Detalhe do processo

5002132-90.2025.8.13.0240

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Ervália
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002132-90.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ISMAEL CARLOS DE SOUZA CPF: 120.056.456-13 RÉU: SILMAR ROBERTO DA SILVA CPF: 32.317.660/0001-97 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ISMAEL CARLOS DE SOUZA em face de SILMAR ROBERTO DA SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de consignação com o réu para intermediação da venda de seu veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa HEO2I15, ajustando que, uma vez concretizada a negociação, lhe seria repassada a quantia de R$ 18.500,00. Sustenta que o automóvel foi efetivamente vendido a terceiro, porém o requerido não efetuou o pagamento do valor avençado, apesar das cobranças extrajudiciais realizadas. Em razão dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o lançamento de restrição de circulação e transferência do veículo, bem como sua busca e apreensão. No mérito, pugnou pela rescisão contratual, condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao veículo, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Subsidiariamente, para o caso de impossibilidade de devolução do veículo, formulou pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor acumulado de julho a novembro de 2025, acrescido de encargos contratuais. Com a inicial vieram documentos. Por meio da decisão de ID 10585979978, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em manifestação de ID 10665546182, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria controvertida é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos destinados a comprovar a existência da relação jurídica e do débito perseguido. Por sua vez, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, não produzindo qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados na exordial. Assim, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a instauração de fase instrutória, uma vez que a matéria controvertida pode ser adequadamente apreciada à luz da prova documental já produzida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.1.2. Da revelia O instituto da revelia, no juizado especial, é caracterizado pela ausência injustificada em conciliação ou audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9099/1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. De acordo com o artigo, o principal efeito da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato produzidas pelo autor. Logo, os fatos alegados independem de produção probatória, permitindo o julgamento antecipado do feito. Ocorre que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é juris tantum, podendo ser afastada no caso concreto. Assim, o Código de Processo Civil estabelece situações em que a revelia não produz seu efeito material: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. In casu, verifica-se que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual é revel. Ademais, não ocorrem as situações previstas no art. 345 do CPC, de forma que incidem os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. II.2. MÉRITO II.2.1. Da relação contratual e pedido de rescisão A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, mas sobre o seu adimplemento. Com efeito, o instrumento particular de consignação acostado à inicial demonstra que o autor entregou ao réu veículo de sua propriedade para intermediação da venda, ajustando-se que, uma vez concretizado o negócio, seria repassado ao consignante o valor correspondente à negociação, estimado em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme contrato apresentado em ID 10583761665. Corroborando o vínculo contratual, foram igualmente juntados aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do autor (ID 10583761662), a consulta à tabela FIPE (ID 10583773859), anúncios de comercialização e demais documentos relacionados à alienação do automóvel (IDs 10583772211, 10583774555, 10583761667 e 10583774701), formando conjunto probatório coerente e convergente acerca da efetiva celebração do contrato e da destinação do bem à venda por intermédio do requerido. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não importe, por si só, na automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, especialmente quando estes encontram respaldo nas provas documentais produzidas. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que infirme a narrativa inicial ou indique a quitação da obrigação assumida pelo requerido. Ao contrário, a prova documental evidencia que o veículo foi entregue em consignação, posteriormente comercializado, inexistindo demonstração de que o valor ajustado tenha sido repassado ao proprietário. A propósito, o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a natureza de contrato estimatório (venda em consignação) das relações em que o proprietário entrega veículo a terceiro para comercialização, bem como prestigia a proteção do terceiro adquirente de boa-fé e a solução da controvérsia pela via obrigacional, e não pela retomada do bem já alienado. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO VIA DETRAN/RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelos agravantes em face de instituição financeira, empresa revendedora de veículos e terceiros adquirentes, consistente na busca e apreensão de veículo entregue em consignação, imposição de restrição de circulação e venda junto ao DETRAN/MG, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e arresto cautelar de bens. Os agravantes alegam que o veículo foi alienado a terceiros sem autorização, após inadimplemento das parcelas do financiamento assumidas verbalmente pelo consignatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a posse exercida por terceiro adquirente pode ser considerada injusta em sede de cognição sumária; (iii) determinar se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada; e (iv) verificar a possibilidade de arresto cautelar de bens sem demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica narrada pelas partes possui natureza assemelhada ao contrato estimatório, ou venda em consignação, previsto no art. 534 do Código Civil. A documentação apresentada não comprova,em juízo de cognição sumária, a injustiça da posse exercida pelos terceiros adquirentes do veículo, diante da necessidade de esclarecimento da cadeia de transferências do bem. O terceiro que adquire veículo em agência revendedora goza de presunção de boa-fé, cuja desconstituição depende de prova concreta de ciência acerca da fraude ou inadimplemento originário. A reintegração liminar da posse transferiria o risco do prejuízo financeiro ao terceiro presumidamente de boa-fé, configurando perigo de dano reverso vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A existência de alienação fiduciária demonstra que os próprios agravantes assumiram risco ao transferirem a terceiros direitos sobre bem cuja propriedade plena não detinham, sem anuência da instituição financeira credora. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade civil da concessionária, validade dos negócios subsequentes e eventual má-fé dos possuidores atuais. A mera existência de débitos tributários e permanência do veículo na posse de terceiros não caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave apto a justificar medida liminar extrema. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Alegações de alteração societária, mudança de endereço comercial e existência de outras demandas judiciais não bastam, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou o arresto cautelar de bens. O arresto cautelar depende de demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida liminar quando houver necessidade de dilação probatória. O (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134431-1/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data da publicação da súmula: 10/06/2026) (GRIFO NOSSO) Caracteriza-se, portanto, o inadimplemento contratual imputável ao réu, incidindo os arts. 389 e 475 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente a obrigação de responder pelas perdas e danos, acrescidas de atualização monetária, juros e demais consectários legais. No caso concreto, embora o autor tenha formulado pedido de rescisão contratual com a consequente restituição do veículo, verifica-se que a obrigação assumida pelo requerido no contrato de consignação consistia na intermediação da venda do bem e no posterior repasse ao proprietário do valor ajustado pela negociação realizada. A prova documental demonstra que o veículo foi efetivamente comercializado pelo requerido a terceiro, circunstância que revela a conclusão da finalidade econômica do contrato de consignação firmado entre as partes. Todavia, a alienação do automóvel não implica a extinção da responsabilidade contratual do requerido perante o autor, tampouco estabelece qualquer vínculo jurídico direto entre o proprietário originário e o terceiro adquirente. Com efeito, a relação jurídica existente entre autor e réu decorre exclusivamente do contrato de consignação celebrado entre ambos, enquanto eventual negócio de compra e venda firmado posteriormente pelo requerido com terceiro constitui relação jurídica autônoma, da qual o adquirente não participa e que não interfere na obrigação assumida pelo consignatário de prestar contas e repassar ao consignante o produto da venda. Assim, considerando que o veículo foi transferido a terceiro no âmbito da negociação realizada pelo próprio requerido, eventual pretensão de retomada física do bem encontra obstáculo na autonomia dos negócios jurídicos subsequentes e na necessidade de preservação da esfera jurídica de terceiro estranho à presente demanda. Desse modo, embora caracterizado o inadimplemento contratual do requerido pelo não repasse do valor ajustado, mostra-se inviável a restituição do veículo ao autor como forma de recomposição do vínculo originário, devendo a controvérsia ser solucionada no plano obrigacional, mediante responsabilização patrimonial daquele que recebeu o produto da venda e deixou de cumprir a obrigação assumida perante o consignante. II.2.2. Do pedido subsidiário O autor formulou pedido subsidiário para a hipótese de impossibilidade de devolução do veículo, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), valor este que, segundo afirma, corresponde ao montante acumulado de julho a novembro de 2025, já acrescido de juros de mora, multa e correção monetária. O pedido subsidiário encontra perfeito amparo no artigo 326 do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedidos em ordem hierárquica para que o magistrado conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. No caso em tela, diante da consolidação da venda do automóvel a terceiro de boa-fé, a obrigação de fazer (restituir o veículo) e a própria rescisão contratual com eficácia de retorno ao status quo ante restaram materialmente inviabilizadas, conforme fundamentado no tópico anterior. Dessa forma, restando frustrada a obrigação de entregar a coisa e evidenciado o inadimplemento absoluto do réu quanto ao repasse do preço, a obrigação resolve-se em perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Como o requerido é revel e não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), presume-se verdadeira a alegação de que o repasse financeiro jamais foi realizado. Portanto, diante da impossibilidade de acolhimento dos pedidos principais, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado na petição inicial, fixando-se a condenação do réu no valor exato pretendido de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), montante que já engloba a atualização e os encargos moratórios decorrentes do período de julho a novembro de 2025 calculados pelo próprio credor, vedando-se nova incidência retroativa de encargos para evitar bis in idem. II.2.3. Dos danos materiais Em relação ao dano material, disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em exame, embora tenha restado caracterizado o inadimplemento contratual do réu, o pedido específico de condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de despesas com deslocamento, desgaste e deterioração do veículo e multas, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Isso porque incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a efetiva ocorrência dos alegados prejuízos, bem como sua extensão econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram juntados comprovantes de despesas, autos de infração, recibos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar os danos materiais adicionais narrados na petição inicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a reparação por danos materiais exige comprovação segura do efetivo prejuízo suportado, não sendo admissível o ressarcimento de despesas desacompanhadas de prova idônea.Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVANTES COM SOBREPOSIÇÃO DE COBRANÇAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL AUTÔNOMO DO SEGUNDO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Renata Américo de Oliveira e Maurício Dias contra sentença proferida em ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Bruno Viana Almeida - Multicar e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir a compra e venda de veículo usado, condenar os réus à restituição do valor pago, ao ressarcimento parcial de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de condenar a primeira autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os apelantes pleiteiam o afastamento da penalidade processual, o ressarcimento integral das despesas alegadas, a majoração da indenização moral e o reconhecimento de dano moral autônomo em favor do segundo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a condenação da primeira apelante por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se os danos materiais postulados foram integralmente comprovados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar se o segundo apelante faz jus à indenização autônoma por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. A reparação por danos materiais exige comprovação segura do efetivo prejuízo suportado, não sendo admissível oressarcimento de despesas fundadas em comprovantes com lançamentos repetidos, serviços idênticos e superposição de cobranças referentes à mesma intervenção mecânica. 5. A apresentação de comprovantes contendo inconsistências objetivas e cobranças sobrepostas relativas aos mesmos serviços mecânicos caracteriza conduta incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual, legitimando a condenação por litigância de má-fé. 6. A aquisição de veículo usado pressupõe expectativa de desgaste natural do bem e impõe ao comprador dever mínimo de diligência quanto à verificação prévia das condições do automóvel, especialmente mediante vistoria ou avaliação técnica antecedente à compra. 7. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam situação excepcional apta a justificar a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, sobretudo diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial extraordinária. 8. O segundo apelante participou apenas de forma acessória da execução do negócio jurídico, inexistindo demonstração de lesão autônoma aos seus direitos da personalidade capaz de ensejar compensação moral individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor em relação consumerista não afasta a necessidade de comprovação efetiva dos danos materiais alegados. 2. A apresentação de comprovantes com evidente sobreposição de cobranças relativas aos mesmos serviços mecânicos caracteriza violação aos deveres de boa-fé processual e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. A aquisição de veículo usado impõe ao comprador dever mínimo de cautela e diligência quanto à verificação prévia das condições do bem. 4. A frustração contratual decorrente de vícios em veículo usado não autoriza, por si só, a majoração da indenização por danos morais. 5. A participação indireta e acessória de terceiro na execução do negócio jurídico não configura, iso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168556-4/001, Relator(a) Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2026, Data da publicação da súmula: 22/06/2026) (GRIFO NOSSO) Ademais, o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos decorre da ausência de repasse do valor correspondente ao veículo entregue em consignação, circunstância que será integralmente reparada por meio da condenação do requerido ao pagamento do valor equivalente ao bem, devidamente atualizado. Desse modo, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, nos moldes pretendidos, importaria em indevida duplicidade de reparação pelo mesmo fato gerador, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente porque os alegados prejuízos não foram individualizados nem comprovados de forma autônoma. Assim, ausente prova concreta dos danos materiais adicionais invocados, o pedido formulado a esse título deve ser julgado improcedente. II.2.4. Dos danos morais A responsabilidade civil consiste no dever de reparação daquele que violar dever jurídico por meio de ato ilícito, tendo em vista que todos têm o dever jurídico originário de não causar danos a outrem. Ao violá-lo, surge o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme se infere dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, já transcritos acima. Analisando-se os artigos supracitados conclui-se que para configurar a responsabilidade civil são necessários, a princípio, quatro requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, em sentido amplo. Todavia, nos casos previstos em lei, o último elemento é dispensado, surgindo assim a responsabilidade objetiva. Depreende-se, portanto, que o dano moral é aquele que atinge intensamente a psique daquele que o sofre, causando um desequilíbrio em seu bem-estar. Não pode ser aplicado o mesmo instituto a um mero dissabor ou aborrecimento passageiro. Com efeito, o dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerente. Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora requereu a indenização por danos morais no montante de R$10.000 (dez mil reais). Embora tenha restado demonstrado o inadimplemento do requerido ao deixar de repassar ao autor o valor ajustado pela venda do veículo entregue em consignação, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que o prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na privação do valor correspondente ao bem alienado, situação que será adequadamente recomposta mediante a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada. Não há prova de que o inadimplemento contratual tenha ocasionado repercussões excepcionais na esfera íntima do autor ou violado direitos da personalidade em intensidade suficiente para justificar a compensação pecuniária postulada. Os transtornos narrados, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos e frustrações decorrentes do descumprimento de obrigações negociais, circunstância que, por si só, não enseja reparação moral. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o inadimplemento contratual desacompanhado de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade não autoriza a condenação por danos morais, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REFINANCIAMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, sustentando ausência de contratação válida em um deles e discrepância entre valores pactuados e efetivamente disponibilizados no outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital do empréstimo consignado diante de inconsistências técnicas que impedem a verificação de sua autenticidade; (ii) estabelecer se é regular a cobrança de parcelas com base em valor superior ao efetivamente disponibilizado ao consumidor em contrato de refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação digital, pois o laudo pericial aponta ausência de arquivo original, inconsistência de metadados, inexistência de assinatura eletrônica válida e impossibilidade de verificação de autenticidade. A ausência de elementos técnicos mínimos compromete a validade do contrato eletrônico, impedindo o reconhecimento de vínculo obrigacional válido. O ônus de comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbe adequadamente desse encargo. Em contrato de refinanciamento, exige-se transparência quanto à composição do crédito, incluindo valores liberados e utilizados para quitação de dívidas anteriores. Verifica-se discrepância relevante entre o valor efetivamente disponibilizado e o valor considerado para cálculo das parcelas, sem comprovação de informação clara à consumidora, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A restituição em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se configura no caso, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados. O dano moral não se caracteriza quando os prejuízos não ultrapassam o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, ausente demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico exige comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria, cujo ônus incumbe à instituição financeira. A ausência de prova idônea da contratação invalida o vínculo obrigacional em relações de consumo. O contrato de refinanciamento deve assegurar transparência quanto à composição do crédito, sendo passível de revisão quando houver discrepância entre valor pactuado e valor efetivamente disponibilizado. A restituição em dobro depende da ausência de engano justificável, admitindo-se restituição simples quando presente justificativa plausível do fornecedor. O dano moral não se configura sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120418-4/001, Relator(a) Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2026, Data da publicação da súmula: 19/06/2026) (GRIFO NOSSO) Diante desse cenário, inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial efetiva e considerando que o prejuízo suportado pelo autor será integralmente reparado mediante a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao exposto e tudo mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladas na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução do veículo e, por consequência, prejudicado o pedido de rescisão contratual na forma especificamente postulada, diante da impossibilidade material de retorno ao status quo ante, uma vez comprovada a alienação do bem a terceiro; b) acolhendo o pedido subsidiário, CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor do veículo indicado na petição inicial para a hipótese de impossibilidade de sua restituição, montante este que, segundo alegado pelo próprio autor, já contempla os acréscimos de juros de mora, multa e correção monetária até a data considerada em seus cálculos, não sendo cabível nova incidência desses mesmos encargos sobre o período já abrangido, sob pena de indevida duplicidade de atualização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 20.000,00, diante da ausência de comprovação específica dos prejuízos alegados e porque o dano patrimonial efetivamente demonstrado já se encontra reparado pela condenação prevista no item “b”, vedado o enriquecimento sem causa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto o inadimplemento contratual verificado nos autos, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISMAEL CARLOS DE SOUZA

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

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AMELIA CARLA BASTOS DE ANDRADE

OAB: 215819/MG
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002132-90.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ISMAEL CARLOS DE SOUZA CPF: 120.056.456-13 RÉU: SILMAR ROBERTO DA SILVA CPF: 32.317.660/0001-97 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ISMAEL CARLOS DE SOUZA em face de SILMAR ROBERTO DA SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de consignação com o réu para intermediação da venda de seu veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa HEO2I15, ajustando que, uma vez concretizada a negociação, lhe seria repassada a quantia de R$ 18.500,00. Sustenta que o automóvel foi efetivamente vendido a terceiro, porém o requerido não efetuou o pagamento do valor avençado, apesar das cobranças extrajudiciais realizadas. Em razão dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o lançamento de restrição de circulação e transferência do veículo, bem como sua busca e apreensão. No mérito, pugnou pela rescisão contratual, condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao veículo, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Subsidiariamente, para o caso de impossibilidade de devolução do veículo, formulou pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor acumulado de julho a novembro de 2025, acrescido de encargos contratuais. Com a inicial vieram documentos. Por meio da decisão de ID 10585979978, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em manifestação de ID 10665546182, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria controvertida é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos destinados a comprovar a existência da relação jurídica e do débito perseguido. Por sua vez, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, não produzindo qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados na exordial. Assim, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a instauração de fase instrutória, uma vez que a matéria controvertida pode ser adequadamente apreciada à luz da prova documental já produzida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.1.2. Da revelia O instituto da revelia, no juizado especial, é caracterizado pela ausência injustificada em conciliação ou audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9099/1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. De acordo com o artigo, o principal efeito da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato produzidas pelo autor. Logo, os fatos alegados independem de produção probatória, permitindo o julgamento antecipado do feito. Ocorre que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é juris tantum, podendo ser afastada no caso concreto. Assim, o Código de Processo Civil estabelece situações em que a revelia não produz seu efeito material: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. In casu, verifica-se que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual é revel. Ademais, não ocorrem as situações previstas no art. 345 do CPC, de forma que incidem os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. II.2. MÉRITO II.2.1. Da relação contratual e pedido de rescisão A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, mas sobre o seu adimplemento. Com efeito, o instrumento particular de consignação acostado à inicial demonstra que o autor entregou ao réu veículo de sua propriedade para intermediação da venda, ajustando-se que, uma vez concretizado o negócio, seria repassado ao consignante o valor correspondente à negociação, estimado em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme contrato apresentado em ID 10583761665. Corroborando o vínculo contratual, foram igualmente juntados aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do autor (ID 10583761662), a consulta à tabela FIPE (ID 10583773859), anúncios de comercialização e demais documentos relacionados à alienação do automóvel (IDs 10583772211, 10583774555, 10583761667 e 10583774701), formando conjunto probatório coerente e convergente acerca da efetiva celebração do contrato e da destinação do bem à venda por intermédio do requerido. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não importe, por si só, na automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, especialmente quando estes encontram respaldo nas provas documentais produzidas. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que infirme a narrativa inicial ou indique a quitação da obrigação assumida pelo requerido. Ao contrário, a prova documental evidencia que o veículo foi entregue em consignação, posteriormente comercializado, inexistindo demonstração de que o valor ajustado tenha sido repassado ao proprietário. A propósito, o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a natureza de contrato estimatório (venda em consignação) das relações em que o proprietário entrega veículo a terceiro para comercialização, bem como prestigia a proteção do terceiro adquirente de boa-fé e a solução da controvérsia pela via obrigacional, e não pela retomada do bem já alienado. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO VIA DETRAN/RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelos agravantes em face de instituição financeira, empresa revendedora de veículos e terceiros adquirentes, consistente na busca e apreensão de veículo entregue em consignação, imposição de restrição de circulação e venda junto ao DETRAN/MG, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e arresto cautelar de bens. Os agravantes alegam que o veículo foi alienado a terceiros sem autorização, após inadimplemento das parcelas do financiamento assumidas verbalmente pelo consignatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a posse exercida por terceiro adquirente pode ser considerada injusta em sede de cognição sumária; (iii) determinar se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada; e (iv) verificar a possibilidade de arresto cautelar de bens sem demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica narrada pelas partes possui natureza assemelhada ao contrato estimatório, ou venda em consignação, previsto no art. 534 do Código Civil. A documentação apresentada não comprova,em juízo de cognição sumária, a injustiça da posse exercida pelos terceiros adquirentes do veículo, diante da necessidade de esclarecimento da cadeia de transferências do bem. O terceiro que adquire veículo em agência revendedora goza de presunção de boa-fé, cuja desconstituição depende de prova concreta de ciência acerca da fraude ou inadimplemento originário. A reintegração liminar da posse transferiria o risco do prejuízo financeiro ao terceiro presumidamente de boa-fé, configurando perigo de dano reverso vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A existência de alienação fiduciária demonstra que os próprios agravantes assumiram risco ao transferirem a terceiros direitos sobre bem cuja propriedade plena não detinham, sem anuência da instituição financeira credora. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade civil da concessionária, validade dos negócios subsequentes e eventual má-fé dos possuidores atuais. A mera existência de débitos tributários e permanência do veículo na posse de terceiros não caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave apto a justificar medida liminar extrema. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Alegações de alteração societária, mudança de endereço comercial e existência de outras demandas judiciais não bastam, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou o arresto cautelar de bens. O arresto cautelar depende de demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida liminar quando houver necessidade de dilação probatória. O (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134431-1/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data da publicação da súmula: 10/06/2026) (GRIFO NOSSO) Caracteriza-se, portanto, o inadimplemento contratual imputável ao réu, incidindo os arts. 389 e 475 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente a obrigação de responder pelas perdas e danos, acrescidas de atualização monetária, juros e demais consectários legais. No caso concreto, embora o autor tenha formulado pedido de rescisão contratual com a consequente restituição do veículo, verifica-se que a obrigação assumida pelo requerido no contrato de consignação consistia na intermediação da venda do bem e no posterior repasse ao proprietário do valor ajustado pela negociação realizada. A prova documental demonstra que o veículo foi efetivamente comercializado pelo requerido a terceiro, circunstância que revela a conclusão da finalidade econômica do contrato de consignação firmado entre as partes. Todavia, a alienação do automóvel não implica a extinção da responsabilidade contratual do requerido perante o autor, tampouco estabelece qualquer vínculo jurídico direto entre o proprietário originário e o terceiro adquirente. Com efeito, a relação jurídica existente entre autor e réu decorre exclusivamente do contrato de consignação celebrado entre ambos, enquanto eventual negócio de compra e venda firmado posteriormente pelo requerido com terceiro constitui relação jurídica autônoma, da qual o adquirente não participa e que não interfere na obrigação assumida pelo consignatário de prestar contas e repassar ao consignante o produto da venda. Assim, considerando que o veículo foi transferido a terceiro no âmbito da negociação realizada pelo próprio requerido, eventual pretensão de retomada física do bem encontra obstáculo na autonomia dos negócios jurídicos subsequentes e na necessidade de preservação da esfera jurídica de terceiro estranho à presente demanda. Desse modo, embora caracterizado o inadimplemento contratual do requerido pelo não repasse do valor ajustado, mostra-se inviável a restituição do veículo ao autor como forma de recomposição do vínculo originário, devendo a controvérsia ser solucionada no plano obrigacional, mediante responsabilização patrimonial daquele que recebeu o produto da venda e deixou de cumprir a obrigação assumida perante o consignante. II.2.2. Do pedido subsidiário O autor formulou pedido subsidiário para a hipótese de impossibilidade de devolução do veículo, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), valor este que, segundo afirma, corresponde ao montante acumulado de julho a novembro de 2025, já acrescido de juros de mora, multa e correção monetária. O pedido subsidiário encontra perfeito amparo no artigo 326 do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedidos em ordem hierárquica para que o magistrado conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. No caso em tela, diante da consolidação da venda do automóvel a terceiro de boa-fé, a obrigação de fazer (restituir o veículo) e a própria rescisão contratual com eficácia de retorno ao status quo ante restaram materialmente inviabilizadas, conforme fundamentado no tópico anterior. Dessa forma, restando frustrada a obrigação de entregar a coisa e evidenciado o inadimplemento absoluto do réu quanto ao repasse do preço, a obrigação resolve-se em perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Como o requerido é revel e não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), presume-se verdadeira a alegação de que o repasse financeiro jamais foi realizado. Portanto, diante da impossibilidade de acolhimento dos pedidos principais, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado na petição inicial, fixando-se a condenação do réu no valor exato pretendido de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), montante que já engloba a atualização e os encargos moratórios decorrentes do período de julho a novembro de 2025 calculados pelo próprio credor, vedando-se nova incidência retroativa de encargos para evitar bis in idem. II.2.3. Dos danos materiais Em relação ao dano material, disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em exame, embora tenha restado caracterizado o inadimplemento contratual do réu, o pedido específico de condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de despesas com deslocamento, desgaste e deterioração do veículo e multas, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Isso porque incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a efetiva ocorrência dos alegados prejuízos, bem como sua extensão econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram juntados comprovantes de despesas, autos de infração, recibos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar os danos materiais adicionais narrados na petição inicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a reparação por danos materiais exige comprovação segura do efetivo prejuízo suportado, não sendo admissível o ressarcimento de despesas desacompanhadas de prova idônea.Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVANTES COM SOBREPOSIÇÃO DE COBRANÇAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL AUTÔNOMO DO SEGUNDO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Renata Américo de Oliveira e Maurício Dias contra sentença proferida em ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Bruno Viana Almeida - Multicar e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir a compra e venda de veículo usado, condenar os réus à restituição do valor pago, ao ressarcimento parcial de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de condenar a primeira autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os apelantes pleiteiam o afastamento da penalidade processual, o ressarcimento integral das despesas alegadas, a majoração da indenização moral e o reconhecimento de dano moral autônomo em favor do segundo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a condenação da primeira apelante por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se os danos materiais postulados foram integralmente comprovados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar se o segundo apelante faz jus à indenização autônoma por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. A reparação por danos materiais exige comprovação segura do efetivo prejuízo suportado, não sendo admissível oressarcimento de despesas fundadas em comprovantes com lançamentos repetidos, serviços idênticos e superposição de cobranças referentes à mesma intervenção mecânica. 5. A apresentação de comprovantes contendo inconsistências objetivas e cobranças sobrepostas relativas aos mesmos serviços mecânicos caracteriza conduta incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual, legitimando a condenação por litigância de má-fé. 6. A aquisição de veículo usado pressupõe expectativa de desgaste natural do bem e impõe ao comprador dever mínimo de diligência quanto à verificação prévia das condições do automóvel, especialmente mediante vistoria ou avaliação técnica antecedente à compra. 7. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam situação excepcional apta a justificar a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, sobretudo diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial extraordinária. 8. O segundo apelante participou apenas de forma acessória da execução do negócio jurídico, inexistindo demonstração de lesão autônoma aos seus direitos da personalidade capaz de ensejar compensação moral individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor em relação consumerista não afasta a necessidade de comprovação efetiva dos danos materiais alegados. 2. A apresentação de comprovantes com evidente sobreposição de cobranças relativas aos mesmos serviços mecânicos caracteriza violação aos deveres de boa-fé processual e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. A aquisição de veículo usado impõe ao comprador dever mínimo de cautela e diligência quanto à verificação prévia das condições do bem. 4. A frustração contratual decorrente de vícios em veículo usado não autoriza, por si só, a majoração da indenização por danos morais. 5. A participação indireta e acessória de terceiro na execução do negócio jurídico não configura, iso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168556-4/001, Relator(a) Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2026, Data da publicação da súmula: 22/06/2026) (GRIFO NOSSO) Ademais, o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos decorre da ausência de repasse do valor correspondente ao veículo entregue em consignação, circunstância que será integralmente reparada por meio da condenação do requerido ao pagamento do valor equivalente ao bem, devidamente atualizado. Desse modo, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, nos moldes pretendidos, importaria em indevida duplicidade de reparação pelo mesmo fato gerador, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente porque os alegados prejuízos não foram individualizados nem comprovados de forma autônoma. Assim, ausente prova concreta dos danos materiais adicionais invocados, o pedido formulado a esse título deve ser julgado improcedente. II.2.4. Dos danos morais A responsabilidade civil consiste no dever de reparação daquele que violar dever jurídico por meio de ato ilícito, tendo em vista que todos têm o dever jurídico originário de não causar danos a outrem. Ao violá-lo, surge o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme se infere dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, já transcritos acima. Analisando-se os artigos supracitados conclui-se que para configurar a responsabilidade civil são necessários, a princípio, quatro requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, em sentido amplo. Todavia, nos casos previstos em lei, o último elemento é dispensado, surgindo assim a responsabilidade objetiva. Depreende-se, portanto, que o dano moral é aquele que atinge intensamente a psique daquele que o sofre, causando um desequilíbrio em seu bem-estar. Não pode ser aplicado o mesmo instituto a um mero dissabor ou aborrecimento passageiro. Com efeito, o dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerente. Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora requereu a indenização por danos morais no montante de R$10.000 (dez mil reais). Embora tenha restado demonstrado o inadimplemento do requerido ao deixar de repassar ao autor o valor ajustado pela venda do veículo entregue em consignação, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que o prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na privação do valor correspondente ao bem alienado, situação que será adequadamente recomposta mediante a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada. Não há prova de que o inadimplemento contratual tenha ocasionado repercussões excepcionais na esfera íntima do autor ou violado direitos da personalidade em intensidade suficiente para justificar a compensação pecuniária postulada. Os transtornos narrados, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos e frustrações decorrentes do descumprimento de obrigações negociais, circunstância que, por si só, não enseja reparação moral. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o inadimplemento contratual desacompanhado de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade não autoriza a condenação por danos morais, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REFINANCIAMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, sustentando ausência de contratação válida em um deles e discrepância entre valores pactuados e efetivamente disponibilizados no outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital do empréstimo consignado diante de inconsistências técnicas que impedem a verificação de sua autenticidade; (ii) estabelecer se é regular a cobrança de parcelas com base em valor superior ao efetivamente disponibilizado ao consumidor em contrato de refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação digital, pois o laudo pericial aponta ausência de arquivo original, inconsistência de metadados, inexistência de assinatura eletrônica válida e impossibilidade de verificação de autenticidade. A ausência de elementos técnicos mínimos compromete a validade do contrato eletrônico, impedindo o reconhecimento de vínculo obrigacional válido. O ônus de comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbe adequadamente desse encargo. Em contrato de refinanciamento, exige-se transparência quanto à composição do crédito, incluindo valores liberados e utilizados para quitação de dívidas anteriores. Verifica-se discrepância relevante entre o valor efetivamente disponibilizado e o valor considerado para cálculo das parcelas, sem comprovação de informação clara à consumidora, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A restituição em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se configura no caso, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados. O dano moral não se caracteriza quando os prejuízos não ultrapassam o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, ausente demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico exige comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria, cujo ônus incumbe à instituição financeira. A ausência de prova idônea da contratação invalida o vínculo obrigacional em relações de consumo. O contrato de refinanciamento deve assegurar transparência quanto à composição do crédito, sendo passível de revisão quando houver discrepância entre valor pactuado e valor efetivamente disponibilizado. A restituição em dobro depende da ausência de engano justificável, admitindo-se restituição simples quando presente justificativa plausível do fornecedor. O dano moral não se configura sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120418-4/001, Relator(a) Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2026, Data da publicação da súmula: 19/06/2026) (GRIFO NOSSO) Diante desse cenário, inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial efetiva e considerando que o prejuízo suportado pelo autor será integralmente reparado mediante a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao exposto e tudo mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladas na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução do veículo e, por consequência, prejudicado o pedido de rescisão contratual na forma especificamente postulada, diante da impossibilidade material de retorno ao status quo ante, uma vez comprovada a alienação do bem a terceiro; b) acolhendo o pedido subsidiário, CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 21.069,40 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor do veículo indicado na petição inicial para a hipótese de impossibilidade de sua restituição, montante este que, segundo alegado pelo próprio autor, já contempla os acréscimos de juros de mora, multa e correção monetária até a data considerada em seus cálculos, não sendo cabível nova incidência desses mesmos encargos sobre o período já abrangido, sob pena de indevida duplicidade de atualização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 20.000,00, diante da ausência de comprovação específica dos prejuízos alegados e porque o dano patrimonial efetivamente demonstrado já se encontra reparado pela condenação prevista no item “b”, vedado o enriquecimento sem causa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto o inadimplemento contratual verificado nos autos, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália