5002124-42.2025.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002124-42.2025.4.03.6314 AUTOR: J. L. D. S. REPRESENTANTE: C. D. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON PEREIRA MOREIRA - SP441964 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: C. D. C. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do I. N. D. S. S. -. I., na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 21/06/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto. No presente feito, o requisito da deficiência encontra-se preenchido, uma vez que a perícia médica (ID 563919313) e o estudo social (ID 545178532) foram conclusivos quanto à existência de impedimento de longo prazo. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise do requisito da miserabilidade. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita em 05/01/2026, constatou que a parte autora reside com os pais e um irmão. Na ocasião, declarou-se que a renda familiar provinha do trabalho do genitor, no valor de R$ 1.800,00 mensais. Segundo o laudo pericial, as receitas superam as despesas declaradas. Em razão da vistoria, constatou-se que o grupo familiar reside em imóvel próprio (financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida), que, embora simples, cuida-se de residência adequada aos fins a que se destina. O imóvel é guarnecido com móveis e eletrodomésticos em estado de conservação regular, e a perícia registrou que no local havia um veículo automotor, modelo Citroën C3, ano 2008. Em consulta ao extrato CNIS, na data de hoje, pude verificar que a genitora do autor possui vínculo ativo com a FUNDACAO PADRE ALBINO e recebeu, nas competências de 05/2026 e 06/2026, proventos nos valores de R$ 2.179,97 e R$ 2.722,56, respectivamente. Tal valor é bem superior ao cenário de quando a genitora contribuía apenas como facultativa. Somando-se a renda atual da genitora com os R$ 1.800,00 auferidos pelo genitor, a renda familiar bruta ultrapassa R$ 4.500,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.130,64. Ressalte-se que, mesmo no período em que a genitora do autor encontrava-se sem emprego, os elementos coligidos no laudo socioeconômico demonstram que a renda mensal per capita do núcleo familiar já superava o patamar de 1/4 do salário-mínimo. Ademais, não foram apresentados documentos idôneos, tais como notas fiscais ou comprovantes de gastos com medicamentos, tratamentos de saúde, fraldas ou alimentação especial não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, que pudessem demonstrar o comprometimento extraordinário do orçamento familiar. Dessa forma, a ausência de prova material de despesas excepcionais impede a aplicação da flexibilização do critério de renda para até 1/2 salário-mínimo, conforme as balizas estabelecidas no art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Pode-se ver que a família vive em condições adequadas. A partir das fotografias do laudo socioeconômico, apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a parte autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. O benefício de prestação continuada, dada sua natureza subsidiária, não se presta à complementação de renda em cenários onde não restou configurado o estado de miserabilidade ou penúria extrema exigido pela legislação. Diante do exposto, ausente o requisito da miserabilidade, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. L. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON PEREIRA MOREIRA
OAB: 441964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002124-42.2025.4.03.6314 AUTOR: J. L. D. S. REPRESENTANTE: C. D. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON PEREIRA MOREIRA - SP441964 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: C. D. C. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do I. N. D. S. S. -. I., na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 21/06/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto. No presente feito, o requisito da deficiência encontra-se preenchido, uma vez que a perícia médica (ID 563919313) e o estudo social (ID 545178532) foram conclusivos quanto à existência de impedimento de longo prazo. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise do requisito da miserabilidade. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita em 05/01/2026, constatou que a parte autora reside com os pais e um irmão. Na ocasião, declarou-se que a renda familiar provinha do trabalho do genitor, no valor de R$ 1.800,00 mensais. Segundo o laudo pericial, as receitas superam as despesas declaradas. Em razão da vistoria, constatou-se que o grupo familiar reside em imóvel próprio (financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida), que, embora simples, cuida-se de residência adequada aos fins a que se destina. O imóvel é guarnecido com móveis e eletrodomésticos em estado de conservação regular, e a perícia registrou que no local havia um veículo automotor, modelo Citroën C3, ano 2008. Em consulta ao extrato CNIS, na data de hoje, pude verificar que a genitora do autor possui vínculo ativo com a FUNDACAO PADRE ALBINO e recebeu, nas competências de 05/2026 e 06/2026, proventos nos valores de R$ 2.179,97 e R$ 2.722,56, respectivamente. Tal valor é bem superior ao cenário de quando a genitora contribuía apenas como facultativa. Somando-se a renda atual da genitora com os R$ 1.800,00 auferidos pelo genitor, a renda familiar bruta ultrapassa R$ 4.500,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.130,64. Ressalte-se que, mesmo no período em que a genitora do autor encontrava-se sem emprego, os elementos coligidos no laudo socioeconômico demonstram que a renda mensal per capita do núcleo familiar já superava o patamar de 1/4 do salário-mínimo. Ademais, não foram apresentados documentos idôneos, tais como notas fiscais ou comprovantes de gastos com medicamentos, tratamentos de saúde, fraldas ou alimentação especial não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, que pudessem demonstrar o comprometimento extraordinário do orçamento familiar. Dessa forma, a ausência de prova material de despesas excepcionais impede a aplicação da flexibilização do critério de renda para até 1/2 salário-mínimo, conforme as balizas estabelecidas no art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Pode-se ver que a família vive em condições adequadas. A partir das fotografias do laudo socioeconômico, apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a parte autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. O benefício de prestação continuada, dada sua natureza subsidiária, não se presta à complementação de renda em cenários onde não restou configurado o estado de miserabilidade ou penúria extrema exigido pela legislação. Diante do exposto, ausente o requisito da miserabilidade, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal