Detalhe do processo

5002140-19.2023.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002140-19.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA URGAL CPF: 514.759.286-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 e outros SENTENÇA Relatório ANA MARIA URGAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, todos qualificados, alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimos que, segundo afirma, nunca contratou. Invoca a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência e a impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano decorre do próprio ilícito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 39.174,15. Concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória por meio da decisão de ID 9747214051. As partes autora e Banco Daycoval S.A. apresentaram acordo no ID 9777514377. A audiência de conciliação restou infrutífera em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. De outro lado, no ato, o Banco Daycoval S.A. pugnou pela homologação da transação, conforme termo de audiência de ID 9788606306. A transação celebrada entre a autora e o Banco Daycoval S.A. foi homologada pela decisão de ID 9788632872, prosseguindo-se a demanda em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. Devidamente citada, a instituição bancária apresentou contestação no ID 9804718394, acompanhada, entre outros documentos, do contrato discutido, juntado no ID 9804737329. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9841968901. Por meio da petição de ID 9843807202, a parte autora aditou a petição inicial, com o objetivo de incluir no polo passivo o correspondente bancário PAULO SERGIO IGNACIO ME. O Banco Itaú Consignado S.A. não se opôs ao aditamento, conforme manifestação de ID 9854833907, tendo o pedido sido deferido pela decisão de ID 10150261723. O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou contestação no ID 10176496318. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente bancário, sem participação nas etapas de aprovação, liberação, averbação ou cobrança do empréstimo, atribuindo eventual responsabilidade ao agente que teria intermediado a contratação. Alegou, ainda, que houve acordo celebrado entre a autora e o banco corréu, defendendo a extensão dos efeitos da transação aos demais devedores solidários. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante fornecimento de dados e assinatura da autora, bem como o efetivo recebimento dos valores contratados. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dever de restituição dos valores descontados e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu, por fim, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora, e promoveu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins recursais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10205895601. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, conforme petição de ID 10219908760. O Banco Itaú Consignado S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da parte autora, respectivamente nos IDs 10215926726 e 10216059226. Por decisão saneadora de ID 10228215088, afastou-se a prejudicial de prescrição, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, com fixação dos honorários da perita. O Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o depósito judicial dos honorários periciais, conforme documento de ID 10233676030. Sobreveio a nomeação da perita, conforme certidão de ID 10235595497. Por meio da petição de ID 10236993742, o Banco Daycoval S.A. requereu sua exclusão do feito. A perita apresentou manifestações destinadas ao agendamento da coleta dos padrões gráficos nos IDs 10237770343 e 10242846532. Sobrevieram pedidos de dilação de prazo formulados pelo Banco Itaú Consignado S.A. nos IDs 10256589305 e 10276227035, deferidos pela decisão de ID 10281952516. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 10291738047. Intimadas as partes, o Banco Itaú Consignado S.A. manifestou-se sobre o laudo no ID 10296430563, e posteriormente apresentou impugnação no ID 10299124811. A parte autora, por sua vez, pugnou pela procedência dos pedidos na manifestação de ID 10304372624. Quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 103226781499. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais - ID 10323226118. Apesar da preclusão temporal, o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou impugnação ao laudo no ID 10335871114. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10343967427. Quanto aos demais requeridos, transcorreu o prazo sem manifestação. Por meio do despacho de ID 10416366847, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que o pagamento da perita fosse realizado pelo Sistema AJ e que a autora apresentasse extrato bancário. Foi expedido ofício requisitório no ID 10422991878. A parte autora cumpriu a determinação mediante a manifestação e o documento de IDs 10440930093 e 10440963753, respectivamente, razão pela qual as partes foram intimadas a respeito da documentação apresentada, conforme ato de ID 10525270545. Os requeridos PAULO SERGIO IGNACIO ME e Banco Itaú Consignado S.A. apresentaram manifestações defendendo a regularidade da contratação, respectivamente nos IDs 10537120324 e 10538023505. A autora e o Banco Itaú Consignado S.A. celebraram acordo, juntado no ID 10594529629. A transação foi homologada pela decisão de ID 10625510129, oportunidade em que o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME opôs embargos de declaração no ID 10633163406. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10640476786. Por meio da decisão de ID 10660715332, os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados. A parte autora apresentou ciência, conforme manifestação de ID 10640476786, e, quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10678030133. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminar Ilegitimidade passiva O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como correspondente bancário, não sendo responsável pela aprovação do crédito, averbação da margem consignável, liberação dos valores ou cobrança das parcelas do empréstimo, conforme contestação de ID 10176496318. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e em seu aditamento. No caso dos autos, a autora atribui ao requerido participação na formalização do contrato posteriormente impugnado, sustentando que a contratação foi realizada sem sua anuência, consoante aditamento de ID 9843807202. Além disso, a própria contestação de ID 10176496318 reconhece que o requerido atua como correspondente bancário, exercendo atividades relacionadas à prospecção de clientes, captação de propostas e formalização de operações de crédito, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. A circunstância de o requerido não ser responsável pela aprovação final do crédito ou pela efetivação dos descontos não afasta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes de eventual falha na intermediação da contratação. É importante realçar que a prova pericial produzida nos autos, constante do laudo de ID 10291738047, concluiu que a assinatura aposta no contrato nº 602113188, acostado no ID 9804737329, não foi lançada pela autora, o que evidencia a existência de vício na formação do negócio jurídico e demonstra, em tese, a participação do requerido nos fatos narrados na inicial, uma vez que figurou como correspondente responsável pela intermediação da operação. Assim, existindo pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e a parte demandada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Não havendo outras provas a produzir nem questões prévias remanescentes, passa-se à análise do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Relação jurídica e incidência do Código de Defesa do Consumidor O litígio decorre de descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado nº 602113188, coligido no ID 9804737329, supostamente firmado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., cuja contratação foi expressamente impugnada pela demandante. A hipótese configura típica relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o requerido atuou como fornecedor de serviços ao intermediar a contratação do produto bancário, integrando a cadeia de fornecimento, na forma do art. 3º do CDC, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Cumpre destacar, ainda, que a autora é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, o que denota a sua condição de hipervulnerabilidade e impõe aos fornecedores redobrados deveres de cautela, informação, transparência e segurança na formalização das contratações. Fixadas essas premissas, a controvérsia deve ser examinada à luz do microssistema consumerista, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da proteção da parte vulnerável. Ônus da prova e inexistência de contratação válida A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 602113188 e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao impugnar especificamente a contratação e apresentar elementos demonstrativos dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por sua vez, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e por decorrer dos deveres de informação, segurança e guarda documental inerentes à atividade desempenhada. No caso em exame, foi produzida prova pericial grafotécnica, constante do laudo de ID 10291738047, a qual concluiu, de forma expressa, que a assinatura aposta no contrato questionado, colacionado no ID 9804737329, não foi produzida pelo punho caligráfico da autora, afastando a autenticidade da manifestação de vontade que embasou a contratação. Dessa forma, restou comprovado que o contrato que originou os descontos impugnados não foi celebrado pela demandante, revelando-se inexistente o vínculo jurídico que legitimaria os débitos realizados. Ademais, verifica-se que o requerido figurou como correspondente bancário responsável pela intermediação da operação, conforme consta do contrato de ID 9804737329, participando diretamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Em consequência, ao viabilizar a formalização de contrato posteriormente demonstrado como fraudulento, sem a observância das cautelas mínimas necessárias à verificação da identidade e da manifestação de vontade da contratante, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, respondendo pelos prejuízos dele decorrentes. Em se tratando de contratação que repercute diretamente sobre verba de natureza alimentar e envolve consumidora idosa, o ordenamento exige lastro probatório consistente quanto à autenticidade do consentimento, exigência que, no caso, não foi atendida. Por consectário, ante a ausência de prova idônea da adesão e da autorização para os descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado para fins de cobrança, com a consequente declaração de ilicitude de todos os descontos realizados. Danos materiais — repetição do indébito A autora requer a restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do contrato nº 602113188, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço que possibilitou a formalização do negócio fraudulento, o pedido de repetição do indébito não merece acolhimento em relação ao corréu remanescente. Isso porque a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que a parte condenada tenha realizado ou se beneficiado da cobrança indevida. Na hipótese, a própria natureza da atividade desempenhada pelo requerido evidencia que sua atuação se restringiu à intermediação da operação financeira, não havendo demonstração de que tenha efetuado os descontos impugnados, recebido os valores cobrados da autora ou auferido proveito econômico direto das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Com efeito, os descontos decorreram da execução do contrato de empréstimo pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito, sendo este o destinatário das prestações pagas pela consumidora. Dessa maneira, conquanto subsista a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, não se mostra juridicamente cabível condená-lo à repetição do indébito, por ausência de prova de que tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada. Danos morais O dano moral encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição da República. Na espécie, restou demonstrado que a autora foi vinculada a contrato de empréstimo consignado que não celebrou, circunstância comprovada pela prova pericial grafotécnica de ID 10291738047, a qual concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual de ID 9804737329 não foi lançada por seu punho. A falha na prestação do serviço revelou-se ainda mais grave por ter resultado em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência. O quadro, como é intuitivo, ultrapassa os dissabores cotidianos, porquanto houve diminuição indevida da renda alimentar e a consumidora foi compelida a buscar solução judicial. Nessas condições, o abalo extrapatrimonial resulta da própria violação à esfera de segurança e tranquilidade da consumidora, especialmente em virtude da natureza alimentar do benefício e de sua vulnerabilidade agravada. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Deve-se, ainda, considerar que a autora celebrou acordo judicial com a instituição financeira responsável pelo contrato fraudulento, conforme termo de ID 10594529629, posteriormente homologado pela decisão de ID 10625510129, particularidade que, apesar de não afastar a responsabilidade do requerido remanescente, constitui elemento relevante para a dosimetria da indenização. Nesse contexto, levando em conta a extensão e as peculiaridades do caso concreto, impende fixar a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA URGAL em face de PAULO SERGIO IGNACIO ME para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato nº 602113188, juntado no ID 9804737329; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão, de forma não cumulativa: b.1) juros moratórios à Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a publicação desta sentença, período em que a correção monetária ainda não será devida; e b.2) a partir da publicação desta sentença, a Taxa Selic integralmente, que passará a englobar correção monetária e juros moratórios, observada a Súmula 362 do STJ, vedada, em qualquer período, sua cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro em relação ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, uma vez que os descontos questionados decorreram da execução do contrato pela instituição financeira responsável pela concessão do crédito, inexistindo prova de que o correspondente bancário tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada pela autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Exclusão do Banco Daycoval S.A. À Secretaria para que promova a exclusão do Banco Daycoval S.A. do polo passivo, em razão do acordo homologado pela decisão de ID 9788632872. Depósito judicial Considerando que o Banco Itaú Consignado S.A. efetuou depósito judicial por equívoco no ID 10233676030, determino à Secretaria que promova seu cadastramento nos autos na qualidade de terceiro interessado. Após, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários necessários à restituição dos valores depositados indevidamente. Com a juntada das informações, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Banco Itaú Consignado S.A., observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

CELINA EIKO MAKINO NICOLETI

OAB: 286058/SP

GUILHERME PASCOAL COSTA

OAB: 180218/MG

LAZARO URGAL GONCALVES

OAB: 182742/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

EDUARDO DOS SANTOS BERG

OAB: 399747/SP

RODRIGO APARECIDO SENO

OAB: 308918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002140-19.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA URGAL CPF: 514.759.286-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 e outros SENTENÇA Relatório ANA MARIA URGAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, todos qualificados, alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimos que, segundo afirma, nunca contratou. Invoca a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência e a impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano decorre do próprio ilícito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 39.174,15. Concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória por meio da decisão de ID 9747214051. As partes autora e Banco Daycoval S.A. apresentaram acordo no ID 9777514377. A audiência de conciliação restou infrutífera em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. De outro lado, no ato, o Banco Daycoval S.A. pugnou pela homologação da transação, conforme termo de audiência de ID 9788606306. A transação celebrada entre a autora e o Banco Daycoval S.A. foi homologada pela decisão de ID 9788632872, prosseguindo-se a demanda em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. Devidamente citada, a instituição bancária apresentou contestação no ID 9804718394, acompanhada, entre outros documentos, do contrato discutido, juntado no ID 9804737329. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9841968901. Por meio da petição de ID 9843807202, a parte autora aditou a petição inicial, com o objetivo de incluir no polo passivo o correspondente bancário PAULO SERGIO IGNACIO ME. O Banco Itaú Consignado S.A. não se opôs ao aditamento, conforme manifestação de ID 9854833907, tendo o pedido sido deferido pela decisão de ID 10150261723. O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou contestação no ID 10176496318. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente bancário, sem participação nas etapas de aprovação, liberação, averbação ou cobrança do empréstimo, atribuindo eventual responsabilidade ao agente que teria intermediado a contratação. Alegou, ainda, que houve acordo celebrado entre a autora e o banco corréu, defendendo a extensão dos efeitos da transação aos demais devedores solidários. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante fornecimento de dados e assinatura da autora, bem como o efetivo recebimento dos valores contratados. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dever de restituição dos valores descontados e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu, por fim, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora, e promoveu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins recursais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10205895601. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, conforme petição de ID 10219908760. O Banco Itaú Consignado S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da parte autora, respectivamente nos IDs 10215926726 e 10216059226. Por decisão saneadora de ID 10228215088, afastou-se a prejudicial de prescrição, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, com fixação dos honorários da perita. O Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o depósito judicial dos honorários periciais, conforme documento de ID 10233676030. Sobreveio a nomeação da perita, conforme certidão de ID 10235595497. Por meio da petição de ID 10236993742, o Banco Daycoval S.A. requereu sua exclusão do feito. A perita apresentou manifestações destinadas ao agendamento da coleta dos padrões gráficos nos IDs 10237770343 e 10242846532. Sobrevieram pedidos de dilação de prazo formulados pelo Banco Itaú Consignado S.A. nos IDs 10256589305 e 10276227035, deferidos pela decisão de ID 10281952516. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 10291738047. Intimadas as partes, o Banco Itaú Consignado S.A. manifestou-se sobre o laudo no ID 10296430563, e posteriormente apresentou impugnação no ID 10299124811. A parte autora, por sua vez, pugnou pela procedência dos pedidos na manifestação de ID 10304372624. Quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 103226781499. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais - ID 10323226118. Apesar da preclusão temporal, o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou impugnação ao laudo no ID 10335871114. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10343967427. Quanto aos demais requeridos, transcorreu o prazo sem manifestação. Por meio do despacho de ID 10416366847, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que o pagamento da perita fosse realizado pelo Sistema AJ e que a autora apresentasse extrato bancário. Foi expedido ofício requisitório no ID 10422991878. A parte autora cumpriu a determinação mediante a manifestação e o documento de IDs 10440930093 e 10440963753, respectivamente, razão pela qual as partes foram intimadas a respeito da documentação apresentada, conforme ato de ID 10525270545. Os requeridos PAULO SERGIO IGNACIO ME e Banco Itaú Consignado S.A. apresentaram manifestações defendendo a regularidade da contratação, respectivamente nos IDs 10537120324 e 10538023505. A autora e o Banco Itaú Consignado S.A. celebraram acordo, juntado no ID 10594529629. A transação foi homologada pela decisão de ID 10625510129, oportunidade em que o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME opôs embargos de declaração no ID 10633163406. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10640476786. Por meio da decisão de ID 10660715332, os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados. A parte autora apresentou ciência, conforme manifestação de ID 10640476786, e, quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10678030133. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminar Ilegitimidade passiva O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como correspondente bancário, não sendo responsável pela aprovação do crédito, averbação da margem consignável, liberação dos valores ou cobrança das parcelas do empréstimo, conforme contestação de ID 10176496318. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e em seu aditamento. No caso dos autos, a autora atribui ao requerido participação na formalização do contrato posteriormente impugnado, sustentando que a contratação foi realizada sem sua anuência, consoante aditamento de ID 9843807202. Além disso, a própria contestação de ID 10176496318 reconhece que o requerido atua como correspondente bancário, exercendo atividades relacionadas à prospecção de clientes, captação de propostas e formalização de operações de crédito, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. A circunstância de o requerido não ser responsável pela aprovação final do crédito ou pela efetivação dos descontos não afasta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes de eventual falha na intermediação da contratação. É importante realçar que a prova pericial produzida nos autos, constante do laudo de ID 10291738047, concluiu que a assinatura aposta no contrato nº 602113188, acostado no ID 9804737329, não foi lançada pela autora, o que evidencia a existência de vício na formação do negócio jurídico e demonstra, em tese, a participação do requerido nos fatos narrados na inicial, uma vez que figurou como correspondente responsável pela intermediação da operação. Assim, existindo pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e a parte demandada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Não havendo outras provas a produzir nem questões prévias remanescentes, passa-se à análise do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Relação jurídica e incidência do Código de Defesa do Consumidor O litígio decorre de descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado nº 602113188, coligido no ID 9804737329, supostamente firmado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., cuja contratação foi expressamente impugnada pela demandante. A hipótese configura típica relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o requerido atuou como fornecedor de serviços ao intermediar a contratação do produto bancário, integrando a cadeia de fornecimento, na forma do art. 3º do CDC, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Cumpre destacar, ainda, que a autora é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, o que denota a sua condição de hipervulnerabilidade e impõe aos fornecedores redobrados deveres de cautela, informação, transparência e segurança na formalização das contratações. Fixadas essas premissas, a controvérsia deve ser examinada à luz do microssistema consumerista, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da proteção da parte vulnerável. Ônus da prova e inexistência de contratação válida A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 602113188 e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao impugnar especificamente a contratação e apresentar elementos demonstrativos dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por sua vez, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e por decorrer dos deveres de informação, segurança e guarda documental inerentes à atividade desempenhada. No caso em exame, foi produzida prova pericial grafotécnica, constante do laudo de ID 10291738047, a qual concluiu, de forma expressa, que a assinatura aposta no contrato questionado, colacionado no ID 9804737329, não foi produzida pelo punho caligráfico da autora, afastando a autenticidade da manifestação de vontade que embasou a contratação. Dessa forma, restou comprovado que o contrato que originou os descontos impugnados não foi celebrado pela demandante, revelando-se inexistente o vínculo jurídico que legitimaria os débitos realizados. Ademais, verifica-se que o requerido figurou como correspondente bancário responsável pela intermediação da operação, conforme consta do contrato de ID 9804737329, participando diretamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Em consequência, ao viabilizar a formalização de contrato posteriormente demonstrado como fraudulento, sem a observância das cautelas mínimas necessárias à verificação da identidade e da manifestação de vontade da contratante, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, respondendo pelos prejuízos dele decorrentes. Em se tratando de contratação que repercute diretamente sobre verba de natureza alimentar e envolve consumidora idosa, o ordenamento exige lastro probatório consistente quanto à autenticidade do consentimento, exigência que, no caso, não foi atendida. Por consectário, ante a ausência de prova idônea da adesão e da autorização para os descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado para fins de cobrança, com a consequente declaração de ilicitude de todos os descontos realizados. Danos materiais — repetição do indébito A autora requer a restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do contrato nº 602113188, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço que possibilitou a formalização do negócio fraudulento, o pedido de repetição do indébito não merece acolhimento em relação ao corréu remanescente. Isso porque a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que a parte condenada tenha realizado ou se beneficiado da cobrança indevida. Na hipótese, a própria natureza da atividade desempenhada pelo requerido evidencia que sua atuação se restringiu à intermediação da operação financeira, não havendo demonstração de que tenha efetuado os descontos impugnados, recebido os valores cobrados da autora ou auferido proveito econômico direto das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Com efeito, os descontos decorreram da execução do contrato de empréstimo pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito, sendo este o destinatário das prestações pagas pela consumidora. Dessa maneira, conquanto subsista a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, não se mostra juridicamente cabível condená-lo à repetição do indébito, por ausência de prova de que tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada. Danos morais O dano moral encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição da República. Na espécie, restou demonstrado que a autora foi vinculada a contrato de empréstimo consignado que não celebrou, circunstância comprovada pela prova pericial grafotécnica de ID 10291738047, a qual concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual de ID 9804737329 não foi lançada por seu punho. A falha na prestação do serviço revelou-se ainda mais grave por ter resultado em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência. O quadro, como é intuitivo, ultrapassa os dissabores cotidianos, porquanto houve diminuição indevida da renda alimentar e a consumidora foi compelida a buscar solução judicial. Nessas condições, o abalo extrapatrimonial resulta da própria violação à esfera de segurança e tranquilidade da consumidora, especialmente em virtude da natureza alimentar do benefício e de sua vulnerabilidade agravada. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Deve-se, ainda, considerar que a autora celebrou acordo judicial com a instituição financeira responsável pelo contrato fraudulento, conforme termo de ID 10594529629, posteriormente homologado pela decisão de ID 10625510129, particularidade que, apesar de não afastar a responsabilidade do requerido remanescente, constitui elemento relevante para a dosimetria da indenização. Nesse contexto, levando em conta a extensão e as peculiaridades do caso concreto, impende fixar a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA URGAL em face de PAULO SERGIO IGNACIO ME para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato nº 602113188, juntado no ID 9804737329; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão, de forma não cumulativa: b.1) juros moratórios à Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a publicação desta sentença, período em que a correção monetária ainda não será devida; e b.2) a partir da publicação desta sentença, a Taxa Selic integralmente, que passará a englobar correção monetária e juros moratórios, observada a Súmula 362 do STJ, vedada, em qualquer período, sua cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro em relação ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, uma vez que os descontos questionados decorreram da execução do contrato pela instituição financeira responsável pela concessão do crédito, inexistindo prova de que o correspondente bancário tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada pela autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Exclusão do Banco Daycoval S.A. À Secretaria para que promova a exclusão do Banco Daycoval S.A. do polo passivo, em razão do acordo homologado pela decisão de ID 9788632872. Depósito judicial Considerando que o Banco Itaú Consignado S.A. efetuou depósito judicial por equívoco no ID 10233676030, determino à Secretaria que promova seu cadastramento nos autos na qualidade de terceiro interessado. Após, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários necessários à restituição dos valores depositados indevidamente. Com a juntada das informações, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Banco Itaú Consignado S.A., observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002140-19.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA URGAL CPF: 514.759.286-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 e outros SENTENÇA Relatório ANA MARIA URGAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, todos qualificados, alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimos que, segundo afirma, nunca contratou. Invoca a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência e a impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano decorre do próprio ilícito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 39.174,15. Concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória por meio da decisão de ID 9747214051. As partes autora e Banco Daycoval S.A. apresentaram acordo no ID 9777514377. A audiência de conciliação restou infrutífera em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. De outro lado, no ato, o Banco Daycoval S.A. pugnou pela homologação da transação, conforme termo de audiência de ID 9788606306. A transação celebrada entre a autora e o Banco Daycoval S.A. foi homologada pela decisão de ID 9788632872, prosseguindo-se a demanda em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. Devidamente citada, a instituição bancária apresentou contestação no ID 9804718394, acompanhada, entre outros documentos, do contrato discutido, juntado no ID 9804737329. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9841968901. Por meio da petição de ID 9843807202, a parte autora aditou a petição inicial, com o objetivo de incluir no polo passivo o correspondente bancário PAULO SERGIO IGNACIO ME. O Banco Itaú Consignado S.A. não se opôs ao aditamento, conforme manifestação de ID 9854833907, tendo o pedido sido deferido pela decisão de ID 10150261723. O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou contestação no ID 10176496318. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente bancário, sem participação nas etapas de aprovação, liberação, averbação ou cobrança do empréstimo, atribuindo eventual responsabilidade ao agente que teria intermediado a contratação. Alegou, ainda, que houve acordo celebrado entre a autora e o banco corréu, defendendo a extensão dos efeitos da transação aos demais devedores solidários. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante fornecimento de dados e assinatura da autora, bem como o efetivo recebimento dos valores contratados. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dever de restituição dos valores descontados e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu, por fim, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora, e promoveu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins recursais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10205895601. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, conforme petição de ID 10219908760. O Banco Itaú Consignado S.A. e PAULO SERGIO IGNACIO ME, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da parte autora, respectivamente nos IDs 10215926726 e 10216059226. Por decisão saneadora de ID 10228215088, afastou-se a prejudicial de prescrição, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, com fixação dos honorários da perita. O Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o depósito judicial dos honorários periciais, conforme documento de ID 10233676030. Sobreveio a nomeação da perita, conforme certidão de ID 10235595497. Por meio da petição de ID 10236993742, o Banco Daycoval S.A. requereu sua exclusão do feito. A perita apresentou manifestações destinadas ao agendamento da coleta dos padrões gráficos nos IDs 10237770343 e 10242846532. Sobrevieram pedidos de dilação de prazo formulados pelo Banco Itaú Consignado S.A. nos IDs 10256589305 e 10276227035, deferidos pela decisão de ID 10281952516. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 10291738047. Intimadas as partes, o Banco Itaú Consignado S.A. manifestou-se sobre o laudo no ID 10296430563, e posteriormente apresentou impugnação no ID 10299124811. A parte autora, por sua vez, pugnou pela procedência dos pedidos na manifestação de ID 10304372624. Quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 103226781499. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais - ID 10323226118. Apesar da preclusão temporal, o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME apresentou impugnação ao laudo no ID 10335871114. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10343967427. Quanto aos demais requeridos, transcorreu o prazo sem manifestação. Por meio do despacho de ID 10416366847, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que o pagamento da perita fosse realizado pelo Sistema AJ e que a autora apresentasse extrato bancário. Foi expedido ofício requisitório no ID 10422991878. A parte autora cumpriu a determinação mediante a manifestação e o documento de IDs 10440930093 e 10440963753, respectivamente, razão pela qual as partes foram intimadas a respeito da documentação apresentada, conforme ato de ID 10525270545. Os requeridos PAULO SERGIO IGNACIO ME e Banco Itaú Consignado S.A. apresentaram manifestações defendendo a regularidade da contratação, respectivamente nos IDs 10537120324 e 10538023505. A autora e o Banco Itaú Consignado S.A. celebraram acordo, juntado no ID 10594529629. A transação foi homologada pela decisão de ID 10625510129, oportunidade em que o requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME opôs embargos de declaração no ID 10633163406. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10640476786. Por meio da decisão de ID 10660715332, os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados. A parte autora apresentou ciência, conforme manifestação de ID 10640476786, e, quanto ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10678030133. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminar Ilegitimidade passiva O requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como correspondente bancário, não sendo responsável pela aprovação do crédito, averbação da margem consignável, liberação dos valores ou cobrança das parcelas do empréstimo, conforme contestação de ID 10176496318. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e em seu aditamento. No caso dos autos, a autora atribui ao requerido participação na formalização do contrato posteriormente impugnado, sustentando que a contratação foi realizada sem sua anuência, consoante aditamento de ID 9843807202. Além disso, a própria contestação de ID 10176496318 reconhece que o requerido atua como correspondente bancário, exercendo atividades relacionadas à prospecção de clientes, captação de propostas e formalização de operações de crédito, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. A circunstância de o requerido não ser responsável pela aprovação final do crédito ou pela efetivação dos descontos não afasta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes de eventual falha na intermediação da contratação. É importante realçar que a prova pericial produzida nos autos, constante do laudo de ID 10291738047, concluiu que a assinatura aposta no contrato nº 602113188, acostado no ID 9804737329, não foi lançada pela autora, o que evidencia a existência de vício na formação do negócio jurídico e demonstra, em tese, a participação do requerido nos fatos narrados na inicial, uma vez que figurou como correspondente responsável pela intermediação da operação. Assim, existindo pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e a parte demandada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Não havendo outras provas a produzir nem questões prévias remanescentes, passa-se à análise do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Relação jurídica e incidência do Código de Defesa do Consumidor O litígio decorre de descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado nº 602113188, coligido no ID 9804737329, supostamente firmado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., cuja contratação foi expressamente impugnada pela demandante. A hipótese configura típica relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o requerido atuou como fornecedor de serviços ao intermediar a contratação do produto bancário, integrando a cadeia de fornecimento, na forma do art. 3º do CDC, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Cumpre destacar, ainda, que a autora é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, o que denota a sua condição de hipervulnerabilidade e impõe aos fornecedores redobrados deveres de cautela, informação, transparência e segurança na formalização das contratações. Fixadas essas premissas, a controvérsia deve ser examinada à luz do microssistema consumerista, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da proteção da parte vulnerável. Ônus da prova e inexistência de contratação válida A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 602113188 e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao impugnar especificamente a contratação e apresentar elementos demonstrativos dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por sua vez, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e por decorrer dos deveres de informação, segurança e guarda documental inerentes à atividade desempenhada. No caso em exame, foi produzida prova pericial grafotécnica, constante do laudo de ID 10291738047, a qual concluiu, de forma expressa, que a assinatura aposta no contrato questionado, colacionado no ID 9804737329, não foi produzida pelo punho caligráfico da autora, afastando a autenticidade da manifestação de vontade que embasou a contratação. Dessa forma, restou comprovado que o contrato que originou os descontos impugnados não foi celebrado pela demandante, revelando-se inexistente o vínculo jurídico que legitimaria os débitos realizados. Ademais, verifica-se que o requerido figurou como correspondente bancário responsável pela intermediação da operação, conforme consta do contrato de ID 9804737329, participando diretamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Em consequência, ao viabilizar a formalização de contrato posteriormente demonstrado como fraudulento, sem a observância das cautelas mínimas necessárias à verificação da identidade e da manifestação de vontade da contratante, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, respondendo pelos prejuízos dele decorrentes. Em se tratando de contratação que repercute diretamente sobre verba de natureza alimentar e envolve consumidora idosa, o ordenamento exige lastro probatório consistente quanto à autenticidade do consentimento, exigência que, no caso, não foi atendida. Por consectário, ante a ausência de prova idônea da adesão e da autorização para os descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado para fins de cobrança, com a consequente declaração de ilicitude de todos os descontos realizados. Danos materiais — repetição do indébito A autora requer a restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do contrato nº 602113188, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço que possibilitou a formalização do negócio fraudulento, o pedido de repetição do indébito não merece acolhimento em relação ao corréu remanescente. Isso porque a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que a parte condenada tenha realizado ou se beneficiado da cobrança indevida. Na hipótese, a própria natureza da atividade desempenhada pelo requerido evidencia que sua atuação se restringiu à intermediação da operação financeira, não havendo demonstração de que tenha efetuado os descontos impugnados, recebido os valores cobrados da autora ou auferido proveito econômico direto das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Com efeito, os descontos decorreram da execução do contrato de empréstimo pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito, sendo este o destinatário das prestações pagas pela consumidora. Dessa maneira, conquanto subsista a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, não se mostra juridicamente cabível condená-lo à repetição do indébito, por ausência de prova de que tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada. Danos morais O dano moral encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição da República. Na espécie, restou demonstrado que a autora foi vinculada a contrato de empréstimo consignado que não celebrou, circunstância comprovada pela prova pericial grafotécnica de ID 10291738047, a qual concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual de ID 9804737329 não foi lançada por seu punho. A falha na prestação do serviço revelou-se ainda mais grave por ter resultado em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência. O quadro, como é intuitivo, ultrapassa os dissabores cotidianos, porquanto houve diminuição indevida da renda alimentar e a consumidora foi compelida a buscar solução judicial. Nessas condições, o abalo extrapatrimonial resulta da própria violação à esfera de segurança e tranquilidade da consumidora, especialmente em virtude da natureza alimentar do benefício e de sua vulnerabilidade agravada. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Deve-se, ainda, considerar que a autora celebrou acordo judicial com a instituição financeira responsável pelo contrato fraudulento, conforme termo de ID 10594529629, posteriormente homologado pela decisão de ID 10625510129, particularidade que, apesar de não afastar a responsabilidade do requerido remanescente, constitui elemento relevante para a dosimetria da indenização. Nesse contexto, levando em conta a extensão e as peculiaridades do caso concreto, impende fixar a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA URGAL em face de PAULO SERGIO IGNACIO ME para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato nº 602113188, juntado no ID 9804737329; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão, de forma não cumulativa: b.1) juros moratórios à Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a publicação desta sentença, período em que a correção monetária ainda não será devida; e b.2) a partir da publicação desta sentença, a Taxa Selic integralmente, que passará a englobar correção monetária e juros moratórios, observada a Súmula 362 do STJ, vedada, em qualquer período, sua cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro em relação ao requerido PAULO SERGIO IGNACIO ME, uma vez que os descontos questionados decorreram da execução do contrato pela instituição financeira responsável pela concessão do crédito, inexistindo prova de que o correspondente bancário tenha recebido ou retido os valores cuja devolução é postulada pela autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Exclusão do Banco Daycoval S.A. À Secretaria para que promova a exclusão do Banco Daycoval S.A. do polo passivo, em razão do acordo homologado pela decisão de ID 9788632872. Depósito judicial Considerando que o Banco Itaú Consignado S.A. efetuou depósito judicial por equívoco no ID 10233676030, determino à Secretaria que promova seu cadastramento nos autos na qualidade de terceiro interessado. Após, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários necessários à restituição dos valores depositados indevidamente. Com a juntada das informações, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Banco Itaú Consignado S.A., observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito