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias.Diante disso, rejeito a preliminar. III. Da perícia Remetam-se os autos ao DMJ na forma do despacho do Ev. 14.1 , para realização de perícia na especialidade ortopedia/traumatologia.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO

OAB: 60706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002144-47.2026.8.21.0014/RS AUTOR : JEAN MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Da preliminar de nulidade por inobservância do art. 129-a da Lei 8.213/91 O INSS sustentou, em sede de contestação, que a petição inicial não teria atendido aos requisitos formais previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, argumentando pela nulidade do feito. A preliminar não comporta acolhimento. O dispositivo citado estabelece condições para o ajuizamento de ações que envolvam benefícios por incapacidade, exigindo que a inicial descreva a moléstia, as limitações funcionais, a atividade habitual do segurado e os documentos essenciais que demonstrem a situação clínica. Pois bem: a análise dos autos revela que a petição inicial descreve o acidente de trabalho ocorrido em 01/10/2021, a natureza das lesões (fratura de acetábulo direito, diáfise do fêmur direito e tornozelo esquerdo), a atividade habitual do autor como motorista, as limitações funcionais permanentes decorrentes, e informa ainda o indeferimento administrativo do auxílio-acidente e a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/10/2022. A inicial veio acompanhada de prova do acidente e laudo pericial (DPVAT), conforme documentos carreados ao processo. Presentes, portanto, os elementos normativamente exigidos. A questão relativa à realização de perícia prévia ou concomitante à citação diz respeito à organização do procedimento e não configura requisito de validade da petição inicial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Por conseguinte, rejeito a preliminar. II. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS também arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor teria deixado de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária antes de pleitear o auxílio-acidente. A preliminar também não prospera. O objeto da presente ação é a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, benefício de natureza indenizatória, distinto do auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequela permanente que reduza a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua concessão não pressupõe, como condição de procedibilidade, o prévio pedido de prorrogação do auxílio-doença, pois se trata de benefício autônomo, com fato gerador, requisitos e momento de incidência próprios. No caso concreto, o autor postulou administrativamente o benefício em 29/09/2022, tendo o INSS indeferido expressamente o pedido sob o fundamento de ausência de sequela que implique redução da capacidade laboral. A existência de requerimento administrativo prévio e de resistência expressa da autarquia configura, de forma inequívoca, o interesse de agir, atendendo ao entendimento firmado no Tema 350 do STF, que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias.Diante disso, rejeito a preliminar. III. Da perícia Remetam-se os autos ao DMJ na forma do despacho do Ev. 14.1 , para realização de perícia na especialidade ortopedia/traumatologia.