Detalhe do processo

5002137-22.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002137-22.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO MARINHO MACIEL CPF: 027.005.156-25 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por OSVALDO MARINHO MACIEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Foi nomeado perito no ID 10477536518 para a realização de perícia digital. Com a apresentação do laudo no ID 10649331681, a p. ré impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (I) criação dos documentos compatíveis com os metadados; (II) validade da biometria facial e equívoco ao tratá-la como mera “selfie”; (III) análise do validador ITI no padrão ICP-Brasil; (IV) análise de titularidade de IP; (V) convergência da geolocalização apresentada pela autora na inicial. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento da ação. Feito o relatório, passo a decidir. Pois bem. A impugnação apresentada pela p. ré não merece acolhimento, porquanto se limita a demonstrar inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Verifica-se que a insurgência deduzida busca, em essência, a reapreciação de matérias já devidamente analisadas pelo expert, sem a indicação de fatos novos ou a apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas. Ademais, a perícia foi elaborada por profissional devidamente qualificado e nomeado por este Juízo, o qual utilizou metodologias adequadas e fundamentadas, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes de forma clara e objetiva. Considerando que não foram identificadas falhas ou omissões no laudo pericial que justifiquem sua anulação ou complementação, INDEFIRO a impugnação apresentada nos ID 10660151826. Desde já, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no ID 10649331681. Com o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se o pagamento ao i. perito. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, anote-se para sentença e v. c. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor OSVALDO MARINHO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002137-22.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO MARINHO MACIEL CPF: 027.005.156-25 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por OSVALDO MARINHO MACIEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Foi nomeado perito no ID 10477536518 para a realização de perícia digital. Com a apresentação do laudo no ID 10649331681, a p. ré impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (I) criação dos documentos compatíveis com os metadados; (II) validade da biometria facial e equívoco ao tratá-la como mera “selfie”; (III) análise do validador ITI no padrão ICP-Brasil; (IV) análise de titularidade de IP; (V) convergência da geolocalização apresentada pela autora na inicial. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento da ação. Feito o relatório, passo a decidir. Pois bem. A impugnação apresentada pela p. ré não merece acolhimento, porquanto se limita a demonstrar inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Verifica-se que a insurgência deduzida busca, em essência, a reapreciação de matérias já devidamente analisadas pelo expert, sem a indicação de fatos novos ou a apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas. Ademais, a perícia foi elaborada por profissional devidamente qualificado e nomeado por este Juízo, o qual utilizou metodologias adequadas e fundamentadas, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes de forma clara e objetiva. Considerando que não foram identificadas falhas ou omissões no laudo pericial que justifiquem sua anulação ou complementação, INDEFIRO a impugnação apresentada nos ID 10660151826. Desde já, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no ID 10649331681. Com o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se o pagamento ao i. perito. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, anote-se para sentença e v. c. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço