Detalhe do processo

5002126-56.2020.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002126-56.2020.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: KATIA LUCIA FERREIRA CPF: 690.938.906-97 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e tutela de evidência, proposta por Kátia Lúcia Ferreira e seus familiares em face da Vale S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, que teria ocasionado grave desastre socioambiental, afetando o Rio Paraopeba e, por consequência, o imóvel dos autores situado em Esmeraldas/MG. Alegam desvalorização da propriedade, perda de acesso à água potável, privação de lazer e danos à saúde e bem-estar, requerendo reparação pelos prejuízos sofridos, com base em acordo firmado pela ré com a Defensoria Pública de Minas Gerais. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID 2719681510), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, além de defender a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação da posse e dos danos alegados, afirmando que os autores não preencheram os requisitos para recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajuste Preliminar (TAP). Os autores apresentaram impugnação (ID 2847261987), rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva da ré, bem como a suficiência dos documentos juntados. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 9628198873), rejeitando as preliminares da ré, mantendo a gratuidade de justiça e fixando como pontos incontroversos o rompimento da barragem e a poluição do Rio Paraopeba, e como controvertidos a posse e localização do imóvel, a contaminação da água e a extensão dos danos materiais e morais. Foram deferidas provas testemunhais e periciais, com nomeação de peritos em engenharia civil e psiquiatria. O laudo pericial (ID 10316772852): O expert concluiu que o imóvel objeto da demanda apresentou valorização de mercado entre os anos de 2018 e 2024, especialmente em razão da valorização da terra nua na região. Todavia, constatou, igualmente, que as benfeitorias existentes no imóvel sofreram significativa depreciação, estimada em aproximadamente 20%, atribuindo tal circunstância às inundações do Rio Paraopeba e à deterioração decorrente da impossibilidade de adequada manutenção das edificações. Assim, embora a perícia não tenha reconhecido desvalorização global do imóvel, confirmou a existência de impactos materiais sobre as benfeitorias, circunstância que corrobora a alegação de que o desastre ambiental repercutiu diretamente sobre a fruição e conservação da propriedade. Realizada audiência de instrução (ID 10543241831), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Apresentadas alegações finais pela ré (ID 10557959818), reiterou-se a improcedência dos pedidos por ausência de provas suficientes. Apresentadas alegações finais pelos autores (ID 10564458421), reafirmaram-se os danos materiais e morais sofridos, criticando o laudo pericial e requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9628198873), não tendo sido produzidos elementos supervenientes capazes de justificar a revisão daquela decisão. Os documentos posteriormente juntados pela ré (IDs 4212333021 a 4212333024; 5380048026 a 5380048036; 5951498070 a 5951498075; 6519617994 a 6519618027; 6571027995 a 6571028001) limitam-se a reproduzir informações relativas aos programas de reparação implementados após o desastre e aos acordos coletivos firmados, não sendo aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão saneadora. Assim, inexistindo questão processual pendente, passa-se ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que, em 25 de janeiro de 2019, ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, de propriedade da requerida Vale S.A., ocasionando um dos maiores desastres socioambientais da história do país. Também não constitui objeto de controvérsia a contaminação do Rio Paraopeba, circunstância expressamente reconhecida na decisão de saneamento (ID 9628198873), incidindo, portanto, o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, conforme expressamente prevê o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Tratando-se de atividade minerária, cujo potencial lesivo é inerente à própria natureza do empreendimento, aplica-se a teoria do risco integral, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admitem excludentes fundadas em caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros. Todavia, a objetivação da responsabilidade não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na efetiva ocorrência do dano individual e no nexo causal entre esse prejuízo e o evento lesivo. Assim, embora o dever abstrato de reparação decorra da atividade desenvolvida pela requerida, a procedência dos pedidos formulados nesta demanda depende da comprovação de que os prejuízos alegados pelos autores efetivamente decorreram do desastre ambiental. A requerida sustentou que os autores não comprovaram a posse ou propriedade do imóvel indicado na petição inicial, alegação que, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Em audiência de instrução (ID 10543241831), a autora Kátia Lúcia Ferreira declarou ter adquirido o imóvel no ano de 2015, permanecendo como sua proprietária desde então, esclarecendo as circunstâncias relativas às