Detalhe do processo

5002140-74.2026.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002140-74.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE FERREIRA SOARES CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Henrique Ferreira Soares, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inc. I, do Código Penal (ID 10720022298, págs. 1/5). Em cota ministerial (ID 10720022298, págs. 6/7), requereu o Parquet a decretação da quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido nos autos; seja oficiada à Autoridade Policial para juntada de laudo pericial definitivo da droga apreendida; a manutenção da prisão preventiva do denunciado. Ainda, não se opôs ao descarte de vestígios de substâncias entorpecentes, somente após a juntada aos autos do laudo definitivo da substância a ser descartada. Por fim, requereu a juntada de documentos e manifestou para que seja aguardado o prazo decadencial quanto a possível delito de calúnia. Decisão de ID 10723486921 determinando a notificação pessoal do denunciado; deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e de telemática no aparelho de celular apreendido; indeferindo a expedição de ofício à autoridade policial, eis que o laudo definitivo já se encontra nos autos; e mantendo a prisão preventiva do denunciado. Devidamente notificado (ID 10725774645), o réu apresentou, por meio de defensor constituído (ID 10735590999), defesa prévia ao ID 10736109625, na qual arguiu preliminar de nulidade das busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas razões. No mérito, reservou-se no direito de manifestar apenas em sede de alegações finais e, por fim, arrolou três testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar alegada pela Defesa técnica e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10737523356). É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica, em síntese, que a busca veicular, que se equipara à busca pessoal, foi ilegal por ausência de fundadas razões. Alega que a abordagem foi motivada por informação verbal e não identificada, sem a realização de diligências prévias. Sustenta que a aceleração do veículo não constitui elemento apto a autorizar a abordagem e que a suspeita exigida pela lei deve ser concreta e relativa ao fato investigado. Requer o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular e o desentranhamento de todos elementos de prova delas derivados, além da revogação da prisão preventiva, pois os elementos de autoria e materialidade decorrem exclusivamente da diligência cuja licitude é impugnada. Contudo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade da ação policial no caso em tela. Colhe-se dos autos que, em tese, na data dos fatos, policiais militares receberam informação anônima cujo teor noticiava que o denunciado – que é conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas e tem várias disque denúncia unificado (DDU) registrados contra si – realizaria o comércio de substâncias entorpecentes no bairro Córrego Alto e nas proximidades, valendo-se de um veículo, cujo modelo, cor e placa foram individualizados. Extrai-se que a equipe policial, em patrulhamento, deparou-se com o veículo descrito, de modo que o condutor, ao notar a presença dos militares, imprimiu velocidade no automóvel para fugir do local. Depreende-se que, após acompanhamento, os policiais abordaram o acusado nas adjacências de sua residência, momento em que, ao atender a ordem de desembarcar do veículo, ele teria dispensado um invólucro numa vegetação, o qual foi localizado e continha nove recipientes com substância em seu interior, constatada como cocaína. Delimitadas tais diretrizes, não se sustenta a tese de que o acusado foi abordado a partir de critérios exclusivamente subjetivos, como quer fazer crer a defesa. Com efeito, tenho que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mero arbítrio da equipe militar empenhada na ocorrência. Ao contrário, no presente caso, estava devidamente configurada a necessidade da abordagem e da busca pessoal, pois as informações prévias repassadas à polícia identificavam o acusado, o veículo e o local de atuação e, aliado ao comportamento do réu em resposta à aproximação dos policiais, que acelerou tentando evadir, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular, as quais, inclusive, culminaram na apreensão de substâncias entorpecentes. Logo, não vislumbro ilegalidade no procedimento policial e consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, pois a busca pessoal e veicular se deu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, adequando-se, pois, às determinações dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a prisão preventiva do réu, eis que inexistente alteração no contexto fático-jurídico, nos termos do art. 316 do CPP. Ponto finalizado, verifico, pois, não haver óbice ao prosseguimento da ação penal, sendo certo que a(s) Defesa(s) Prévia(s) apresentada(s) pelo(s) denunciado(s), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 não tem aptidão para ensejar a rejeição liminar da peça acusatória. Observo, ainda, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, bem como há justa causa para o início da ação penal, consistente na materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e indícios de autoria delitiva. Com tais considerações, RECEBO A DENÚNCIA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2026, às 15:30 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do(s) acusado(s). Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para os termos da ação, intimando-o(s) ou requisitando-o(s), para ser(em) qualificado(s) e interrogado(s) em audiência. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual do feito para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos” (código nº 300), bem como o polo ativo, com a inclusão do MPMG e a baixa da PCMG, e a exclusão do MPMG como terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE FERREIRA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA RODRIGUES TESCH ALVES

OAB: 209129/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO

OAB: 119641/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002140-74.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE FERREIRA SOARES CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Henrique Ferreira Soares, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inc. I, do Código Penal (ID 10720022298, págs. 1/5). Em cota ministerial (ID 10720022298, págs. 6/7), requereu o Parquet a decretação da quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido nos autos; seja oficiada à Autoridade Policial para juntada de laudo pericial definitivo da droga apreendida; a manutenção da prisão preventiva do denunciado. Ainda, não se opôs ao descarte de vestígios de substâncias entorpecentes, somente após a juntada aos autos do laudo definitivo da substância a ser descartada. Por fim, requereu a juntada de documentos e manifestou para que seja aguardado o prazo decadencial quanto a possível delito de calúnia. Decisão de ID 10723486921 determinando a notificação pessoal do denunciado; deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e de telemática no aparelho de celular apreendido; indeferindo a expedição de ofício à autoridade policial, eis que o laudo definitivo já se encontra nos autos; e mantendo a prisão preventiva do denunciado. Devidamente notificado (ID 10725774645), o réu apresentou, por meio de defensor constituído (ID 10735590999), defesa prévia ao ID 10736109625, na qual arguiu preliminar de nulidade das busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas razões. No mérito, reservou-se no direito de manifestar apenas em sede de alegações finais e, por fim, arrolou três testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar alegada pela Defesa técnica e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10737523356). É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica, em síntese, que a busca veicular, que se equipara à busca pessoal, foi ilegal por ausência de fundadas razões. Alega que a abordagem foi motivada por informação verbal e não identificada, sem a realização de diligências prévias. Sustenta que a aceleração do veículo não constitui elemento apto a autorizar a abordagem e que a suspeita exigida pela lei deve ser concreta e relativa ao fato investigado. Requer o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular e o desentranhamento de todos elementos de prova delas derivados, além da revogação da prisão preventiva, pois os elementos de autoria e materialidade decorrem exclusivamente da diligência cuja licitude é impugnada. Contudo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade da ação policial no caso em tela. Colhe-se dos autos que, em tese, na data dos fatos, policiais militares receberam informação anônima cujo teor noticiava que o denunciado – que é conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas e tem várias disque denúncia unificado (DDU) registrados contra si – realizaria o comércio de substâncias entorpecentes no bairro Córrego Alto e nas proximidades, valendo-se de um veículo, cujo modelo, cor e placa foram individualizados. Extrai-se que a equipe policial, em patrulhamento, deparou-se com o veículo descrito, de modo que o condutor, ao notar a presença dos militares, imprimiu velocidade no automóvel para fugir do local. Depreende-se que, após acompanhamento, os policiais abordaram o acusado nas adjacências de sua residência, momento em que, ao atender a ordem de desembarcar do veículo, ele teria dispensado um invólucro numa vegetação, o qual foi localizado e continha nove recipientes com substância em seu interior, constatada como cocaína. Delimitadas tais diretrizes, não se sustenta a tese de que o acusado foi abordado a partir de critérios exclusivamente subjetivos, como quer fazer crer a defesa. Com efeito, tenho que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mero arbítrio da equipe militar empenhada na ocorrência. Ao contrário, no presente caso, estava devidamente configurada a necessidade da abordagem e da busca pessoal, pois as informações prévias repassadas à polícia identificavam o acusado, o veículo e o local de atuação e, aliado ao comportamento do réu em resposta à aproximação dos policiais, que acelerou tentando evadir, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular, as quais, inclusive, culminaram na apreensão de substâncias entorpecentes. Logo, não vislumbro ilegalidade no procedimento policial e consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, pois a busca pessoal e veicular se deu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, adequando-se, pois, às determinações dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a prisão preventiva do réu, eis que inexistente alteração no contexto fático-jurídico, nos termos do art. 316 do CPP. Ponto finalizado, verifico, pois, não haver óbice ao prosseguimento da ação penal, sendo certo que a(s) Defesa(s) Prévia(s) apresentada(s) pelo(s) denunciado(s), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 não tem aptidão para ensejar a rejeição liminar da peça acusatória. Observo, ainda, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, bem como há justa causa para o início da ação penal, consistente na materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e indícios de autoria delitiva. Com tais considerações, RECEBO A DENÚNCIA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2026, às 15:30 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do(s) acusado(s). Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para os termos da ação, intimando-o(s) ou requisitando-o(s), para ser(em) qualificado(s) e interrogado(s) em audiência. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual do feito para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos” (código nº 300), bem como o polo ativo, com a inclusão do MPMG e a baixa da PCMG, e a exclusão do MPMG como terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano