5002137-88.2022.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002137-88.2022.8.21.0113/RS ACUSADO : ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) ACUSADO : EDSON MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS074734) ACUSADO : LUCAS PRESTES ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Penal, movida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA , EDSON MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA e EDUARDO DA SILVA FERRAZ , pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA; e LUCAS PRESTES pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, caput , do Código Penal Brasileiro. Nesta oportunidade, é feita a conclusão dos autos para a análise determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decido. A conclusão destes autos decorre da previsão do art. 316 do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Nestes termos, ex officio , procedo à revisão da segregação provisória dos Acusados. O direito de liberdade detém assento constitucional, categorizado como fundamental pela Lei Maior nos incisos LIV e LXI do seu art. 5º. Via de regra, também por mandamento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão do indivíduo pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Todavia, considerando que nenhum direito no Estado Democrático de Direito é absoluto, é possível a restrição da liberdade, de forma preventiva, desde que obedecidos estritamente os pressupostos discriminados na legislação. Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti , caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis , decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes ora analisados restaram apontados no Boletim de Ocorrência nº 7827/2022/151306, auto de apreensão do veículo GM/Corsa branco, bem como dos itens encontrados em poder da vítima Nelson ( evento 1, OUT2 , fls. 03/10), laudo pericial da vítima Nelson ( evento 1, OUT2 , fls. 45/50), relatório de diligências ( evento 1, OUT3 , fls. 07/21), foto do veículo Corsa e da casa onde ocorreu o crime com as marcas dos disparos ( evento 1, OUT11 até evento 1, OUT17 ), vídeo da câmera de segurança ( evento 1, VÍDEO6 ) e relatório de investigação ( evento 11, OUT1 ), bem como dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Frente a essa conjuntura, evidenciado o fumus comissi delicti dos delitos ora analisados. Quanto periculum libertatis , este advém da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que se trata de crime de alta periculosidade, perpetrado com extrema violência, mediante diversos disparos de arma de fogo. Edson, embora se encontre segregado, tal circunstância não vem sendo impeditiva da prática de delitos, sendo que o presente caso se revela uma verdadeira guerra de facções, demonstrando a periculosidade do Réu. Ademais, a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 19, CERTANTCRIM2 e evento 20, CERTANTCRIM2 reforça o grau de periculosidade do representado, o qual já foi condenado por três homicídios qualificados, sendo a maioria deles praticados em contexto de narcotraficância. Além de ser investigado em diversos outros processos pela prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sem contar que, em razão de um possível comportamento de Lucas Prestes , Edson supostamente teria retaliado contra os familiares de Lucas, com tentativa de incêndio na casa de seu genitor e até do alegado óbito de uma prima. Tudo isso, sobretudo quando analisados conjuntamente, demonstra a periculosidade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para garantir a conveniência da instrução criminal, pois fora do cárcere a probabilidade de prática ilícita fica significativamente maior. Com relação a André, verifico que o delito foi cometido em sua casa, sendo que supostamente, atraiu Lucas até a sua residência para, em tese, facilitar a prática de crime e posteriormente ainda teria, em tese, tentado atear fogo na residência do genitor de Lucas Prestes , talvez com a intenção de consumar o intento criminoso, o que demonstra a necessidade da medida cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e evitar que possa tentar consumar a suposta ideação delituosa. Eduardo, por sua vez, é investigado por integrar organização criminosa, bem como pela prática de homicídio simples e tráfico de drogas ( evento 19, CERTANTCRIM3 ). Além disso, verifica-se dos autos que cometeu o delito em conjunto com os demais investigados, o que demonstra sua periculosidade. Já no que se refere à Lucas, a sua segregação também se mostra necessária na medida em que se trata de crime de alta periculosidade, envolvendo possível conflito entre facções criminosas, supostamente disputando o tráfico de drogas. o mesmo já foi preso duas vezes em flagrante, portanto, arma de fogo e certa quantidade de droga (autos 5001483-72.2020.8.21.0113 - EV. 14 e autos 5000842-16.2022.8.21.0113 - Ev. 21), tendo sido contemplado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Entretanto, teria voltado a delinquir, havendo suspeitas de estar envolvido em tráfico de drogas, organização criminosa (vide autos 5063638-88.2022.8.21.0001 - evento 19, CERTANTCRIM4 ) e suspeita de envolvimento numa verdadeira guerra entre faccionados (vide áudio do apenado Edson Marcelo, vulgo Edinho, recentemente transferido para presídio federal no Mato Grosso, devido a suspeitas de ser um dos líderes na guerra de facções no Rio Grande do Sul). Assim, constata-se que remanesce o receio de que Lucas possa se evadir do distrito da culpa, motivo pelo qual a segregação cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal . Diante do exposto , em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, MANTENHO a segregação cautelar dos Denunciados. Em prosseguimento, diante da divergência de informações entre a certidão do evento 793, CERTGM1 e a certidão do evento 794, CERT1 , oficie-se à Direção da casa prisional de Sarandi para informar, no prazo de cinco dias, onde se encontra segregado o denunciado ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA . Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA
Réu EDSON MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
Réu LUCAS PRESTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA SILVA DE ALMEIDA
OAB: 74734/RS
YONATAN CARLOS MAIER
OAB: 56318/SC
EDSON POMPEU DA SILVA
OAB: 32162/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002137-88.2022.8.21.0113/RS ACUSADO : ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) ACUSADO : EDSON MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS074734) ACUSADO : LUCAS PRESTES ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Penal, movida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA , EDSON MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA e EDUARDO DA SILVA FERRAZ , pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II do Código Penal e art. 244-B do ECA; e LUCAS PRESTES pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, caput , do Código Penal Brasileiro. Nesta oportunidade, é feita a conclusão dos autos para a análise determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decido. A conclusão destes autos decorre da previsão do art. 316 do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Nestes termos, ex officio , procedo à revisão da segregação provisória dos Acusados. O direito de liberdade detém assento constitucional, categorizado como fundamental pela Lei Maior nos incisos LIV e LXI do seu art. 5º. Via de regra, também por mandamento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão do indivíduo pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Todavia, considerando que nenhum direito no Estado Democrático de Direito é absoluto, é possível a restrição da liberdade, de forma preventiva, desde que obedecidos estritamente os pressupostos discriminados na legislação. Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti , caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis , decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes ora analisados restaram apontados no Boletim de Ocorrência nº 7827/2022/151306, auto de apreensão do veículo GM/Corsa branco, bem como dos itens encontrados em poder da vítima Nelson ( evento 1, OUT2 , fls. 03/10), laudo pericial da vítima Nelson ( evento 1, OUT2 , fls. 45/50), relatório de diligências ( evento 1, OUT3 , fls. 07/21), foto do veículo Corsa e da casa onde ocorreu o crime com as marcas dos disparos ( evento 1, OUT11 até evento 1, OUT17 ), vídeo da câmera de segurança ( evento 1, VÍDEO6 ) e relatório de investigação ( evento 11, OUT1 ), bem como dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Frente a essa conjuntura, evidenciado o fumus comissi delicti dos delitos ora analisados. Quanto periculum libertatis , este advém da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que se trata de crime de alta periculosidade, perpetrado com extrema violência, mediante diversos disparos de arma de fogo. Edson, embora se encontre segregado, tal circunstância não vem sendo impeditiva da prática de delitos, sendo que o presente caso se revela uma verdadeira guerra de facções, demonstrando a periculosidade do Réu. Ademais, a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 19, CERTANTCRIM2 e evento 20, CERTANTCRIM2 reforça o grau de periculosidade do representado, o qual já foi condenado por três homicídios qualificados, sendo a maioria deles praticados em contexto de narcotraficância. Além de ser investigado em diversos outros processos pela prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sem contar que, em razão de um possível comportamento de Lucas Prestes , Edson supostamente teria retaliado contra os familiares de Lucas, com tentativa de incêndio na casa de seu genitor e até do alegado óbito de uma prima. Tudo isso, sobretudo quando analisados conjuntamente, demonstra a periculosidade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para garantir a conveniência da instrução criminal, pois fora do cárcere a probabilidade de prática ilícita fica significativamente maior. Com relação a André, verifico que o delito foi cometido em sua casa, sendo que supostamente, atraiu Lucas até a sua residência para, em tese, facilitar a prática de crime e posteriormente ainda teria, em tese, tentado atear fogo na residência do genitor de Lucas Prestes , talvez com a intenção de consumar o intento criminoso, o que demonstra a necessidade da medida cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e evitar que possa tentar consumar a suposta ideação delituosa. Eduardo, por sua vez, é investigado por integrar organização criminosa, bem como pela prática de homicídio simples e tráfico de drogas ( evento 19, CERTANTCRIM3 ). Além disso, verifica-se dos autos que cometeu o delito em conjunto com os demais investigados, o que demonstra sua periculosidade. Já no que se refere à Lucas, a sua segregação também se mostra necessária na medida em que se trata de crime de alta periculosidade, envolvendo possível conflito entre facções criminosas, supostamente disputando o tráfico de drogas. o mesmo já foi preso duas vezes em flagrante, portanto, arma de fogo e certa quantidade de droga (autos 5001483-72.2020.8.21.0113 - EV. 14 e autos 5000842-16.2022.8.21.0113 - Ev. 21), tendo sido contemplado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Entretanto, teria voltado a delinquir, havendo suspeitas de estar envolvido em tráfico de drogas, organização criminosa (vide autos 5063638-88.2022.8.21.0001 - evento 19, CERTANTCRIM4 ) e suspeita de envolvimento numa verdadeira guerra entre faccionados (vide áudio do apenado Edson Marcelo, vulgo Edinho, recentemente transferido para presídio federal no Mato Grosso, devido a suspeitas de ser um dos líderes na guerra de facções no Rio Grande do Sul). Assim, constata-se que remanesce o receio de que Lucas possa se evadir do distrito da culpa, motivo pelo qual a segregação cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal . Diante do exposto , em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, MANTENHO a segregação cautelar dos Denunciados. Em prosseguimento, diante da divergência de informações entre a certidão do evento 793, CERTGM1 e a certidão do evento 794, CERT1 , oficie-se à Direção da casa prisional de Sarandi para informar, no prazo de cinco dias, onde se encontra segregado o denunciado ANDRÉ MORAES DE OLIVEIRA . Intimações agendadas.