contas de consumo apresentadas nos autos. Embora o depoimento pessoal, isoladamente considerado, não seja suficiente para comprovar a titularidade dominial, suas declarações revelam-se coerentes e encontram amparo em outros elementos de prova. Com efeito, o laudo pericial de engenharia identificou precisamente o imóvel objeto da demanda, descrevendo sua localização, confrontações, benfeitorias, características construtivas, estado de conservação e inserção territorial, não havendo qualquer dúvida quanto à correspondência entre o bem periciado e aquele descrito pelos autores. Além disso, os documentos particulares juntados aos autos evidenciam a vinculação da autora ao imóvel, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a posse e a efetiva utilização da propriedade. Dessa forma, rejeita-se a alegação defensiva de ausência de comprovação da posse ou localização do imóvel. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prova quanto aos impactos ambientais na região onde situado o imóvel. Os autores instruíram a inicial com vasta documentação produzida por órgãos públicos, instituições de fiscalização ambiental, Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito e estudos técnicos independentes, todos convergindo para a constatação da significativa degradação ambiental ocasionada pelo rompimento da barragem. Referidos documentos evidenciam a presença de rejeitos de mineração ao longo da bacia do Rio Paraopeba, bem como alterações relevantes na qualidade da água, circunstâncias que, inclusive, ensejaram diversas medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas à mitigação dos danos ambientais. Os relatórios produzidos pela requerida e pela COPASA, por sua vez, demonstram a adoção de medidas de monitoramento e abastecimento alternativo, mas não afastam a ocorrência do desastre nem infirmam a existência dos impactos ambientais reconhecidos por diversos órgãos técnicos. Não se discute, portanto, a existência da contaminação do Rio Paraopeba, mas apenas a extensão dos reflexos patrimoniais individualmente suportados pelos autores. Os autores postulam indenização por danos materiais, sustentando que o rompimento da barragem ocasionou desvalorização do imóvel, deterioração das edificações, perda da utilidade econômica da propriedade e limitação de sua fruição. No entanto, em se tratando de prejuízo patrimonial, incumbe à parte autora comprovar o dano efetivamente experimentado e sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a prova pericial assume especial relevância. O laudo de engenharia (ID 10316772852), elaborado por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que não houve desvalorização global do imóvel em decorrência do rompimento da barragem. Ao contrário, verificou que a terra nua apresentou valorização de mercado no período compreendido entre os anos de 2018 e 2024, circunstância que afasta a alegação de perda patrimonial integral sustentada na petição inicial. Todavia, o expert identificou que as benfeitorias existentes na propriedade sofreram depreciação estimada em aproximadamente 20%, consignando expressamente que essa deterioração decorreu das inundações do Rio Paraopeba e da impossibilidade de adequada manutenção das edificações após o desastre ambiental. Referida conclusão mostra-se tecnicamente fundamentada, baseada em inspeção direta do imóvel e em metodologia compatível com as normas de engenharia de avaliações, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Embora os autores tenham apresentado críticas ao laudo, limitaram-se a manifestar inconformismo com suas conclusões, sem produzir prova técnica idônea apta a demonstrar erro metodológico ou equívoco nas avaliações realizadas pelo expert. Também a requerida não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial quanto à depreciação das benfeitorias. Assim, a prova técnica revela que o único prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos consiste na depreciação das benfeitorias existentes no imóvel, estimada pelo perito em aproximadamente 20%, mantendo-se íntegra a valorização do terreno. Desse modo, embora não seja possível reconhecer a alegada desvalorização global do imóvel, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de indenização por danos materiais, exclusivamente no tocante à perda patrimonial correspondente à depreciação das benfeitorias, porquanto demonstrado o nexo causal entre tal prejuízo e os efeitos das inundações decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Os autores pleiteiam indenização por danos morais, sustentando que o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão lhes ocasionou sofrimento psicológico, insegurança, perda da qualidade de vida, privação de lazer e abalo decorrente da contaminação do Rio Paraopeba. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de prova concreta para o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERRENO RURAL. CONTAMINAÇÃO DO RIO PARAOPEBA . ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E PREJUÍZO À QUALIDADE DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVALORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por comprador de terreno rural, que alegou prejuízos à qualidade de vida e desvalorização do imóvel devido à contaminação do rio Paraopeba. O autor pleiteia reparação financeira pela desvalorização do imóvel e pelos danos morais a ele causado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contaminação do rio Paraopeba levou à desvalorização do imóvel e (ii) se houve violação a direitos extrapatrimoniais que justifique a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não confirmou a alegada desvalorização do imóvel, indicando, ao contrário, uma valorização de 2,34% no período. Inexistência de prova de danos morais, pois não há demonstração de que a contaminação causou prejuízo direto e concreto à esfera subjetiva do autor . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há indenização por desvalorização do imóvel ou danos morais em decorrência de contaminação ambiental, quando ausente prova concreta dos alegados prejuízos materiais ou extrapatrimoniais." (TJ-MG - Apelação Cível: 50014874020198130090, Relator.: Des .(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 24/10/2024). Aplicando tal entendimento ao caso em exame, verifica-se que a perícia judicial afastou a alegada desvalorização global do imóvel, registrando valorização da terra nua entre 2018 e 2024, embora tenha reconhecido a depreciação de 20% das benfeitorias, que foi acolhida como único dano patrimonial comprovado. Da mesma forma, não foram apresentados documentos médicos, relatórios técnicos ou prova pericial que demonstrassem o abalo psicológico alegado, tornando inviável a condenação por danos morais. Os demais prejuízos invocados, como perda de renda, lucros cessantes e desvalorização integral da propriedade, não foram comprovados de forma idônea, impondo-se sua rejeição. Assim, em consonância com a jurisprudência citada, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e pela desvalorização global do imóvel encontra respaldo técnico e jurídico, restringindo-se a reparação apenas aos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos. Ou seja, não há indenização por desvalorização do imóvel ou danos morais em decorrência da contaminação do Rio Paraopeba quando ausente prova concreta dos alegados prejuízos. O acórdão consignou que o laudo pericial não confirmou a desvalorização, apontando inclusive valorização do imóvel, e que não houve demonstração de prejuízo direto e concreto à esfera subjetiva do autor, razão pela qual o recurso foi desprovido. É certo que o dano moral constitui lesão a direitos da personalidade, protegidos pelos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo plenamente admissível sua reparação nas hipóteses em que demonstrada efetiva ofensa à esfera íntima da vítima. Também é incontroverso que o rompimento da barragem representou um dos maiores desastres ambientais do país, ocasionando relevantes impactos sociais, econômicos e ambientais, circunstância reconhecida em diversas decisões judiciais. Todavia, a responsabilidade objetiva da requerida não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos extrapatrimoniais individualmente alegados pelos autores. No caso concreto, embora a autora Kátia Lúcia Ferreira tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que passou a realizar tratamento psicológico e psiquiátrico após o desastre, não foram juntados aos autos prontuários médicos, relatórios psicológicos, receitas, exames, laudos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva existência do alegado abalo psíquico ou a correlação entre eventual tratamento de saúde e o rompimento da barragem. Igualmente, não foi produzida prova pericial médica ou psicológica destinada à verificação da alegada repercussão emocional decorrente dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral evidencia o desconforto experimentado pela autora diante das alterações ambientais verificadas na região, contudo, tais declarações, desacompanhadas de outros elementos probatórios objetivos, mostram-se insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de dano moral indenizável. Assim, à míngua de prova suficiente quanto ao alegado prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do TJMG que exige comprovação concreta dos danos para a configuração da responsabilidade civil. Sustenta a requerida, em síntese, que os autores não comprovaram a posse do imóvel, os danos alegados, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no Termo de Ajustamento Preliminar para recebimento de auxílio emergencial. Como já exposto, a alegação relativa à ausência de comprovação da posse não prospera, porquanto a prova documental, corroborada pelo laudo pericial e pelo depoimento pessoal da autora, evidencia a vinculação da demandante ao imóvel objeto da lide. Também não procede a alegação de inexistência de danos. A prova pericial demonstrou, de forma objetiva, a ocorrência de depreciação das benfeitorias existentes na propriedade, estimada em aproximadamente 20%, estabelecendo nexo causal entre esse prejuízo patrimonial e as inundações do Rio Paraopeba. Por outro lado, não foram comprovados os demais prejuízos patrimoniais alegados, tampouco os danos morais postulados, razão pela qual tais pedidos serão rejeitados. Quanto ao não enquadramento da autora nos programas administrativos de compensação, tal circunstância não constitui causa impeditiva do direito de ação nem exclui a responsabilidade civil da requerida, uma vez que os acordos coletivos possuem natureza extrajudicial e não substituem a apreciação jurisdicional dos danos individualmente demonstrados. Desse modo, as alegações defensivas apenas merecem acolhimento naquilo em que se harmonizam com o conjunto probatório produzido, notadamente quanto à inexistência de prova da desvalorização global do imóvel e dos danos morais alegados. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O laudo pericial de engenharia foi elaborado por profissional equidistante das partes, regularmente nomeado pelo Juízo, tendo observado o contraditório e respondido aos quesitos formulados. A perícia apresentou fundamentação técnica consistente, descrevendo as características do imóvel, seu estado de conservação, metodologia empregada, critérios de avaliação mercadológica e conclusões objetivamente demonstradas. Não foram apontados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade. As impugnações formuladas pelos autores restringiram-se ao inconformismo quanto às conclusões alcançadas, desacompanhadas de parecer técnico ou qualquer outro elemento apto a infirmar o trabalho pericial. Do mesmo modo, a requerida não produziu prova técnica em sentido contrário. Por essas razões, o laudo deve ser acolhido como principal elemento técnico de convicção, especialmente quanto à inexistência de desvalorização global do imóvel e à comprovação da depreciação das benfeitorias estimada em aproximadamente 20%. A requerida sustenta que os autores não preencheram os requisitos estabelecidos para percepção do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajustamento Preliminar (TAP), razão pela qual não fariam jus à indenização pretendida. A alegação não procede. Os programas de reparação coletiva celebrados entre a requerida, órgãos públicos e instituições legitimadas possuem natureza consensual e administrativa, voltando-se à implementação de medidas gerais de compensação e mitigação dos impactos decorrentes do rompimento da barragem. Tais instrumentos, entretanto, não afastam o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário nem substituem a apreciação individualizada dos prejuízos eventualmente suportados por terceiros. O eventual não enquadramento dos autores nos critérios administrativos estabelecidos para percepção de benefícios não constitui causa excludente da responsabilidade civil da requerida, tampouco impede o reconhecimento judicial dos danos efetivamente comprovados. Por conseguinte, a circunstância invocada pela defesa não possui aptidão para afastar o dever de indenizar relativamente aos prejuízos demonstrados no curso da instrução processual. O princípio da reparação integral, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe que a indenização corresponda à exata extensão do dano efetivamente comprovado. Não se trata, contudo, de autorizar condenações fundadas em meras presunções ou em prejuízos hipotéticos, sendo imprescindível a demonstração da efetiva repercussão patrimonial ou extrapatrimonial decorrente do evento danoso. No caso concreto, a instrução processual revelou que apenas parte dos prejuízos alegados foi comprovada. A perícia judicial afastou a existência de desvalorização global do imóvel, registrando valorização da terra nua entre os anos de 2018 e 2024. Por outro lado, constatou que as benfeitorias existentes na propriedade sofreram depreciação estimada em aproximadamente 20%, em razão das inundações do Rio Paraopeba e da consequente deterioração das edificações. Essa conclusão técnica, corroborada pelos demais elementos probatórios, demonstra a existência de dano patrimonial efetivo, impondo o dever de reparação exclusivamente nesse aspecto. Quanto aos demais pedidos, especialmente aqueles relacionados à alegada desvalorização integral do imóvel, perda de renda, lucros cessantes, danos morais e demais prejuízos não abrangidos pela perícia, verifica-se insuficiência probatória, impondo-se sua rejeição. Assim, a reparação deve restringir-se aos danos efetivamente demonstrados nos autos, observando-se a extensão do prejuízo comprovado, em estrita observância ao art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kátia Lúcia Ferreira e outros, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada à depreciação de 20% (vinte por cento) das benfeitorias existentes no imóvel objeto da perícia, conforme apurado no Laudo Pericial de Engenharia (ID 10316772852). O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro as conclusões técnicas do perito quanto às benfeitorias depreciadas. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial, por corresponder ao momento da efetiva quantificação do prejuízo, bem como juros de mora pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, contados da citação, uma vez que se trata de obrigação indenizatória cujo valor somente foi definido em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores e a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos patronos da requerida, observada a compensação proporcional da sucumbência. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

Réu DANILO FERNANDEZ MIRANDA

Autor EDUARDO DE SOUSA COSTA

Autor KATIA LUCIA FERREIRA

Autor MAXWELL MARIANO

Autor MYKAELLE PASCOLYM FERREIRA MARIANO

Réu VALE S/A

Autor WASHINGTON SANTOS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

OAB: 238757/MG

EDUARDO DE SOUSA COSTA

OAB: 197875/MG

WASHINGTON SANTOS MOREIRA

OAB: 210572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002126-56.2020.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: KATIA LUCIA FERREIRA CPF: 690.938.906-97 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e tutela de evidência, proposta por Kátia Lúcia Ferreira e seus familiares em face da Vale S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, que teria ocasionado grave desastre socioambiental, afetando o Rio Paraopeba e, por consequência, o imóvel dos autores situado em Esmeraldas/MG. Alegam desvalorização da propriedade, perda de acesso à água potável, privação de lazer e danos à saúde e bem-estar, requerendo reparação pelos prejuízos sofridos, com base em acordo firmado pela ré com a Defensoria Pública de Minas Gerais. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID 2719681510), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, além de defender a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação da posse e dos danos alegados, afirmando que os autores não preencheram os requisitos para recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajuste Preliminar (TAP). Os autores apresentaram impugnação (ID 2847261987), rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva da ré, bem como a suficiência dos documentos juntados. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 9628198873), rejeitando as preliminares da ré, mantendo a gratuidade de justiça e fixando como pontos incontroversos o rompimento da barragem e a poluição do Rio Paraopeba, e como controvertidos a posse e localização do imóvel, a contaminação da água e a extensão dos danos materiais e morais. Foram deferidas provas testemunhais e periciais, com nomeação de peritos em engenharia civil e psiquiatria. O laudo pericial (ID 10316772852): O expert concluiu que o imóvel objeto da demanda apresentou valorização de mercado entre os anos de 2018 e 2024, especialmente em razão da valorização da terra nua na região. Todavia, constatou, igualmente, que as benfeitorias existentes no imóvel sofreram significativa depreciação, estimada em aproximadamente 20%, atribuindo tal circunstância às inundações do Rio Paraopeba e à deterioração decorrente da impossibilidade de adequada manutenção das edificações. Assim, embora a perícia não tenha reconhecido desvalorização global do imóvel, confirmou a existência de impactos materiais sobre as benfeitorias, circunstância que corrobora a alegação de que o desastre ambiental repercutiu diretamente sobre a fruição e conservação da propriedade. Realizada audiência de instrução (ID 10543241831), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Apresentadas alegações finais pela ré (ID 10557959818), reiterou-se a improcedência dos pedidos por ausência de provas suficientes. Apresentadas alegações finais pelos autores (ID 10564458421), reafirmaram-se os danos materiais e morais sofridos, criticando o laudo pericial e requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9628198873), não tendo sido produzidos elementos supervenientes capazes de justificar a revisão daquela decisão. Os documentos posteriormente juntados pela ré (IDs 4212333021 a 4212333024; 5380048026 a 5380048036; 5951498070 a 5951498075; 6519617994 a 6519618027; 6571027995 a 6571028001) limitam-se a reproduzir informações relativas aos programas de reparação implementados após o desastre e aos acordos coletivos firmados, não sendo aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão saneadora. Assim, inexistindo questão processual pendente, passa-se ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que, em 25 de janeiro de 2019, ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, de propriedade da requerida Vale S.A., ocasionando um dos maiores desastres socioambientais da história do país. Também não constitui objeto de controvérsia a contaminação do Rio Paraopeba, circunstância expressamente reconhecida na decisão de saneamento (ID 9628198873), incidindo, portanto, o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, conforme expressamente prevê o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Tratando-se de atividade minerária, cujo potencial lesivo é inerente à própria natureza do empreendimento, aplica-se a teoria do risco integral, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admitem excludentes fundadas em caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros. Todavia, a objetivação da responsabilidade não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na efetiva ocorrência do dano individual e no nexo causal entre esse prejuízo e o evento lesivo. Assim, embora o dever abstrato de reparação decorra da atividade desenvolvida pela requerida, a procedência dos pedidos formulados nesta demanda depende da comprovação de que os prejuízos alegados pelos autores efetivamente decorreram do desastre ambiental. A requerida sustentou que os autores não comprovaram a posse ou propriedade do imóvel indicado na petição inicial, alegação que, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Em audiência de instrução (ID 10543241831), a autora Kátia Lúcia Ferreira declarou ter adquirido o imóvel no ano de 2015, permanecendo como sua proprietária desde então, esclarecendo as circunstâncias relativas às contas de consumo apresentadas nos autos. Embora o depoimento pessoal, isoladamente considerado, não seja suficiente para comprovar a titularidade dominial, suas declarações revelam-se coerentes e encontram amparo em outros elementos de prova. Com efeito, o laudo pericial de engenharia identificou precisamente o imóvel objeto da demanda, descrevendo sua localização, confrontações, benfeitorias, características construtivas, estado de conservação e inserção territorial, não havendo qualquer dúvida quanto à correspondência entre o bem periciado e aquele descrito pelos autores. Além disso, os documentos particulares juntados aos autos evidenciam a vinculação da autora ao imóvel, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a posse e a efetiva utilização da propriedade. Dessa forma, rejeita-se a alegação defensiva de ausência de comprovação da posse ou localização do imóvel. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prova quanto aos impactos ambientais na região onde situado o imóvel. Os autores instruíram a inicial com vasta documentação produzida por órgãos públicos, instituições de fiscalização ambiental, Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito e estudos técnicos independentes, todos convergindo para a constatação da significativa degradação ambiental ocasionada pelo rompimento da barragem. Referidos documentos evidenciam a presença de rejeitos de mineração ao longo da bacia do Rio Paraopeba, bem como alterações relevantes na qualidade da água, circunstâncias que, inclusive, ensejaram diversas medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas à mitigação dos danos ambientais. Os relatórios produzidos pela requerida e pela COPASA, por sua vez, demonstram a adoção de medidas de monitoramento e abastecimento alternativo, mas não afastam a ocorrência do desastre nem infirmam a existência dos impactos ambientais reconhecidos por diversos órgãos técnicos. Não se discute, portanto, a existência da contaminação do Rio Paraopeba, mas apenas a extensão dos reflexos patrimoniais individualmente suportados pelos autores. Os autores postulam indenização por danos materiais, sustentando que o rompimento da barragem ocasionou desvalorização do imóvel, deterioração das edificações, perda da utilidade econômica da propriedade e limitação de sua fruição. No entanto, em se tratando de prejuízo patrimonial, incumbe à parte autora comprovar o dano efetivamente experimentado e sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a prova pericial assume especial relevância. O laudo de engenharia (ID 10316772852), elaborado por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que não houve desvalorização global do imóvel em decorrência do rompimento da barragem. Ao contrário, verificou que a terra nua apresentou valorização de mercado no período compreendido entre os anos de 2018 e 2024, circunstância que afasta a alegação de perda patrimonial integral sustentada na petição inicial. Todavia, o expert identificou que as benfeitorias existentes na propriedade sofreram depreciação estimada em aproximadamente 20%, consignando expressamente que essa deterioração decorreu das inundações do Rio Paraopeba e da impossibilidade de adequada manutenção das edificações após o desastre ambiental. Referida conclusão mostra-se tecnicamente fundamentada, baseada em inspeção direta do imóvel e em metodologia compatível com as normas de engenharia de avaliações, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Embora os autores tenham apresentado críticas ao laudo, limitaram-se a manifestar inconformismo com suas conclusões, sem produzir prova técnica idônea apta a demonstrar erro metodológico ou equívoco nas avaliações realizadas pelo expert. Também a requerida não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial quanto à depreciação das benfeitorias. Assim, a prova técnica revela que o único prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos consiste na depreciação das benfeitorias existentes no imóvel, estimada pelo perito em aproximadamente 20%, mantendo-se íntegra a valorização do terreno. Desse modo, embora não seja possível reconhecer a alegada desvalorização global do imóvel, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de indenização por danos materiais, exclusivamente no tocante à perda patrimonial correspondente à depreciação das benfeitorias, porquanto demonstrado o nexo causal entre tal prejuízo e os efeitos das inundações decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Os autores pleiteiam indenização por danos morais, sustentando que o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão lhes ocasionou sofrimento psicológico, insegurança, perda da qualidade de vida, privação de lazer e abalo decorrente da contaminação do Rio Paraopeba. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de prova concreta para o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERRENO RURAL. CONTAMINAÇÃO DO RIO PARAOPEBA . ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E PREJUÍZO À QUALIDADE DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVALORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por comprador de terreno rural, que alegou prejuízos à qualidade de vida e desvalorização do imóvel devido à contaminação do rio Paraopeba. O autor pleiteia reparação financeira pela desvalorização do imóvel e pelos danos morais a ele causado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contaminação do rio Paraopeba levou à desvalorização do imóvel e (ii) se houve violação a direitos extrapatrimoniais que justifique a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não confirmou a alegada desvalorização do imóvel, indicando, ao contrário, uma valorização de 2,34% no período. Inexistência de prova de danos morais, pois não há demonstração de que a contaminação causou prejuízo direto e concreto à esfera subjetiva do autor . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há indenização por desvalorização do imóvel ou danos morais em decorrência de contaminação ambiental, quando ausente prova concreta dos alegados prejuízos materiais ou extrapatrimoniais." (TJ-MG - Apelação Cível: 50014874020198130090, Relator.: Des .(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 24/10/2024). Aplicando tal entendimento ao caso em exame, verifica-se que a perícia judicial afastou a alegada desvalorização global do imóvel, registrando valorização da terra nua entre 2018 e 2024, embora tenha reconhecido a depreciação de 20% das benfeitorias, que foi acolhida como único dano patrimonial comprovado. Da mesma forma, não foram apresentados documentos médicos, relatórios técnicos ou prova pericial que demonstrassem o abalo psicológico alegado, tornando inviável a condenação por danos morais. Os demais prejuízos invocados, como perda de renda, lucros cessantes e desvalorização integral da propriedade, não foram comprovados de forma idônea, impondo-se sua rejeição. Assim, em consonância com a jurisprudência citada, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e pela desvalorização global do imóvel encontra respaldo técnico e jurídico, restringindo-se a reparação apenas aos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos. Ou seja, não há indenização por desvalorização do imóvel ou danos morais em decorrência da contaminação do Rio Paraopeba quando ausente prova concreta dos alegados prejuízos. O acórdão consignou que o laudo pericial não confirmou a desvalorização, apontando inclusive valorização do imóvel, e que não houve demonstração de prejuízo direto e concreto à esfera subjetiva do autor, razão pela qual o recurso foi desprovido. É certo que o dano moral constitui lesão a direitos da personalidade, protegidos pelos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo plenamente admissível sua reparação nas hipóteses em que demonstrada efetiva ofensa à esfera íntima da vítima. Também é incontroverso que o rompimento da barragem representou um dos maiores desastres ambientais do país, ocasionando relevantes impactos sociais, econômicos e ambientais, circunstância reconhecida em diversas decisões judiciais. Todavia, a responsabilidade objetiva da requerida não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos extrapatrimoniais individualmente alegados pelos autores. No caso concreto, embora a autora Kátia Lúcia Ferreira tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que passou a realizar tratamento psicológico e psiquiátrico após o desastre, não foram juntados aos autos prontuários médicos, relatórios psicológicos, receitas, exames, laudos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva existência do alegado abalo psíquico ou a correlação entre eventual tratamento de saúde e o rompimento da barragem. Igualmente, não foi produzida prova pericial médica ou psicológica destinada à verificação da alegada repercussão emocional decorrente dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral evidencia o desconforto experimentado pela autora diante das alterações ambientais verificadas na região, contudo, tais declarações, desacompanhadas de outros elementos probatórios objetivos, mostram-se insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de dano moral indenizável. Assim, à míngua de prova suficiente quanto ao alegado prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do TJMG que exige comprovação concreta dos danos para a configuração da responsabilidade civil. Sustenta a requerida, em síntese, que os autores não comprovaram a posse do imóvel, os danos alegados, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no Termo de Ajustamento Preliminar para recebimento de auxílio emergencial. Como já exposto, a alegação relativa à ausência de comprovação da posse não prospera, porquanto a prova documental, corroborada pelo laudo pericial e pelo depoimento pessoal da autora, evidencia a vinculação da demandante ao imóvel objeto da lide. Também não procede a alegação de inexistência de danos. A prova pericial demonstrou, de forma objetiva, a ocorrência de depreciação das benfeitorias existentes na propriedade, estimada em aproximadamente 20%, estabelecendo nexo causal entre esse prejuízo patrimonial e as inundações do Rio Paraopeba. Por outro lado, não foram comprovados os demais prejuízos patrimoniais alegados, tampouco os danos morais postulados, razão pela qual tais pedidos serão rejeitados. Quanto ao não enquadramento da autora nos programas administrativos de compensação, tal circunstância não constitui causa impeditiva do direito de ação nem exclui a responsabilidade civil da requerida, uma vez que os acordos coletivos possuem natureza extrajudicial e não substituem a apreciação jurisdicional dos danos individualmente demonstrados. Desse modo, as alegações defensivas apenas merecem acolhimento naquilo em que se harmonizam com o conjunto probatório produzido, notadamente quanto à inexistência de prova da desvalorização global do imóvel e dos danos morais alegados. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O laudo pericial de engenharia foi elaborado por profissional equidistante das partes, regularmente nomeado pelo Juízo, tendo observado o contraditório e respondido aos quesitos formulados. A perícia apresentou fundamentação técnica consistente, descrevendo as características do imóvel, seu estado de conservação, metodologia empregada, critérios de avaliação mercadológica e conclusões objetivamente demonstradas. Não foram apontados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade. As impugnações formuladas pelos autores restringiram-se ao inconformismo quanto às conclusões alcançadas, desacompanhadas de parecer técnico ou qualquer outro elemento apto a infirmar o trabalho pericial. Do mesmo modo, a requerida não produziu prova técnica em sentido contrário. Por essas razões, o laudo deve ser acolhido como principal elemento técnico de convicção, especialmente quanto à inexistência de desvalorização global do imóvel e à comprovação da depreciação das benfeitorias estimada em aproximadamente 20%. A requerida sustenta que os autores não preencheram os requisitos estabelecidos para percepção do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajustamento Preliminar (TAP), razão pela qual não fariam jus à indenização pretendida. A alegação não procede. Os programas de reparação coletiva celebrados entre a requerida, órgãos públicos e instituições legitimadas possuem natureza consensual e administrativa, voltando-se à implementação de medidas gerais de compensação e mitigação dos impactos decorrentes do rompimento da barragem. Tais instrumentos, entretanto, não afastam o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário nem substituem a apreciação individualizada dos prejuízos eventualmente suportados por terceiros. O eventual não enquadramento dos autores nos critérios administrativos estabelecidos para percepção de benefícios não constitui causa excludente da responsabilidade civil da requerida, tampouco impede o reconhecimento judicial dos danos efetivamente comprovados. Por conseguinte, a circunstância invocada pela defesa não possui aptidão para afastar o dever de indenizar relativamente aos prejuízos demonstrados no curso da instrução processual. O princípio da reparação integral, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe que a indenização corresponda à exata extensão do dano efetivamente comprovado. Não se trata, contudo, de autorizar condenações fundadas em meras presunções ou em prejuízos hipotéticos, sendo imprescindível a demonstração da efetiva repercussão patrimonial ou extrapatrimonial decorrente do evento danoso. No caso concreto, a instrução processual revelou que apenas parte dos prejuízos alegados foi comprovada. A perícia judicial afastou a existência de desvalorização global do imóvel, registrando valorização da terra nua entre os anos de 2018 e 2024. Por outro lado, constatou que as benfeitorias existentes na propriedade sofreram depreciação estimada em aproximadamente 20%, em razão das inundações do Rio Paraopeba e da consequente deterioração das edificações. Essa conclusão técnica, corroborada pelos demais elementos probatórios, demonstra a existência de dano patrimonial efetivo, impondo o dever de reparação exclusivamente nesse aspecto. Quanto aos demais pedidos, especialmente aqueles relacionados à alegada desvalorização integral do imóvel, perda de renda, lucros cessantes, danos morais e demais prejuízos não abrangidos pela perícia, verifica-se insuficiência probatória, impondo-se sua rejeição. Assim, a reparação deve restringir-se aos danos efetivamente demonstrados nos autos, observando-se a extensão do prejuízo comprovado, em estrita observância ao art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kátia Lúcia Ferreira e outros, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada à depreciação de 20% (vinte por cento) das benfeitorias existentes no imóvel objeto da perícia, conforme apurado no Laudo Pericial de Engenharia (ID 10316772852). O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro as conclusões técnicas do perito quanto às benfeitorias depreciadas. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial, por corresponder ao momento da efetiva quantificação do prejuízo, bem como juros de mora pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, contados da citação, uma vez que se trata de obrigação indenizatória cujo valor somente foi definido em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores e a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos patronos da requerida, observada a compensação proporcional da sucumbência. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas