Detalhe do processo

5002129-02.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002129-02.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANA APARECIDA SIQUEIRA RAFAEL CPF: 031.984.046-81 e outros RÉU: GERALDO LELIS DE LARA CPF: 054.817.406-72 e outros SENTENÇA Vistos etc., Eliana Aparecida Siqueira Rafael, Leandro Siqueira Rafaela, Brenda Eller Siqueira Rafael e Nikoly Siqueira Rafael, estes dois últimos menores representados por sua genitora Eliana Aparecida Siqueira Rafael, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de reparação de danos contra Geraldo Lelis de Lara e CEMIG Distribuição S/A, igualmente qualificados. Narram que na data 06/08/2018 o Sr Valmir dos Reis Rafael, respectivamente esposo e pais dos autores, compareceu a uma obra de construção civil para realizar medições destinadas à elaboração de orçamento para instalação de esquadrias de alumínio, ocasião em que, ao utilizar uma trena de medição de material metálico, aproximou-se da rede elétrica de alta tensão existente nas proximidades da edificação, sofrendo descarga elétrica. Relatam que a vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São João de Deus, vindo a falecer no dia 07/08/2018 em decorrência das lesões provocadas pelo choque elétrico. Alegam que laudo elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho constatou que a rede elétrica de alta-tensão encontrava-se sem o devido isolamento e em distância inferior à exigida pelas normas de segurança, concluindo que o acidente decorreu da ausência de isolamento e afastamento adequado da rede elétrica. Sustentam que o primeiro réu deu continuidade à obra mesmo ciente da proximidade da rede elétrica e sem a adoção das medidas de segurança necessárias, embora tivesse solicitado previamente o afastamento da rede à CEMIG, enquanto esta deixou de promover a adequação da rede elétrica, contribuindo para a ocorrência do acidente. Argumentam que os réus são responsáveis pelo acidente que ocasionou o falecimento do seu familiar, o que acarretou graves danos morais à esposa e aos filhos, privados do convívio familiar, do amparo afetivo, além de privá-los do sustento material que lhes por ele era prestado. Ao final, requerem a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00,a cada autor, além do valor mensal equivalente a 6 salários-mínimos, em parcela única, calculada desde a data do óbito até aquela em que o falecido completaria 70 anos. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, o qual declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a este Juízo (I 71990781). Recebidos os autos, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem acerca da possível ausência de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A., cuja inclusão no polo passivo justificava a competência da Vara da Fazenda Pública (ID78280659). Em seguida, os autores desistiram da ação em relação à referida ré (ID80242727), pedido que foi homologado, determinando-se a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca (ID80371650). A decisão de ID9988656500 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID1358899831). Citado, o réu Geraldo Lelis de Lara apresentou contestação (ID1576989859) onde, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que adotou todas as providências necessárias para o afastamento da rede elétrica junto à CEMIG, inclusive mediante a contratação da empresa ENEVI – Energia Vital Ltda. para execução do serviço, sustentando que eventual responsabilidade pelo acidente recairia sobre a concessionária de energia e a empresa contratada. Além disso, indicou como o sujeito passivo a Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG e a empresa ENEVI – Energia Vital Ltda. No mérito, sustenta, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando ter adotado todas as providências necessárias para garantir a segurança da obra, enquanto o atendimento da concessionária de energia e da empresa contratada para o afastamento da rede elétrica não ocorreu de forma adequada, caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade; b) que eventual responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à CEMIG e à empresa ENEVI – Energia Vital Ltda., em razão da má prestação dos serviços de afastamento da rede elétrica; c) que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual, embora profissional experiente, teria ingressado em local inadequado e realizado medições próximo à rede elétrica sem a utilização de equipamentos de segurança, contribuindo decisivamente para a ocorrência do evento; d) que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao contestante, especialmente o nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID2304626482). Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas, o réu Geraldo Lelis de Lara reiterou o pedido de inclusão no polo passivo das empresas ENEVI - Energia Vital Ltda. e Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG pleiteou a prova testemunhal (ID 3095036440), enquanto a parte autora requereu a prova testemunhal e pericial (ID3288741405). A decisão de ID 4777308070, acolheu o pedido de inclusão da CEMIG no polo passivo da demanda, razão pela qual foi reconhecida a incompetência da 1ª Vara Cível e se determinou a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. Recebidos os autos, foi deferido o pedido de denunciação da lide à Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG e à empresa ENEVI – Energia Vital Ltda., determinando-se a inclusão de ambas no polo passivo da demanda e a respectiva citação (ID 9886558320). Citada, a CEMIG apresentou contestação (ID 10118054392) e suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a demanda decorre de acidente de trabalho, razão pela qual competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito. No mérito, sustenta, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que a rede elétrica foi implantada em conformidade com as normas técnicas e que inexistiu ação ou omissão capaz de ensejar sua responsabilização; b) que o acidente decorreu da conduta do primeiro réu, que deu continuidade à obra sem a prévia realização do afastamento da rede elétrica, bem como da culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado da rede de alta tensão sem observar as normas de segurança; c) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, incidindo, ainda, as excludentes de culpa exclusiva da vítima e de terceiro; d) que não há falar em aplicação da teoria do risco administrativo, por inexistir ato ilícito atribuível à concessionária; e) que são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e pensionamento, diante da inexistência de responsabilidade da CEMIG e da ausência de comprovação dos requisitos legais para o dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência do pedido. Instadas as partes as indicarem as provas adicionais a serem produzidas, a CEMIG requereu a produção de prova pericial (ID10258971269) e a parte autora a prova pericial e testemunhal (ID10261004371). A decisão de ID10300104830 deferiu a produção das provas requeridas, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no ID 10404176477. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a CEMIG (ID10419402865) e os autores (ID10419402865) se manifestaram e o réu Geraldo Lelis não apresentou manifestação. A decisão de ID 10426581534 saneou o processo e acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça do trabalho. O Juízo do Trabalho suscitou conflito de competência (ID 10471984067), o qual foi acolhido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias (ID10545066422), por entender que inexista relação de trabalho entre o falecido e o réu, mas sim um contrato de prestação de serviços de natureza civil. Com o retorno dos autos, nova decisão de saneamento foi proferida (ID10562016792), tendo o juízo rejeitado as preliminares de ilegitimidade sustada pelo réu Geraldo Lelis Lara e determinou a intimação do réu Geraldo Lelis de Lara, pessoa que promoveu a denunciação, para indicar o endereço da litisdenunciada Enevi Energia Vital Ltda. EPP para citação. A parte autora manifestou apontando erro na decisão saneadora quanto a menção do nome do réu, bem como informou que houve requerimento de prova testemunhal (ID10579985347). A decisão (ID10583484213) sanou os erros apontados, bem como determinou nova intimação o réu Geraldo Lelis de Lara, para indicar o endereço da litisdenunciada Enevi - Energia Vital Ltda. EPP para citação. Intimado, o réu permaneceu inerte, razão pela qual, por meio da decisão de ID10591744895 foi declarada a desistência tácita da denunciação da lide. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10621029094), onde foi tomado o depoimento pessoal do réu Geraldo Lelis de Lara e foram ouvidas duas testemunhas. Ainda, restou determinada a apresentação das alegações finais. As alegações finais réu Geraldo Lelis de Lara foram juntados aos autos no ID10643952787, da ré CEMIG no ID10653364866 e dos autores no ID 10719263376. O Ministério público, em parecer, opinou favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Lado, outro, existem algumas premissas de natureza de direito processual e material que devem ser inicialmente estabelecidas para a decida apreciação do mérito. De plano, cumpre salientar que o réu já havia expressamente desistido da ação em relação à CEMIG, sendo que, embora o réu Geraldo tenha requerido a inclusão da CEMIG como litisconsorte necessária por ter supostamente dado causa direta ao acidente, tal argumento não tem sentido, pois inexiste relação direta entre os réus e não há nenhuma situação de que a sentença necessariamente ambos, nos termos do art. 114 do CPC, ao dispor que há litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ora, a tese do réu é de que na realidade a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido era da empresa contratada para realização da obra e pela CEMIG, de modo que o que pretende, na realidade, obviamente, é o eventual exercício de direito de regresso contra quem alega que foi causadora direta do dano caso seja responsabilidade, hipótese típica de denunciação da lide, tanto que inclusive assim foi recebido pelo juízo. A questão é relevante porque, não sendo a CEMIG ré, mas sim litisdenunciada, no que tange à lide principal entre os autores e o réu Geraldo, deverá ser adotada a responsabilidade civil do ordinária prevista no Código Civil e não a responsabilidade civil objetiva da administração pública prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, inclusive porque o STJ, no julgamento do conflito de competência instaurado, reconheceu que o falecido não era trabalhador mas sim empresário, sendo portanto a relação de direito civil. Feitas tais considerações, quanto ao mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do réu Geraldo pelo acidente decorrente de descarga elétrica em canteiro de obras, que resultou no falecimento do Sr. Valmir dos Reis Rafael em 7 de agosto de 2018. Como dito, a responsabilidade civil atribuída ao réu Geraldo Lelis de Lara, pessoa física, proprietário e construtor responsável pela obra, figurando o falecido como empresário prestador de serviço e não empregado ou trabalhador, submete-se à regra geral da responsabilidade civil subjetiva, insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe que, aquele que, por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Exige-se, portanto, a efetiva comprovação de conduta culposa em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. De plano, verifica-se que, partindo-se da premissa estabelecida pelo STJ no julgamento do conflito de competência que reconheceu o caráter de relação jurídica de direito civil comum de prestação de serviços entre o falecido familiar dos autores e o réu Geraldo, de plano resta evidenciado que este não tem nenhuma obrigação de indenizar. Isto porque, embora figure o réu como dono da obra, não era o seu executor, sendo que, no tocante às obras pertinentes à rede elétrica, houve contratação da sociedade empresária ENEVI – Energia Vital Ltda (ID 65956584), sendo que na cláusula primeira, inciso VI, do instrumento contratual, consta claramente que a contratada é que seria a responsável pela “elaboração de projeto para afastamento da rede com aprovação da CEMIG”, sendo que na cláusula segunda, parágrafo segundo, alíneas “b” e “c”, comprometeu-se a “elaborar projeto e ingressar com dossiê junto à concessionária” e “executar os serviços previstos na cláusula primeira”. De se ver que, no tocante à responsabilidade civil por ato de terceiro, o art. 932, inciso III, estabelece a responsabilidade empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Como se vê, tal responsabilidade envolve uma relação de subordinação entre o responsável e o responsável direto pelo dano, o que não ocorre em um contrato de empreitada ou de prestação de serviços, principalmente se o contratante é pessoa física e o contratado uma pessoa jurídica. Ainda que existam situações em que, no que toca a obrigações “propter rem”, ou seja, em relação ao imóvel, tais como danos ambientais ou que envolvam direito de vizinhança, a responsabilidade pelo dono da obra ou do imóvel exista, isto não ocorre nas relações envolvendo exclusivamente direito pessoal, como no caso. A jurisprudência, inclusive do STJ, já pacificou o entendimento no sentido de que o dono da obra ou proprietário do imóvel onde esta é executada só responde civilmente e solidariamente com a construtora se exercer efetiva de incorporador ou empreendedor, não respondendo sequer por direitos decorrentes de relação de trabalho na obra. Neste sentido cito o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TERCEIRIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EMPREITEIRO - INEXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - ATO DE LIBERALIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO IMPROVIDO. - A terceirização consiste no fornecimento de mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços e não diretamente com o contratante (tomador) destes. - A empreitada é definida pela doutrina como sendo "o contrato mediante o qual uma pessoa (dono da obra) pactua com outra (empreiteiro) a realização de uma obra, de acordo com as condições e preço que ajustarem", a demonstrar a autonomia do empreiteiro na execução da obra. - Em se tratando de empreitada, o TST já pacificou o entendimento de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (OJ nº 191 da SDI -1). - De acordo com o art. 458, §2º, VI da CLT, a "assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde" não integra a remuneração de seus empregados. - Conforme com o art. 114 do Código Civil "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente", de modo que a liberalidade em se promover o pagamento de uma parte de dívida da qual não é obrigado, não implica a responsabilização pela integralidade do débito. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.232027-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) No caso, o documento de ID 1577194851 indica que o projeto de construção era um projeto residencial multifamiliar vertical, inexistindo nos autos elementos que indiquem atos de empresa praticados pelo réu em incorporação e venda de imóveis. Logo, quem em tese seria a responsável é a empresa ENEVI – Energia Vital Ltda e ou alguma outra empreiteira responsável pelas obras no local. Mas não é só. Ainda que superado o fundamento acima, verifica-se que não é possível responsabilizar o réu pelo lamentável acidente que resultou no óbito do familiar dos autores pela própria dinâmica do acidente. Examinando o conjunto probatório produzido aos autos, verifica-se que no dia 6 de agosto de 2018 o Sr. Valmir dos Reis Rafael esteve na obra localizada na Rua Salinas, nº 134, para efetuar medições destinadas ao orçamento de esquadrias de alumínio (ID65894336; ID 65944534). Ao realizar a medição no vão da varanda do 2º andar utilizando uma trena metálica de aço, ocorreu uma descarga elétrica proveniente da rede de média tensão (13.800 volts) que passava em frente ao prédio, culminando com o seu falecimento (ID 65894336; ID 65939220; ID 10404176477). O Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Eletricista e Mecânico Wagner Gomes de Souza (ID10404176477) de fato apurou a existência de falhas na segurança do canteiro de obras. O perito constatou que a edificação avançou em direção à rede elétrica, fazendo com que as distâncias mínimas de segurança previstas na norma ABNT NBR 15688 (1,5 metro de afastamento horizontal) não fossem respeitadas à época dos fatos (ID10404176477, pág. 13 e 16). Registrou, ainda, que não havia isolamento físico ou sinalização de risco no local, tampouco fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas de isolamento de alta tensão ou capacete, nem comprovação de treinamento da vítima para trabalhos em áreas com risco elétrico (ID10404176477, pág. 14, 17 e 18). Ocorre que, em que pese o fático acidente e ter o laudo pericial apontado essas falhas na segurança do canteiro de obras, como visto, houve afastamento da tese de relação de trabalho, tendo sido considerada atuação do falecido como empresário do ramo de serralheria. E, inexistindo a relação de subordinação, o uso de tais equipamentos de segurança, notadamente, por exemplo o uso de uma trena com material isolante,, não condutor de energia, tal como de fibra de vidro ou mesmo trena eletrônica, era de responsabilidade do prestador de serviço. De se ver que o mesmo laudo pericial apontou de forma categórica que o acidente, na forma relatada, ocorreria ainda que tivesse ocorrido o afastamento da rede elétrica. Com efeito, ao responder e concluir tecnicamente sobre a dinâmica do evento, o perito do Juízo assentou expressamente no Laudo Pericial (ID 10404176477): "É imperativo informar que mesmo se a distância de segurança tivesse sido respeitada(1500mm), a utilização do equipamento de medição(trena), que tem amplitude de 5000mm, próximo à linha de transmissão, com a ausência dos EPI’s adequados e sem a utilização das normas vigentes no canteiro da obra, o incidente poderia ter ocorrido." (ID 10404176477, pág. 23). A conclusão pericial é determinante para a solução do litígio. Ficou demonstrado que a vítima manuseava uma trena métrica constituída de fita de aço carbono graduado de 5,0 metros (5.000 mm) de comprimento, material altamente condutor de eletricidade (ID 10404176477, pág. 16-17). Ao projetar esse instrumento metálico flexível de 5.000 mm na sacada para medir o vão da janela, a trena aproximou-se ou tocou na fiação de média tensão (13.800 volts). A prova técnica esclareceu que a rede de média tensão possui zona de risco que permite a formação de arco elétrico e descarga mesmo sem o contato físico direto, a distâncias de aproximadamente 0,5 metro (ID 10404176477, pág. 8 e 17). Dessa forma, tendo a trena metálica utilizado uma amplitude de até 5.000 mm, a projeção da fita condutora atingiria a zona de exposição da fiação energizada ainda que a construção estivesse posicionada no afastamento regulamentar de 1.500 mm exigido pela norma NBR 15688. Constata-se, assim, que a conduta da própria vítima ao manusear instrumento metálico, material altamente condutor de energia elétrica, de grande extensão próximo à rede de média tensão, sem luvas isolantes e sem os cuidados indispensáveis ao manuseio de hastes de aço em altura, atuou como fator determinante e decisivo para a eclosão do evento danoso. E, como visto, reconhecida a natureza de direito civil comum e não de trabalho, o réu não tinha nenhum dever jurídico de fornecimento de tais itens de segurança ou mesmo orientações à vítima de que não utilizasse a trena metálica altamente condutora de energia próximo da rede elétrica. Inexistindo o nexo causal apto a vincular o resultado danoso a um ato ilícito imputável ao réu, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de fixação de pensão alimentícia mensal é medida que se impõe. Em relação à lide secundária na qual o réu pleiteou regressivamente a responsabilização da CEMIG, resta prejudicada. De qualquer forma, o pedido seria manifestamente improcedente, na medida em que não houve nenhuma prova de que houve sequer algum protocolo junto à CEMIG para afastamento da rede elétrica e que foi descumprido pela concessionária de energia elétrica, sendo certo que, ainda que isto tivesse ocorrido, a obra não deveria ser iniciada antes da regularização, devendo serem tomadas as medidas extrajudiciais ou judiciais para obrigar a CEMIG a executar o serviço. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Em relação à denunciação da lide, resta prejudicada ante a improcedência do pedido principal. Por se tratar de denunciação facultativa, pelo princípio da causalidade, condeno o denunciante Geraldo Lelis de Lara ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o desarrazoado valor dado à causa pelos autores não vincula o réu denunciante. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDA ELLER SIQUEIRA RAFAEL

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor ELIANA APARECIDA SIQUEIRA RAFAEL

Réu GERALDO LELIS DE LARA

Autor LEANDRO SIQUEIRA RAFAEL

Autor N. S. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE FONSECA

OAB: 64548/MG

LEONARDO CORREA BAIONETA

OAB: 91435/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

RONALDO RESENDE DE MIRANDA

OAB: 57698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002129-02.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANA APARECIDA SIQUEIRA RAFAEL CPF: 031.984.046-81 e outros RÉU: GERALDO LELIS DE LARA CPF: 054.817.406-72 e outros SENTENÇA Vistos etc., Eliana Aparecida Siqueira Rafael, Leandro Siqueira Rafaela, Brenda Eller Siqueira Rafael e Nikoly Siqueira Rafael, estes dois últimos menores representados por sua genitora Eliana Aparecida Siqueira Rafael, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de reparação de danos contra Geraldo Lelis de Lara e CEMIG Distribuição S/A, igualmente qualificados. Narram que na data 06/08/2018 o Sr Valmir dos Reis Rafael, respectivamente esposo e pais dos autores, compareceu a uma obra de construção civil para realizar medições destinadas à elaboração de orçamento para instalação de esquadrias de alumínio, ocasião em que, ao utilizar uma trena de medição de material metálico, aproximou-se da rede elétrica de alta tensão existente nas proximidades da edificação, sofrendo descarga elétrica. Relatam que a vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São João de Deus, vindo a falecer no dia 07/08/2018 em decorrência das lesões provocadas pelo choque elétrico. Alegam que laudo elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho constatou que a rede elétrica de alta-tensão encontrava-se sem o devido isolamento e em distância inferior à exigida pelas normas de segurança, concluindo que o acidente decorreu da ausência de isolamento e afastamento adequado da rede elétrica. Sustentam que o primeiro réu deu continuidade à obra mesmo ciente da proximidade da rede elétrica e sem a adoção das medidas de segurança necessárias, embora tivesse solicitado previamente o afastamento da rede à CEMIG, enquanto esta deixou de promover a adequação da rede elétrica, contribuindo para a ocorrência do acidente. Argumentam que os réus são responsáveis pelo acidente que ocasionou o falecimento do seu familiar, o que acarretou graves danos morais à esposa e aos filhos, privados do convívio familiar, do amparo afetivo, além de privá-los do sustento material que lhes por ele era prestado. Ao final, requerem a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00,a cada autor, além do valor mensal equivalente a 6 salários-mínimos, em parcela única, calculada desde a data do óbito até aquela em que o falecido completaria 70 anos. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, o qual declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a este Juízo (I 71990781). Recebidos os autos, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem acerca da possível ausência de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A., cuja inclusão no polo passivo justificava a competência da Vara da Fazenda Pública (ID78280659). Em seguida, os autores desistiram da ação em relação à referida ré (ID80242727), pedido que foi homologado, determinando-se a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca (ID80371650). A decisão de ID9988656500 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID1358899831). Citado, o réu Geraldo Lelis de Lara apresentou contestação (ID1576989859) onde, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que adotou todas as providências necessárias para o afastamento da rede elétrica junto à CEMIG, inclusive mediante a contratação da empresa ENEVI – Energia Vital Ltda. para execução do serviço, sustentando que eventual responsabilidade pelo acidente recairia sobre a concessionária de energia e a empresa contratada. Além disso, indicou como o sujeito passivo a Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG e a empresa ENEVI – Energia Vital Ltda. No mérito, sustenta, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando ter adotado todas as providências necessárias para garantir a segurança da obra, enquanto o atendimento da concessionária de energia e da empresa contratada para o afastamento da rede elétrica não ocorreu de forma adequada, caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade; b) que eventual responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à CEMIG e à empresa ENEVI – Energia Vital Ltda., em razão da má prestação dos serviços de afastamento da rede elétrica; c) que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual, embora profissional experiente, teria ingressado em local inadequado e realizado medições próximo à rede elétrica sem a utilização de equipamentos de segurança, contribuindo decisivamente para a ocorrência do evento; d) que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao contestante, especialmente o nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID2304626482). Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas, o réu Geraldo Lelis de Lara reiterou o pedido de inclusão no polo passivo das empresas ENEVI - Energia Vital Ltda. e Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG pleiteou a prova testemunhal (ID 3095036440), enquanto a parte autora requereu a prova testemunhal e pericial (ID3288741405). A decisão de ID 4777308070, acolheu o pedido de inclusão da CEMIG no polo passivo da demanda, razão pela qual foi reconhecida a incompetência da 1ª Vara Cível e se determinou a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. Recebidos os autos, foi deferido o pedido de denunciação da lide à Companhia Energética De Minas Gerais – CEMIG e à empresa ENEVI – Energia Vital Ltda., determinando-se a inclusão de ambas no polo passivo da demanda e a respectiva citação (ID 9886558320). Citada, a CEMIG apresentou contestação (ID 10118054392) e suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a demanda decorre de acidente de trabalho, razão pela qual competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito. No mérito, sustenta, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que a rede elétrica foi implantada em conformidade com as normas técnicas e que inexistiu ação ou omissão capaz de ensejar sua responsabilização; b) que o acidente decorreu da conduta do primeiro réu, que deu continuidade à obra sem a prévia realização do afastamento da rede elétrica, bem como da culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado da rede de alta tensão sem observar as normas de segurança; c) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, incidindo, ainda, as excludentes de culpa exclusiva da vítima e de terceiro; d) que não há falar em aplicação da teoria do risco administrativo, por inexistir ato ilícito atribuível à concessionária; e) que são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e pensionamento, diante da inexistência de responsabilidade da CEMIG e da ausência de comprovação dos requisitos legais para o dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência do pedido. Instadas as partes as indicarem as provas adicionais a serem produzidas, a CEMIG requereu a produção de prova pericial (ID10258971269) e a parte autora a prova pericial e testemunhal (ID10261004371). A decisão de ID10300104830 deferiu a produção das provas requeridas, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no ID 10404176477. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a CEMIG (ID10419402865) e os autores (ID10419402865) se manifestaram e o réu Geraldo Lelis não apresentou manifestação. A decisão de ID 10426581534 saneou o processo e acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça do trabalho. O Juízo do Trabalho suscitou conflito de competência (ID 10471984067), o qual foi acolhido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias (ID10545066422), por entender que inexista relação de trabalho entre o falecido e o réu, mas sim um contrato de prestação de serviços de natureza civil. Com o retorno dos autos, nova decisão de saneamento foi proferida (ID10562016792), tendo o juízo rejeitado as preliminares de ilegitimidade sustada pelo réu Geraldo Lelis Lara e determinou a intimação do réu Geraldo Lelis de Lara, pessoa que promoveu a denunciação, para indicar o endereço da litisdenunciada Enevi Energia Vital Ltda. EPP para citação. A parte autora manifestou apontando erro na decisão saneadora quanto a menção do nome do réu, bem como informou que houve requerimento de prova testemunhal (ID10579985347). A decisão (ID10583484213) sanou os erros apontados, bem como determinou nova intimação o réu Geraldo Lelis de Lara, para indicar o endereço da litisdenunciada Enevi - Energia Vital Ltda. EPP para citação. Intimado, o réu permaneceu inerte, razão pela qual, por meio da decisão de ID10591744895 foi declarada a desistência tácita da denunciação da lide. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10621029094), onde foi tomado o depoimento pessoal do réu Geraldo Lelis de Lara e foram ouvidas duas testemunhas. Ainda, restou determinada a apresentação das alegações finais. As alegações finais réu Geraldo Lelis de Lara foram juntados aos autos no ID10643952787, da ré CEMIG no ID10653364866 e dos autores no ID 10719263376. O Ministério público, em parecer, opinou favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Lado, outro, existem algumas premissas de natureza de direito processual e material que devem ser inicialmente estabelecidas para a decida apreciação do mérito. De plano, cumpre salientar que o réu já havia expressamente desistido da ação em relação à CEMIG, sendo que, embora o réu Geraldo tenha requerido a inclusão da CEMIG como litisconsorte necessária por ter supostamente dado causa direta ao acidente, tal argumento não tem sentido, pois inexiste relação direta entre os réus e não há nenhuma situação de que a sentença necessariamente ambos, nos termos do art. 114 do CPC, ao dispor que há litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ora, a tese do réu é de que na realidade a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido era da empresa contratada para realização da obra e pela CEMIG, de modo que o que pretende, na realidade, obviamente, é o eventual exercício de direito de regresso contra quem alega que foi causadora direta do dano caso seja responsabilidade, hipótese típica de denunciação da lide, tanto que inclusive assim foi recebido pelo juízo. A questão é relevante porque, não sendo a CEMIG ré, mas sim litisdenunciada, no que tange à lide principal entre os autores e o réu Geraldo, deverá ser adotada a responsabilidade civil do ordinária prevista no Código Civil e não a responsabilidade civil objetiva da administração pública prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, inclusive porque o STJ, no julgamento do conflito de competência instaurado, reconheceu que o falecido não era trabalhador mas sim empresário, sendo portanto a relação de direito civil. Feitas tais considerações, quanto ao mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do réu Geraldo pelo acidente decorrente de descarga elétrica em canteiro de obras, que resultou no falecimento do Sr. Valmir dos Reis Rafael em 7 de agosto de 2018. Como dito, a responsabilidade civil atribuída ao réu Geraldo Lelis de Lara, pessoa física, proprietário e construtor responsável pela obra, figurando o falecido como empresário prestador de serviço e não empregado ou trabalhador, submete-se à regra geral da responsabilidade civil subjetiva, insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe que, aquele que, por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Exige-se, portanto, a efetiva comprovação de conduta culposa em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. De plano, verifica-se que, partindo-se da premissa estabelecida pelo STJ no julgamento do conflito de competência que reconheceu o caráter de relação jurídica de direito civil comum de prestação de serviços entre o falecido familiar dos autores e o réu Geraldo, de plano resta evidenciado que este não tem nenhuma obrigação de indenizar. Isto porque, embora figure o réu como dono da obra, não era o seu executor, sendo que, no tocante às obras pertinentes à rede elétrica, houve contratação da sociedade empresária ENEVI – Energia Vital Ltda (ID 65956584), sendo que na cláusula primeira, inciso VI, do instrumento contratual, consta claramente que a contratada é que seria a responsável pela “elaboração de projeto para afastamento da rede com aprovação da CEMIG”, sendo que na cláusula segunda, parágrafo segundo, alíneas “b” e “c”, comprometeu-se a “elaborar projeto e ingressar com dossiê junto à concessionária” e “executar os serviços previstos na cláusula primeira”. De se ver que, no tocante à responsabilidade civil por ato de terceiro, o art. 932, inciso III, estabelece a responsabilidade empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Como se vê, tal responsabilidade envolve uma relação de subordinação entre o responsável e o responsável direto pelo dano, o que não ocorre em um contrato de empreitada ou de prestação de serviços, principalmente se o contratante é pessoa física e o contratado uma pessoa jurídica. Ainda que existam situações em que, no que toca a obrigações “propter rem”, ou seja, em relação ao imóvel, tais como danos ambientais ou que envolvam direito de vizinhança, a responsabilidade pelo dono da obra ou do imóvel exista, isto não ocorre nas relações envolvendo exclusivamente direito pessoal, como no caso. A jurisprudência, inclusive do STJ, já pacificou o entendimento no sentido de que o dono da obra ou proprietário do imóvel onde esta é executada só responde civilmente e solidariamente com a construtora se exercer efetiva de incorporador ou empreendedor, não respondendo sequer por direitos decorrentes de relação de trabalho na obra. Neste sentido cito o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TERCEIRIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EMPREITEIRO - INEXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - ATO DE LIBERALIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO IMPROVIDO. - A terceirização consiste no fornecimento de mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços e não diretamente com o contratante (tomador) destes. - A empreitada é definida pela doutrina como sendo "o contrato mediante o qual uma pessoa (dono da obra) pactua com outra (empreiteiro) a realização de uma obra, de acordo com as condições e preço que ajustarem", a demonstrar a autonomia do empreiteiro na execução da obra. - Em se tratando de empreitada, o TST já pacificou o entendimento de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (OJ nº 191 da SDI -1). - De acordo com o art. 458, §2º, VI da CLT, a "assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde" não integra a remuneração de seus empregados. - Conforme com o art. 114 do Código Civil "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente", de modo que a liberalidade em se promover o pagamento de uma parte de dívida da qual não é obrigado, não implica a responsabilização pela integralidade do débito. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.232027-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) No caso, o documento de ID 1577194851 indica que o projeto de construção era um projeto residencial multifamiliar vertical, inexistindo nos autos elementos que indiquem atos de empresa praticados pelo réu em incorporação e venda de imóveis. Logo, quem em tese seria a responsável é a empresa ENEVI – Energia Vital Ltda e ou alguma outra empreiteira responsável pelas obras no local. Mas não é só. Ainda que superado o fundamento acima, verifica-se que não é possível responsabilizar o réu pelo lamentável acidente que resultou no óbito do familiar dos autores pela própria dinâmica do acidente. Examinando o conjunto probatório produzido aos autos, verifica-se que no dia 6 de agosto de 2018 o Sr. Valmir dos Reis Rafael esteve na obra localizada na Rua Salinas, nº 134, para efetuar medições destinadas ao orçamento de esquadrias de alumínio (ID65894336; ID 65944534). Ao realizar a medição no vão da varanda do 2º andar utilizando uma trena metálica de aço, ocorreu uma descarga elétrica proveniente da rede de média tensão (13.800 volts) que passava em frente ao prédio, culminando com o seu falecimento (ID 65894336; ID 65939220; ID 10404176477). O Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Eletricista e Mecânico Wagner Gomes de Souza (ID10404176477) de fato apurou a existência de falhas na segurança do canteiro de obras. O perito constatou que a edificação avançou em direção à rede elétrica, fazendo com que as distâncias mínimas de segurança previstas na norma ABNT NBR 15688 (1,5 metro de afastamento horizontal) não fossem respeitadas à época dos fatos (ID10404176477, pág. 13 e 16). Registrou, ainda, que não havia isolamento físico ou sinalização de risco no local, tampouco fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas de isolamento de alta tensão ou capacete, nem comprovação de treinamento da vítima para trabalhos em áreas com risco elétrico (ID10404176477, pág. 14, 17 e 18). Ocorre que, em que pese o fático acidente e ter o laudo pericial apontado essas falhas na segurança do canteiro de obras, como visto, houve afastamento da tese de relação de trabalho, tendo sido considerada atuação do falecido como empresário do ramo de serralheria. E, inexistindo a relação de subordinação, o uso de tais equipamentos de segurança, notadamente, por exemplo o uso de uma trena com material isolante,, não condutor de energia, tal como de fibra de vidro ou mesmo trena eletrônica, era de responsabilidade do prestador de serviço. De se ver que o mesmo laudo pericial apontou de forma categórica que o acidente, na forma relatada, ocorreria ainda que tivesse ocorrido o afastamento da rede elétrica. Com efeito, ao responder e concluir tecnicamente sobre a dinâmica do evento, o perito do Juízo assentou expressamente no Laudo Pericial (ID 10404176477): "É imperativo informar que mesmo se a distância de segurança tivesse sido respeitada(1500mm), a utilização do equipamento de medição(trena), que tem amplitude de 5000mm, próximo à linha de transmissão, com a ausência dos EPI’s adequados e sem a utilização das normas vigentes no canteiro da obra, o incidente poderia ter ocorrido." (ID 10404176477, pág. 23). A conclusão pericial é determinante para a solução do litígio. Ficou demonstrado que a vítima manuseava uma trena métrica constituída de fita de aço carbono graduado de 5,0 metros (5.000 mm) de comprimento, material altamente condutor de eletricidade (ID 10404176477, pág. 16-17). Ao projetar esse instrumento metálico flexível de 5.000 mm na sacada para medir o vão da janela, a trena aproximou-se ou tocou na fiação de média tensão (13.800 volts). A prova técnica esclareceu que a rede de média tensão possui zona de risco que permite a formação de arco elétrico e descarga mesmo sem o contato físico direto, a distâncias de aproximadamente 0,5 metro (ID 10404176477, pág. 8 e 17). Dessa forma, tendo a trena metálica utilizado uma amplitude de até 5.000 mm, a projeção da fita condutora atingiria a zona de exposição da fiação energizada ainda que a construção estivesse posicionada no afastamento regulamentar de 1.500 mm exigido pela norma NBR 15688. Constata-se, assim, que a conduta da própria vítima ao manusear instrumento metálico, material altamente condutor de energia elétrica, de grande extensão próximo à rede de média tensão, sem luvas isolantes e sem os cuidados indispensáveis ao manuseio de hastes de aço em altura, atuou como fator determinante e decisivo para a eclosão do evento danoso. E, como visto, reconhecida a natureza de direito civil comum e não de trabalho, o réu não tinha nenhum dever jurídico de fornecimento de tais itens de segurança ou mesmo orientações à vítima de que não utilizasse a trena metálica altamente condutora de energia próximo da rede elétrica. Inexistindo o nexo causal apto a vincular o resultado danoso a um ato ilícito imputável ao réu, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de fixação de pensão alimentícia mensal é medida que se impõe. Em relação à lide secundária na qual o réu pleiteou regressivamente a responsabilização da CEMIG, resta prejudicada. De qualquer forma, o pedido seria manifestamente improcedente, na medida em que não houve nenhuma prova de que houve sequer algum protocolo junto à CEMIG para afastamento da rede elétrica e que foi descumprido pela concessionária de energia elétrica, sendo certo que, ainda que isto tivesse ocorrido, a obra não deveria ser iniciada antes da regularização, devendo serem tomadas as medidas extrajudiciais ou judiciais para obrigar a CEMIG a executar o serviço. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Em relação à denunciação da lide, resta prejudicada ante a improcedência do pedido principal. Por se tratar de denunciação facultativa, pelo princípio da causalidade, condeno o denunciante Geraldo Lelis de Lara ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o desarrazoado valor dado à causa pelos autores não vincula o réu denunciante. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito