Detalhe do processo

5002133-59.2015.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002133-59.2015.8.21.0028/RS AUTOR : SUCESSAO DE EDGAR DESSUY (Sucessão) ADVOGADO(A) : Claudemir Capaverde (OAB RS029527) ADVOGADO(A) : CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197) RÉU : VERA ELAINE DESSUY HAAG ADVOGADO(A) : Claudemir Capaverde (OAB RS029527) ADVOGADO(A) : CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197) RÉU : NELSILINA PYDD TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505) RÉU : ESPOLIO DE TALILA MARIA VIANNA PYDD ADVOGADO(A) : VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505) RÉU : CLEIDE KROTH (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO (OAB RS040534) RÉU : CAIO DESSUY PINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL PIMENTEL PEREIRA (OAB RS086636) DESPACHO/DECISÃO 1. Da aprovação do edital de venda por melhor proposta A minuta do edital apresentada pela liquidante no evento 252, ANEXO2 foi elaborada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos na decisão do evento 221 e com as condições de parcelamento aprovadas no evento 248, quais sejam: valor mínimo de R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial homologado; entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem no ato da apresentação da proposta; e saldo em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pelo IPCA desde a data da sessão de abertura das propostas até o efetivo pagamento de cada parcela. A alienação do imóvel é medida urgente e necessária, considerando o estado de deterioração progressiva do bem, o avolumamento do passivo fiscal e a ausência de receitas da massa liquidanda, circunstâncias amplamente documentadas nos autos, notadamente nas manifestações da liquidante nos eventos 191 e 217. Diante do exposto, APROVO o edital de venda por melhor proposta, nos termos da minuta apresentada no evento 252, ANEXO2 , com as seguintes complementações e determinações: a) As propostas deverão ser entregues, em envelopes lacrados, ao Escrivão desta 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, até as 14h00 do dia 16/09/2026, observada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à sessão de abertura. b) Designo audiência de abertura de propostas para o dia 17/09/2026, às 14h, na sala de audiências desta 3ª Vara Cível, sita à Rua Buenos Aires, 919, Santa Rosa/RS, na presença desta Magistrada, da liquidante e demais interessados, nos termos do art. 882, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Determino que a liquidante promova a publicação do edital nos seguintes meios: em jornal de circulação regional na Comarca de Santa Rosa/RS; em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul. A publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data aprazada para a sessão de abertura das propostas, conforme sugerido pela liquidante no evento 244. d) O edital deverá ser afixado na sede desta Vara e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para ampla publicidade do ato. e) A escritura definitiva de compra e venda somente será outorgada após a quitação integral do valor do imóvel, devendo a ata com o registro da proposta vencedora ser averbada na matrícula nº 19.164 do CRI de Santa Rosa/RS imediatamente após a homologação da venda por este Juízo, como restrição ao bem, nos termos aprovados no evento 248. f) Incumbe à liquidante providenciar, com a máxima brevidade, o encaminhamento do edital para publicação, certificando nos autos as datas e os veículos utilizados. 2. Do requerimento do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd — Evento 254 O Espólio de Talila Maria Vianna Pydd, por meio da manifestação do evento 254, concordou com a alienação do imóvel, mas requereu: (a) que os valores provenientes da alienação permaneçam depositados em conta judicial até a formação completa do quadro definitivo de credores; (b) que seja determinada a realização de perícia contábil para apuração de seu crédito, nos termos do acordo celebrado em 07/06/2023; e (c) que o crédito do Espólio seja integrado definitivamente ao quadro geral de credores antes de qualquer distribuição do produto da alienação. O requerimento merece acolhimento parcial, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da manutenção dos valores em depósito judicial A liquidação judicial de uma sociedade pressupõe a identificação e a quantificação de todos os créditos relevantes antes da distribuição do produto da alienação dos ativos, a fim de assegurar a observância da ordem legal de preferência e a paridade de tratamento entre os credores, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. No caso em tela, o quadro geral de credores ainda encontra-se em formação, pendendo, entre outras questões, a definição acerca dos créditos do Banrisul e do Escritório Contábil Zimmermann, objeto de impugnações em curso nos respectivos processos, bem como a apuração definitiva do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd, reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5000484-35.2010.8.21.0028, mas ainda pendente de quantificação. Ademais, verifica-se que o crédito do Espólio encontra-se garantido por penhora regularmente registrada na matrícula nº 19.164 do CRI de Santa Rosa/RS, circunstância que reforça a necessidade de sua prévia apuração e inclusão no quadro definitivo de credores antes de qualquer distribuição. Diante do exposto, determino que os valores provenientes da alienação do imóvel pertencente à sociedade Real Hotel Ltda. sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo indisponíveis até a formação completa do quadro definitivo de credores e a deliberação judicial acerca da ordem de distribuição. Ressalvam-se da restrição acima: a) os créditos tributários incidentes sobre o imóvel, notadamente os decorrentes de IPTU e demais tributos municipais, cuja preferência legal é assegurada pelo art. 186 do Código Tributário Nacional; b) as despesas próprias da administração da liquidação, incluindo os honorários periciais adiantados pela liquidante com recursos próprios, devidamente autorizados no evento 175, e a remuneração da liquidante que vier a ser arbitrada por este Juízo, nos termos das decisões dos eventos 51 e 106. 2.2. Da apuração do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd O Espólio de Talila Maria Vianna Pydd requer a realização imediata de perícia contábil para apuração de seu crédito, nos termos do acordo celebrado em 07/06/2023 nos autos do processo nº 5000484-35.2010.8.21.0028. O requerimento, embora fundado em crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O patrimônio da sociedade Real Hotel Ltda. em liquidação é composto, essencialmente, pelo imóvel objeto do edital de venda ora aprovado, avaliado em R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos). Não há outros ativos realizáveis identificados nos autos que possam, desde logo, garantir a satisfação dos créditos existentes. A liquidação judicial obedece a uma sequência lógica e legalmente orientada: primeiramente, a realização do ativo; em seguida, o pagamento do passivo, observada a ordem de preferência legal; e, somente então, a apuração e a distribuição do eventual saldo remanescente entre os credores e sócios, nos termos dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. Nesse contexto, a realização de perícia contábil para apuração do crédito do Espólio, antes mesmo da alienação do imóvel e do pagamento do passivo prioritário — notadamente os créditos fiscais e as despesas da própria administração da liquidação —, revela-se prematura. Somente após conhecidos o valor efetivamente arrecadado e o montante do passivo prioritário será possível apurar se há saldo disponível para a satisfação dos demais créditos e em que medida. A determinação de perícia contábil neste momento, além de prematura, implicaria a geração de despesas adicionais à massa liquidanda — já desprovida de liquidez, conforme amplamente documentado nos autos —, em detrimento da celeridade que deve nortear o procedimento liquidatório, especialmente considerando a extensão temporal deste feito, que tramita há mais de onze anos. Diante do exposto, postergo a realização da perícia contábil para apuração do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd para momento posterior à alienação do imóvel e ao pagamento do passivo prioritário, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a necessidade, o objeto e os parâmetros da perícia, à luz do saldo então apurado. 3. Das impugnações ao Quadro Geral de Credores Provisório — Banrisul e Escritório Contábil Zimmermann Conforme determinado no evento 248, os créditos do Banrisul (processo nº 5000699-98.2016.8.21.0028) e do Escritório Contábil Zimmermann (processo nº 5001748-28.2026.8.21.0028) permanecem com inclusão suspensa no quadro definitivo de credores, até a decisão transitada em julgado nos respectivos processos. A liquidante informou, no evento 244, ter protocolado petições arguindo prescrição em ambos os processos. Contudo, não há nos presentes autos informação sobre o resultado dessas petições. Diante disso, determino que a liquidante informe nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado atual dos processos nº 5000699-98.2016.8.21.0028 e nº 5001748-28.2026.8.21.0028, juntando cópia das decisões proferidas, para fins de formação definitiva do quadro geral de credores. Intimações agendadas. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a presença de idosos e a inclusão do feito na lista do Meta 2 do CNJ, nos termos do inciso VII do art. 12 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO DESSUY PINHEIRO

D CARLOS EDUARDO KROTH

Réu CLEIDE KROTH

Réu ESPOLIO DE TALILA MARIA VIANNA PYDD

D FRANCISCA REGINA HORTENCIO

D JAIME ROBERTO KROTH

Réu NELSILINA PYDD TEIXEIRA

D PATRÍCIA KROTH

Autor SUCESSAO DE EDGAR DESSUY

Réu VERA ELAINE DESSUY HAAG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR CAPAVERDE

OAB: 29527/RS

FRANCISCA REGINA HORTENCIO

OAB: 80834/RS

CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE

OAB: 51197/RS

LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO

OAB: 40534/RS

VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR

OAB: 89292/RS

RAFAEL PIMENTEL PEREIRA

OAB: 86636/RS

CRISTINA ELIS PRADEBON

OAB: 70505/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002133-59.2015.8.21.0028/RS AUTOR : SUCESSAO DE EDGAR DESSUY (Sucessão) ADVOGADO(A) : Claudemir Capaverde (OAB RS029527) ADVOGADO(A) : CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197) RÉU : VERA ELAINE DESSUY HAAG ADVOGADO(A) : Claudemir Capaverde (OAB RS029527) ADVOGADO(A) : CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197) RÉU : NELSILINA PYDD TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505) RÉU : ESPOLIO DE TALILA MARIA VIANNA PYDD ADVOGADO(A) : VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505) RÉU : CLEIDE KROTH (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO (OAB RS040534) RÉU : CAIO DESSUY PINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL PIMENTEL PEREIRA (OAB RS086636) DESPACHO/DECISÃO 1. Da aprovação do edital de venda por melhor proposta A minuta do edital apresentada pela liquidante no evento 252, ANEXO2 foi elaborada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos na decisão do evento 221 e com as condições de parcelamento aprovadas no evento 248, quais sejam: valor mínimo de R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial homologado; entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem no ato da apresentação da proposta; e saldo em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pelo IPCA desde a data da sessão de abertura das propostas até o efetivo pagamento de cada parcela. A alienação do imóvel é medida urgente e necessária, considerando o estado de deterioração progressiva do bem, o avolumamento do passivo fiscal e a ausência de receitas da massa liquidanda, circunstâncias amplamente documentadas nos autos, notadamente nas manifestações da liquidante nos eventos 191 e 217. Diante do exposto, APROVO o edital de venda por melhor proposta, nos termos da minuta apresentada no evento 252, ANEXO2 , com as seguintes complementações e determinações: a) As propostas deverão ser entregues, em envelopes lacrados, ao Escrivão desta 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, até as 14h00 do dia 16/09/2026, observada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à sessão de abertura. b) Designo audiência de abertura de propostas para o dia 17/09/2026, às 14h, na sala de audiências desta 3ª Vara Cível, sita à Rua Buenos Aires, 919, Santa Rosa/RS, na presença desta Magistrada, da liquidante e demais interessados, nos termos do art. 882, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Determino que a liquidante promova a publicação do edital nos seguintes meios: em jornal de circulação regional na Comarca de Santa Rosa/RS; em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul. A publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data aprazada para a sessão de abertura das propostas, conforme sugerido pela liquidante no evento 244. d) O edital deverá ser afixado na sede desta Vara e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para ampla publicidade do ato. e) A escritura definitiva de compra e venda somente será outorgada após a quitação integral do valor do imóvel, devendo a ata com o registro da proposta vencedora ser averbada na matrícula nº 19.164 do CRI de Santa Rosa/RS imediatamente após a homologação da venda por este Juízo, como restrição ao bem, nos termos aprovados no evento 248. f) Incumbe à liquidante providenciar, com a máxima brevidade, o encaminhamento do edital para publicação, certificando nos autos as datas e os veículos utilizados. 2. Do requerimento do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd — Evento 254 O Espólio de Talila Maria Vianna Pydd, por meio da manifestação do evento 254, concordou com a alienação do imóvel, mas requereu: (a) que os valores provenientes da alienação permaneçam depositados em conta judicial até a formação completa do quadro definitivo de credores; (b) que seja determinada a realização de perícia contábil para apuração de seu crédito, nos termos do acordo celebrado em 07/06/2023; e (c) que o crédito do Espólio seja integrado definitivamente ao quadro geral de credores antes de qualquer distribuição do produto da alienação. O requerimento merece acolhimento parcial, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da manutenção dos valores em depósito judicial A liquidação judicial de uma sociedade pressupõe a identificação e a quantificação de todos os créditos relevantes antes da distribuição do produto da alienação dos ativos, a fim de assegurar a observância da ordem legal de preferência e a paridade de tratamento entre os credores, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. No caso em tela, o quadro geral de credores ainda encontra-se em formação, pendendo, entre outras questões, a definição acerca dos créditos do Banrisul e do Escritório Contábil Zimmermann, objeto de impugnações em curso nos respectivos processos, bem como a apuração definitiva do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd, reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5000484-35.2010.8.21.0028, mas ainda pendente de quantificação. Ademais, verifica-se que o crédito do Espólio encontra-se garantido por penhora regularmente registrada na matrícula nº 19.164 do CRI de Santa Rosa/RS, circunstância que reforça a necessidade de sua prévia apuração e inclusão no quadro definitivo de credores antes de qualquer distribuição. Diante do exposto, determino que os valores provenientes da alienação do imóvel pertencente à sociedade Real Hotel Ltda. sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo indisponíveis até a formação completa do quadro definitivo de credores e a deliberação judicial acerca da ordem de distribuição. Ressalvam-se da restrição acima: a) os créditos tributários incidentes sobre o imóvel, notadamente os decorrentes de IPTU e demais tributos municipais, cuja preferência legal é assegurada pelo art. 186 do Código Tributário Nacional; b) as despesas próprias da administração da liquidação, incluindo os honorários periciais adiantados pela liquidante com recursos próprios, devidamente autorizados no evento 175, e a remuneração da liquidante que vier a ser arbitrada por este Juízo, nos termos das decisões dos eventos 51 e 106. 2.2. Da apuração do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd O Espólio de Talila Maria Vianna Pydd requer a realização imediata de perícia contábil para apuração de seu crédito, nos termos do acordo celebrado em 07/06/2023 nos autos do processo nº 5000484-35.2010.8.21.0028. O requerimento, embora fundado em crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O patrimônio da sociedade Real Hotel Ltda. em liquidação é composto, essencialmente, pelo imóvel objeto do edital de venda ora aprovado, avaliado em R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos). Não há outros ativos realizáveis identificados nos autos que possam, desde logo, garantir a satisfação dos créditos existentes. A liquidação judicial obedece a uma sequência lógica e legalmente orientada: primeiramente, a realização do ativo; em seguida, o pagamento do passivo, observada a ordem de preferência legal; e, somente então, a apuração e a distribuição do eventual saldo remanescente entre os credores e sócios, nos termos dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. Nesse contexto, a realização de perícia contábil para apuração do crédito do Espólio, antes mesmo da alienação do imóvel e do pagamento do passivo prioritário — notadamente os créditos fiscais e as despesas da própria administração da liquidação —, revela-se prematura. Somente após conhecidos o valor efetivamente arrecadado e o montante do passivo prioritário será possível apurar se há saldo disponível para a satisfação dos demais créditos e em que medida. A determinação de perícia contábil neste momento, além de prematura, implicaria a geração de despesas adicionais à massa liquidanda — já desprovida de liquidez, conforme amplamente documentado nos autos —, em detrimento da celeridade que deve nortear o procedimento liquidatório, especialmente considerando a extensão temporal deste feito, que tramita há mais de onze anos. Diante do exposto, postergo a realização da perícia contábil para apuração do crédito do Espólio de Talila Maria Vianna Pydd para momento posterior à alienação do imóvel e ao pagamento do passivo prioritário, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a necessidade, o objeto e os parâmetros da perícia, à luz do saldo então apurado. 3. Das impugnações ao Quadro Geral de Credores Provisório — Banrisul e Escritório Contábil Zimmermann Conforme determinado no evento 248, os créditos do Banrisul (processo nº 5000699-98.2016.8.21.0028) e do Escritório Contábil Zimmermann (processo nº 5001748-28.2026.8.21.0028) permanecem com inclusão suspensa no quadro definitivo de credores, até a decisão transitada em julgado nos respectivos processos. A liquidante informou, no evento 244, ter protocolado petições arguindo prescrição em ambos os processos. Contudo, não há nos presentes autos informação sobre o resultado dessas petições. Diante disso, determino que a liquidante informe nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado atual dos processos nº 5000699-98.2016.8.21.0028 e nº 5001748-28.2026.8.21.0028, juntando cópia das decisões proferidas, para fins de formação definitiva do quadro geral de credores. Intimações agendadas. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a presença de idosos e a inclusão do feito na lista do Meta 2 do CNJ, nos termos do inciso VII do art. 12 do Código de Processo Civil.