5002137-09.2024.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-09.2024.4.03.6336 AUTOR: VALTER DE ABREU SANDOVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553 ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: LIVIA SAAD - RJ162092-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que prova pericial não pôde ser concluída por desídia da parte autora e que não verifico a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares Observo que parte das preliminares arguidas foi solvida na decisão de id. 350195016, resultando, inclusive, na exclusão da seguradora privada diante da ilegitimidade passiva reconhecida, razão pela qual passo à análise apenas das circunstâncias preliminares pendentes. 1.1 Preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo - litisconsórcio passivo necessário com o construtor - extinção do contrato de seguro pela liquidação do contrato principal. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Igualmente, desnecessária a inclusão do construtor no polo passivo do processo, uma vez que a pretensão autoral, in statu assertionis, busca a efetivação de cobertura securitária contra vícios de construção, pedido que não se relaciona diretamente com o agente em questão. Por fim, ressalto que a extinção do contrato de financiamento limita a responsabilidade da seguradora apenas aos vícios que possam surgir após essa extinção. No entanto, a seguradora ainda é responsável pelos vícios ocultos que existiam durante a vigência do contrato e que se manifestaram posteriormente, como os vícios estruturais de construção que estão sendo discutidos. Assim, rejeito as preliminares. 1.2 Do pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.039. É cediço que o STJ afetou o julgamento do Tema 1039 à Corte Especial, cuja questão controvertida é a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, bem como determinou a suspensão e todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre ela. No entanto, entendo que o cerne da causa em discussão não se resume à questão delimitada pela Corte Superior, razão pela qual mantenho o seu prosseguimento. 2. Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, foram juntados avisos de recebimento das correspondências enviadas à Companhia de Habitação Popular de Bauru, cujas declarações de conteúdo se referem à comunicação de sinistro feita pela parte autora. As cartas foram recebidas em 08/02/2010 (id. 344965016 - Pág. 159). Proposta a ação em 19/02/2010 (id. 344965016 - Pág. 3), não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 3. Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, não resta provada a existência de danos decorrentes de vícios de construção. Isto porque, em casos como este, o exame técnico é imprescindível para apuração e quantificação dos danos. No entanto, conforme laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (id. 365799649), não foi possível localizar o imóvel no endereço informado nos autos, situado na Rua Sargento Eleotério Fonseca do Nascimento, 110, Cohab, na cidade de Mineiros do Tietê/SP. Segundo o perito, embora a rua tenha sido identificada, o número indicado não foi localizado, inviabilizando a realização da vistoria. Embora intimado para apresentar o endereço correto e completo do imóvel (id. 377034798), o prazo decorreu sem que o autor cumprisse a referida diligência. Não se olvida que, em manifestação anterior (id. 367220201), o autor requereu que fosse considerado válido o laudo produzido enquanto a demanda tramitava na Justiça Estadual. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O laudo apresentado nos autos refere-se a perícia realizada em contexto processual distinto (id. 344965029 – fls. 22/45), sem a participação da Caixa Econômica Federal, que passou a integrar o feito somente em ocasião posterior, circunstância que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ambos princípios basilares do devido processo legal. Ademais, o referido laudo não promoveu exame técnico individualizado do imóvel objeto da presente ação, revelando-se genérico e insuficiente para a formação do convencimento judicial quanto à existência de vícios construtivos e à extensão dos danos alegados. Ressalte-se que, no rito do Juizado Especial Federal, a produção da prova pericial deve ocorrer de forma clara, objetiva, com contraditório pleno, e vinculada ao caso concreto. Não fosse só, vale observar que o autor não apresentou qualquer objeção quando da designação de exame pericial por este Juízo Federal (id. 346713976). Tal manifestação somente em ocasião posterior, quando frustrada a produção da prova pericial, não justifica a não concretização desta. Nesse contexto, incumbia ao autor colaborar com a produção da prova e fornecer os dados necessários à realização da perícia. Sua inércia injustificada acarreta a preclusão da prova técnica e o julgamento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. As informações constantes do laudo pericial não permitem concluir pela existência de danos passíveis de indenização pela ré. Não bastasse, os documentos trazidos pela parte autora, por si só, não são capazes de revelar a origem dos vícios apontados, tampouco a responsabilidade securitária da parte ré. A perícia realizada no juízo incompetente, por sua vez, não se mostra apta a comprovar de maneira idônea a existência de vícios de construção, sua origem e o custo individualizado de reparo. A perícia designada nos autos e obstaculizada pela parte autora seria essencial, no presente caso, para demonstrar a ocorrência dos vícios de apontados, ou não. Neste ponto, o ônus sobre a não realização completa da perícia deve recair unicamente sobre a parte autora, uma vez que agiu contrariamente aos primados de cooperação e boa-fé. Com isso, deve o feito ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Autorizo o levantamento pelo perito Rogério Martins Vieira dos valores depositados no presente feito a título de honorários periciais (id. 350299262), tendo em vista que o expert diligenciou ativamente para a realização da perícia de forma integral, que não foi possível por circunstâncias alheias à sua vontade. Serve a presente sentença como ofício para levantamento dos valores depositados. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN
OAB: 270553/SP
LIVIA SAAD
OAB: 162092/RJ
AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN
OAB: 263777/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-09.2024.4.03.6336 AUTOR: VALTER DE ABREU SANDOVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553 ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: LIVIA SAAD - RJ162092-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que prova pericial não pôde ser concluída por desídia da parte autora e que não verifico a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares Observo que parte das preliminares arguidas foi solvida na decisão de id. 350195016, resultando, inclusive, na exclusão da seguradora privada diante da ilegitimidade passiva reconhecida, razão pela qual passo à análise apenas das circunstâncias preliminares pendentes. 1.1 Preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo - litisconsórcio passivo necessário com o construtor - extinção do contrato de seguro pela liquidação do contrato principal. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Igualmente, desnecessária a inclusão do construtor no polo passivo do processo, uma vez que a pretensão autoral, in statu assertionis, busca a efetivação de cobertura securitária contra vícios de construção, pedido que não se relaciona diretamente com o agente em questão. Por fim, ressalto que a extinção do contrato de financiamento limita a responsabilidade da seguradora apenas aos vícios que possam surgir após essa extinção. No entanto, a seguradora ainda é responsável pelos vícios ocultos que existiam durante a vigência do contrato e que se manifestaram posteriormente, como os vícios estruturais de construção que estão sendo discutidos. Assim, rejeito as preliminares. 1.2 Do pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.039. É cediço que o STJ afetou o julgamento do Tema 1039 à Corte Especial, cuja questão controvertida é a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, bem como determinou a suspensão e todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre ela. No entanto, entendo que o cerne da causa em discussão não se resume à questão delimitada pela Corte Superior, razão pela qual mantenho o seu prosseguimento. 2. Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, foram juntados avisos de recebimento das correspondências enviadas à Companhia de Habitação Popular de Bauru, cujas declarações de conteúdo se referem à comunicação de sinistro feita pela parte autora. As cartas foram recebidas em 08/02/2010 (id. 344965016 - Pág. 159). Proposta a ação em 19/02/2010 (id. 344965016 - Pág. 3), não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 3. Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, não resta provada a existência de danos decorrentes de vícios de construção. Isto porque, em casos como este, o exame técnico é imprescindível para apuração e quantificação dos danos. No entanto, conforme laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (id. 365799649), não foi possível localizar o imóvel no endereço informado nos autos, situado na Rua Sargento Eleotério Fonseca do Nascimento, 110, Cohab, na cidade de Mineiros do Tietê/SP. Segundo o perito, embora a rua tenha sido identificada, o número indicado não foi localizado, inviabilizando a realização da vistoria. Embora intimado para apresentar o endereço correto e completo do imóvel (id. 377034798), o prazo decorreu sem que o autor cumprisse a referida diligência. Não se olvida que, em manifestação anterior (id. 367220201), o autor requereu que fosse considerado válido o laudo produzido enquanto a demanda tramitava na Justiça Estadual. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O laudo apresentado nos autos refere-se a perícia realizada em contexto processual distinto (id. 344965029 – fls. 22/45), sem a participação da Caixa Econômica Federal, que passou a integrar o feito somente em ocasião posterior, circunstância que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ambos princípios basilares do devido processo legal. Ademais, o referido laudo não promoveu exame técnico individualizado do imóvel objeto da presente ação, revelando-se genérico e insuficiente para a formação do convencimento judicial quanto à existência de vícios construtivos e à extensão dos danos alegados. Ressalte-se que, no rito do Juizado Especial Federal, a produção da prova pericial deve ocorrer de forma clara, objetiva, com contraditório pleno, e vinculada ao caso concreto. Não fosse só, vale observar que o autor não apresentou qualquer objeção quando da designação de exame pericial por este Juízo Federal (id. 346713976). Tal manifestação somente em ocasião posterior, quando frustrada a produção da prova pericial, não justifica a não concretização desta. Nesse contexto, incumbia ao autor colaborar com a produção da prova e fornecer os dados necessários à realização da perícia. Sua inércia injustificada acarreta a preclusão da prova técnica e o julgamento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. As informações constantes do laudo pericial não permitem concluir pela existência de danos passíveis de indenização pela ré. Não bastasse, os documentos trazidos pela parte autora, por si só, não são capazes de revelar a origem dos vícios apontados, tampouco a responsabilidade securitária da parte ré. A perícia realizada no juízo incompetente, por sua vez, não se mostra apta a comprovar de maneira idônea a existência de vícios de construção, sua origem e o custo individualizado de reparo. A perícia designada nos autos e obstaculizada pela parte autora seria essencial, no presente caso, para demonstrar a ocorrência dos vícios de apontados, ou não. Neste ponto, o ônus sobre a não realização completa da perícia deve recair unicamente sobre a parte autora, uma vez que agiu contrariamente aos primados de cooperação e boa-fé. Com isso, deve o feito ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Autorizo o levantamento pelo perito Rogério Martins Vieira dos valores depositados no presente feito a título de honorários periciais (id. 350299262), tendo em vista que o expert diligenciou ativamente para a realização da perícia de forma integral, que não foi possível por circunstâncias alheias à sua vontade. Serve a presente sentença como ofício para levantamento dos valores depositados. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto