5002135-84.2023.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002135-84.2023.4.03.6106 AUTOR: JOSE CARLOS FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO PEREIRA SANTOS - SP324890 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOSÉ CARLOS FIGUEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A (incorporada por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), em que pleiteia a condenação da parte ré ao cumprimento da cobertura securitária contratada, com a quitação integral da quantia apontada no saldo devedor. Alega o Autor, em síntese, ter firmado com as rés contrato de financiamento imobiliário sob o nº 155550889448 em 24/01/2011, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual conta com cobertura securitária obrigatória para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Sustenta ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) em 13/02/2023, o que inviabilizou o exercício de suas atividades, culminando na incapacidade laborativa. Aduz que requereu a quitação do contrato junto à seguradora em 14/03/2023, tendo seu pedido indeferido, na via administrativa, sob o argumento de ausência de invalidez total e permanente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas, e, ao final, a declaração de quitação do financiamento, a restituição das parcelas pagas, desde o requerimento administrativo, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (id. 287647655). Devidamente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação. Em sede meritória, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o seguro de invalidez permanente exige a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, o que não restou demonstrado no caso concreto. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação (id. 292990401). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e aderiu aos termos da defesa quanto à ausência do dever de indenizar/quitar o saldo devedor sem a comprovação do sinistro coberto pela apólice (id. 307915914). Tentativa de conciliação infrutífera (id. 297371061). A parte autora apresentou réplica (id. 303343005 e id. 308121364). Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (id. 345594629), tendo as partes manifestado sobre o seu resultado. Arbitrados os honorários periciais (id. 411261458). Houve requerimento de perícia complementar para esclarecimentos, o que foi deferido, e, após, carreado aos autos (id. 547962703). Houve manifestação das partes (id. 559430939, id. 559611907). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no que se faz suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito foi processado com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ilegitimidade Passiva da CEF Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da Caixa Econômica Federal, pois cabe a ela a obrigação de fazer consistente em emitir o termo de quitação do contrato, a partir do recebimento de indenização securitária. Outrossim, na qualidade de agente financeira e estipulante do contrato de seguro obrigatório habitacional, possui legitimidade passiva para figurar em ações nas quais o mutuário busca a quitação do contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido securitário. No caso, se tratando de relação jurídica interligada, em que o contrato de seguro é avença acessória impositiva do financiamento habitacional, a estipulante responde solidariamente pela cobrança das prestações e eventual liquidação do saldo devedor por ocorrência de sinistro. REJEITO a preliminar. Sem outras prefaciais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de quitação de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em virtude de cobertura securitária, por incapacidade permanente do mutuário, prevista em contrato de seguro coligado ao contrato de mútuo. O contrato de financiamento foi assinado em 24/01/2011 (id. 287203722), tendo sido dada abertura ao Aviso do Sinistro em 14/03/2023 (id. 287203171). A CAIXA SEGURADORA, em resposta, indeferiu o benefício pretendido, ao argumento “que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.” (id. 287203163 - Pág. 1). Segundo consta do contrato de financiamento entabulado entre o autor e a CEF, em sua clausula vigésima primeira – DO SEGURO (id. 287203722 - Pág. 3), foi contratado pela parte autora a obrigação de “manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha (...) destinados às coberturas: MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento de imóvel (...)”. Ainda, segundo as “Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante”, determina as coberturas de sinistros, consoante cláusula 5ª “coberturas de natureza corporal”. Verbis: “5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: .... b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. (...) (ID 287205873 – Pág. 3) E em sua cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL (id. 287205873 - Pág. 4): “8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas." Do que se extrai dos autos, não se vislumbra, contudo, que o autor tenha feito prova da invalidez permanente, nos exatos termos das condições do seguro habitacional contratado no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia. Para comprovação da alegada invalidez, a parte autora trouxe aos autos apenas o atestado médico de id. 287199233, datado de 13/02/2023, que indica ser o autor portador de adenocarcinoma de próstata agressivo, estando a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado; além dos exames apresentados por ocasião da perícia médica, id. 345594630 – Pág. 1/3, e prontuário médico, id. 348513702 e id. 358112735, todos analisados em perícia complementar. No caso em apreço, embora o autor demonstre o diagnóstico da moléstia e o histórico de tratamento médico, o acervo probatório produzido nos autos — em especial a prova pericial médica conclusiva realizada sob o crivo do contraditório — não atestou a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da invalidez permanente. A perícia médica efetuada em juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, que a doença que acomete o autor, a despeito do cuidado e do acompanhamento médico exigidos, não gerou incapacidade laborativa omniprofissional irreversível ou invalidez total permanente, nos moldes definidos pela regulação do seguro habitacional. Com efeito, a invalidez suscetível de atrair a cobertura do seguro MIP exige lesão ou enfermidade que consolide incapacidade definitiva e total, impedindo o exercício de qualquer atividade que garanta o sustento do indivíduo, situação não verificada na hipótese concreta. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o “Requerente teve câncer de próstata diagnosticado em novembro de 2022 que após a cirurgia a que se submeteu, teve solução da doença, devendo, porém, fazer acompanhamento periódico por anos para se confirmar a cura. Não há documentos que atestam ter havido sequelas incapacitantes ou que provocassem invalidez.” (ID. 345594629 - Pág. 7). Em perícia complementar, após análise do prontuário médico do autor e relatório cirúrgico mencionados acima, o expert manteve a conclusão pela inexistência de invalidez permanente do autor, ressaltando que: “(...) Os documentos médicos mais antigos, oriundos do Instituto de Urologia e Nefrologia, datados de 2002 a 2006, demonstram acompanhamento urológico prévio, com exames normais, PSA dentro da normalidade à época e ausência de incapacidade funcional. Tais registros evidenciam histórico clínico sem repercussões incapacitantes prolongadas naquele período. O atestado médico de 13/02/2023, emitido por urologista, informa que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata (CID C61), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com menção genérica a tratamentos oncológicos. Contudo, do ponto de vista médico-pericial, tal documento não descreve de forma objetiva a existência de invalidez permanente, limitando-se a relatar diagnóstico, tratamento instituído e recomendação de afastamento, sem detalhar grau de incapacidade funcional global, prognóstico irreversível ou impossibilidade definitiva para o desempenho de atividades compatíveis. (...) No que se refere à incontinência urinária, embora alegada pelo autor e mencionada na impugnação, não foram apresentados nos autos exames urodinâmicos, relatórios especializados recentes ou documentação técnica objetiva que comprovem incontinência urinária severa, irreversível e incapacitante em grau compatível com invalidez permanente. A incontinência urinária é reconhecida como possível sequela pós-prostatectomia, porém pode variar amplamente em intensidade, sendo frequentemente passível de tratamento clínico, fisioterápico ou cirúrgico, não configurando, por si só, invalidez permanente global. Durante a avaliação pericial, o autor apresentou-se em bom estado geral, orientado, comunicativo, deambulando sem auxílio, sem déficits neurológicos, sem sinais clínicos de doença oncológica ativa ou comprometimento sistêmico grave. Não foram constatados elementos objetivos que indicassem perda definitiva da autonomia funcional ou incapacidade global para toda e qualquer atividade. (...) Os documentos apresentados não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a existência de invalidez permanente, conforme exigido para a cobertura securitária pleiteada. Assim, mantenho integralmente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que o autor não apresenta invalidez permanente, do ponto de vista médico-pericial, para fins de seguro, inexistindo necessidade de retificação ou complementação técnica do laudo.” (id. 547962703) Em resposta aos quesitos, o perito judicial ressaltou a inexistência de incapacidade laborativa do autor, atestando que o mutuário “Não está incapacitado após o período de convalescença, que para esta doença, foi de trinta dias, o que é habitual para estes casos” (quesito “d”); “não restou incapacidade laborativa pela doença que teve” (quesito 10) (id. 345594629). A incapacidade temporária, parcial ou a simples existência de patologia sem repercussão definitiva na capacidade laborativa geral não estão albergadas pela cobertura securitária pactuada. Não comprovada a condição impositiva do sinistro (invalidez permanente e total do segurado), revela-se legítima a recusa da seguradora ré, na via administrativa, descabendo falar em violação do dever contratual ou da boa-fé objetiva. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita por parte das rés e o inadimplemento contratual, desacolhem-se igualmente os pedidos subsidiários e consectários de repetição de indébito/restituição de parcelas pagas e de indenização por danos morais. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB: 188698/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
FABRICIO PEREIRA SANTOS
OAB: 324890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002135-84.2023.4.03.6106 AUTOR: JOSE CARLOS FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO PEREIRA SANTOS - SP324890 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOSÉ CARLOS FIGUEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A (incorporada por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), em que pleiteia a condenação da parte ré ao cumprimento da cobertura securitária contratada, com a quitação integral da quantia apontada no saldo devedor. Alega o Autor, em síntese, ter firmado com as rés contrato de financiamento imobiliário sob o nº 155550889448 em 24/01/2011, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual conta com cobertura securitária obrigatória para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Sustenta ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) em 13/02/2023, o que inviabilizou o exercício de suas atividades, culminando na incapacidade laborativa. Aduz que requereu a quitação do contrato junto à seguradora em 14/03/2023, tendo seu pedido indeferido, na via administrativa, sob o argumento de ausência de invalidez total e permanente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas, e, ao final, a declaração de quitação do financiamento, a restituição das parcelas pagas, desde o requerimento administrativo, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (id. 287647655). Devidamente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação. Em sede meritória, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o seguro de invalidez permanente exige a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, o que não restou demonstrado no caso concreto. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação (id. 292990401). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e aderiu aos termos da defesa quanto à ausência do dever de indenizar/quitar o saldo devedor sem a comprovação do sinistro coberto pela apólice (id. 307915914). Tentativa de conciliação infrutífera (id. 297371061). A parte autora apresentou réplica (id. 303343005 e id. 308121364). Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (id. 345594629), tendo as partes manifestado sobre o seu resultado. Arbitrados os honorários periciais (id. 411261458). Houve requerimento de perícia complementar para esclarecimentos, o que foi deferido, e, após, carreado aos autos (id. 547962703). Houve manifestação das partes (id. 559430939, id. 559611907). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no que se faz suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito foi processado com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ilegitimidade Passiva da CEF Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da Caixa Econômica Federal, pois cabe a ela a obrigação de fazer consistente em emitir o termo de quitação do contrato, a partir do recebimento de indenização securitária. Outrossim, na qualidade de agente financeira e estipulante do contrato de seguro obrigatório habitacional, possui legitimidade passiva para figurar em ações nas quais o mutuário busca a quitação do contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido securitário. No caso, se tratando de relação jurídica interligada, em que o contrato de seguro é avença acessória impositiva do financiamento habitacional, a estipulante responde solidariamente pela cobrança das prestações e eventual liquidação do saldo devedor por ocorrência de sinistro. REJEITO a preliminar. Sem outras prefaciais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de quitação de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em virtude de cobertura securitária, por incapacidade permanente do mutuário, prevista em contrato de seguro coligado ao contrato de mútuo. O contrato de financiamento foi assinado em 24/01/2011 (id. 287203722), tendo sido dada abertura ao Aviso do Sinistro em 14/03/2023 (id. 287203171). A CAIXA SEGURADORA, em resposta, indeferiu o benefício pretendido, ao argumento “que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.” (id. 287203163 - Pág. 1). Segundo consta do contrato de financiamento entabulado entre o autor e a CEF, em sua clausula vigésima primeira – DO SEGURO (id. 287203722 - Pág. 3), foi contratado pela parte autora a obrigação de “manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha (...) destinados às coberturas: MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento de imóvel (...)”. Ainda, segundo as “Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante”, determina as coberturas de sinistros, consoante cláusula 5ª “coberturas de natureza corporal”. Verbis: “5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: .... b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. (...) (ID 287205873 – Pág. 3) E em sua cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL (id. 287205873 - Pág. 4): “8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas." Do que se extrai dos autos, não se vislumbra, contudo, que o autor tenha feito prova da invalidez permanente, nos exatos termos das condições do seguro habitacional contratado no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia. Para comprovação da alegada invalidez, a parte autora trouxe aos autos apenas o atestado médico de id. 287199233, datado de 13/02/2023, que indica ser o autor portador de adenocarcinoma de próstata agressivo, estando a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado; além dos exames apresentados por ocasião da perícia médica, id. 345594630 – Pág. 1/3, e prontuário médico, id. 348513702 e id. 358112735, todos analisados em perícia complementar. No caso em apreço, embora o autor demonstre o diagnóstico da moléstia e o histórico de tratamento médico, o acervo probatório produzido nos autos — em especial a prova pericial médica conclusiva realizada sob o crivo do contraditório — não atestou a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da invalidez permanente. A perícia médica efetuada em juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, que a doença que acomete o autor, a despeito do cuidado e do acompanhamento médico exigidos, não gerou incapacidade laborativa omniprofissional irreversível ou invalidez total permanente, nos moldes definidos pela regulação do seguro habitacional. Com efeito, a invalidez suscetível de atrair a cobertura do seguro MIP exige lesão ou enfermidade que consolide incapacidade definitiva e total, impedindo o exercício de qualquer atividade que garanta o sustento do indivíduo, situação não verificada na hipótese concreta. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o “Requerente teve câncer de próstata diagnosticado em novembro de 2022 que após a cirurgia a que se submeteu, teve solução da doença, devendo, porém, fazer acompanhamento periódico por anos para se confirmar a cura. Não há documentos que atestam ter havido sequelas incapacitantes ou que provocassem invalidez.” (ID. 345594629 - Pág. 7). Em perícia complementar, após análise do prontuário médico do autor e relatório cirúrgico mencionados acima, o expert manteve a conclusão pela inexistência de invalidez permanente do autor, ressaltando que: “(...) Os documentos médicos mais antigos, oriundos do Instituto de Urologia e Nefrologia, datados de 2002 a 2006, demonstram acompanhamento urológico prévio, com exames normais, PSA dentro da normalidade à época e ausência de incapacidade funcional. Tais registros evidenciam histórico clínico sem repercussões incapacitantes prolongadas naquele período. O atestado médico de 13/02/2023, emitido por urologista, informa que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata (CID C61), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com menção genérica a tratamentos oncológicos. Contudo, do ponto de vista médico-pericial, tal documento não descreve de forma objetiva a existência de invalidez permanente, limitando-se a relatar diagnóstico, tratamento instituído e recomendação de afastamento, sem detalhar grau de incapacidade funcional global, prognóstico irreversível ou impossibilidade definitiva para o desempenho de atividades compatíveis. (...) No que se refere à incontinência urinária, embora alegada pelo autor e mencionada na impugnação, não foram apresentados nos autos exames urodinâmicos, relatórios especializados recentes ou documentação técnica objetiva que comprovem incontinência urinária severa, irreversível e incapacitante em grau compatível com invalidez permanente. A incontinência urinária é reconhecida como possível sequela pós-prostatectomia, porém pode variar amplamente em intensidade, sendo frequentemente passível de tratamento clínico, fisioterápico ou cirúrgico, não configurando, por si só, invalidez permanente global. Durante a avaliação pericial, o autor apresentou-se em bom estado geral, orientado, comunicativo, deambulando sem auxílio, sem déficits neurológicos, sem sinais clínicos de doença oncológica ativa ou comprometimento sistêmico grave. Não foram constatados elementos objetivos que indicassem perda definitiva da autonomia funcional ou incapacidade global para toda e qualquer atividade. (...) Os documentos apresentados não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a existência de invalidez permanente, conforme exigido para a cobertura securitária pleiteada. Assim, mantenho integralmente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que o autor não apresenta invalidez permanente, do ponto de vista médico-pericial, para fins de seguro, inexistindo necessidade de retificação ou complementação técnica do laudo.” (id. 547962703) Em resposta aos quesitos, o perito judicial ressaltou a inexistência de incapacidade laborativa do autor, atestando que o mutuário “Não está incapacitado após o período de convalescença, que para esta doença, foi de trinta dias, o que é habitual para estes casos” (quesito “d”); “não restou incapacidade laborativa pela doença que teve” (quesito 10) (id. 345594629). A incapacidade temporária, parcial ou a simples existência de patologia sem repercussão definitiva na capacidade laborativa geral não estão albergadas pela cobertura securitária pactuada. Não comprovada a condição impositiva do sinistro (invalidez permanente e total do segurado), revela-se legítima a recusa da seguradora ré, na via administrativa, descabendo falar em violação do dever contratual ou da boa-fé objetiva. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita por parte das rés e o inadimplemento contratual, desacolhem-se igualmente os pedidos subsidiários e consectários de repetição de indébito/restituição de parcelas pagas e de indenização por danos morais. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002135-84.2023.4.03.6106 AUTOR: JOSE CARLOS FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO PEREIRA SANTOS - SP324890 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOSÉ CARLOS FIGUEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A (incorporada por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), em que pleiteia a condenação da parte ré ao cumprimento da cobertura securitária contratada, com a quitação integral da quantia apontada no saldo devedor. Alega o Autor, em síntese, ter firmado com as rés contrato de financiamento imobiliário sob o nº 155550889448 em 24/01/2011, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual conta com cobertura securitária obrigatória para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Sustenta ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) em 13/02/2023, o que inviabilizou o exercício de suas atividades, culminando na incapacidade laborativa. Aduz que requereu a quitação do contrato junto à seguradora em 14/03/2023, tendo seu pedido indeferido, na via administrativa, sob o argumento de ausência de invalidez total e permanente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas, e, ao final, a declaração de quitação do financiamento, a restituição das parcelas pagas, desde o requerimento administrativo, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (id. 287647655). Devidamente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação. Em sede meritória, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o seguro de invalidez permanente exige a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, o que não restou demonstrado no caso concreto. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação (id. 292990401). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e aderiu aos termos da defesa quanto à ausência do dever de indenizar/quitar o saldo devedor sem a comprovação do sinistro coberto pela apólice (id. 307915914). Tentativa de conciliação infrutífera (id. 297371061). A parte autora apresentou réplica (id. 303343005 e id. 308121364). Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (id. 345594629), tendo as partes manifestado sobre o seu resultado. Arbitrados os honorários periciais (id. 411261458). Houve requerimento de perícia complementar para esclarecimentos, o que foi deferido, e, após, carreado aos autos (id. 547962703). Houve manifestação das partes (id. 559430939, id. 559611907). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no que se faz suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito foi processado com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ilegitimidade Passiva da CEF Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da Caixa Econômica Federal, pois cabe a ela a obrigação de fazer consistente em emitir o termo de quitação do contrato, a partir do recebimento de indenização securitária. Outrossim, na qualidade de agente financeira e estipulante do contrato de seguro obrigatório habitacional, possui legitimidade passiva para figurar em ações nas quais o mutuário busca a quitação do contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido securitário. No caso, se tratando de relação jurídica interligada, em que o contrato de seguro é avença acessória impositiva do financiamento habitacional, a estipulante responde solidariamente pela cobrança das prestações e eventual liquidação do saldo devedor por ocorrência de sinistro. REJEITO a preliminar. Sem outras prefaciais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de quitação de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em virtude de cobertura securitária, por incapacidade permanente do mutuário, prevista em contrato de seguro coligado ao contrato de mútuo. O contrato de financiamento foi assinado em 24/01/2011 (id. 287203722), tendo sido dada abertura ao Aviso do Sinistro em 14/03/2023 (id. 287203171). A CAIXA SEGURADORA, em resposta, indeferiu o benefício pretendido, ao argumento “que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.” (id. 287203163 - Pág. 1). Segundo consta do contrato de financiamento entabulado entre o autor e a CEF, em sua clausula vigésima primeira – DO SEGURO (id. 287203722 - Pág. 3), foi contratado pela parte autora a obrigação de “manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha (...) destinados às coberturas: MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento de imóvel (...)”. Ainda, segundo as “Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante”, determina as coberturas de sinistros, consoante cláusula 5ª “coberturas de natureza corporal”. Verbis: “5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: .... b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. (...) (ID 287205873 – Pág. 3) E em sua cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL (id. 287205873 - Pág. 4): “8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas." Do que se extrai dos autos, não se vislumbra, contudo, que o autor tenha feito prova da invalidez permanente, nos exatos termos das condições do seguro habitacional contratado no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia. Para comprovação da alegada invalidez, a parte autora trouxe aos autos apenas o atestado médico de id. 287199233, datado de 13/02/2023, que indica ser o autor portador de adenocarcinoma de próstata agressivo, estando a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado; além dos exames apresentados por ocasião da perícia médica, id. 345594630 – Pág. 1/3, e prontuário médico, id. 348513702 e id. 358112735, todos analisados em perícia complementar. No caso em apreço, embora o autor demonstre o diagnóstico da moléstia e o histórico de tratamento médico, o acervo probatório produzido nos autos — em especial a prova pericial médica conclusiva realizada sob o crivo do contraditório — não atestou a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da invalidez permanente. A perícia médica efetuada em juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, que a doença que acomete o autor, a despeito do cuidado e do acompanhamento médico exigidos, não gerou incapacidade laborativa omniprofissional irreversível ou invalidez total permanente, nos moldes definidos pela regulação do seguro habitacional. Com efeito, a invalidez suscetível de atrair a cobertura do seguro MIP exige lesão ou enfermidade que consolide incapacidade definitiva e total, impedindo o exercício de qualquer atividade que garanta o sustento do indivíduo, situação não verificada na hipótese concreta. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o “Requerente teve câncer de próstata diagnosticado em novembro de 2022 que após a cirurgia a que se submeteu, teve solução da doença, devendo, porém, fazer acompanhamento periódico por anos para se confirmar a cura. Não há documentos que atestam ter havido sequelas incapacitantes ou que provocassem invalidez.” (ID. 345594629 - Pág. 7). Em perícia complementar, após análise do prontuário médico do autor e relatório cirúrgico mencionados acima, o expert manteve a conclusão pela inexistência de invalidez permanente do autor, ressaltando que: “(...) Os documentos médicos mais antigos, oriundos do Instituto de Urologia e Nefrologia, datados de 2002 a 2006, demonstram acompanhamento urológico prévio, com exames normais, PSA dentro da normalidade à época e ausência de incapacidade funcional. Tais registros evidenciam histórico clínico sem repercussões incapacitantes prolongadas naquele período. O atestado médico de 13/02/2023, emitido por urologista, informa que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata (CID C61), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com menção genérica a tratamentos oncológicos. Contudo, do ponto de vista médico-pericial, tal documento não descreve de forma objetiva a existência de invalidez permanente, limitando-se a relatar diagnóstico, tratamento instituído e recomendação de afastamento, sem detalhar grau de incapacidade funcional global, prognóstico irreversível ou impossibilidade definitiva para o desempenho de atividades compatíveis. (...) No que se refere à incontinência urinária, embora alegada pelo autor e mencionada na impugnação, não foram apresentados nos autos exames urodinâmicos, relatórios especializados recentes ou documentação técnica objetiva que comprovem incontinência urinária severa, irreversível e incapacitante em grau compatível com invalidez permanente. A incontinência urinária é reconhecida como possível sequela pós-prostatectomia, porém pode variar amplamente em intensidade, sendo frequentemente passível de tratamento clínico, fisioterápico ou cirúrgico, não configurando, por si só, invalidez permanente global. Durante a avaliação pericial, o autor apresentou-se em bom estado geral, orientado, comunicativo, deambulando sem auxílio, sem déficits neurológicos, sem sinais clínicos de doença oncológica ativa ou comprometimento sistêmico grave. Não foram constatados elementos objetivos que indicassem perda definitiva da autonomia funcional ou incapacidade global para toda e qualquer atividade. (...) Os documentos apresentados não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a existência de invalidez permanente, conforme exigido para a cobertura securitária pleiteada. Assim, mantenho integralmente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que o autor não apresenta invalidez permanente, do ponto de vista médico-pericial, para fins de seguro, inexistindo necessidade de retificação ou complementação técnica do laudo.” (id. 547962703) Em resposta aos quesitos, o perito judicial ressaltou a inexistência de incapacidade laborativa do autor, atestando que o mutuário “Não está incapacitado após o período de convalescença, que para esta doença, foi de trinta dias, o que é habitual para estes casos” (quesito “d”); “não restou incapacidade laborativa pela doença que teve” (quesito 10) (id. 345594629). A incapacidade temporária, parcial ou a simples existência de patologia sem repercussão definitiva na capacidade laborativa geral não estão albergadas pela cobertura securitária pactuada. Não comprovada a condição impositiva do sinistro (invalidez permanente e total do segurado), revela-se legítima a recusa da seguradora ré, na via administrativa, descabendo falar em violação do dever contratual ou da boa-fé objetiva. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita por parte das rés e o inadimplemento contratual, desacolhem-se igualmente os pedidos subsidiários e consectários de repetição de indébito/restituição de parcelas pagas e de indenização por danos morais. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto