5002132-48.2025.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002132-48.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR MATEUS PEREIRA NUNES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR MATEUS PEREIRA NUNES, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 09/07/1997, filho de Simone Pereira dos Santos Nunes e Verlan Aparecido Nunes Moreira, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes dos crimes previstos nos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 em desfavor de Talita Borges Fonseca, artigo 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal do Código Penal, em desfavor de Érica Borges Fonseca Vieira, artigo 129, caput, do Código Penal, em desfavor de Elisson Iago de Jesus Barbosa, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ID. 10522055446. A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa e na insuficiência de provas para a condenação, ID. 10669935935. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo APFD (ID.10440967786/10440967787), pelo Boletim de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito(IDs. 10440967795 e 10440992171), bem como pelos depoimentos colhidos. Consta na denúncia que, no dia 21/04/2025, durante uma confraternização, o denunciado, após fazer uso de bebidas alcoólicas, praticou vias de fato contra sua namorada Talita Borges Fonseca. Nas mesmas condições, agrediu e ameaçou a vítima Érica Borges Fonseca Vieira, sua cunhada, bem como agrediu a vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa. A vítima Talita Borges Fonseca, ouvida na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE no dia dos fatos estava ocorrendo uma confraternização de familiares e amigos em um sítio na zona rural de Janaúba; QUE, em dado momento, a declarante e sua irmã KARINE começaram a discutir; QUE, então IGOR MATEUS PEREIRA NUNES, namorado da declarante interferiu na discussão e solicitou que as duas fizessem as pazes; QUE a declarante e IGOR começaram a discutir e ambos começaram a se exaltar e se empurrar mutuamente; QUE nesse momento ERICA ao ver que IGOR empurrava a irmã, avançou para cima de IGOR e os dois entraram em luta corporal; QUE KARINE ao tentar apartar a briga veio a cair no solo; QUE logo se aproximou ISAAC, para separar e acabou também entrando em luta corporal com IGOR; QUE outros amigos MATEUS, JOÃO PEDRO e IAGO, que também estavam na festa, tentaram intervir, mas também foram agredidos; QUE um amigo, a declarante não sabe dizer qual, levou IGOR embora; QUE após a confusão a declarante foi embora e ERICA acionou a polícia; QUE namora com IGOR há quase 6 anos; QUE já tiveram algumas discussões, normais de casal, sendo essa a primeira vez que chegaram a vias de fatos, como se expressa; QUE da briga com IGOR não resultou lesão na declarante; QUE não deseja representar criminalmente em desfavor de IGOR.” Em juízo, Talita confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Disse que, no dia dos fatos, todos haviam ingerido bebidas alcoólicas e que a confusão começou a partir de uma discussão sua com a sua irmã, Karine. Declarou que desferiu um tapa no rosto de Karine, momento em que o acusado interveio e começaram a discutir. Negou que o acusado tenha lhe segurado ou apertado seu pescoço, afirmando que houve apenas empurrão mútuo. Confirmou que Érica, pensando que Igor a estava agredindo, veio por trás e acertou-o com um celular, momento em que a confusão geral começou. Disse que várias pessoas foram “para cima” do acusado e que ele tentou se defender. Declarou que foi embora do local logo depois e que não presenciou os fatos posteriores envolvendo Érica. A vítima Érica Borges Fonseca Vieira, na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE a declarante informa que nesta data estava ocorrendo uma confraternização de familiares e amigos em um sítio na zona rural de Janaúba; QUE, em dado momento, suas irmãs KARINE e THALITA começaram a discutir; QUE, então, o investigado IGOR entrou no meio para apartar; QUE, porém, o investigado passou a agredir THALITA, devido ela ter colocado o dedo na cara dele; QUE IGOR segurou no pescoço de TALITA com as duas mãos e passou a apertar; QUE, vendo isso, a declarante, ISAAC e MATEUS entraram para socorrer THALITA; QUE, então, o investigado soltou TALITA e foi pra cima da declarante; QUE o investigado empurrou a declarante e a mesma caiu no chão; QUE o investigado continuou indo pra cima da declarante que estava caída no chão, porém, pessoas que estavam no local, entre MATEUS, ISAAC, JOÃO PEDRO, IAGO, KARINE, dentre outros, passaram a segurar o autor; QUE ele pegou um tijolo e disse que iria matar a declarante; QUE a declarante saiu correndo para estrada para pedir socorro; QUE, porém, o investigado pegou seu veículo e foi atrás da declarante dizendo ‘vou te matar’; QUE o investigado desembarcou do veículo e saiu correndo atras da declarante dizendo que iria matá-la; QUE novamente MATEUS, ISAAC, JOÃO PEDRO e IAGO tentaram segurar o autor, porém, também foram agredidos; QUE mais uma vez o autor derrubou a declarante no chão e puxou sua blusa, vindo seus seios ficaram a mostra; QUE o investigado lhe agrediu com tapas e socos, sendo que as pessoas já citadas acima continuaram tentando segura-lo; QUE, em ato continuo, o investigado entrou no carro e saiu; QUE a declarante foi levada ao hospital onde constataram um galo na cabeça, arranhões no colo, pernas, e hematoma debaixo do seio e inchaço na boca devido um soco; QUE esta foi a primeira vez que foi agredida e ameaçada pelo investigado; QUE a declarante deseja representar criminalmente contra o investigado e requerer medidas protetivas de urgência.” Em juízo, Érica confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Relatou que, no dia dos fatos, estavam todos consumindo bebidas alcoólicas, quando suas irmãs Talita e Karine começaram a discutir, momento em que o acusado tentou intervir, iniciando uma confusão. Ao ser confrontada com seu depoimento prestado na Delegacia, relatou que, de longe, visualizou o acusado apertando o pescoço de sua irmã Talita e, ao tentar intervir na briga, arremessou o celular contra o acusado, ocasião em que foi empurrada e derrubada no chão por ele. Disse que houve agressões mútuas, que pegou um pedaço de pau e o acusado se apossou de um tijolo, que várias pessoas se aproximaram. Após a leitura de seu depoimento prestado na Delegacia, confirmou que correu para a estrada pedindo socorro, sendo perseguida pelo acusado que gritava “vou te matar”. Ao ser confrontada, também confirmou que, ao alcançá-la, o acusado a derrubou novamente e a agrediu com tapas e socos, além de puxar sua blusa, deixando seus seios expostos. Relatou que, após os fatos, o acusado se dirigiu até a sua residência, forçou o portão e adentrou no imóvel, mas que não ouviu ele dizer que colocaria fogo na casa e não encontrou galão de gasolina. Por fim, declarou que o acusado pagou o prejuízo causado. A vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa, ouvida na Delegacia, relatou: “QUE no dia dos fatos estava festejando com um grupo de amigos em um sítio passando o fim de semana e feriado; QUE na segunda feira na parte da tarde IGOR chegou ao local juntamente com a namorada TALITA; QUE TALITA e sua irmã KARINE começaram a discutir, então IGOR entrou no meio e exigiu que ela se desculpasse; QUE TALITA se recusou a pedir desculpas, então IGOR se irritou com ela e a agarrou pelo pescoço e começou a enforcá-la; QUE ERICA, irmã de TALITA ao ver que IGOR estava agredindo a irmã, avançou para tentar separar; QUE nesse momento IGOR partiu para cima de ERICA e passou a agredi-la a com chutes e murros; QUE pela forma que IGOR agrediu ERICA parecia que ele já tinha alguma desavença com ela; QUE IGOR estava muito descontrolado então, o declarante tentou segurá-lo, mas IGOR deu uma mordida em seu braço; QUE os outros amigos que estavam no local também tentaram segurar IGOR; QUE o declarante conseguiu convencer IGOR a ir embora, mas ele disse que só iria se o declarante o acompanhasse; QUE o declarante insistiu para que IGOR o deixasse dirigir, porém ele recusou; QUE o declarante aconselhou IGOR a ir para casa deitar e descansar para esfriar a cabeça, como se expressa; QUE IGOR deixou o declarante em sua casa e se dirigiu a casa dele; QUE o declarante retornou ao local da festa para ajudar na organização e soube através de ERICA que IGOR tinha ido à casa dela e arrombado o portão; QUE o declarante juntamente com ERICA e os policiais foram à casa de ERICA e encontraram o portão fora do trilho; QUE os vizinhos informaram que IGOR havia usado um ferro, tipo pé de cabra, para suspender o portão; QUE o declarante é amigo de IGOR de longas datas, mas essa foi a primeira vez que viu ele agressivo; QUE devido à mordida o declarante ainda apresenta hematomas no braço e foi encaminhado para realização de exame de corpo de delito” Em juízo, Elisson confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Após ser questionado, relatou que presenciou o acusado “segurando” o pescoço de Talita. Confirmou que tentou separar a briga entre Érica e o acusado, que o acusado não lhe agrediu, apenas desferiu uma mordida em seu braço, causando-lhe um hematoma. Relatou que várias pessoas tentaram intervir e que o acusado estava alterado, ressaltando que todos estavam alcoolizados. A testemunha Karine Borges Fonseca, em juízo, relatou que, na data dos fatos, estava brincando com Talita e levou um tapa no rosto. Disse que o acusado presenciou e exigiu que Talita pedisse desculpas, o que Talita se recusou a fazer, momento em que se iniciou uma confusão. Confrontada com seu próprio depoimento prestado na Delegacia, confirmou ter visto o acusado “segurando” o pescoço de Talita na intenção de contê-la. Relatou que Érica, ao ver a cena e pensar que Igor estava agredindo Talita, correu e acertou-o com um celular, quando "todo mundo voou em cima" do acusado. Confrontada se viu o acusado agredindo Erica, relatou que ficou difícil individualizar as agressões e que todos estavam alcoolizados. A testemunha Leonardo Aparecido Mendes, policial militar, relatou que na data dos fatos, após ser acionada, a guarnição compareceu no local e tomou conhecimento que o acusado agrediu Talita e sua irmã Karine. Informou que Érica, ao presenciar as irmãs sendo agredidas, tentou intervir e foi ameaçada e agredida com tapas, socos e puxões de cabelo, bem como foi arrastada pelo chão. Confirmou que Érica foi ameaçada pelo acusado, que disse que colocaria fogo na casa e no carro dela, bem como que "aquilo não ia ficar barato". Disse que outras pessoas que estavam no local também foram agredidas ao tentar conter o acusado. Esclareceu que, enquanto a guarnição ainda atendia a ocorrência, um vizinho ligou avisando que o acusado havia arrombado o portão e entrado na casa de Érica. Os policiais foram até a casa de Érica, mas Igor já havia saído, sendo encontrada uma garrafa com gasolina no local, acreditando que a intenção inicial do acusado seria de incendiar o imóvel. Interrogado em juízo, o réu disse que não se recorda da maior parte dos fatos em razão da ingestão de bebida alcoólica. Disse que não se recorda de ter apertado o pescoço de Talita, nem de ter ameaçado ou agredido Erica, admitindo apenas ter proferido xingamentos. Confessou que mordeu Elisson dizendo “ele tava tentando me enforcar ou me segurar”, “eu cheguei a morder ele”. Confirmou ter arrombado o portão da residência de Erika, alegando que adentrou no imóvel para buscar um equipamento de som que lhe pertencia. Questionado, disse que não se recorda de ter dito que ia colocar fogo na casa de Erika. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos das vítimas e do policial estão em consonância e corroboram os fatos relatados na denúncia, enquanto a negativa do acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova dos autos. Sabe-se que o acusado tem razões óbvias para descaracterizar os elementos que comprovam o crime para se eximir da condenação penal. É importante mencionar que a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, sobretudo quando harmônica com os demais elementos colhidos durante a instrução processual. Nesse sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA ESPÉCIE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE. No caso de infração penal praticada no âmbito doméstico ou familiar, geralmente sem a presença de testemunhas, não havendo indício a colocar em dúvida sua idoneidade e nem sinais de que tivesse motivo para, falsamente, imputar ao acusado seu cometimento, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo, a ensejar a condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.131164-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) No caso em análise, quando ao crime de vias de fato praticado contra Talita Borges Fonseca, encontra-se devidamente comprovado. A própria Talita, em juízo, apesar de negar que tenha sido segurada pelo pescoço, admitiu ter havido empurrão mútuo. As outras duas vítimas Érica e Elisson, em juízo, reafirmaram ter presenciado o acusado apertando o pescoço de Talita. Assim, encontra-se o acusado incurso nas sanções da contravenção prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticado contra a vítima Talita. Em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal praticados contra a vítima Erika, também encontram-se devidamente comprovados. Verifica-se que restou comprovado pelos depoimentos prestados, que o acusado ameaçou Erika dizendo “vou te matar”, bem como que a agrediu com tapas e socos, além de derrubá-la e arrastá-la pelo chão. O laudo de exame de corpo de delito e os relatos médicos atestam que Érica apresentou escoriações superficiais em tórax, lesão abaixo da mama direita, pequeno hematoma subgaleal em região temporal à direita, além de inchaço na boca, ID.10440992172. Assim, encontra-se o acusado incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal do Código Penal, praticados contra Érica Borges Fonseca Vieira. Quanto ao crime de lesão corporal praticada contra a vítima Elisson, também restou configurada a prática do crime. Conforme se verifica dos autos o acusado teria mordido o braço da vítima Elisson, ocasionado-lhe “equimose em antebraço direito”, conforme laudo pericial do exame de corpo de delito, ID. 10440992171. Além disso, o próprio acusado confessou ter mordido a vítima. Dessa forma, encontra-se o acusado incurso nas sanções do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em desfavor de Elisson Iago de Jesus Barbosa. Dessa forma, verifica-se pelas provas juntadas nos autos que o acusado deve ser condenado, não havendo que se falar em absolvição, conforme requerido pela Defesa. Assim, resta configurada a prática dos crimes previstos no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, §13º, artigo 147, §1º e artigo 129, caput, todos do Código Penal. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado IGOR MATEUS PEREIRA NUNES como incurso nas sanções do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, §13º, artigo 147, §1º e artigo 129, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e as diretivas da lei penal. I — Quanto à contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticada contra a vítima Talita Borges Fonseca. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado praticou o fato sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481, “a prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 17 dias de prisão simples. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, da Lei nº 3.688/41, visto que o fato foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena, aplicando-a em triplo, fixando-a em 01 mês e 21 dias de prisão simples. Não existem outras causas de aumento de pena. Não existem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 01 mês e 21 dias de prisão simples. II — Quanto ao crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, praticado contra a vítima Érica Borges Fonseca Vieira. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado praticou o crime sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481, “a prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. A culpabilidade é desfavorável, visto que o acusado agrediu a vítima várias vezes, a arrastou pelo chão e deixou os seus seios expostos, o que justifica o aumento da pena base. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existem agravantes a serem consideradas. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. III — Quanto ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, praticado contra a vítima Érica Borges Fonseca Vieira. A culpabilidade é desfavorável, visto que o acusado além de ameaçar a vítima, a perseguiu e, inclusive, arrombou o portão de sua residência, o que justifica o aumento da pena base. As circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, considerando que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena, aplicando-a em dobro, fixando-a em 02 meses e 10 dias de detenção. Não existem outras causas de aumento. Não existem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. IV — Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa. As circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 03 meses de detenção. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de reduzir a pena, visto que já fixada no mínimo legal. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Não existem causas de aumento, nem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 03 meses de detenção. V — Do concurso material entre as infrações. Considerando que as infrações penais são autônomas e foram praticadas mediante mais de uma ação, contra vítimas diversas, aplica-se a regra do concurso material, prevista nos artigos 69 e 76 do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, 05 meses e 10 dias de detenção, e 01 mês e 21 dias de prisão simples. Atendendo ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Deixo de fixar indenização por danos materiais em favor das vítimas, considerando a ausência de comprovação de tais prejuízos nos autos. Está caracterizado, contudo, o dano moral suportado pelas vítimas Talita Borges Fonseca e Érica Borges Fonseca Vieira, pelo sofrimento e angústia decorrentes dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização a título de danos morais, para vítima de violência doméstica, independe de indicação de valor líquido e pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano presumido. Nesses termos, condeno o réu a pagar à vítima Talita Borges Fonseca indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e à vítima Érica Borges Fonseca Vieira indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 — Preencha-se o boletim individual, com remessa ao instituto de identificação; 2 — Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 — Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se nos autos de execução penal; 4 — Adote a secretaria as providências necessárias para a atualização da CAC do acusado. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, as vítimas, o acusado e o Ministério Público. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR MATEUS PEREIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO GUEDES DE AGUIAR
OAB: 78303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002132-48.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR MATEUS PEREIRA NUNES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR MATEUS PEREIRA NUNES, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 09/07/1997, filho de Simone Pereira dos Santos Nunes e Verlan Aparecido Nunes Moreira, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes dos crimes previstos nos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 em desfavor de Talita Borges Fonseca, artigo 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal do Código Penal, em desfavor de Érica Borges Fonseca Vieira, artigo 129, caput, do Código Penal, em desfavor de Elisson Iago de Jesus Barbosa, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ID. 10522055446. A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa e na insuficiência de provas para a condenação, ID. 10669935935. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo APFD (ID.10440967786/10440967787), pelo Boletim de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito(IDs. 10440967795 e 10440992171), bem como pelos depoimentos colhidos. Consta na denúncia que, no dia 21/04/2025, durante uma confraternização, o denunciado, após fazer uso de bebidas alcoólicas, praticou vias de fato contra sua namorada Talita Borges Fonseca. Nas mesmas condições, agrediu e ameaçou a vítima Érica Borges Fonseca Vieira, sua cunhada, bem como agrediu a vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa. A vítima Talita Borges Fonseca, ouvida na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE no dia dos fatos estava ocorrendo uma confraternização de familiares e amigos em um sítio na zona rural de Janaúba; QUE, em dado momento, a declarante e sua irmã KARINE começaram a discutir; QUE, então IGOR MATEUS PEREIRA NUNES, namorado da declarante interferiu na discussão e solicitou que as duas fizessem as pazes; QUE a declarante e IGOR começaram a discutir e ambos começaram a se exaltar e se empurrar mutuamente; QUE nesse momento ERICA ao ver que IGOR empurrava a irmã, avançou para cima de IGOR e os dois entraram em luta corporal; QUE KARINE ao tentar apartar a briga veio a cair no solo; QUE logo se aproximou ISAAC, para separar e acabou também entrando em luta corporal com IGOR; QUE outros amigos MATEUS, JOÃO PEDRO e IAGO, que também estavam na festa, tentaram intervir, mas também foram agredidos; QUE um amigo, a declarante não sabe dizer qual, levou IGOR embora; QUE após a confusão a declarante foi embora e ERICA acionou a polícia; QUE namora com IGOR há quase 6 anos; QUE já tiveram algumas discussões, normais de casal, sendo essa a primeira vez que chegaram a vias de fatos, como se expressa; QUE da briga com IGOR não resultou lesão na declarante; QUE não deseja representar criminalmente em desfavor de IGOR.” Em juízo, Talita confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Disse que, no dia dos fatos, todos haviam ingerido bebidas alcoólicas e que a confusão começou a partir de uma discussão sua com a sua irmã, Karine. Declarou que desferiu um tapa no rosto de Karine, momento em que o acusado interveio e começaram a discutir. Negou que o acusado tenha lhe segurado ou apertado seu pescoço, afirmando que houve apenas empurrão mútuo. Confirmou que Érica, pensando que Igor a estava agredindo, veio por trás e acertou-o com um celular, momento em que a confusão geral começou. Disse que várias pessoas foram “para cima” do acusado e que ele tentou se defender. Declarou que foi embora do local logo depois e que não presenciou os fatos posteriores envolvendo Érica. A vítima Érica Borges Fonseca Vieira, na Delegacia, relatou os fatos da seguinte forma: “QUE a declarante informa que nesta data estava ocorrendo uma confraternização de familiares e amigos em um sítio na zona rural de Janaúba; QUE, em dado momento, suas irmãs KARINE e THALITA começaram a discutir; QUE, então, o investigado IGOR entrou no meio para apartar; QUE, porém, o investigado passou a agredir THALITA, devido ela ter colocado o dedo na cara dele; QUE IGOR segurou no pescoço de TALITA com as duas mãos e passou a apertar; QUE, vendo isso, a declarante, ISAAC e MATEUS entraram para socorrer THALITA; QUE, então, o investigado soltou TALITA e foi pra cima da declarante; QUE o investigado empurrou a declarante e a mesma caiu no chão; QUE o investigado continuou indo pra cima da declarante que estava caída no chão, porém, pessoas que estavam no local, entre MATEUS, ISAAC, JOÃO PEDRO, IAGO, KARINE, dentre outros, passaram a segurar o autor; QUE ele pegou um tijolo e disse que iria matar a declarante; QUE a declarante saiu correndo para estrada para pedir socorro; QUE, porém, o investigado pegou seu veículo e foi atrás da declarante dizendo ‘vou te matar’; QUE o investigado desembarcou do veículo e saiu correndo atras da declarante dizendo que iria matá-la; QUE novamente MATEUS, ISAAC, JOÃO PEDRO e IAGO tentaram segurar o autor, porém, também foram agredidos; QUE mais uma vez o autor derrubou a declarante no chão e puxou sua blusa, vindo seus seios ficaram a mostra; QUE o investigado lhe agrediu com tapas e socos, sendo que as pessoas já citadas acima continuaram tentando segura-lo; QUE, em ato continuo, o investigado entrou no carro e saiu; QUE a declarante foi levada ao hospital onde constataram um galo na cabeça, arranhões no colo, pernas, e hematoma debaixo do seio e inchaço na boca devido um soco; QUE esta foi a primeira vez que foi agredida e ameaçada pelo investigado; QUE a declarante deseja representar criminalmente contra o investigado e requerer medidas protetivas de urgência.” Em juízo, Érica confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Relatou que, no dia dos fatos, estavam todos consumindo bebidas alcoólicas, quando suas irmãs Talita e Karine começaram a discutir, momento em que o acusado tentou intervir, iniciando uma confusão. Ao ser confrontada com seu depoimento prestado na Delegacia, relatou que, de longe, visualizou o acusado apertando o pescoço de sua irmã Talita e, ao tentar intervir na briga, arremessou o celular contra o acusado, ocasião em que foi empurrada e derrubada no chão por ele. Disse que houve agressões mútuas, que pegou um pedaço de pau e o acusado se apossou de um tijolo, que várias pessoas se aproximaram. Após a leitura de seu depoimento prestado na Delegacia, confirmou que correu para a estrada pedindo socorro, sendo perseguida pelo acusado que gritava “vou te matar”. Ao ser confrontada, também confirmou que, ao alcançá-la, o acusado a derrubou novamente e a agrediu com tapas e socos, além de puxar sua blusa, deixando seus seios expostos. Relatou que, após os fatos, o acusado se dirigiu até a sua residência, forçou o portão e adentrou no imóvel, mas que não ouviu ele dizer que colocaria fogo na casa e não encontrou galão de gasolina. Por fim, declarou que o acusado pagou o prejuízo causado. A vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa, ouvida na Delegacia, relatou: “QUE no dia dos fatos estava festejando com um grupo de amigos em um sítio passando o fim de semana e feriado; QUE na segunda feira na parte da tarde IGOR chegou ao local juntamente com a namorada TALITA; QUE TALITA e sua irmã KARINE começaram a discutir, então IGOR entrou no meio e exigiu que ela se desculpasse; QUE TALITA se recusou a pedir desculpas, então IGOR se irritou com ela e a agarrou pelo pescoço e começou a enforcá-la; QUE ERICA, irmã de TALITA ao ver que IGOR estava agredindo a irmã, avançou para tentar separar; QUE nesse momento IGOR partiu para cima de ERICA e passou a agredi-la a com chutes e murros; QUE pela forma que IGOR agrediu ERICA parecia que ele já tinha alguma desavença com ela; QUE IGOR estava muito descontrolado então, o declarante tentou segurá-lo, mas IGOR deu uma mordida em seu braço; QUE os outros amigos que estavam no local também tentaram segurar IGOR; QUE o declarante conseguiu convencer IGOR a ir embora, mas ele disse que só iria se o declarante o acompanhasse; QUE o declarante insistiu para que IGOR o deixasse dirigir, porém ele recusou; QUE o declarante aconselhou IGOR a ir para casa deitar e descansar para esfriar a cabeça, como se expressa; QUE IGOR deixou o declarante em sua casa e se dirigiu a casa dele; QUE o declarante retornou ao local da festa para ajudar na organização e soube através de ERICA que IGOR tinha ido à casa dela e arrombado o portão; QUE o declarante juntamente com ERICA e os policiais foram à casa de ERICA e encontraram o portão fora do trilho; QUE os vizinhos informaram que IGOR havia usado um ferro, tipo pé de cabra, para suspender o portão; QUE o declarante é amigo de IGOR de longas datas, mas essa foi a primeira vez que viu ele agressivo; QUE devido à mordida o declarante ainda apresenta hematomas no braço e foi encaminhado para realização de exame de corpo de delito” Em juízo, Elisson confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Após ser questionado, relatou que presenciou o acusado “segurando” o pescoço de Talita. Confirmou que tentou separar a briga entre Érica e o acusado, que o acusado não lhe agrediu, apenas desferiu uma mordida em seu braço, causando-lhe um hematoma. Relatou que várias pessoas tentaram intervir e que o acusado estava alterado, ressaltando que todos estavam alcoolizados. A testemunha Karine Borges Fonseca, em juízo, relatou que, na data dos fatos, estava brincando com Talita e levou um tapa no rosto. Disse que o acusado presenciou e exigiu que Talita pedisse desculpas, o que Talita se recusou a fazer, momento em que se iniciou uma confusão. Confrontada com seu próprio depoimento prestado na Delegacia, confirmou ter visto o acusado “segurando” o pescoço de Talita na intenção de contê-la. Relatou que Érica, ao ver a cena e pensar que Igor estava agredindo Talita, correu e acertou-o com um celular, quando "todo mundo voou em cima" do acusado. Confrontada se viu o acusado agredindo Erica, relatou que ficou difícil individualizar as agressões e que todos estavam alcoolizados. A testemunha Leonardo Aparecido Mendes, policial militar, relatou que na data dos fatos, após ser acionada, a guarnição compareceu no local e tomou conhecimento que o acusado agrediu Talita e sua irmã Karine. Informou que Érica, ao presenciar as irmãs sendo agredidas, tentou intervir e foi ameaçada e agredida com tapas, socos e puxões de cabelo, bem como foi arrastada pelo chão. Confirmou que Érica foi ameaçada pelo acusado, que disse que colocaria fogo na casa e no carro dela, bem como que "aquilo não ia ficar barato". Disse que outras pessoas que estavam no local também foram agredidas ao tentar conter o acusado. Esclareceu que, enquanto a guarnição ainda atendia a ocorrência, um vizinho ligou avisando que o acusado havia arrombado o portão e entrado na casa de Érica. Os policiais foram até a casa de Érica, mas Igor já havia saído, sendo encontrada uma garrafa com gasolina no local, acreditando que a intenção inicial do acusado seria de incendiar o imóvel. Interrogado em juízo, o réu disse que não se recorda da maior parte dos fatos em razão da ingestão de bebida alcoólica. Disse que não se recorda de ter apertado o pescoço de Talita, nem de ter ameaçado ou agredido Erica, admitindo apenas ter proferido xingamentos. Confessou que mordeu Elisson dizendo “ele tava tentando me enforcar ou me segurar”, “eu cheguei a morder ele”. Confirmou ter arrombado o portão da residência de Erika, alegando que adentrou no imóvel para buscar um equipamento de som que lhe pertencia. Questionado, disse que não se recorda de ter dito que ia colocar fogo na casa de Erika. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos das vítimas e do policial estão em consonância e corroboram os fatos relatados na denúncia, enquanto a negativa do acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova dos autos. Sabe-se que o acusado tem razões óbvias para descaracterizar os elementos que comprovam o crime para se eximir da condenação penal. É importante mencionar que a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, sobretudo quando harmônica com os demais elementos colhidos durante a instrução processual. Nesse sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA ESPÉCIE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE. No caso de infração penal praticada no âmbito doméstico ou familiar, geralmente sem a presença de testemunhas, não havendo indício a colocar em dúvida sua idoneidade e nem sinais de que tivesse motivo para, falsamente, imputar ao acusado seu cometimento, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo, a ensejar a condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.131164-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) No caso em análise, quando ao crime de vias de fato praticado contra Talita Borges Fonseca, encontra-se devidamente comprovado. A própria Talita, em juízo, apesar de negar que tenha sido segurada pelo pescoço, admitiu ter havido empurrão mútuo. As outras duas vítimas Érica e Elisson, em juízo, reafirmaram ter presenciado o acusado apertando o pescoço de Talita. Assim, encontra-se o acusado incurso nas sanções da contravenção prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticado contra a vítima Talita. Em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal praticados contra a vítima Erika, também encontram-se devidamente comprovados. Verifica-se que restou comprovado pelos depoimentos prestados, que o acusado ameaçou Erika dizendo “vou te matar”, bem como que a agrediu com tapas e socos, além de derrubá-la e arrastá-la pelo chão. O laudo de exame de corpo de delito e os relatos médicos atestam que Érica apresentou escoriações superficiais em tórax, lesão abaixo da mama direita, pequeno hematoma subgaleal em região temporal à direita, além de inchaço na boca, ID.10440992172. Assim, encontra-se o acusado incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal do Código Penal, praticados contra Érica Borges Fonseca Vieira. Quanto ao crime de lesão corporal praticada contra a vítima Elisson, também restou configurada a prática do crime. Conforme se verifica dos autos o acusado teria mordido o braço da vítima Elisson, ocasionado-lhe “equimose em antebraço direito”, conforme laudo pericial do exame de corpo de delito, ID. 10440992171. Além disso, o próprio acusado confessou ter mordido a vítima. Dessa forma, encontra-se o acusado incurso nas sanções do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em desfavor de Elisson Iago de Jesus Barbosa. Dessa forma, verifica-se pelas provas juntadas nos autos que o acusado deve ser condenado, não havendo que se falar em absolvição, conforme requerido pela Defesa. Assim, resta configurada a prática dos crimes previstos no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, §13º, artigo 147, §1º e artigo 129, caput, todos do Código Penal. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado IGOR MATEUS PEREIRA NUNES como incurso nas sanções do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, §13º, artigo 147, §1º e artigo 129, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e as diretivas da lei penal. I — Quanto à contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticada contra a vítima Talita Borges Fonseca. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado praticou o fato sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481, “a prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 17 dias de prisão simples. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, da Lei nº 3.688/41, visto que o fato foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena, aplicando-a em triplo, fixando-a em 01 mês e 21 dias de prisão simples. Não existem outras causas de aumento de pena. Não existem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 01 mês e 21 dias de prisão simples. II — Quanto ao crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, praticado contra a vítima Érica Borges Fonseca Vieira. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado praticou o crime sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481, “a prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. A culpabilidade é desfavorável, visto que o acusado agrediu a vítima várias vezes, a arrastou pelo chão e deixou os seus seios expostos, o que justifica o aumento da pena base. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existem agravantes a serem consideradas. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. III — Quanto ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, praticado contra a vítima Érica Borges Fonseca Vieira. A culpabilidade é desfavorável, visto que o acusado além de ameaçar a vítima, a perseguiu e, inclusive, arrombou o portão de sua residência, o que justifica o aumento da pena base. As circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, considerando que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena, aplicando-a em dobro, fixando-a em 02 meses e 10 dias de detenção. Não existem outras causas de aumento. Não existem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. IV — Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima Elisson Iago de Jesus Barbosa. As circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao acusado a pena-base em 03 meses de detenção. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de reduzir a pena, visto que já fixada no mínimo legal. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não existe agravante a ser considerada. Não existem causas de aumento, nem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 03 meses de detenção. V — Do concurso material entre as infrações. Considerando que as infrações penais são autônomas e foram praticadas mediante mais de uma ação, contra vítimas diversas, aplica-se a regra do concurso material, prevista nos artigos 69 e 76 do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, 05 meses e 10 dias de detenção, e 01 mês e 21 dias de prisão simples. Atendendo ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Deixo de fixar indenização por danos materiais em favor das vítimas, considerando a ausência de comprovação de tais prejuízos nos autos. Está caracterizado, contudo, o dano moral suportado pelas vítimas Talita Borges Fonseca e Érica Borges Fonseca Vieira, pelo sofrimento e angústia decorrentes dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização a título de danos morais, para vítima de violência doméstica, independe de indicação de valor líquido e pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano presumido. Nesses termos, condeno o réu a pagar à vítima Talita Borges Fonseca indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e à vítima Érica Borges Fonseca Vieira indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 — Preencha-se o boletim individual, com remessa ao instituto de identificação; 2 — Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 — Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se nos autos de execução penal; 4 — Adote a secretaria as providências necessárias para a atualização da CAC do acusado. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, as vítimas, o acusado e o Ministério Público. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba