5002142-81.2026.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002142-81.2026.4.03.6329 AUTOR: A. M. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. M. S. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO MASCHIO RODRIGUES
OAB: 99035/SP
RENAN RODRIGUES ROMAO
OAB: 471664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002142-81.2026.4.03.6329 AUTOR: A. M. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal