5002136-82.2023.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002136-82.2023.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ROSEMAR CABRAL CPF: 002.763.316-05 RÉU: ELIAS PICHARA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Rosemar Cabral (Id 9853028103, p. 5) , objetivando a declaração judicial do domínio sobre o imóvel urbano com área de 184,00 m² e edificação residencial de 48,00 m², localizado na Rua São Luiz, nº 513, Bairro São Benedito, no Município de Campos Gerais/MG. Os benefícios da assistência judiciária gratuita forma concedidos ao autor em ID 9853946316. O edital foi juntado no ID 9887607863. Os confrontantes Sebastião Ferreira de Paiva (ID 9887607863), Maria Aparecida de Brito (ID 9887607863), Maria Aparecida Bernardo Oliveira (ID 9909603737), José Osvande (ID 9909603737), Margarida de Araújo (ID 9909603737) foram citados. O Estado de Minas Gerais (ID 9909603737) e o Município de Campos Gerais (ID 9909603737) manifestaram desinteresse no feito. A União manifestou desinteresse no feito no ID 10235827541. A certidão negativa foi juntada no ID 10233158727. Na oportunidade constou que “foi localizada a Matrícula 11.467, fls. 177, Livro 2-AO, porém não é possível precisar com exatidão que se trata do imóvel em questão.” A parte autora indicou os herdeiros de Maria Aparecida Bernardo no ID 10258883994. Os herdeiros foram citados (ID 10319138272, 10321717304, 10321725491). O réu Elias Pichara foi citado no ID 10406152843. A certidão de óbito de Elias Pichara foi juntada no ID 10528228211. O inventariante do Espólio de Elias Pichara concordou com o pedido (ID 10560847777). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Não obstante a ausência de impugnação pelos réus e pelos confrontantes citados, persiste dúvida técnica quanto à exata identificação do imóvel usucapiendo, com área de 184,00 m², e à inexistência de sobreposição com o lote urbano de 156,00 m² registrado na Matrícula nº 11.467, em nome do Espólio de Elias Pichara (ID 10369321246). Na certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis, a própria Oficiala registrou a impossibilidade de verificar, com precisão, se o imóvel indicado pela autora coincide com o imóvel constante da Matrícula nº 11.467 ou se está inserido em sua área. A autora fundamenta sua pretensão em memorial descritivo unilateral, assinado por profissional habilitado (ID 9853028900). Sustenta, ainda, que o lote está devidamente murado e possui autonomia em relação ao imóvel descrito na Matrícula nº 11.467 (ID 10698679432). Essas circunstâncias, contudo, não afastam a necessidade de prova técnica. O julgamento do pedido de usucapião exige a identificação precisa do imóvel e de seus limites, em observância ao princípio da especialidade objetiva registral. A sentença que reconhece a usucapião constitui título hábil para a abertura de nova matrícula ou para o registro da aquisição. Por isso, a decisão deve indicar, com segurança, a área, os limites, os rumos e as confrontações do imóvel, a fim de evitar sobreposição de registros ou invasão de imóveis vizinhos. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a dúvida técnica existente nos autos justifica a produção de prova pericial. A perícia agrimensória permitirá identificar com precisão as dimensões, os limites e as confrontações do imóvel usucapiendo, bem como verificar eventual sobreposição com a área descrita na Matrícula nº 11.467. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária para o adequado julgamento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE AGRIMENSURA. DO PROSSEGUIMENTO: 1) À secretaria para proceder com a nomeação de engenheiro agrimensor cadastrado no sistema, intimando o profissional em seguida para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), com fundamento no item 2.5 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026, que estabelece o valor máximo para laudo pericial em ação demarcatória, por se tratar de trabalho técnico de natureza topográfica e agrimensória, destinado à identificação dos limites, dimensões e confrontações do imóvel usucapiendo e à verificação de eventual sobreposição com imóvel já registrado. 2) Intime-se a parte autora para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, caso ainda não tenha apresentado petição nesse sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos judiciais, que deverão ser respondidos pelo perito: 1º quesito: O imóvel usucapiendo, situado na Rua São Luiz, nº 513, Bairro São Benedito, Campos Gerais/MG, possui as medidas, os rumos, as confrontações, as coordenadas e a área de 184,00 m² indicados no memorial descritivo e no levantamento planimétrico de ID 9853028900 ? Em caso negativo, quais são as medidas, os rumos, as coordenadas e a área efetivamente apurados? 2º quesito: A área física identificada como imóvel usucapiendo está total ou parcialmente inserida na área de 156,00 m² descrita na Matrícula nº 11.467 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10369321246)? Em caso positivo, qual é a extensão da eventual sobreposição, em metros quadrados? 3º quesito: O imóvel usucapiendo possui divisas físicas identificáveis, tais como muros, cercas ou outros elementos permanentes? Em caso positivo, descreva-as e indique se coincidem com os limites representados no memorial descritivo e no levantamento planimétrico apresentados nos autos. 3) Expeça-se intimação eletrônica ao perito, por meio da utilização de seu CPF, para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia na intimação via sistema, fica autorizada a secretaria a entrar em contato com o perito, por meio célere, via e-mail ou contato telefônico, certificando nos autos. 4) Apresentado o laudo pericial em juízo, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do mesmo e, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 dias. 5) Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSEMAR CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO PICHARA REIS
OAB: 103741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002136-82.2023.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ROSEMAR CABRAL CPF: 002.763.316-05 RÉU: ELIAS PICHARA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Rosemar Cabral (Id 9853028103, p. 5) , objetivando a declaração judicial do domínio sobre o imóvel urbano com área de 184,00 m² e edificação residencial de 48,00 m², localizado na Rua São Luiz, nº 513, Bairro São Benedito, no Município de Campos Gerais/MG. Os benefícios da assistência judiciária gratuita forma concedidos ao autor em ID 9853946316. O edital foi juntado no ID 9887607863. Os confrontantes Sebastião Ferreira de Paiva (ID 9887607863), Maria Aparecida de Brito (ID 9887607863), Maria Aparecida Bernardo Oliveira (ID 9909603737), José Osvande (ID 9909603737), Margarida de Araújo (ID 9909603737) foram citados. O Estado de Minas Gerais (ID 9909603737) e o Município de Campos Gerais (ID 9909603737) manifestaram desinteresse no feito. A União manifestou desinteresse no feito no ID 10235827541. A certidão negativa foi juntada no ID 10233158727. Na oportunidade constou que “foi localizada a Matrícula 11.467, fls. 177, Livro 2-AO, porém não é possível precisar com exatidão que se trata do imóvel em questão.” A parte autora indicou os herdeiros de Maria Aparecida Bernardo no ID 10258883994. Os herdeiros foram citados (ID 10319138272, 10321717304, 10321725491). O réu Elias Pichara foi citado no ID 10406152843. A certidão de óbito de Elias Pichara foi juntada no ID 10528228211. O inventariante do Espólio de Elias Pichara concordou com o pedido (ID 10560847777). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Não obstante a ausência de impugnação pelos réus e pelos confrontantes citados, persiste dúvida técnica quanto à exata identificação do imóvel usucapiendo, com área de 184,00 m², e à inexistência de sobreposição com o lote urbano de 156,00 m² registrado na Matrícula nº 11.467, em nome do Espólio de Elias Pichara (ID 10369321246). Na certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis, a própria Oficiala registrou a impossibilidade de verificar, com precisão, se o imóvel indicado pela autora coincide com o imóvel constante da Matrícula nº 11.467 ou se está inserido em sua área. A autora fundamenta sua pretensão em memorial descritivo unilateral, assinado por profissional habilitado (ID 9853028900). Sustenta, ainda, que o lote está devidamente murado e possui autonomia em relação ao imóvel descrito na Matrícula nº 11.467 (ID 10698679432). Essas circunstâncias, contudo, não afastam a necessidade de prova técnica. O julgamento do pedido de usucapião exige a identificação precisa do imóvel e de seus limites, em observância ao princípio da especialidade objetiva registral. A sentença que reconhece a usucapião constitui título hábil para a abertura de nova matrícula ou para o registro da aquisição. Por isso, a decisão deve indicar, com segurança, a área, os limites, os rumos e as confrontações do imóvel, a fim de evitar sobreposição de registros ou invasão de imóveis vizinhos. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a dúvida técnica existente nos autos justifica a produção de prova pericial. A perícia agrimensória permitirá identificar com precisão as dimensões, os limites e as confrontações do imóvel usucapiendo, bem como verificar eventual sobreposição com a área descrita na Matrícula nº 11.467. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária para o adequado julgamento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE AGRIMENSURA. DO PROSSEGUIMENTO: 1) À secretaria para proceder com a nomeação de engenheiro agrimensor cadastrado no sistema, intimando o profissional em seguida para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), com fundamento no item 2.5 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026, que estabelece o valor máximo para laudo pericial em ação demarcatória, por se tratar de trabalho técnico de natureza topográfica e agrimensória, destinado à identificação dos limites, dimensões e confrontações do imóvel usucapiendo e à verificação de eventual sobreposição com imóvel já registrado. 2) Intime-se a parte autora para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, caso ainda não tenha apresentado petição nesse sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos judiciais, que deverão ser respondidos pelo perito: 1º quesito: O imóvel usucapiendo, situado na Rua São Luiz, nº 513, Bairro São Benedito, Campos Gerais/MG, possui as medidas, os rumos, as confrontações, as coordenadas e a área de 184,00 m² indicados no memorial descritivo e no levantamento planimétrico de ID 9853028900 ? Em caso negativo, quais são as medidas, os rumos, as coordenadas e a área efetivamente apurados? 2º quesito: A área física identificada como imóvel usucapiendo está total ou parcialmente inserida na área de 156,00 m² descrita na Matrícula nº 11.467 do Serviço Registral de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10369321246)? Em caso positivo, qual é a extensão da eventual sobreposição, em metros quadrados? 3º quesito: O imóvel usucapiendo possui divisas físicas identificáveis, tais como muros, cercas ou outros elementos permanentes? Em caso positivo, descreva-as e indique se coincidem com os limites representados no memorial descritivo e no levantamento planimétrico apresentados nos autos. 3) Expeça-se intimação eletrônica ao perito, por meio da utilização de seu CPF, para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia na intimação via sistema, fica autorizada a secretaria a entrar em contato com o perito, por meio célere, via e-mail ou contato telefônico, certificando nos autos. 4) Apresentado o laudo pericial em juízo, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do mesmo e, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 dias. 5) Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais