Detalhe do processo

5002135-96.2024.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5002135-96.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDRESA SANTOS GONCALVES CPF: 021.043.176-81 e outros RÉU: BARBARA PEREIRA GASPAR SENA CPF: 039.708.496-08 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRESA SANTOS GONCALVES em face de Bárbara Pereira Gaspar Sena e Clínica de Saúde Bom Pastor de Governador Valadares Ltda., em razão de alegados vícios na prestação de serviço médico. A requerida requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de demonstrar a eventual discricionariedade da médica em designar biópsia concomitante ao exame preventivo e das cauterizações indicadas, bem como sustentar sua defesa, como prática preventiva (ID.10571003031). Decido. Analisando detidamente o caso, em especial para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, assim como o contraditório, DEFIRO a produção de prova pericial médica, diante da complexidade técnica da controvérsia, que envolve a avaliação da necessidade e adequação dos procedimentos realizados, como biópsia e cauterizações, frente aos diagnósticos apresentados. A perícia se mostra essencial para apurar se houve conduta médica adequada ou eventual falha profissional, não sendo suficiente, para tanto, a prova documental ou decisões proferidas em casos semelhantes. O laudo deverá abranger a análise do prontuário da autora, a compatibilidade entre diagnóstico e tratamento, e o alinhamento das condutas adotadas com os padrões da medicina ginecológica. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, que são necessários apenas os depoimentos pessoais da autora e da requerida BÁRBARA uma vez que o intuito do referido meio de prova é justamente a confissão da parte contrária. Por outro lado, desnecessária a oitiva de testemunhas uma vez que a suposta conduta ilícita perpetrada pela médica teria sido levada a efeito em consultório fechado, sem a presença de terceiros que pudessem presenciar o ocorrido. NOMEIO, YASMIN MARIA MOURA BATISTA PEREIRA - CRM-MG 13156, médica ginecologista, vinculado ao Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Código de Processo Civil, artigo 465, §2º), esclarecendo-lhe que as respectivas despesas serão custeadas pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 4676/PR/2020 e demais termos da Resolução nº 882/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, eis que o(a/s) autor(a/es), a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no artigo 95, caput, e §3º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, por ter(em) pleiteado a produção da prova técnica amparado(s) pela justiça gratuita. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. A prova pericial pode influenciar no esclarecimento dos fatos, portanto, é razoável que a audiência de instrução e julgamento ocorra após a conclusão e disponibilidade do laudo pericial nos autos, para que este possa ser explorado na AIJ. Neste contexto, os autos devem retornar conclusos, após a conclusão da prova pericial, para a designação da audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral deferida, qual seja, depoimento pessoal da autora e da Requerida, Bárbara Pereira Gaspar Sena. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESA SANTOS GONCALVES

Réu BARBARA PEREIRA GASPAR SENA

Réu CLINICA DE SAUDE BOM PASTOR DE GOVERNADOR VALADARES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SAMUEL MOREIRA HENRIQUES

OAB: 103749/MG

CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS

OAB: 167448/MG

FILIPE FERREIRA LOPES

OAB: 201404/MG

CELTON GODINHO DE ASSIS

OAB: 129595/MG

GUILHERME DUPIN BARROSO MOURAO

OAB: 120385/MG

PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA

OAB: 162400/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5002135-96.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDRESA SANTOS GONCALVES CPF: 021.043.176-81 e outros RÉU: BARBARA PEREIRA GASPAR SENA CPF: 039.708.496-08 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRESA SANTOS GONCALVES em face de Bárbara Pereira Gaspar Sena e Clínica de Saúde Bom Pastor de Governador Valadares Ltda., em razão de alegados vícios na prestação de serviço médico. A requerida requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de demonstrar a eventual discricionariedade da médica em designar biópsia concomitante ao exame preventivo e das cauterizações indicadas, bem como sustentar sua defesa, como prática preventiva (ID.10571003031). Decido. Analisando detidamente o caso, em especial para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, assim como o contraditório, DEFIRO a produção de prova pericial médica, diante da complexidade técnica da controvérsia, que envolve a avaliação da necessidade e adequação dos procedimentos realizados, como biópsia e cauterizações, frente aos diagnósticos apresentados. A perícia se mostra essencial para apurar se houve conduta médica adequada ou eventual falha profissional, não sendo suficiente, para tanto, a prova documental ou decisões proferidas em casos semelhantes. O laudo deverá abranger a análise do prontuário da autora, a compatibilidade entre diagnóstico e tratamento, e o alinhamento das condutas adotadas com os padrões da medicina ginecológica. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, que são necessários apenas os depoimentos pessoais da autora e da requerida BÁRBARA uma vez que o intuito do referido meio de prova é justamente a confissão da parte contrária. Por outro lado, desnecessária a oitiva de testemunhas uma vez que a suposta conduta ilícita perpetrada pela médica teria sido levada a efeito em consultório fechado, sem a presença de terceiros que pudessem presenciar o ocorrido. NOMEIO, YASMIN MARIA MOURA BATISTA PEREIRA - CRM-MG 13156, médica ginecologista, vinculado ao Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Código de Processo Civil, artigo 465, §2º), esclarecendo-lhe que as respectivas despesas serão custeadas pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 4676/PR/2020 e demais termos da Resolução nº 882/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, eis que o(a/s) autor(a/es), a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no artigo 95, caput, e §3º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, por ter(em) pleiteado a produção da prova técnica amparado(s) pela justiça gratuita. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. A prova pericial pode influenciar no esclarecimento dos fatos, portanto, é razoável que a audiência de instrução e julgamento ocorra após a conclusão e disponibilidade do laudo pericial nos autos, para que este possa ser explorado na AIJ. Neste contexto, os autos devem retornar conclusos, após a conclusão da prova pericial, para a designação da audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral deferida, qual seja, depoimento pessoal da autora e da Requerida, Bárbara Pereira Gaspar Sena. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares