5002141-28.2025.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002141-28.2025.8.21.0079/RS AUTOR : GENECI GUEDES VICENZI ADVOGADO(A) : FRANCIELI SIMONETTO CAVALHEIRO (OAB RS096257) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) RÉU : MARY KAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA CANTO GUSSO (OAB SP246766) ADVOGADO(A) : VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. A demandada requereu a produção de prova documental, pericial médica e pericial química. Com relação à produção de prova documental, intime-se a parte requerida para juntar os documentos que pretende produzir como prova documental, no prazo de 10 dias. Com relação à produção de prova testemunhal, intime-se a autora para apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 testemunhas, no prazo de 10 dias. No tocante à produção de prova pericial médica dermatológica, considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, incide o disposto no artigo 95 do CPC. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual sua parcela será suportada pelo TJRS, no valor de R$ 823,91, conforme ATO n° 038/2025-P. Ao requerido incumbe o pagamento do valor remanescente, correspondente à diferença entre o total homologado e a parcela a ser paga pelo Estado. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. LUIS FERNANDO DEL ARROYO TARRAGO CARVALHO - CRMRS26433, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. No tocante à produção de prova pericial química, nomeio como perito, sob compromisso, Engenheiro Químico, o Sr. MARCO ANTONIO SIQUEIRA RODRIGUES - CRQRS49786458087, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Oportunamente será designada audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENECI GUEDES VICENZI
Réu MARY KAY DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELI SIMONETTO CAVALHEIRO
OAB: 96257/RS
VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN
OAB: 183503/SP
VALENTINA SUSIN PELLIN
OAB: 136257/RS
MARILIA CANTO GUSSO
OAB: 246766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002141-28.2025.8.21.0079/RS AUTOR : GENECI GUEDES VICENZI ADVOGADO(A) : FRANCIELI SIMONETTO CAVALHEIRO (OAB RS096257) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) RÉU : MARY KAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA CANTO GUSSO (OAB SP246766) ADVOGADO(A) : VANIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. A demandada requereu a produção de prova documental, pericial médica e pericial química. Com relação à produção de prova documental, intime-se a parte requerida para juntar os documentos que pretende produzir como prova documental, no prazo de 10 dias. Com relação à produção de prova testemunhal, intime-se a autora para apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 testemunhas, no prazo de 10 dias. No tocante à produção de prova pericial médica dermatológica, considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, incide o disposto no artigo 95 do CPC. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual sua parcela será suportada pelo TJRS, no valor de R$ 823,91, conforme ATO n° 038/2025-P. Ao requerido incumbe o pagamento do valor remanescente, correspondente à diferença entre o total homologado e a parcela a ser paga pelo Estado. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. LUIS FERNANDO DEL ARROYO TARRAGO CARVALHO - CRMRS26433, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. No tocante à produção de prova pericial química, nomeio como perito, sob compromisso, Engenheiro Químico, o Sr. MARCO ANTONIO SIQUEIRA RODRIGUES - CRQRS49786458087, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Oportunamente será designada audiência. Dil. Legais.