Detalhe do processo

5002128-51.2026.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002128-51.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR DA SILVA CPF: 706.704.966-00 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, 03 de junho de 2026, por volta das 08h30min, na Rua São José, nº 134, Bairro Santa Alice, Santa Margarida/MG, o denunciado tinha em depósito e guardava, em sua residência 08 (oito) papelotes de substância esbranquiçada semelhante à cocaína, contendo 6,54g, e 09 (nove) pedras de cocaína sob a forma de crack, contendo 2,80g. Notificado ao ID 10712960386, o denunciado apresentou Defesa Prévia, por intermédio de seu Advogado, ao ID 10715148676. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa ao ID 10715783131. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Das alegações defensivas: A Defesa, por ocasião da apresentação da defesa prévia, requereu a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Contudo, denota-se que a questão suscitada envolve matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento processual, revelar-se-ia prematura. Assim, deixo de proceder à análise, por ora, haja vista a imprescindibilidade do regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que, ao término da colheita das provas e diante do conjunto fático-probatório formado, seja possível proceder à devida e fundamentada apreciação da matéria. Do recebimento da denúncia: Compulsando os autos, verifico que há lastro probatório mínimo a embasar a denúncia, não tendo sido trazido pela parte argumentos capazes de influenciar este Juízo a recusar a peça acusatória em tela. Consoante artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando não houver justa causa para a ação penal. In casu, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que o suporte probatório que lastreia a peça acusatória é capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal em desfavor do acusado, a materialidade e os indícios de autoria dos fatos noticiados nestes autos, os quais, em tese, constituem infração penal. O réu é imputável, não tendo ocorrido, a priori, a prescrição da pretensão punitiva estatal ou outra causa extintiva da punibilidade. Ressalta-se que são inexistentes as circunstâncias impeditivas e hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Da análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão de ID 10710148461, bem como pelo Laudo Pericial de ID 10710148471, o qual atestou que as substâncias apreendidas possuem características compatíveis com cocaína. No que se refere aos indícios de autoria, estes se encontram devidamente demonstrados, especialmente em razão da robusta investigação realizada pela Polícia Civil, consubstanciada no relatório juntado ao ID 10710148475, bem como pelas oitivas dos policiais responsáveis pela apuração dos fatos conforme ID 10710148446. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com o consequente recebimento da peça acusatória. Do indeferimento da revogação da prisão preventiva: Por ocasião da apresentação de defesa prévia, o réu pugnou pela revogação da prisão preventiva. Vejamos. O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 316, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Assim, a decisão tem caráter provisório, rebus sic stantibus, podendo ser revogada se ocorrer modificação no suporte fático que a fundamentou. Em sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente deve ser decretada ou mantida, quando amparada pelos requisitos legais, sob pena de ferir o direito de ir e vir do cidadão e o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Em que pesem as alegações trazida à baila pelo réu, em nada a Defesa inovou no que diz respeito ao contexto fático e probatório em que a decretação da prisão ocorreu, para que pudesse ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal. Verifica-se da manifestação de ID 10715148676 que a Defesa se limita a reiterar argumentos já anteriormente analisados por este Juízo, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados por ocasião da decisão de ID 10710620379, páginas 09/13, inexistindo, portanto, fato novo capaz de alterar o quadro que fundamentou a segregação preventiva. Há que se destacar que também não se revela possível a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas ao caso, diante da evidente possibilidade de continuidade da prática delitiva pelo acusado, especialmente diante da existência de procedimento anterior relacionado à apuração de delito da mesma natureza, conforme consta na FAC de ID 10691401992. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão temporária do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 315 c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso, da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.090002-1/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017) [grifei]. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária. Conclusão: Ante o exposto: 1) RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. Ato contínuo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006 combinado com o artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 às 13h30min. CITE-SE e INTIME-SE o acusado na forma do artigo 56 da citada Lei. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização do ato. 2) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória apresentado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOAO VITOR DA SILVA. DL. Abre Campo/MG, data registrada pelo sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO VITOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURIPEDES HORTENCIO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 50108/MG

ALEX ALVES DA SILVA

OAB: 223108/MG

VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 142663/MG

MICHEL DOUGLAS PEREIRA

OAB: 188686/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002128-51.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR DA SILVA CPF: 706.704.966-00 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, 03 de junho de 2026, por volta das 08h30min, na Rua São José, nº 134, Bairro Santa Alice, Santa Margarida/MG, o denunciado tinha em depósito e guardava, em sua residência 08 (oito) papelotes de substância esbranquiçada semelhante à cocaína, contendo 6,54g, e 09 (nove) pedras de cocaína sob a forma de crack, contendo 2,80g. Notificado ao ID 10712960386, o denunciado apresentou Defesa Prévia, por intermédio de seu Advogado, ao ID 10715148676. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa ao ID 10715783131. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Das alegações defensivas: A Defesa, por ocasião da apresentação da defesa prévia, requereu a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Contudo, denota-se que a questão suscitada envolve matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento processual, revelar-se-ia prematura. Assim, deixo de proceder à análise, por ora, haja vista a imprescindibilidade do regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que, ao término da colheita das provas e diante do conjunto fático-probatório formado, seja possível proceder à devida e fundamentada apreciação da matéria. Do recebimento da denúncia: Compulsando os autos, verifico que há lastro probatório mínimo a embasar a denúncia, não tendo sido trazido pela parte argumentos capazes de influenciar este Juízo a recusar a peça acusatória em tela. Consoante artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando não houver justa causa para a ação penal. In casu, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que o suporte probatório que lastreia a peça acusatória é capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal em desfavor do acusado, a materialidade e os indícios de autoria dos fatos noticiados nestes autos, os quais, em tese, constituem infração penal. O réu é imputável, não tendo ocorrido, a priori, a prescrição da pretensão punitiva estatal ou outra causa extintiva da punibilidade. Ressalta-se que são inexistentes as circunstâncias impeditivas e hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Da análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão de ID 10710148461, bem como pelo Laudo Pericial de ID 10710148471, o qual atestou que as substâncias apreendidas possuem características compatíveis com cocaína. No que se refere aos indícios de autoria, estes se encontram devidamente demonstrados, especialmente em razão da robusta investigação realizada pela Polícia Civil, consubstanciada no relatório juntado ao ID 10710148475, bem como pelas oitivas dos policiais responsáveis pela apuração dos fatos conforme ID 10710148446. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com o consequente recebimento da peça acusatória. Do indeferimento da revogação da prisão preventiva: Por ocasião da apresentação de defesa prévia, o réu pugnou pela revogação da prisão preventiva. Vejamos. O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 316, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Assim, a decisão tem caráter provisório, rebus sic stantibus, podendo ser revogada se ocorrer modificação no suporte fático que a fundamentou. Em sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente deve ser decretada ou mantida, quando amparada pelos requisitos legais, sob pena de ferir o direito de ir e vir do cidadão e o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Em que pesem as alegações trazida à baila pelo réu, em nada a Defesa inovou no que diz respeito ao contexto fático e probatório em que a decretação da prisão ocorreu, para que pudesse ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal. Verifica-se da manifestação de ID 10715148676 que a Defesa se limita a reiterar argumentos já anteriormente analisados por este Juízo, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados por ocasião da decisão de ID 10710620379, páginas 09/13, inexistindo, portanto, fato novo capaz de alterar o quadro que fundamentou a segregação preventiva. Há que se destacar que também não se revela possível a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas ao caso, diante da evidente possibilidade de continuidade da prática delitiva pelo acusado, especialmente diante da existência de procedimento anterior relacionado à apuração de delito da mesma natureza, conforme consta na FAC de ID 10691401992. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão temporária do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 315 c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso, da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.090002-1/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017) [grifei]. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária. Conclusão: Ante o exposto: 1) RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. Ato contínuo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006 combinado com o artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 às 13h30min. CITE-SE e INTIME-SE o acusado na forma do artigo 56 da citada Lei. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização do ato. 2) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória apresentado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOAO VITOR DA SILVA. DL. Abre Campo/MG, data registrada pelo sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo