Detalhe do processo

5002143-09.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002143-09.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO CPF: 035.446.176-17 RÉU: JOAO BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA CPF: 903.990.216-04 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada pela representante da entidade em que o requerido se encontra acolhido, com pedido de nomeação de curadora provisória. Inicialmente, verifica-se que os relatórios médicos juntados aos autos indicam que o requerido apresenta transtorno psicótico compatível com esquizofrenia (CID F20.0), com comprometimento de sua autonomia para a prática dos atos da vida civil e necessidade de acompanhamento contínuo. Além disso, o estudo social confirmou a situação de vulnerabilidade do requerido, a inexistência de familiar disponível para assumir o encargo e a necessidade da curatela como medida de proteção. Por sua vez, a requerente, coordenadora da instituição em que o requerido está acolhido, apresentou a documentação necessária à demonstração de sua aptidão para o exercício do encargo. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Nesse contexto, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos médicos e sociais que evidenciam a necessidade de representação provisória do requerido. De igual modo, o perigo de dano está caracterizado pela ausência de pessoa formalmente habilitada para administrar os rendimentos do requerido, custear sua institucionalização e adotar as providências necessárias à continuidade dos cuidados com sua saúde. Ressalte-se, contudo, que a curatela constitui medida excepcional e deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais para os quais se mostre necessária, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, as preferências e os direitos existenciais do curatelando, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, a administração dos benefícios e rendimentos deve integrar os poderes provisoriamente atribuídos à curadora, uma vez que tais recursos se destinam ao pagamento das despesas de acolhimento, medicamentos e manutenção do requerido. Por outro lado, a circunstância de a curadora exercer a função de coordenadora da instituição acolhedora recomenda a adoção de mecanismos de fiscalização judicial. A esse respeito, o próprio estudo social sugere a apresentação do instrumento de institucionalização e a prestação periódica de contas. Superada a questão, as diligências requeridas pelo Ministério Público merecem acolhimento. A juntada de comprovante de rendimentos e das certidões cível, criminal e de antecedentes permitirá melhor identificação da situação pessoal e patrimonial do interditando. Também são pertinentes as informações do INSS, do Cartório de Registro de Imóveis e as consultas via SISBAJUD, a fim de apurar benefícios, bens e ativos financeiros eventualmente sujeitos à administração da curadora, permitindo adequada delimitação da curatela e controle judicial da gestão patrimonial. Quanto à entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, sua realização deverá observar as cautelas necessárias, tendo em vista que os laudos médicos e o estudo social indicam a existência de transtorno psicótico com comprometimento da autodeterminação. A fim de preservar as condições clínicas do requerido e evitar eventual agravamento de seu estado de saúde, a entrevista será realizada no local em que se encontra acolhido, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora existam elementos indicativos de comprometimento cognitivo, a citação e a entrevista pessoal constituem atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo de interdição, devendo anteceder o prazo para impugnação e a produção da prova pericial, conforme o procedimento estabelecido nos arts. 751 a 753 do Código de Processo Civil. Após a realização da entrevista e o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, terá início a prova médico-pericial, que se mostra indispensável para a adequada definição dos limites da curatela. Isso porque o diagnóstico clínico, isoladamente considerado, não é suficiente para determinar a extensão da capacidade civil do requerido. A avaliação pericial deverá apurar a natureza e o grau do comprometimento apresentado, sua eventual reversibilidade, a repercussão concreta da condição de saúde sobre a autonomia e o discernimento do requerido, bem como sua aptidão para manifestar vontade e praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Deverá, ainda, indicar objetivamente os atos para os quais se mostra necessária a representação ou a assistência, a fim de que eventual curatela seja fixada de forma individualizada, proporcional e restrita às necessidades efetivamente constatadas, com a máxima preservação possível da autonomia e dos direitos existenciais do curatelando. Por fim, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão observar o art. 95, § 3º, do CPC e a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória e nomeio ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO curadora provisória de JOÃO BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA, até ulterior deliberação. FIXO a curatela provisória para atos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, inclusive para representação perante o INSS, bancos e órgãos públicos ou privados, recebimento e gestão de benefícios, e pagamento de despesas de institucionalização, saúde e subsistência. A curadora poderá praticar as providências administrativas necessárias à continuidade da assistência médica, preservadas a autonomia, as preferências e a participação do curatelando na medida de sua capacidade de compreensão. DETERMINO que a curadora utilize os recursos exclusivamente em benefício do curatelando e mantenha os respectivos comprovantes. DETERMINO que a curadora apresente prestação de contas anual da administração dos recursos, sem prejuízo de prestação extraordinária quando determinada pelo Juízo. DETERMINO que a curadora apresente, no prazo de 15 dias, o contrato, termo ou instrumento equivalente de institucionalização do curatelando, com a indicação das condições do acolhimento e dos valores cobrados. Na inexistência do documento, deverá declarar essa circunstância e informar as condições financeiras do acolhimento. DETERMINO que a curadora provisória apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado dos rendimentos do curatelando, bem como as certidões cível, criminal e de antecedentes criminais (FAC). OFICIE-SE ao INSS para informar a existência de benefício previdenciário ou assistencial em nome do requerido, com indicação da espécie, número, valor e instituição pagadora. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a existência de bens registrados em nome do requerido. DETERMINO a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, de relacionamentos bancários e ativos financeiros em nome do requerido, sem ordem de bloqueio. DETERMINO a citação pessoal do requerido, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria designe data para a realização da entrevista pessoal do requerido, a ser realizada no local em que se encontra acolhido, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a entrevista, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação ou a constituição de patrono pelo requerido, DETERMINO que a Secretaria nomeie um advogado dativo cadastrado no sistema AJ do TJMG para atuar como curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa (art. 752, §2º, do CPC). Ato contínuo à apresentação da impugnação ou ao decurso do prazo de defesa do curador especial, DEFIRO a realização de perícia médica judicial por profissional especialista em Psiquiatria, destinada a esclarecer a existência, a natureza, a extensão e a eventual reversibilidade da incapacidade do requerido, bem como indicar os atos para os quais necessita de representação ou assistência. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria providencie a nomeação de perito médico psiquiatra cadastrado no Sistema AJ do TJMG, observando o valor fixado, e disponibilize os autos ao profissional nomeado. FIXO os honorários periciais em R$ 639,57, conforme a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, custeados pelo Estado devido à gratuidade da justiça concedida. INTIME-SE o profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias; Aceito o encargo, o perito deverá designar data para o exame e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. DETERMINO que o perito a ser nomeado responda aos quesitos que vierem a ser formulados pela parte autora, bem como àqueles já acostados pelo Ministério Público no parecer de ID 10692726878. Em caso de recusa do encargo, DETERMINO a nomeação sucessiva de outro perito cadastrado, até a aceitação, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 206206/MG

LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002143-09.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO CPF: 035.446.176-17 RÉU: JOAO BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA CPF: 903.990.216-04 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada pela representante da entidade em que o requerido se encontra acolhido, com pedido de nomeação de curadora provisória. Inicialmente, verifica-se que os relatórios médicos juntados aos autos indicam que o requerido apresenta transtorno psicótico compatível com esquizofrenia (CID F20.0), com comprometimento de sua autonomia para a prática dos atos da vida civil e necessidade de acompanhamento contínuo. Além disso, o estudo social confirmou a situação de vulnerabilidade do requerido, a inexistência de familiar disponível para assumir o encargo e a necessidade da curatela como medida de proteção. Por sua vez, a requerente, coordenadora da instituição em que o requerido está acolhido, apresentou a documentação necessária à demonstração de sua aptidão para o exercício do encargo. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Nesse contexto, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos médicos e sociais que evidenciam a necessidade de representação provisória do requerido. De igual modo, o perigo de dano está caracterizado pela ausência de pessoa formalmente habilitada para administrar os rendimentos do requerido, custear sua institucionalização e adotar as providências necessárias à continuidade dos cuidados com sua saúde. Ressalte-se, contudo, que a curatela constitui medida excepcional e deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais para os quais se mostre necessária, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, as preferências e os direitos existenciais do curatelando, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, a administração dos benefícios e rendimentos deve integrar os poderes provisoriamente atribuídos à curadora, uma vez que tais recursos se destinam ao pagamento das despesas de acolhimento, medicamentos e manutenção do requerido. Por outro lado, a circunstância de a curadora exercer a função de coordenadora da instituição acolhedora recomenda a adoção de mecanismos de fiscalização judicial. A esse respeito, o próprio estudo social sugere a apresentação do instrumento de institucionalização e a prestação periódica de contas. Superada a questão, as diligências requeridas pelo Ministério Público merecem acolhimento. A juntada de comprovante de rendimentos e das certidões cível, criminal e de antecedentes permitirá melhor identificação da situação pessoal e patrimonial do interditando. Também são pertinentes as informações do INSS, do Cartório de Registro de Imóveis e as consultas via SISBAJUD, a fim de apurar benefícios, bens e ativos financeiros eventualmente sujeitos à administração da curadora, permitindo adequada delimitação da curatela e controle judicial da gestão patrimonial. Quanto à entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, sua realização deverá observar as cautelas necessárias, tendo em vista que os laudos médicos e o estudo social indicam a existência de transtorno psicótico com comprometimento da autodeterminação. A fim de preservar as condições clínicas do requerido e evitar eventual agravamento de seu estado de saúde, a entrevista será realizada no local em que se encontra acolhido, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora existam elementos indicativos de comprometimento cognitivo, a citação e a entrevista pessoal constituem atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo de interdição, devendo anteceder o prazo para impugnação e a produção da prova pericial, conforme o procedimento estabelecido nos arts. 751 a 753 do Código de Processo Civil. Após a realização da entrevista e o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, terá início a prova médico-pericial, que se mostra indispensável para a adequada definição dos limites da curatela. Isso porque o diagnóstico clínico, isoladamente considerado, não é suficiente para determinar a extensão da capacidade civil do requerido. A avaliação pericial deverá apurar a natureza e o grau do comprometimento apresentado, sua eventual reversibilidade, a repercussão concreta da condição de saúde sobre a autonomia e o discernimento do requerido, bem como sua aptidão para manifestar vontade e praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Deverá, ainda, indicar objetivamente os atos para os quais se mostra necessária a representação ou a assistência, a fim de que eventual curatela seja fixada de forma individualizada, proporcional e restrita às necessidades efetivamente constatadas, com a máxima preservação possível da autonomia e dos direitos existenciais do curatelando. Por fim, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão observar o art. 95, § 3º, do CPC e a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória e nomeio ELIZANE SIQUEIRA DE MACEDO curadora provisória de JOÃO BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA, até ulterior deliberação. FIXO a curatela provisória para atos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, inclusive para representação perante o INSS, bancos e órgãos públicos ou privados, recebimento e gestão de benefícios, e pagamento de despesas de institucionalização, saúde e subsistência. A curadora poderá praticar as providências administrativas necessárias à continuidade da assistência médica, preservadas a autonomia, as preferências e a participação do curatelando na medida de sua capacidade de compreensão. DETERMINO que a curadora utilize os recursos exclusivamente em benefício do curatelando e mantenha os respectivos comprovantes. DETERMINO que a curadora apresente prestação de contas anual da administração dos recursos, sem prejuízo de prestação extraordinária quando determinada pelo Juízo. DETERMINO que a curadora apresente, no prazo de 15 dias, o contrato, termo ou instrumento equivalente de institucionalização do curatelando, com a indicação das condições do acolhimento e dos valores cobrados. Na inexistência do documento, deverá declarar essa circunstância e informar as condições financeiras do acolhimento. DETERMINO que a curadora provisória apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado dos rendimentos do curatelando, bem como as certidões cível, criminal e de antecedentes criminais (FAC). OFICIE-SE ao INSS para informar a existência de benefício previdenciário ou assistencial em nome do requerido, com indicação da espécie, número, valor e instituição pagadora. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a existência de bens registrados em nome do requerido. DETERMINO a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, de relacionamentos bancários e ativos financeiros em nome do requerido, sem ordem de bloqueio. DETERMINO a citação pessoal do requerido, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria designe data para a realização da entrevista pessoal do requerido, a ser realizada no local em que se encontra acolhido, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a entrevista, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação ou a constituição de patrono pelo requerido, DETERMINO que a Secretaria nomeie um advogado dativo cadastrado no sistema AJ do TJMG para atuar como curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa (art. 752, §2º, do CPC). Ato contínuo à apresentação da impugnação ou ao decurso do prazo de defesa do curador especial, DEFIRO a realização de perícia médica judicial por profissional especialista em Psiquiatria, destinada a esclarecer a existência, a natureza, a extensão e a eventual reversibilidade da incapacidade do requerido, bem como indicar os atos para os quais necessita de representação ou assistência. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria providencie a nomeação de perito médico psiquiatra cadastrado no Sistema AJ do TJMG, observando o valor fixado, e disponibilize os autos ao profissional nomeado. FIXO os honorários periciais em R$ 639,57, conforme a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, custeados pelo Estado devido à gratuidade da justiça concedida. INTIME-SE o profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias; Aceito o encargo, o perito deverá designar data para o exame e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. DETERMINO que o perito a ser nomeado responda aos quesitos que vierem a ser formulados pela parte autora, bem como àqueles já acostados pelo Ministério Público no parecer de ID 10692726878. Em caso de recusa do encargo, DETERMINO a nomeação sucessiva de outro perito cadastrado, até a aceitação, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina