5002137-70.2026.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002137-70.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE : LADI DE FATIMA CARDOSO MULLER ADVOGADO(A) : ROSIMERI FLORES (OAB RS069631) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Inexistindo questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória consistem na identificação da correta metodologia de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum, bem como no cálculo exato do valor das parcelas e do montante efetivamente descontado a maior da consumidora. Ademais, as questões de direito relevantes para a solução da controvérsia envolvem a verificação da conformidade das planilhas apresentadas com os parâmetros de correção monetária, juros de mora e prazos de amortização estabelecidos no acórdão exequendo, além da correta aplicação da repetição em dobro do indébito e da compensação de valores. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral de que cabe a cada parte demonstrar os fatos que amparam a sua pretensão. No âmbito da liquidação e do cumprimento de sentença, compete à parte exequente comprovar a evolução de seu crédito de acordo com as balizas definidas na fase de conhecimento. Por outro lado, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar de forma específica e analítica o alegado excesso de execução, não bastando a mera apresentação de planilhas unilaterais sem a devida justificação dos critérios aplicados. Desse modo, a distribuição do ônus probatório permanece inalterada, incumbindo a ambos os litigantes fornecer os elementos informativos necessários para que se possa aferir a exatidão de suas contas, em conformidade com as diretrizes do título executivo judicial. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, verifiquei que o Banco impugnante/executado pugnou pela realização de prova pericial ( evento 32, PET1 ), de outro lado, a parte credora/impugnada nada postulou a título de provas ( evento 33, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LADI DE FATIMA CARDOSO MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ROSIMERI FLORES
OAB: 69631/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002137-70.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE : LADI DE FATIMA CARDOSO MULLER ADVOGADO(A) : ROSIMERI FLORES (OAB RS069631) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Inexistindo questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória consistem na identificação da correta metodologia de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum, bem como no cálculo exato do valor das parcelas e do montante efetivamente descontado a maior da consumidora. Ademais, as questões de direito relevantes para a solução da controvérsia envolvem a verificação da conformidade das planilhas apresentadas com os parâmetros de correção monetária, juros de mora e prazos de amortização estabelecidos no acórdão exequendo, além da correta aplicação da repetição em dobro do indébito e da compensação de valores. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral de que cabe a cada parte demonstrar os fatos que amparam a sua pretensão. No âmbito da liquidação e do cumprimento de sentença, compete à parte exequente comprovar a evolução de seu crédito de acordo com as balizas definidas na fase de conhecimento. Por outro lado, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar de forma específica e analítica o alegado excesso de execução, não bastando a mera apresentação de planilhas unilaterais sem a devida justificação dos critérios aplicados. Desse modo, a distribuição do ônus probatório permanece inalterada, incumbindo a ambos os litigantes fornecer os elementos informativos necessários para que se possa aferir a exatidão de suas contas, em conformidade com as diretrizes do título executivo judicial. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, verifiquei que o Banco impugnante/executado pugnou pela realização de prova pericial ( evento 32, PET1 ), de outro lado, a parte credora/impugnada nada postulou a título de provas ( evento 33, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.