5002137-17.2025.4.03.6322
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-17.2025.4.03.6322 AUTOR: LUIZ ANTONIO PINTO DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO PRESOTO RONDON - SP162026 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), descrevendo diminuição da visão e da audição à esquerda, perda de força motora e atrofia em membro inferior direito, deambulação com auxílio de bengala e necessidade de auxílio para atividades da vida diária. A Fazenda Nacional impugnou a conclusão do expert, sustentando que o acidente vascular cerebral, por si só, não constitui moléstia grave expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual requer esclarecimentos acerca da natureza da patologia apresentada. Com efeito, a isenção do imposto de renda pressupõe o enquadramento da enfermidade em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora o expert tenha descrito as limitações funcionais apresentadas pelo autora o laudo não especifica a natureza da enfermidade atualmente existente, tampouco esclarece se as sequelas caracterizam quadro de paralisia irreversível e incapacitante ou qual a extensão do comprometimento visual, elementos relevantes para aferição do eventual enquadramento nas hipóteses legais de isenção. Assim, visando ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento do juízo, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de suprir as lacunas apontadas. Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pela Fazenda Nacional (id 588087276). Após, dê-se vista às partes. ARARAQUARA, data registrada no sistema PJe. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO PINTO DE GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO PRESOTO RONDON
OAB: 162026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-17.2025.4.03.6322 AUTOR: LUIZ ANTONIO PINTO DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO PRESOTO RONDON - SP162026 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), descrevendo diminuição da visão e da audição à esquerda, perda de força motora e atrofia em membro inferior direito, deambulação com auxílio de bengala e necessidade de auxílio para atividades da vida diária. A Fazenda Nacional impugnou a conclusão do expert, sustentando que o acidente vascular cerebral, por si só, não constitui moléstia grave expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual requer esclarecimentos acerca da natureza da patologia apresentada. Com efeito, a isenção do imposto de renda pressupõe o enquadramento da enfermidade em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora o expert tenha descrito as limitações funcionais apresentadas pelo autora o laudo não especifica a natureza da enfermidade atualmente existente, tampouco esclarece se as sequelas caracterizam quadro de paralisia irreversível e incapacitante ou qual a extensão do comprometimento visual, elementos relevantes para aferição do eventual enquadramento nas hipóteses legais de isenção. Assim, visando ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento do juízo, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de suprir as lacunas apontadas. Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pela Fazenda Nacional (id 588087276). Após, dê-se vista às partes. ARARAQUARA, data registrada no sistema PJe. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto