Detalhe do processo

5002132-74.2025.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002132-74.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: OSVALDO AMANCIO DOS REIS CPF: 121.723.916-20 RÉU: ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA CPF: 132.986.706-85 e outros DECISÃO. 1) A parte ré Ana Carla suscita preliminar de nulidade da citação, ao argumento de que teria sido cadastrada nos autos equivocadamente na condição de advogada, e não como parte demandada, sustentando que tal circunstância não seria suficiente para caracterizar sua citação ou seu comparecimento espontâneo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desta data, o prazo para contestação ou embargos. No caso concreto, embora a parte sustente que seu primeiro contato com os autos tenha ocorrido em razão de seu cadastramento como patrona, verifica-se que, posteriormente, teve inequívoca ciência da demanda e exerceu efetivamente o contraditório, apresentando defesa nos autos e deduzindo alegações em seu próprio interesse - advoga em causa própria. Não se trata, portanto, de mera consulta ou simples acesso ao processo eletrônico, situação distinta daquela analisada no precedente invocado pela parte. Houve efetiva atuação processual da requerida na condição de parte, com exercício concreto de sua defesa e plena ciência acerca da existência e do conteúdo da demanda. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC não exige, necessariamente, a utilização de fórmula sacramental ou a realização de ato específico denominado “citação”, sendo suficiente que a parte tenha ingressado nos autos de forma inequívoca e praticado ato que demonstre ciência da demanda e possibilite o exercício do contraditório. Nesse contexto, eventual equívoco inicial no cadastramento da requerida como advogada não é suficiente para acarretar a nulidade de todos os atos processuais, sobretudo porque o vício foi superado pelo posterior comparecimento espontâneo e efetivo exercício da defesa. O precedente invocado pela requerida não se aplica integralmente à hipótese dos autos, pois naquele caso se reconheceu que a mera consulta ao processo eletrônico, desacompanhada de manifestação processual apta a demonstrar o exercício da defesa, não seria suficiente para suprir a citação. Aqui, diversamente, houve efetiva manifestação processual da requerida, com ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório. Assim, não se verifica prejuízo concreto à defesa, incidindo, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato processual foi efetivamente alcançada. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação, reconhecendo que o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2) Defiro o pedido de juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a oportunidade ordinária de apresentação, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a necessidade de observância do contraditório, devendo a parte contrária ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos posteriormente juntados. 3) As partes rés requerem a realização de perícia grafotécnica sobre a carta juntada aos autos sob o (ID-10627780294), atribuída à falecida Ana Maria de Souza Reis, sob o argumento de que o documento seria relevante para o deslinde da controvérsia. O pedido não merece acolhida. Verifica-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade ou à autoria do documento apresentado nos autos, tampouco foi instaurada controvérsia acerca da assinatura nele constante. A prova pericial grafotécnica somente se mostra necessária quando existente controvérsia concreta acerca da autenticidade da escrita ou assinatura, não se justificando a realização de exame pericial quando a parte contrária não impugnou oportunamente o documento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir a falsidade do documento ou impugnar sua autenticidade demonstrar a alegação. Ausente impugnação específica, não há controvérsia técnica a ser esclarecida mediante perícia grafotécnica. Ademais, compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem desnecessárias ao julgamento, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens e, portanto, a perícia grafotécnica no citado documento em nada contribuiria para a solução da lide. Assim, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3) As partes rés requerem a produção de prova emprestada, consistente na juntada de laudos médicos acostados aos autos do processo nº 5001116-85.2025.8.13.0019, sob o argumento de que tais documentos comprovariam a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente não constitui questão controvertida na presente demanda, inexistindo, portanto, fato relevante a ser esclarecido mediante os documentos médicos indicados. A prova deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e ser útil à formação do convencimento judicial. No caso, a documentação cuja utilização como prova emprestada se pretende não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, por versar sobre circunstância que não está sendo objeto de impugnação ou discussão nestes autos já que, como dito, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, por ausência de pertinência com os fatos controvertidos no presente feito. 4) No mais, defiro a produção de prova oral. Considerando-se a inovação tecnológica que, cada vez mais, alcança o Poder Judiciário, facilitando e possibilitando a realização de atos processuais à distância e por meios eletrônicos/virtuais, isso de forma célere, eficaz e com segurança para todos os envolvidos; considerando-se que durante o período da Pandemia da COVID-19 os atos processuais foram realizados, em regra, de maneira remota/virtual com grande sucesso, eficácia, rapidez e segurança; considerando-se que a realização de atos processuais por meio eletrônico, em especial aqui as audiências, gera a diminuição de custos, evita o deslocamento de partes, testemunhas, advogados, procuradores, representantes do Ministério Público e outros, e mais, facilita os trabalhos já que as declarações e depoimentos são gravados em meio audiovisual e ficam à disposição de todos para consulta, reproduzindo-se fielmente o que dito, inclusive com gravação de expressão e feição de quem presta declarações; considerando-se que mesmo antes da edição da Resolução 481/2022 do CNJ, este Juízo já havia expedido Comunicado datado de 28/09/2022 informando que a partir de 09/01/2023 as audiências seriam realizadas, em regra, de forma presencial; considerando-se que diante a expedição do Comunicado antes citado, o órgão do Ministério Público oficiante na Comarca e a Presidência da Subseção da OAB em Alpinópolis requereram a manutenção da realização das audiências por videoconferência, o que foi deferido por este Juízo em data de 24/10/2022, fixando-se, como regra, a manutenção da realização de audiências de forma virtual; considerando-se que mesmo as partes, advogados, procuradores, defensores públicos, etc., residentes e oficiantes fora da Comarca preferem a realização das audiências por meio virtual; considerando-se que mesmo durante os períodos mais críticos da Pandemia, este magistrado sempre esteve presente ao Fórum, todos os dias uteis, realizando as audiências por meio virtual sempre das dependências do prédio do Fórum; considerando-se os termos da Resolução 354 de 2.020 do CNJ, parcialmente modificada pela Resolução 481 de 2.022 daquele mesmo órgão; considerando-se que tanto o CPC quanto o CPP autorizam a realização de atos processuais por meio virtual ( CPC: artigos 236,§3º; 385,§3º; 453,§§1º e 2º; 937,§4º e CPP: artigos 185,§2º; 217, caput e 222, caput); considerando-se que esta Comarca não possui estabelecimento Penal, sendo os presos levados para diversos estabelecimentos do Estado de Minas Gerais; considerando-se que o TJMG disponibiliza sistema para a feitura de audiências por meio virtual ( CISCO WEBEX) e, considerando-se, por fim, os grandes benefícios trazidos na continuação da realização de audiências por meio virtual, designo Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento/Depoimento Pessoal para o dia 03/02/2027, às 14:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, com gravação audiovisual, através de uma destas Plataformas de Videoconferência para Atos Processuais: Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. O rol de testemunhas deverá vir aos autos com 15 dias após intimação, nos termos do artigo 357,§4º do CPC, contendo todos os dados previstos no artigo 450 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso participem do feito, para, no prazo de 48 horas, manifestarem concordância quanto à realização da audiência por videoconferência ou a impossibilidade de participação, devidamente fundamentada, importando o silêncio em aquiescência com a realização por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade de participação e/ou recusa em participar do ato por meio virtual, os participantes deverão justificar a impossibilidade de participação/não concordância, hipótese em que este Magistrado decidirá a respeito. Os advogados, partes, Defensores Públicos, procuradores, membros do Ministério Público e outros deverão informar o e-mail para o envio do link de acesso ao ambiente virtual, não sendo necessário o cadastro na Plataforma Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. Expeçam-se, se for o caso, cartas precatórias para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento, intimando-se as partes acerca da expedição, devendo ser utilizada, preferencialmente, a chamada “ Sala Passiva”. Em casos de audiências cíveis, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do Artigo 455 do CPC, salvo se servidores públicos, caso em que deverão ser requisitados pela Secretaria, na forma da Lei Processual. Em casos de audiências criminais, todas as testemunhas deverão ser intimadas/requisitadas pela Secretaria. Durante os depoimentos/declarações deverão ser mantidas a individualidade e incomunicabilidade durante a colheita da prova, pena de ser declarada nulidade, com responsabilização civil, administrativa e criminal daqueles que, por qualquer meio/forma, violarem as regras processuais para a colheita da prova oral, devendo ser assegurada a visibilidade ampla do local por todos os participantes, a fim de resguardar a individualidade, a incomunicabilidade e a correta colheita da prova. Acaso tenham sido requeridos os depoimentos pessoais das partes, estas deverão serem intimadas pessoalmente para prestar declarações e, caso não compareçam à audiência, será aplicada a pena de confissão e outros institutos previstos na Lei Processual. Faculta-se a todos os participantes a presença física no prédio do Fórum para participar da audiência, a qual, inobstante, terá mantida a forma de realização por meio virtual/eletrônico. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal disponibilizado pelo TJMG, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da realização, devendo os advogados, Defensores Públicos e representantes do Ministério Público buscarem meios de acesso a tal Portal. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203883/MG

FRANCIELE FERREIRA BORGES

OAB: 203877/MG

ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203884/MG

JULIANO DE PAULA PAIVA

OAB: 153000/MG

THALES DE PADUA QUEIROZ

OAB: 97233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002132-74.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: OSVALDO AMANCIO DOS REIS CPF: 121.723.916-20 RÉU: ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA CPF: 132.986.706-85 e outros DECISÃO. 1) A parte ré Ana Carla suscita preliminar de nulidade da citação, ao argumento de que teria sido cadastrada nos autos equivocadamente na condição de advogada, e não como parte demandada, sustentando que tal circunstância não seria suficiente para caracterizar sua citação ou seu comparecimento espontâneo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desta data, o prazo para contestação ou embargos. No caso concreto, embora a parte sustente que seu primeiro contato com os autos tenha ocorrido em razão de seu cadastramento como patrona, verifica-se que, posteriormente, teve inequívoca ciência da demanda e exerceu efetivamente o contraditório, apresentando defesa nos autos e deduzindo alegações em seu próprio interesse - advoga em causa própria. Não se trata, portanto, de mera consulta ou simples acesso ao processo eletrônico, situação distinta daquela analisada no precedente invocado pela parte. Houve efetiva atuação processual da requerida na condição de parte, com exercício concreto de sua defesa e plena ciência acerca da existência e do conteúdo da demanda. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC não exige, necessariamente, a utilização de fórmula sacramental ou a realização de ato específico denominado “citação”, sendo suficiente que a parte tenha ingressado nos autos de forma inequívoca e praticado ato que demonstre ciência da demanda e possibilite o exercício do contraditório. Nesse contexto, eventual equívoco inicial no cadastramento da requerida como advogada não é suficiente para acarretar a nulidade de todos os atos processuais, sobretudo porque o vício foi superado pelo posterior comparecimento espontâneo e efetivo exercício da defesa. O precedente invocado pela requerida não se aplica integralmente à hipótese dos autos, pois naquele caso se reconheceu que a mera consulta ao processo eletrônico, desacompanhada de manifestação processual apta a demonstrar o exercício da defesa, não seria suficiente para suprir a citação. Aqui, diversamente, houve efetiva manifestação processual da requerida, com ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório. Assim, não se verifica prejuízo concreto à defesa, incidindo, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato processual foi efetivamente alcançada. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação, reconhecendo que o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2) Defiro o pedido de juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a oportunidade ordinária de apresentação, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a necessidade de observância do contraditório, devendo a parte contrária ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos posteriormente juntados. 3) As partes rés requerem a realização de perícia grafotécnica sobre a carta juntada aos autos sob o (ID-10627780294), atribuída à falecida Ana Maria de Souza Reis, sob o argumento de que o documento seria relevante para o deslinde da controvérsia. O pedido não merece acolhida. Verifica-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade ou à autoria do documento apresentado nos autos, tampouco foi instaurada controvérsia acerca da assinatura nele constante. A prova pericial grafotécnica somente se mostra necessária quando existente controvérsia concreta acerca da autenticidade da escrita ou assinatura, não se justificando a realização de exame pericial quando a parte contrária não impugnou oportunamente o documento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir a falsidade do documento ou impugnar sua autenticidade demonstrar a alegação. Ausente impugnação específica, não há controvérsia técnica a ser esclarecida mediante perícia grafotécnica. Ademais, compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem desnecessárias ao julgamento, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens e, portanto, a perícia grafotécnica no citado documento em nada contribuiria para a solução da lide. Assim, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3) As partes rés requerem a produção de prova emprestada, consistente na juntada de laudos médicos acostados aos autos do processo nº 5001116-85.2025.8.13.0019, sob o argumento de que tais documentos comprovariam a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente não constitui questão controvertida na presente demanda, inexistindo, portanto, fato relevante a ser esclarecido mediante os documentos médicos indicados. A prova deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e ser útil à formação do convencimento judicial. No caso, a documentação cuja utilização como prova emprestada se pretende não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, por versar sobre circunstância que não está sendo objeto de impugnação ou discussão nestes autos já que, como dito, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, por ausência de pertinência com os fatos controvertidos no presente feito. 4) No mais, defiro a produção de prova oral. Considerando-se a inovação tecnológica que, cada vez mais, alcança o Poder Judiciário, facilitando e possibilitando a realização de atos processuais à distância e por meios eletrônicos/virtuais, isso de forma célere, eficaz e com segurança para todos os envolvidos; considerando-se que durante o período da Pandemia da COVID-19 os atos processuais foram realizados, em regra, de maneira remota/virtual com grande sucesso, eficácia, rapidez e segurança; considerando-se que a realização de atos processuais por meio eletrônico, em especial aqui as audiências, gera a diminuição de custos, evita o deslocamento de partes, testemunhas, advogados, procuradores, representantes do Ministério Público e outros, e mais, facilita os trabalhos já que as declarações e depoimentos são gravados em meio audiovisual e ficam à disposição de todos para consulta, reproduzindo-se fielmente o que dito, inclusive com gravação de expressão e feição de quem presta declarações; considerando-se que mesmo antes da edição da Resolução 481/2022 do CNJ, este Juízo já havia expedido Comunicado datado de 28/09/2022 informando que a partir de 09/01/2023 as audiências seriam realizadas, em regra, de forma presencial; considerando-se que diante a expedição do Comunicado antes citado, o órgão do Ministério Público oficiante na Comarca e a Presidência da Subseção da OAB em Alpinópolis requereram a manutenção da realização das audiências por videoconferência, o que foi deferido por este Juízo em data de 24/10/2022, fixando-se, como regra, a manutenção da realização de audiências de forma virtual; considerando-se que mesmo as partes, advogados, procuradores, defensores públicos, etc., residentes e oficiantes fora da Comarca preferem a realização das audiências por meio virtual; considerando-se que mesmo durante os períodos mais críticos da Pandemia, este magistrado sempre esteve presente ao Fórum, todos os dias uteis, realizando as audiências por meio virtual sempre das dependências do prédio do Fórum; considerando-se os termos da Resolução 354 de 2.020 do CNJ, parcialmente modificada pela Resolução 481 de 2.022 daquele mesmo órgão; considerando-se que tanto o CPC quanto o CPP autorizam a realização de atos processuais por meio virtual ( CPC: artigos 236,§3º; 385,§3º; 453,§§1º e 2º; 937,§4º e CPP: artigos 185,§2º; 217, caput e 222, caput); considerando-se que esta Comarca não possui estabelecimento Penal, sendo os presos levados para diversos estabelecimentos do Estado de Minas Gerais; considerando-se que o TJMG disponibiliza sistema para a feitura de audiências por meio virtual ( CISCO WEBEX) e, considerando-se, por fim, os grandes benefícios trazidos na continuação da realização de audiências por meio virtual, designo Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento/Depoimento Pessoal para o dia 03/02/2027, às 14:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, com gravação audiovisual, através de uma destas Plataformas de Videoconferência para Atos Processuais: Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. O rol de testemunhas deverá vir aos autos com 15 dias após intimação, nos termos do artigo 357,§4º do CPC, contendo todos os dados previstos no artigo 450 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso participem do feito, para, no prazo de 48 horas, manifestarem concordância quanto à realização da audiência por videoconferência ou a impossibilidade de participação, devidamente fundamentada, importando o silêncio em aquiescência com a realização por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade de participação e/ou recusa em participar do ato por meio virtual, os participantes deverão justificar a impossibilidade de participação/não concordância, hipótese em que este Magistrado decidirá a respeito. Os advogados, partes, Defensores Públicos, procuradores, membros do Ministério Público e outros deverão informar o e-mail para o envio do link de acesso ao ambiente virtual, não sendo necessário o cadastro na Plataforma Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. Expeçam-se, se for o caso, cartas precatórias para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento, intimando-se as partes acerca da expedição, devendo ser utilizada, preferencialmente, a chamada “ Sala Passiva”. Em casos de audiências cíveis, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do Artigo 455 do CPC, salvo se servidores públicos, caso em que deverão ser requisitados pela Secretaria, na forma da Lei Processual. Em casos de audiências criminais, todas as testemunhas deverão ser intimadas/requisitadas pela Secretaria. Durante os depoimentos/declarações deverão ser mantidas a individualidade e incomunicabilidade durante a colheita da prova, pena de ser declarada nulidade, com responsabilização civil, administrativa e criminal daqueles que, por qualquer meio/forma, violarem as regras processuais para a colheita da prova oral, devendo ser assegurada a visibilidade ampla do local por todos os participantes, a fim de resguardar a individualidade, a incomunicabilidade e a correta colheita da prova. Acaso tenham sido requeridos os depoimentos pessoais das partes, estas deverão serem intimadas pessoalmente para prestar declarações e, caso não compareçam à audiência, será aplicada a pena de confissão e outros institutos previstos na Lei Processual. Faculta-se a todos os participantes a presença física no prédio do Fórum para participar da audiência, a qual, inobstante, terá mantida a forma de realização por meio virtual/eletrônico. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal disponibilizado pelo TJMG, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da realização, devendo os advogados, Defensores Públicos e representantes do Ministério Público buscarem meios de acesso a tal Portal. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002132-74.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: OSVALDO AMANCIO DOS REIS CPF: 121.723.916-20 RÉU: ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA CPF: 132.986.706-85 e outros DECISÃO. 1) A parte ré Ana Carla suscita preliminar de nulidade da citação, ao argumento de que teria sido cadastrada nos autos equivocadamente na condição de advogada, e não como parte demandada, sustentando que tal circunstância não seria suficiente para caracterizar sua citação ou seu comparecimento espontâneo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desta data, o prazo para contestação ou embargos. No caso concreto, embora a parte sustente que seu primeiro contato com os autos tenha ocorrido em razão de seu cadastramento como patrona, verifica-se que, posteriormente, teve inequívoca ciência da demanda e exerceu efetivamente o contraditório, apresentando defesa nos autos e deduzindo alegações em seu próprio interesse - advoga em causa própria. Não se trata, portanto, de mera consulta ou simples acesso ao processo eletrônico, situação distinta daquela analisada no precedente invocado pela parte. Houve efetiva atuação processual da requerida na condição de parte, com exercício concreto de sua defesa e plena ciência acerca da existência e do conteúdo da demanda. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC não exige, necessariamente, a utilização de fórmula sacramental ou a realização de ato específico denominado “citação”, sendo suficiente que a parte tenha ingressado nos autos de forma inequívoca e praticado ato que demonstre ciência da demanda e possibilite o exercício do contraditório. Nesse contexto, eventual equívoco inicial no cadastramento da requerida como advogada não é suficiente para acarretar a nulidade de todos os atos processuais, sobretudo porque o vício foi superado pelo posterior comparecimento espontâneo e efetivo exercício da defesa. O precedente invocado pela requerida não se aplica integralmente à hipótese dos autos, pois naquele caso se reconheceu que a mera consulta ao processo eletrônico, desacompanhada de manifestação processual apta a demonstrar o exercício da defesa, não seria suficiente para suprir a citação. Aqui, diversamente, houve efetiva manifestação processual da requerida, com ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório. Assim, não se verifica prejuízo concreto à defesa, incidindo, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato processual foi efetivamente alcançada. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação, reconhecendo que o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2) Defiro o pedido de juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a oportunidade ordinária de apresentação, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a necessidade de observância do contraditório, devendo a parte contrária ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos posteriormente juntados. 3) As partes rés requerem a realização de perícia grafotécnica sobre a carta juntada aos autos sob o (ID-10627780294), atribuída à falecida Ana Maria de Souza Reis, sob o argumento de que o documento seria relevante para o deslinde da controvérsia. O pedido não merece acolhida. Verifica-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade ou à autoria do documento apresentado nos autos, tampouco foi instaurada controvérsia acerca da assinatura nele constante. A prova pericial grafotécnica somente se mostra necessária quando existente controvérsia concreta acerca da autenticidade da escrita ou assinatura, não se justificando a realização de exame pericial quando a parte contrária não impugnou oportunamente o documento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir a falsidade do documento ou impugnar sua autenticidade demonstrar a alegação. Ausente impugnação específica, não há controvérsia técnica a ser esclarecida mediante perícia grafotécnica. Ademais, compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem desnecessárias ao julgamento, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens e, portanto, a perícia grafotécnica no citado documento em nada contribuiria para a solução da lide. Assim, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3) As partes rés requerem a produção de prova emprestada, consistente na juntada de laudos médicos acostados aos autos do processo nº 5001116-85.2025.8.13.0019, sob o argumento de que tais documentos comprovariam a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a capacidade do Autor de expressar sua vontade de forma clara e consciente não constitui questão controvertida na presente demanda, inexistindo, portanto, fato relevante a ser esclarecido mediante os documentos médicos indicados. A prova deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e ser útil à formação do convencimento judicial. No caso, a documentação cuja utilização como prova emprestada se pretende não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, por versar sobre circunstância que não está sendo objeto de impugnação ou discussão nestes autos já que, como dito, a questão central da demanda reside na alegação de erro de vontade, onde o autor alega que foi ludibriado ao lavar a escritura pública de partilha de bens. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, por ausência de pertinência com os fatos controvertidos no presente feito. 4) No mais, defiro a produção de prova oral. Considerando-se a inovação tecnológica que, cada vez mais, alcança o Poder Judiciário, facilitando e possibilitando a realização de atos processuais à distância e por meios eletrônicos/virtuais, isso de forma célere, eficaz e com segurança para todos os envolvidos; considerando-se que durante o período da Pandemia da COVID-19 os atos processuais foram realizados, em regra, de maneira remota/virtual com grande sucesso, eficácia, rapidez e segurança; considerando-se que a realização de atos processuais por meio eletrônico, em especial aqui as audiências, gera a diminuição de custos, evita o deslocamento de partes, testemunhas, advogados, procuradores, representantes do Ministério Público e outros, e mais, facilita os trabalhos já que as declarações e depoimentos são gravados em meio audiovisual e ficam à disposição de todos para consulta, reproduzindo-se fielmente o que dito, inclusive com gravação de expressão e feição de quem presta declarações; considerando-se que mesmo antes da edição da Resolução 481/2022 do CNJ, este Juízo já havia expedido Comunicado datado de 28/09/2022 informando que a partir de 09/01/2023 as audiências seriam realizadas, em regra, de forma presencial; considerando-se que diante a expedição do Comunicado antes citado, o órgão do Ministério Público oficiante na Comarca e a Presidência da Subseção da OAB em Alpinópolis requereram a manutenção da realização das audiências por videoconferência, o que foi deferido por este Juízo em data de 24/10/2022, fixando-se, como regra, a manutenção da realização de audiências de forma virtual; considerando-se que mesmo as partes, advogados, procuradores, defensores públicos, etc., residentes e oficiantes fora da Comarca preferem a realização das audiências por meio virtual; considerando-se que mesmo durante os períodos mais críticos da Pandemia, este magistrado sempre esteve presente ao Fórum, todos os dias uteis, realizando as audiências por meio virtual sempre das dependências do prédio do Fórum; considerando-se os termos da Resolução 354 de 2.020 do CNJ, parcialmente modificada pela Resolução 481 de 2.022 daquele mesmo órgão; considerando-se que tanto o CPC quanto o CPP autorizam a realização de atos processuais por meio virtual ( CPC: artigos 236,§3º; 385,§3º; 453,§§1º e 2º; 937,§4º e CPP: artigos 185,§2º; 217, caput e 222, caput); considerando-se que esta Comarca não possui estabelecimento Penal, sendo os presos levados para diversos estabelecimentos do Estado de Minas Gerais; considerando-se que o TJMG disponibiliza sistema para a feitura de audiências por meio virtual ( CISCO WEBEX) e, considerando-se, por fim, os grandes benefícios trazidos na continuação da realização de audiências por meio virtual, designo Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento/Depoimento Pessoal para o dia 03/02/2027, às 14:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, com gravação audiovisual, através de uma destas Plataformas de Videoconferência para Atos Processuais: Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. O rol de testemunhas deverá vir aos autos com 15 dias após intimação, nos termos do artigo 357,§4º do CPC, contendo todos os dados previstos no artigo 450 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso participem do feito, para, no prazo de 48 horas, manifestarem concordância quanto à realização da audiência por videoconferência ou a impossibilidade de participação, devidamente fundamentada, importando o silêncio em aquiescência com a realização por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade de participação e/ou recusa em participar do ato por meio virtual, os participantes deverão justificar a impossibilidade de participação/não concordância, hipótese em que este Magistrado decidirá a respeito. Os advogados, partes, Defensores Públicos, procuradores, membros do Ministério Público e outros deverão informar o e-mail para o envio do link de acesso ao ambiente virtual, não sendo necessário o cadastro na Plataforma Cisco Webex, Google Meet e/ou outras. Expeçam-se, se for o caso, cartas precatórias para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento, intimando-se as partes acerca da expedição, devendo ser utilizada, preferencialmente, a chamada “ Sala Passiva”. Em casos de audiências cíveis, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do Artigo 455 do CPC, salvo se servidores públicos, caso em que deverão ser requisitados pela Secretaria, na forma da Lei Processual. Em casos de audiências criminais, todas as testemunhas deverão ser intimadas/requisitadas pela Secretaria. Durante os depoimentos/declarações deverão ser mantidas a individualidade e incomunicabilidade durante a colheita da prova, pena de ser declarada nulidade, com responsabilização civil, administrativa e criminal daqueles que, por qualquer meio/forma, violarem as regras processuais para a colheita da prova oral, devendo ser assegurada a visibilidade ampla do local por todos os participantes, a fim de resguardar a individualidade, a incomunicabilidade e a correta colheita da prova. Acaso tenham sido requeridos os depoimentos pessoais das partes, estas deverão serem intimadas pessoalmente para prestar declarações e, caso não compareçam à audiência, será aplicada a pena de confissão e outros institutos previstos na Lei Processual. Faculta-se a todos os participantes a presença física no prédio do Fórum para participar da audiência, a qual, inobstante, terá mantida a forma de realização por meio virtual/eletrônico. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal disponibilizado pelo TJMG, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da realização, devendo os advogados, Defensores Públicos e representantes do Ministério Público buscarem meios de acesso a tal Portal. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis