Detalhe do processo

5002124-32.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002124-32.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ELCIRIO DA CRUZ LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CÉSAR BEVILAQUA DE LIMA (OAB RS065888) RÉU : NITIAGA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material em que, no curso da instrução probatória, foi determinada a realização de prova pericial, com a nomeação do perito Sr. Joel Lubianca . O laudo foi apresentado ( evento 91, LAUDO2 ) e, posteriormente, a ré impugnou o trabalho pericial no evento 95, PET1 , questionando a análise da fundação por microestacas frente ao recalque identificado e a ausência de exame dos projetos técnicos juntados aos autos. Em razão dessas impugnações, determinou-se, no evento 181, DESPADEC1 , a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos específicos sobre os pontos controversos. Ocorre que, conforme consta no cadastro do CPF, o perito Sr. Joel Lubianca faleceu, o que torna inviável o cumprimento da diligência determinada no evento 181, DESPADEC1 . O falecimento do perito configura causa superveniente que obsta o prosseguimento da perícia pelo profissional originalmente nomeado, impondo a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 156 e 468 do Código de Processo Civil. O laudo foi elaborado e apresentado nos autos durante a vigência do encargo. Trata-se de ato processual já praticado, que integra o conjunto probatório dos autos. O falecimento posterior do perito não tem o condão de invalidar o trabalho já concluído, pois os atos processuais válidos praticados subsistem independentemente de fatos posteriores à sua realização, conforme o princípio da preclusão consumativa que rege os atos do processo. Entretanto, como o laudo foi objeto de impugnação específica ainda não respondida, e os esclarecimentos solicitados no evento 173, PET1 ainda são necessários para que o contraditório seja plenamente observado, a nomeação de novo perito torna-se imprescindível para que este, após análise dos autos e do laudo já produzido, responda aos quesitos de esclarecimento pendentes. O novo profissional atuará como auxiliar do juízo para fins de complementação e esclarecimento, podendo, se necessário, realizar nova vistoria no imóvel para responder adequadamente às questões técnicas pendentes, notadamente quanto à eficácia da fundação por microestacas frente ao recalque identificado e à análise dos projetos técnicos acostados pela ré. Nomeio para complementação o perito Engenheiro Civil ALAIN GUILLOUX RYFF - CREARS152674 o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. E, em caso positivo, para remeter a este juízo o laudo pericial, em 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, consoante ao Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos pelo TJRS. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias. Não sobrevindo requerimentos, requisitem-se os honorários periciais. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIRIO DA CRUZ LOPES

Réu NITIAGA RODRIGUES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR BEVILAQUA DE LIMA

OAB: 65888/RS

RAFAEL CAMARA MENDINA

OAB: 100832/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002124-32.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ELCIRIO DA CRUZ LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CÉSAR BEVILAQUA DE LIMA (OAB RS065888) RÉU : NITIAGA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material em que, no curso da instrução probatória, foi determinada a realização de prova pericial, com a nomeação do perito Sr. Joel Lubianca . O laudo foi apresentado ( evento 91, LAUDO2 ) e, posteriormente, a ré impugnou o trabalho pericial no evento 95, PET1 , questionando a análise da fundação por microestacas frente ao recalque identificado e a ausência de exame dos projetos técnicos juntados aos autos. Em razão dessas impugnações, determinou-se, no evento 181, DESPADEC1 , a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos específicos sobre os pontos controversos. Ocorre que, conforme consta no cadastro do CPF, o perito Sr. Joel Lubianca faleceu, o que torna inviável o cumprimento da diligência determinada no evento 181, DESPADEC1 . O falecimento do perito configura causa superveniente que obsta o prosseguimento da perícia pelo profissional originalmente nomeado, impondo a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 156 e 468 do Código de Processo Civil. O laudo foi elaborado e apresentado nos autos durante a vigência do encargo. Trata-se de ato processual já praticado, que integra o conjunto probatório dos autos. O falecimento posterior do perito não tem o condão de invalidar o trabalho já concluído, pois os atos processuais válidos praticados subsistem independentemente de fatos posteriores à sua realização, conforme o princípio da preclusão consumativa que rege os atos do processo. Entretanto, como o laudo foi objeto de impugnação específica ainda não respondida, e os esclarecimentos solicitados no evento 173, PET1 ainda são necessários para que o contraditório seja plenamente observado, a nomeação de novo perito torna-se imprescindível para que este, após análise dos autos e do laudo já produzido, responda aos quesitos de esclarecimento pendentes. O novo profissional atuará como auxiliar do juízo para fins de complementação e esclarecimento, podendo, se necessário, realizar nova vistoria no imóvel para responder adequadamente às questões técnicas pendentes, notadamente quanto à eficácia da fundação por microestacas frente ao recalque identificado e à análise dos projetos técnicos acostados pela ré. Nomeio para complementação o perito Engenheiro Civil ALAIN GUILLOUX RYFF - CREARS152674 o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. E, em caso positivo, para remeter a este juízo o laudo pericial, em 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, consoante ao Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos pelo TJRS. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias. Não sobrevindo requerimentos, requisitem-se os honorários periciais. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Agendada intimação eletrônica.