Detalhe do processo

5002140-41.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002140-41.2025.4.03.6105 AUTOR: SANDRA APARECIDA GAGETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Sandra Aparecida Gagetti, qualificada na inicial, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, objetivando, inclusive liminarmente, sua reinserção na lista dos aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. A autora afirma sofrer de miastenia gravis, condição que alegadamente a enquadra como pessoa com deficiência. Aduz que a banca examinadora do concurso público em questão, no entanto, não reconheceu sua deficiência e, assim, a retirou da lista de candidatos cotistas. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o de gratuidade de justiça foi deferido. A EBCT apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Requereu o julgamento antecipado da lide e a concessão, a si, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Juntou documentos. A autora apresentou réplica e requereu a produção de perícia médica. O IBFC apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. A autora apresentou réplica, em que reiterou o pedido de prova pericial. Pela decisão de ID 574474142, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitadas as questões preliminares invocadas nestes autos, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando reverter sua exclusão da lista de aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. Ocorre que, no que interessa a essa questão, o edital do concurso dispunha: “5.1.4. O candidato com deficiência, durante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde – CID da sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas. 5.1.5. O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo VI, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: ... b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo IV, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; ANEXO IV – MODELO DE ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) Atesto, sob as penas da Lei, para fins de participação do Concurso Público do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que o(a) Senhor(a),... portador(a) do doc. de identidade nº ... e CPF nº ... é considerado(a) pessoa com deficiência por apresentar o(s) seguinte(s) impedimento(s) [ ] físico(s), [ ] auditivo(s), [ ] visual(is), [ ] intelectual(is) ou [ ] psicossocial(is)/mental(is)..., CID-10..., que resulta(m) no comprometimento das seguintes funções e nas estruturas do corpo... e ainda apresenta as seguintes limitações no desempenho de atividades..., sendo a provável causa do comprometimento... Loca/Data... Nome e Assinatura do Profissional Carimbo/CRM Telefone ANEXO VI – CRONOGRAMA PREVISTO 7 Período das inscrições - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024 9 Período para upload dos Atestado/Laudo Médico - Pessoas com Deficiência - PCD para Avaliação por Equipe Multiprofissional - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024" De acordo com o edital do certame, portanto, para ser admitido como candidato com deficiência, o interessado deveria, no prazo da inscrição (10 a 28/10/2024), apresentar laudo de médico especialista que contivesse o tipo de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual ou psicossocial/mental), seu código na classificação internacional, as funções e estruturas do corpo que, em razão dela, estariam comprometidas, a provável causa desse comprometimento e as limitações no desempenho de atividades dela decorrentes. O laudo apresentado pela autora, no entanto, não identificou o tipo de deficiência, as funções e estruturas comprometidas e as limitações de atividades daí decorrentes. Logo, a autora não atendeu às exigências do edital, de comprovar sua deficiência no prazo e forma nele descritos. Não bastasse, o laudo indicou moderação de sintomas (o que compromete o reconhecimento mesmo da deficiência), mencionando diplopia espontânea a mirada horizontal [visão dupla], ptose leve ao olhar vertical [pálpebra caída], leve fraqueza em musculatura da mímica facial, comprometimento moderado do sustento cefálico a 45º e comprometimento leve do sustento de membros superiores e inferiores a 90º. Assim sendo, entendo válida a exclusão questionada nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cabendo à representação processual de cada ré a metade desse valor. A exigibilidade dos honorários, no entanto, resta suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência econômica motivadora da concessão, à autora, da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, observada, também, a gratuidade de justiça a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 31 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

OAB: 315249/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA

OAB: 425948/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAROLINA REGINA SARTORI

OAB: 424352/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS

OAB: 414780/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002140-41.2025.4.03.6105 AUTOR: SANDRA APARECIDA GAGETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Sandra Aparecida Gagetti, qualificada na inicial, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, objetivando, inclusive liminarmente, sua reinserção na lista dos aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. A autora afirma sofrer de miastenia gravis, condição que alegadamente a enquadra como pessoa com deficiência. Aduz que a banca examinadora do concurso público em questão, no entanto, não reconheceu sua deficiência e, assim, a retirou da lista de candidatos cotistas. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o de gratuidade de justiça foi deferido. A EBCT apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Requereu o julgamento antecipado da lide e a concessão, a si, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Juntou documentos. A autora apresentou réplica e requereu a produção de perícia médica. O IBFC apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. A autora apresentou réplica, em que reiterou o pedido de prova pericial. Pela decisão de ID 574474142, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitadas as questões preliminares invocadas nestes autos, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando reverter sua exclusão da lista de aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. Ocorre que, no que interessa a essa questão, o edital do concurso dispunha: “5.1.4. O candidato com deficiência, durante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde – CID da sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas. 5.1.5. O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo VI, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: ... b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo IV, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; ANEXO IV – MODELO DE ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) Atesto, sob as penas da Lei, para fins de participação do Concurso Público do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que o(a) Senhor(a),... portador(a) do doc. de identidade nº ... e CPF nº ... é considerado(a) pessoa com deficiência por apresentar o(s) seguinte(s) impedimento(s) [ ] físico(s), [ ] auditivo(s), [ ] visual(is), [ ] intelectual(is) ou [ ] psicossocial(is)/mental(is)..., CID-10..., que resulta(m) no comprometimento das seguintes funções e nas estruturas do corpo... e ainda apresenta as seguintes limitações no desempenho de atividades..., sendo a provável causa do comprometimento... Loca/Data... Nome e Assinatura do Profissional Carimbo/CRM Telefone ANEXO VI – CRONOGRAMA PREVISTO 7 Período das inscrições - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024 9 Período para upload dos Atestado/Laudo Médico - Pessoas com Deficiência - PCD para Avaliação por Equipe Multiprofissional - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024" De acordo com o edital do certame, portanto, para ser admitido como candidato com deficiência, o interessado deveria, no prazo da inscrição (10 a 28/10/2024), apresentar laudo de médico especialista que contivesse o tipo de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual ou psicossocial/mental), seu código na classificação internacional, as funções e estruturas do corpo que, em razão dela, estariam comprometidas, a provável causa desse comprometimento e as limitações no desempenho de atividades dela decorrentes. O laudo apresentado pela autora, no entanto, não identificou o tipo de deficiência, as funções e estruturas comprometidas e as limitações de atividades daí decorrentes. Logo, a autora não atendeu às exigências do edital, de comprovar sua deficiência no prazo e forma nele descritos. Não bastasse, o laudo indicou moderação de sintomas (o que compromete o reconhecimento mesmo da deficiência), mencionando diplopia espontânea a mirada horizontal [visão dupla], ptose leve ao olhar vertical [pálpebra caída], leve fraqueza em musculatura da mímica facial, comprometimento moderado do sustento cefálico a 45º e comprometimento leve do sustento de membros superiores e inferiores a 90º. Assim sendo, entendo válida a exclusão questionada nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cabendo à representação processual de cada ré a metade desse valor. A exigibilidade dos honorários, no entanto, resta suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência econômica motivadora da concessão, à autora, da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, observada, também, a gratuidade de justiça a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 31 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002140-41.2025.4.03.6105 AUTOR: SANDRA APARECIDA GAGETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Sandra Aparecida Gagetti, qualificada na inicial, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, objetivando, inclusive liminarmente, sua reinserção na lista dos aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. A autora afirma sofrer de miastenia gravis, condição que alegadamente a enquadra como pessoa com deficiência. Aduz que a banca examinadora do concurso público em questão, no entanto, não reconheceu sua deficiência e, assim, a retirou da lista de candidatos cotistas. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o de gratuidade de justiça foi deferido. A EBCT apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Requereu o julgamento antecipado da lide e a concessão, a si, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Juntou documentos. A autora apresentou réplica e requereu a produção de perícia médica. O IBFC apresentou contestação, invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. A autora apresentou réplica, em que reiterou o pedido de prova pericial. Pela decisão de ID 574474142, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitadas as questões preliminares invocadas nestes autos, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando reverter sua exclusão da lista de aprovados portadores de deficiência do concurso público para o provimento de vagas de carteiro. Ocorre que, no que interessa a essa questão, o edital do concurso dispunha: “5.1.4. O candidato com deficiência, durante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde – CID da sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas. 5.1.5. O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo VI, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: ... b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo IV, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; ANEXO IV – MODELO DE ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) ATESTADO PARA A AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) Atesto, sob as penas da Lei, para fins de participação do Concurso Público do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que o(a) Senhor(a),... portador(a) do doc. de identidade nº ... e CPF nº ... é considerado(a) pessoa com deficiência por apresentar o(s) seguinte(s) impedimento(s) [ ] físico(s), [ ] auditivo(s), [ ] visual(is), [ ] intelectual(is) ou [ ] psicossocial(is)/mental(is)..., CID-10..., que resulta(m) no comprometimento das seguintes funções e nas estruturas do corpo... e ainda apresenta as seguintes limitações no desempenho de atividades..., sendo a provável causa do comprometimento... Loca/Data... Nome e Assinatura do Profissional Carimbo/CRM Telefone ANEXO VI – CRONOGRAMA PREVISTO 7 Período das inscrições - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024 9 Período para upload dos Atestado/Laudo Médico - Pessoas com Deficiência - PCD para Avaliação por Equipe Multiprofissional - das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024" De acordo com o edital do certame, portanto, para ser admitido como candidato com deficiência, o interessado deveria, no prazo da inscrição (10 a 28/10/2024), apresentar laudo de médico especialista que contivesse o tipo de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual ou psicossocial/mental), seu código na classificação internacional, as funções e estruturas do corpo que, em razão dela, estariam comprometidas, a provável causa desse comprometimento e as limitações no desempenho de atividades dela decorrentes. O laudo apresentado pela autora, no entanto, não identificou o tipo de deficiência, as funções e estruturas comprometidas e as limitações de atividades daí decorrentes. Logo, a autora não atendeu às exigências do edital, de comprovar sua deficiência no prazo e forma nele descritos. Não bastasse, o laudo indicou moderação de sintomas (o que compromete o reconhecimento mesmo da deficiência), mencionando diplopia espontânea a mirada horizontal [visão dupla], ptose leve ao olhar vertical [pálpebra caída], leve fraqueza em musculatura da mímica facial, comprometimento moderado do sustento cefálico a 45º e comprometimento leve do sustento de membros superiores e inferiores a 90º. Assim sendo, entendo válida a exclusão questionada nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cabendo à representação processual de cada ré a metade desse valor. A exigibilidade dos honorários, no entanto, resta suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência econômica motivadora da concessão, à autora, da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, observada, também, a gratuidade de justiça a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 31 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal