5002137-26.2024.8.13.0280
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5002137-26.2024.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: JOSE LUIZ PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX ANDRE SOARES PEREIRA, OAB nº MG210534 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF174914G, Procuradoria - ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE LUIZ PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, cuja sentença transitou em julgado em 21/01/2026. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.267,26 em 26/12/2025 id. 10606955630, sustentando que tal montante corresponde à integralidade da condenação. O exequente impugnou o cálculo (id. 10625946745), sustentando que o valor total da condenação alcança R$ 29.519,81, em razão da inclusão da multa por descumprimento da tutela de urgência no importe de R$ 10.000,00, devidamente atualizada para R$ 12.852,01, além de valores distintos para os descontos restituídos e para os danos morais. Requer a intimação do executado para complementação do pagamento no valor de R$ 15.252,55, sob pena de penhora via BACENJUD. Intimado, o executado apresentou a planilha dos valores que entende correto. Posteriormente, a parte exequente apresentou novo cumprimento de sentença ao id. 10644062292 corroborando sua memória de cálculo e o argumento da impugnação anterior. Ao id.10655764438 juntou a mesma petição anteriormente. Decido. Da multa por descumprimento da tutela de urgência A pretensão do autor de incluir no cálculo do cumprimento de sentença a multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (10309826253) não merece acolhimento. A cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe, como condição de exigibilidade, a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência se deu por meio de ato ordinatório dirigido ao advogado da parte requerida (10315632065), não havendo nos autos certidão de intimação pessoal da pessoa jurídica devedora. A intimação do patrono, por si só, não supre a exigência da Súmula 410 do STJ para fins de fluência da multa cominatória em obrigações de não fazer. Assim, afasto a pretensão de cobrança da multa por descumprimento da tutela de urgência, por ausência do pressuposto de exigibilidade. Da divergência nos valores do dano material e dos danos morais A sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração (10586831407), determinou a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos 493845234 e 6559398822, com correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024, autorizada a compensação dos valores incontroversamente creditados ao autor. Os extratos do INSS juntados pelo autor (10625956517) demonstram que os descontos dos contratos declarados inexistentes continuaram sendo realizados no benefício previdenciário até dezembro de 2025, totalizando 18 parcelas do contrato 493845234 e 17 parcelas do contrato 6559398822, conforme planilhas apresentadas pelo autor (10644063249 e 10644072439). O cálculo apresentado pelo assistente técnico do réu (10631861278 seq. 7), por sua vez, considerou apenas 17 parcelas do contrato 493845234 e 15 parcelas do contrato 655939882, com data-base de 19/12/2025, sem contemplar os descontos de dezembro de 2025, comprovados nos extratos do INSS. Diante da divergência, e considerando que os extratos do INSS constituem documento oficial com presunção de veracidade, acolho parcialmente a impugnação do autor apenas para determinar a inclusão das parcelas comprovadamente descontadas e não contempladas no cálculo do réu, mantendo a compensação do valor de R$ 1.000,00 creditado ao autor, conforme autorizado na decisão dos embargos de declaração. Ante o exposto: 1. REJEITO a pretensão de inclusão da multa por descumprimento da tutela de urgência no cálculo do cumprimento de sentença, por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cálculo apresentada pelo autor, para determinar que o réu complemente o depósito judicial, incluindo os descontos comprovadamente realizados e não contemplados no cálculo anterior, com a devida atualização nos termos da sentença e da Lei nº 14.905/2024, mantida a compensação do valor de R$ 1.000,00 creditado ao autor. 3. Intime-se o autor para, em 5 dias, juntar planilha de cálculo atualizada nos termos acima delineado. 4. Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial com a diferença apurada, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. Após o depósito complementar ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do feito. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor JOSE LUIZ PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX ANDRE SOARES PEREIRA
OAB: 210534/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5002137-26.2024.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: JOSE LUIZ PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX ANDRE SOARES PEREIRA, OAB nº MG210534 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF174914G, Procuradoria - ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE LUIZ PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, cuja sentença transitou em julgado em 21/01/2026. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.267,26 em 26/12/2025 id. 10606955630, sustentando que tal montante corresponde à integralidade da condenação. O exequente impugnou o cálculo (id. 10625946745), sustentando que o valor total da condenação alcança R$ 29.519,81, em razão da inclusão da multa por descumprimento da tutela de urgência no importe de R$ 10.000,00, devidamente atualizada para R$ 12.852,01, além de valores distintos para os descontos restituídos e para os danos morais. Requer a intimação do executado para complementação do pagamento no valor de R$ 15.252,55, sob pena de penhora via BACENJUD. Intimado, o executado apresentou a planilha dos valores que entende correto. Posteriormente, a parte exequente apresentou novo cumprimento de sentença ao id. 10644062292 corroborando sua memória de cálculo e o argumento da impugnação anterior. Ao id.10655764438 juntou a mesma petição anteriormente. Decido. Da multa por descumprimento da tutela de urgência A pretensão do autor de incluir no cálculo do cumprimento de sentença a multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (10309826253) não merece acolhimento. A cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe, como condição de exigibilidade, a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência se deu por meio de ato ordinatório dirigido ao advogado da parte requerida (10315632065), não havendo nos autos certidão de intimação pessoal da pessoa jurídica devedora. A intimação do patrono, por si só, não supre a exigência da Súmula 410 do STJ para fins de fluência da multa cominatória em obrigações de não fazer. Assim, afasto a pretensão de cobrança da multa por descumprimento da tutela de urgência, por ausência do pressuposto de exigibilidade. Da divergência nos valores do dano material e dos danos morais A sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração (10586831407), determinou a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos 493845234 e 6559398822, com correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024, autorizada a compensação dos valores incontroversamente creditados ao autor. Os extratos do INSS juntados pelo autor (10625956517) demonstram que os descontos dos contratos declarados inexistentes continuaram sendo realizados no benefício previdenciário até dezembro de 2025, totalizando 18 parcelas do contrato 493845234 e 17 parcelas do contrato 6559398822, conforme planilhas apresentadas pelo autor (10644063249 e 10644072439). O cálculo apresentado pelo assistente técnico do réu (10631861278 seq. 7), por sua vez, considerou apenas 17 parcelas do contrato 493845234 e 15 parcelas do contrato 655939882, com data-base de 19/12/2025, sem contemplar os descontos de dezembro de 2025, comprovados nos extratos do INSS. Diante da divergência, e considerando que os extratos do INSS constituem documento oficial com presunção de veracidade, acolho parcialmente a impugnação do autor apenas para determinar a inclusão das parcelas comprovadamente descontadas e não contempladas no cálculo do réu, mantendo a compensação do valor de R$ 1.000,00 creditado ao autor, conforme autorizado na decisão dos embargos de declaração. Ante o exposto: 1. REJEITO a pretensão de inclusão da multa por descumprimento da tutela de urgência no cálculo do cumprimento de sentença, por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cálculo apresentada pelo autor, para determinar que o réu complemente o depósito judicial, incluindo os descontos comprovadamente realizados e não contemplados no cálculo anterior, com a devida atualização nos termos da sentença e da Lei nº 14.905/2024, mantida a compensação do valor de R$ 1.000,00 creditado ao autor. 3. Intime-se o autor para, em 5 dias, juntar planilha de cálculo atualizada nos termos acima delineado. 4. Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial com a diferença apurada, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. Após o depósito complementar ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do feito. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito