Detalhe do processo

5002143-60.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002143-60.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RAYSSA NUNES SILVA CPF: 150.573.456-80 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DEIVID STANLEY SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Com o falecimento do autor (ID 10251614167), a herdeira Rayssa Nunes Silva manifestou interesse no prosseguimento da demanda (IDs 10626764293 e 10626750419). Sinteticamente, alega-se que: - Reside em Brumadinho/MG há cerca de 30 anos, na data do rompimento residia na Rua Pires, nº 123, bairro Pires, local que não foi atingido diretamente pela lama, mas que sofreu com a comoção e o caos decorrentes do evento; - No dia do rompimento estava trabalhando de ajudante de pedreiro no centro de Brumadinho quando foi informado por terceiros sobre a tragédia, interrompeu suas atividades e retornou para sua residência; - Nos dias seguintes, passou a conviver com o caos da maior operação de resgate da história do Brasil, com helicópteros sobrevoando a cidade carregando corpos em sacos pretos, barulhos de sirenes e latidos de cães de busca, imagens que nunca mais se apagarão de sua memória; - Perdeu amigos e conhecidos na tragédia, embora nenhum parente próximo tenha sido vítima fatal, mas vivenciou o luto coletivo da comunidade onde mora há décadas; - Sofreu grave abalo psicológico, com sintomas de ansiedade, depressão, insônia, pesadelos com o ocorrido, ataques de pânico e pensamentos suicidas, fazendo uso de medicamentos controlados por conta própria para tentar se acalmar, sem sucesso; - Procurou atendimento psicológico, conforme comprovado por laudo psicológico juntado aos autos (ID 196050286), mas não conseguiu dar continuidade ao tratamento por falta de condições financeiras para pagar consultas particulares e por não haver vagas no sistema público de saúde de Brumadinho, sobrecarregado após a tragédia; - Tentou acordo extrajudicial no programa de reparação da Vale/Faleck, dando entrada no requerimento de nº 374773019, narrando os danos sofridos, mas a resposta da empresa foi genérica e padronizada, sem considerar os graves fatos alegados; - A população de Brumadinho, de modo geral, passou a viver em constante estado de alerta, com medo de novos rompimentos, registrando-se aumento significativo nos casos de suicídio e no consumo de medicamentos controlados, como ansiolíticos e antidepressivos, conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e reportagens juntadas aos autos. Formula-se o seguinte pedido: - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Despacho (ID 1486209886): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 7509393037): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que não houve danos morais indenizáveis, pela falta de comprovação efetiva do dano e do nexo de causalidade. Aduz que o Autor não demonstrou residir em área efetivamente atingida. Argumenta que as medidas de ajuda humanitária foram tomadas. Por fim, alega a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em ações individuais e, alternativamente, contesta o valor excessivo pleiteado a título de danos morais. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 7930057995): A parte autora refuta as preliminares e reafirma os argumentos da inicial, destacando a tragédia e o abalo psicológico sofrido. Requer a produção de todas as provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 7930058015): Prova pericial psicológica/psiquiátrica. - Parte ré (ID 9099633016): Depoimento pessoal do Autor, perícia médica e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9600438428): Rejeitou as preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita. Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9670446084): Intimou o autor a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9711801119, com a juntada dos documentos de IDs 9711801120 e 9711811457. Despacho (ID 9856385885): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10194721135): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor, afirmando que o periciando não apresentou transtorno mental ou queixas compatíveis com dano psíquico relacionado ao evento. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10235401335), e a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10230942154). Certidão (ID 10251616514): Certificou o óbito do autor, juntando a certidão de óbito de ID 10251614167. Despacho (ID 10408886370): Declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação das razões finais. Petição da parte autora (ID 10424775772): Apresentou memoriais finais, impugnando o laudo pericial e requerendo a procedência do pedido. Decisão (ID 10543710570): Reconheceu o falecimento do autor e determinou a habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Petição da parte autora (ID 10555466610): Manifestou-se sobre o óbito, informando que o autor não deixou bens a inventariar, e juntou procuração do espólio. Despacho (ID 10581493978): Intimou a parte ré para se manifestar sobre a habilitação do espólio. Manifestação da parte ré (ID 10585724128): Apontou irregularidade na procuração do espólio, pois o autor não deixou bens, sendo necessária a habilitação direta da herdeira. Despacho (ID 10599392152): Intimou a parte autora para regularizar a substituição processual pela herdeira. Petição da parte autora (ID 10626764293): Requereu a inclusão da filha Rayssa Nunes Silva como única herdeira, juntando procuração e documentos. Despacho (ID 10652860254): Determinou a retificação do polo ativo e intimou a herdeira para comprovar sua capacidade financeira para fins de justiça gratuita. Petição da parte autora (ID 10670344340): A herdeira juntou CTPS digital comprovando estar desempregada e ser estudante, requerendo a concessão da justiça gratuita. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Dos benefícios da justiça gratuita à herdeira O autor Deivid Stanley Silva faleceu no curso do processo (ID 10251614167), sendo substituído por sua única herdeira, Rayssa Nunes Silva (IDs 10626764293, 10626750419, 10626757153 e 10626756161). O benefício da justiça gratuita, concedido ao autor original (ID 1486209886), não se estende automaticamente à herdeira, por se tratar de benefício pessoal (art. 99, § 6º, do CPC). Intimada para comprovar hipossuficiência (IDs 10652860254 e 10654647966), a herdeira, nascida em 09/01/2008, completou 18 anos em janeiro de 2026, e juntou documentos de identificação e CTPS digital comprovando estar desempregada e ser estudante (IDs 10670344340 e 10670341743). Diante da documentação apresentada, que demonstra a condição de hipossuficiência, e considerando a ausência de elementos concretos em contrário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da herdeira Rayssa Nunes Silva. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Pires, nº 123, bairro Pires, em Brumadinho, por meio de declarações de vizinhos (ID 195315341) e certidão de quitação eleitoral (ID 9711811457). Conforme documentos de ID 195315341, as declarações foram prestadas nos moldes sugeridos pela própria ré no âmbito administrativo do programa de reparação (ID 9711801120). A ré, na contestação (ID 7509393037), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a residência na Zona de Autossalvamento (ZAS), não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os relatos do autor constantes no laudo pericial médico (ID 10194721135) são compatíveis com a residência indicada na petição inicial, ressaltando-se, inclusive, que o autor recebeu auxílio emergencial da Vale, conforme documento de ID 196050285, circunstância que reforça a condição de residente em Brumadinho no período do rompimento. Por fim, cumpre salientar que o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré representa o reconhecimento, ainda que na esfera administrativa, de que o autor preenche os requisitos do programa de reparação, os quais incluem a comprovação de residência no período e em área abrangida pelos efeitos da tragédia ocorrida em Brumadinho. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor falecido, DEIVID STANLEY SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Por tudo dito acima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo ao periciando a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, seja ele transtorno de estresse pós traumático seja qualquer outro, que pudesse afetar sua rotina de vida. Não tem nenhuma queixa. Também não houve nenhuma disfuncionalidade. Só procurou por atendimento com psicóloga (um único atendimento), para pegar relatório para o processo como lhe solicitou seu advogado." (ID 10194721135, p. 8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] No dia estava trabalhando de ajudante de pedreiro no centro de Brumadinho, uma pessoa falou que a barragem havia “estourado”. Parou de trabalhar e foi pra casa. Passou a ver as notícias pelo smartphone, viu as imagens. Recebeu imagens fortes, pessoas mortas, pessoas cortadas, etc. Não perdeu parentes, só conhecidos." (ID 10194721135, p. 2) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios psicológico (ID 196050286), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter perdido conhecidos e amigos, conforme relatado na petição inicial, mas, em seu depoimento pericial, afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos (ID 10194721135, p. 2). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10194721135, p. 2), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à herdeira do falecido autor, RAYSSA NUNES SILVA. 2. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do autor DEIVID STANLEY SILVA, a ser paga à sua única herdeira, RAYSSA NUNES SILVA, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAYSSA NUNES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES

OAB: 24718/DF

ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 162973/MG

DENISON FERNANDES PARREIRA

OAB: 143420/MG

PAULO DE OLIVEIRA MASULLO

OAB: 41738/DF

HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO

OAB: 115080/MG

ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES

OAB: 43002/DF

ANA GABRIELA NUNES PALHARES

OAB: 196699/MG

VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO

OAB: 116653/MG

DANIEL AMIN FERRAZ

OAB: 58847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002143-60.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RAYSSA NUNES SILVA CPF: 150.573.456-80 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DEIVID STANLEY SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Com o falecimento do autor (ID 10251614167), a herdeira Rayssa Nunes Silva manifestou interesse no prosseguimento da demanda (IDs 10626764293 e 10626750419). Sinteticamente, alega-se que: - Reside em Brumadinho/MG há cerca de 30 anos, na data do rompimento residia na Rua Pires, nº 123, bairro Pires, local que não foi atingido diretamente pela lama, mas que sofreu com a comoção e o caos decorrentes do evento; - No dia do rompimento estava trabalhando de ajudante de pedreiro no centro de Brumadinho quando foi informado por terceiros sobre a tragédia, interrompeu suas atividades e retornou para sua residência; - Nos dias seguintes, passou a conviver com o caos da maior operação de resgate da história do Brasil, com helicópteros sobrevoando a cidade carregando corpos em sacos pretos, barulhos de sirenes e latidos de cães de busca, imagens que nunca mais se apagarão de sua memória; - Perdeu amigos e conhecidos na tragédia, embora nenhum parente próximo tenha sido vítima fatal, mas vivenciou o luto coletivo da comunidade onde mora há décadas; - Sofreu grave abalo psicológico, com sintomas de ansiedade, depressão, insônia, pesadelos com o ocorrido, ataques de pânico e pensamentos suicidas, fazendo uso de medicamentos controlados por conta própria para tentar se acalmar, sem sucesso; - Procurou atendimento psicológico, conforme comprovado por laudo psicológico juntado aos autos (ID 196050286), mas não conseguiu dar continuidade ao tratamento por falta de condições financeiras para pagar consultas particulares e por não haver vagas no sistema público de saúde de Brumadinho, sobrecarregado após a tragédia; - Tentou acordo extrajudicial no programa de reparação da Vale/Faleck, dando entrada no requerimento de nº 374773019, narrando os danos sofridos, mas a resposta da empresa foi genérica e padronizada, sem considerar os graves fatos alegados; - A população de Brumadinho, de modo geral, passou a viver em constante estado de alerta, com medo de novos rompimentos, registrando-se aumento significativo nos casos de suicídio e no consumo de medicamentos controlados, como ansiolíticos e antidepressivos, conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e reportagens juntadas aos autos. Formula-se o seguinte pedido: - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Despacho (ID 1486209886): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 7509393037): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que não houve danos morais indenizáveis, pela falta de comprovação efetiva do dano e do nexo de causalidade. Aduz que o Autor não demonstrou residir em área efetivamente atingida. Argumenta que as medidas de ajuda humanitária foram tomadas. Por fim, alega a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em ações individuais e, alternativamente, contesta o valor excessivo pleiteado a título de danos morais. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 7930057995): A parte autora refuta as preliminares e reafirma os argumentos da inicial, destacando a tragédia e o abalo psicológico sofrido. Requer a produção de todas as provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 7930058015): Prova pericial psicológica/psiquiátrica. - Parte ré (ID 9099633016): Depoimento pessoal do Autor, perícia médica e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9600438428): Rejeitou as preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita. Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9670446084): Intimou o autor a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9711801119, com a juntada dos documentos de IDs 9711801120 e 9711811457. Despacho (ID 9856385885): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10194721135): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor, afirmando que o periciando não apresentou transtorno mental ou queixas compatíveis com dano psíquico relacionado ao evento. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10235401335), e a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10230942154). Certidão (ID 10251616514): Certificou o óbito do autor, juntando a certidão de óbito de ID 10251614167. Despacho (ID 10408886370): Declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação das razões finais. Petição da parte autora (ID 10424775772): Apresentou memoriais finais, impugnando o laudo pericial e requerendo a procedência do pedido. Decisão (ID 10543710570): Reconheceu o falecimento do autor e determinou a habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Petição da parte autora (ID 10555466610): Manifestou-se sobre o óbito, informando que o autor não deixou bens a inventariar, e juntou procuração do espólio. Despacho (ID 10581493978): Intimou a parte ré para se manifestar sobre a habilitação do espólio. Manifestação da parte ré (ID 10585724128): Apontou irregularidade na procuração do espólio, pois o autor não deixou bens, sendo necessária a habilitação direta da herdeira. Despacho (ID 10599392152): Intimou a parte autora para regularizar a substituição processual pela herdeira. Petição da parte autora (ID 10626764293): Requereu a inclusão da filha Rayssa Nunes Silva como única herdeira, juntando procuração e documentos. Despacho (ID 10652860254): Determinou a retificação do polo ativo e intimou a herdeira para comprovar sua capacidade financeira para fins de justiça gratuita. Petição da parte autora (ID 10670344340): A herdeira juntou CTPS digital comprovando estar desempregada e ser estudante, requerendo a concessão da justiça gratuita. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Dos benefícios da justiça gratuita à herdeira O autor Deivid Stanley Silva faleceu no curso do processo (ID 10251614167), sendo substituído por sua única herdeira, Rayssa Nunes Silva (IDs 10626764293, 10626750419, 10626757153 e 10626756161). O benefício da justiça gratuita, concedido ao autor original (ID 1486209886), não se estende automaticamente à herdeira, por se tratar de benefício pessoal (art. 99, § 6º, do CPC). Intimada para comprovar hipossuficiência (IDs 10652860254 e 10654647966), a herdeira, nascida em 09/01/2008, completou 18 anos em janeiro de 2026, e juntou documentos de identificação e CTPS digital comprovando estar desempregada e ser estudante (IDs 10670344340 e 10670341743). Diante da documentação apresentada, que demonstra a condição de hipossuficiência, e considerando a ausência de elementos concretos em contrário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da herdeira Rayssa Nunes Silva. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Pires, nº 123, bairro Pires, em Brumadinho, por meio de declarações de vizinhos (ID 195315341) e certidão de quitação eleitoral (ID 9711811457). Conforme documentos de ID 195315341, as declarações foram prestadas nos moldes sugeridos pela própria ré no âmbito administrativo do programa de reparação (ID 9711801120). A ré, na contestação (ID 7509393037), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a residência na Zona de Autossalvamento (ZAS), não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os relatos do autor constantes no laudo pericial médico (ID 10194721135) são compatíveis com a residência indicada na petição inicial, ressaltando-se, inclusive, que o autor recebeu auxílio emergencial da Vale, conforme documento de ID 196050285, circunstância que reforça a condição de residente em Brumadinho no período do rompimento. Por fim, cumpre salientar que o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré representa o reconhecimento, ainda que na esfera administrativa, de que o autor preenche os requisitos do programa de reparação, os quais incluem a comprovação de residência no período e em área abrangida pelos efeitos da tragédia ocorrida em Brumadinho. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor falecido, DEIVID STANLEY SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Por tudo dito acima, podemos afirmar que o evento não causou nenhum abalo ao periciando a ponto de lhe gerar algum transtorno mental, seja ele transtorno de estresse pós traumático seja qualquer outro, que pudesse afetar sua rotina de vida. Não tem nenhuma queixa. Também não houve nenhuma disfuncionalidade. Só procurou por atendimento com psicóloga (um único atendimento), para pegar relatório para o processo como lhe solicitou seu advogado." (ID 10194721135, p. 8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] No dia estava trabalhando de ajudante de pedreiro no centro de Brumadinho, uma pessoa falou que a barragem havia “estourado”. Parou de trabalhar e foi pra casa. Passou a ver as notícias pelo smartphone, viu as imagens. Recebeu imagens fortes, pessoas mortas, pessoas cortadas, etc. Não perdeu parentes, só conhecidos." (ID 10194721135, p. 2) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios psicológico (ID 196050286), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter perdido conhecidos e amigos, conforme relatado na petição inicial, mas, em seu depoimento pericial, afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos (ID 10194721135, p. 2). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10194721135, p. 2), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à herdeira do falecido autor, RAYSSA NUNES SILVA. 2. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do autor DEIVID STANLEY SILVA, a ser paga à sua única herdeira, RAYSSA NUNES SILVA, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.