5002123-64.2024.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002123-64.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRACIANO INACIO DOS SANTOS CPF: 055.171.696-78 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cominatória c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO INACIO DOS SANTOS, GRACIANO INÁCIO DOS SANTOS, CRISTIELLE HELENISE DOS SANTOS, CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS, JOEL BATISTA E JOEL BATISTA JUNIOR em desfavor de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MZB VILLAGE DHARMA SPE LTDA, MZB HD PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, CONSTRUTORA DHARMA S.A. E MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. Narraram, em síntese, que são coproprietários e possuidores do imóvel residencial situado na Rua Dona Glorinha de Paiva, nº 186, Bairro Cinturão Verde, nesta Comarca. Relataram que, no início de 2019, as corrés deram início à implantação do loteamento denominado Condomínio Residencial Village Dharma em cota altimétrica superior e que, no dia 19 de novembro de 2023, durante precipitação pluviométrica, ocorreu o represamento de águas e detritos em virtude da falta de sistema eficiente de drenagem pluvial interna, culminando na queda de parte do muro perimetral do empreendimento e na invasão violenta de lama e entulhos no imóvel residencial, que atingiu mais de um metro de altura e provocou severas avarias estruturais, perda de móveis, falecimento de animal de estimação e a interdição total pela Defesa Civil Municipal por risco iminente de desabamento. Sustentaram que o Município de Três Corações responde solidariamente pela conduta omissiva no dever de fiscalizar o parcelamento urbano e pela falta de medidas preventivas. Aduziram, ademais, que, após o fato, o coproprietário Graciano Inácio dos Santos gravou e compartilhou vídeo em aplicativo de mensagens cobrando providências, ocasião em que o então Prefeito Municipal, em vídeo gravado em resposta e divulgado publicamente, dirigiu ofensas verbais diretas e depreciativas a Graciano, chamando-o de "vagabundo" e aduzindo que o mesmo nada produzia, violando sua dignidade e honra subjetiva. Ao final, postularam a concessão de tutela de urgência cominatória para obras de drenagem; o reconhecimento do grupo econômico e da solidariedade passiva; a condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente em obras de drenagem e no pagamento de indenização por danos materiais relativos à reconstrução ou reparo do imóvel, aluguel de moradia provisória, utensílios domésticos e IPTU; a condenação solidária em danos morais decorrentes do evento de inundação no importe mínimo de R$50.000,00; e a condenação individual do Município de Três Corações ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$25.000,00 pelas ofensas proferidas pelo Chefe do Poder Executivo em desfavor de Graciano Inácio dos Santos. Juntou documentos. Deferimento do pedido de tutela provisória, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10221517158). O Município de Três Corações apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela drenagem e obras de infraestrutura recai unicamente sobre o loteador privado, com esteio na Lei Federal nº 6.766/1979 e na legislação municipal, tendo o ente público fiscalizado a obra e firmado Termo de Ajustamento de Conduta. No mérito, alegou que o evento resultou de força maior e caso fortuito em razão do volume atípico de chuvas, que não houve conduta culposa ou omissiva de seus agentes e que o Chefe do Executivo não cometeu ato ilícito nem ofensa geradora de abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência (ID 10256976423). A ré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA contestou arguindo que sempre cumpriu os cronogramas, que o evento decorreu de fortes chuvas, de deficiências da drenagem viária e do nível topográfico da residência, sustentando a ausência de nexo causal e impugnando os danos materiais e morais (ID 10273288743), acostando laudo técnico unilateral (ID 10273300086). A ré MZB HD Participações e Negócios LTDA ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva pela inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial com a sociedade de propósito específico, e, no mérito, defendeu a ausência de conduta e de liame causal (ID 10274859628). A ré Construtora Dharma S.A. contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva com base na autonomia da personalidade jurídica da SPE e em cláusulas do contrato societário, e, quanto ao mérito, defendeu a excludente de força maior pelas chuvas e a inocorrência de ato ilícito indenizável (ID 10274943879). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10261560847). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (ID 10311942915). Em decisão saneadora, às preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e testemunhal (ID 10366479674). O laudo pericial oficial de engenharia civil foi encartado aos autos (ID 10443437363). Os autores apresentaram impugnação quanto aos valores de reparação da casa e muro (ID 10462528761). A corré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (ID 10463471768). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados (ID 10496180518). Diante de nova manifestação dos autores (ID 10513119799) e parecer divergente da corré (ID 10513498653), a perita judicial apresentou novos esclarecimentos analíticos ratificando os custos de recomposição da edificação e muro (ID 10570043276), com os quais os autores manifestaram expressa concordância (ID 10577777989). As partes autoras e a corré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA celebraram transação judicial parcial (ID 10625089134), abarcando a quitação integral e definitiva dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais ligados ao evento danoso da inundação (pedidos "e.3", "e.4", "e.5", "e.6", "e.7" e honorários correspondentes do item "e.9"), mediante o pagamento da quantia total de R$ 81.000,00, manifestando expressa desistência da ação em face das corrés Construtora Dharma S.A. e MZB HD Participações e Negócios Ltda, com o prosseguimento exclusivo do feito em desfavor do Município de Três Corações unicamente quanto ao pedido de danos morais por ofensa verbal do Prefeito (pedido "e.8"). O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da transação (ID 10629404329). Por sentença homologatória, acolheu-se o acordo havido com a ré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (ID 10630722467). Ocorrida a audiência de instrução, os autores dispensaram a oitiva de testemunhas; o Ministério Público registrou a desnecessidade de intervenção pela maioridade de Joel Batista Junior; e as rés manifestaram anuência à desistência manifestada (ID 10632131352). Em acolhimento a embargos de declaração, proferiu-se sentença homologando a desistência da ação formulada em face das rés Construtora Dharma S.A. e MZB HD Participações e Negócios LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando delimitado o prosseguimento exclusivo da lide em face do Município de Três Corações quanto ao pedido remanescente do item "e.8" da inicial (ID 10646568691). Os autores apresentaram suas alegações finais ao ID 10690856276 e o Município de Três Corações apresentou alegações finais ao ID 10722698755. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação e estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. Conforme registrado no relatório, a controvérsia remanescente nos autos restringe-se exclusivamente ao pedido indenizatório veiculado no item "e.8" da exordial formulado por Graciano Inacio dos Santos em desfavor do Município de Três Corações, decorrente de agressões verbais desferidas pelo então Prefeito Municipal no exercício do mandato e como resposta à postagem de vídeo crítico do cidadão referente à inundação que vitimou sua família. Todos os demais pedidos concernentes à obrigação de fazer no loteamento, aos danos materiais e aos danos morais derivados do evento de inundação restaram definitivamente solucionados por transação homologada com eficácia de mérito em relação à loteadora responsável e por homologação de desistência sem resolução de mérito em relação às corrés integrantes do empreendimento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual o ente estatal responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização do dever estatal de indenizar, exige-se a presença concorrente de três pressupostos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva atribuível a agente público no desempenho da função ou a pretexto de exercê-la, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o resultado lesivo suportado, ressalvada a incidência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior externos. No caso dos autos, a conduta ilícita imputada ao agente público restou sobejamente comprovada e se reveste de natureza incontroversa. Com efeito, os elementos constantes do processo, mormente os links de vídeo disponibilizados na petição inicial e expressamente admitidos pelo próprio Município em sua defesa, revelam que o autor Graciano Inácio dos Santos, no contexto do grave alagamento que atingiu o imóvel residencial de sua família, divulgou gravação de vídeo demonstrando os alagamentos ocorridos no Bairro Cinturão Verde e reclamando providências públicas em grupo de mensagens com agentes comunitários e vereadores. Em reação a essa manifestação cidadã, o então Prefeito Municipal de Três Corações, utilizando-se de sua condição de autoridade máxima do Poder Executivo local, gravou e veiculou vídeo em que se dirigiu de maneira irritada ao cidadão, qualificando-o com o termo pejorativo "vagabundo", afirmando que este não trabalhava e desqualificando publicamente sua pessoa por estar cobrando a atuação do poder público naquele horário. Na contestação, o ente municipal admitiu a gravação e veiculação da resposta pelo Chefe do Executivo, limitando-se a tentar justificar que o mandatário apenas defendeu a postura da administração. A manifestação do agente público, contudo, desbordou por completo dos limites da regular prestação de contas, da dialética democrática e do direito de resposta institucional. Ao invés de apresentar esclarecimentos técnicos ou institucionais sobre as medidas fiscalizatórias adotadas pela Prefeitura no loteamento vizinho, a autoridade municipal optou por desferir ataques de cunho estritamente pessoal, vociferando impropérios e imputando pecha desonrosa e desqualificadora ao munícipe. O vínculo funcional resta plenamente caracterizado, porquanto o ato foi praticado pelo Prefeito Municipal, em resposta direta a cobranças sobre serviços públicos e fiscalização urbanística do Município, servindo-se de sua notoriedade e autoridade para intimidar e depreciar o cidadão crítico da administração. Configurado o ato ilícito do agente público municipal, a imputação da responsabilidade civil objetiva ao ente municipal é medida inarredável, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A honra, a reputação social e a dignidade pessoal constituem direitos personalíssimos invioláveis, erigidos a garantias fundamentais pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, cuja agressão gera direito à correspondente reparação moral. No caso em apreço, o chamamento público de um cidadão como "vagabundo" por parte do Chefe do Executivo Municipal constitui ofensa qualificada, apta a macular sua imagem e honra subjetiva perante sua comunidade, seus pares e seu meio social. O insulto ganha dimensão lesiva acentuada ao ser praticado no momento em que o administrado vivenciava situação de estresse decorrente da interdição da casa familiar após a inundação de lama. Trata-se de hipótese em que o dano moral decorre da própria gravidade e ilicitude do ato ofensivo (in re ipsa), visto que o ultraje à honra e o constrangimento público infligidos por autoridade pública afetam de forma indelével a esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com mero dissabor cotidiano. Quanto à fixação da indenização, a ordem jurídica nacional impõe que o arbitramento observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do prejuízo, nos moldes do artigo 944, caput, do Código Civil, sob a sistemática do método bifásico de quantificação. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (integridade moral e honra subjetiva de cidadão agredido verbalmente por mandatário público municipal). Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas do caso: o fato de a ofensa ter partido da autoridade máxima do Município; o meio virtual de ampla disseminação; o contexto de vulnerabilidade da vítima, cuja residência familiar acabara de ser soterrada por lama; e a ausência de retratação por parte da administração. De outro lado, deve-se coibir o enriquecimento desmedido e atentar para a vedação de arbitramento desproporcional. Sopesadas essas diretrizes, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justa, proporcional e adequada para recompor o abalo moral suportado pelo autor Graciano Inácio dos Santos, cumprindo a dupla finalidade pedagógica e compensatória da reparação civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal em responsabilidade civil extracontratual, cumpre definir os índices aplicáveis para atualização monetária e juros moratórios. No tocante à correção monetária sobre a indenização por danos morais, a sua incidência flui a partir da data do presente arbitramento definitivo da condenação, momento em que o valor restou liquidado judicialmente. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito civil, são devidos a partir da data do evento danoso, ocorrido em 20 de fevereiro de 2024 (data da veiculação da gravação ofensiva). Quanto aos indexadores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública: a) Do evento danoso (20/02/2024) até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro índice no período; b) A partir de 10/09/2025 (marco de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025) até a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório), incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com taxa correspondente à variação da SELIC deduzida do índice inflacionário; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA com incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos do regime constitucional vigente introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial remanescente veiculado no item “e.8”, para CONDENAR o réu a pagar ao autor Graciano Inácio dos Santos a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, nos seguintes termos: incidência da taxa SELIC, de forma única (abrangendo juros e correção monetária), desde o evento danoso (20/02/2024) até 09/09/2025, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e de juros de mora, pela regra prevista no art. 406 do Código Civil, desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento; e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, por força de isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual e municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta ao Município de Três Corações é líquida e em patamar manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, certifique-se nos autos e, após, arquive-se com as cautelas e anotações de praxe. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO INACIO DOS SANTOS
Autor CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
Autor CRISTIELLE HELENISE DOS SANTOS
Autor GRACIANO INACIO DOS SANTOS
Autor JOEL BATISTA
Autor JOEL BATISTA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002123-64.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRACIANO INACIO DOS SANTOS CPF: 055.171.696-78 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cominatória c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO INACIO DOS SANTOS, GRACIANO INÁCIO DOS SANTOS, CRISTIELLE HELENISE DOS SANTOS, CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS, JOEL BATISTA E JOEL BATISTA JUNIOR em desfavor de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MZB VILLAGE DHARMA SPE LTDA, MZB HD PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, CONSTRUTORA DHARMA S.A. E MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. Narraram, em síntese, que são coproprietários e possuidores do imóvel residencial situado na Rua Dona Glorinha de Paiva, nº 186, Bairro Cinturão Verde, nesta Comarca. Relataram que, no início de 2019, as corrés deram início à implantação do loteamento denominado Condomínio Residencial Village Dharma em cota altimétrica superior e que, no dia 19 de novembro de 2023, durante precipitação pluviométrica, ocorreu o represamento de águas e detritos em virtude da falta de sistema eficiente de drenagem pluvial interna, culminando na queda de parte do muro perimetral do empreendimento e na invasão violenta de lama e entulhos no imóvel residencial, que atingiu mais de um metro de altura e provocou severas avarias estruturais, perda de móveis, falecimento de animal de estimação e a interdição total pela Defesa Civil Municipal por risco iminente de desabamento. Sustentaram que o Município de Três Corações responde solidariamente pela conduta omissiva no dever de fiscalizar o parcelamento urbano e pela falta de medidas preventivas. Aduziram, ademais, que, após o fato, o coproprietário Graciano Inácio dos Santos gravou e compartilhou vídeo em aplicativo de mensagens cobrando providências, ocasião em que o então Prefeito Municipal, em vídeo gravado em resposta e divulgado publicamente, dirigiu ofensas verbais diretas e depreciativas a Graciano, chamando-o de "vagabundo" e aduzindo que o mesmo nada produzia, violando sua dignidade e honra subjetiva. Ao final, postularam a concessão de tutela de urgência cominatória para obras de drenagem; o reconhecimento do grupo econômico e da solidariedade passiva; a condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente em obras de drenagem e no pagamento de indenização por danos materiais relativos à reconstrução ou reparo do imóvel, aluguel de moradia provisória, utensílios domésticos e IPTU; a condenação solidária em danos morais decorrentes do evento de inundação no importe mínimo de R$50.000,00; e a condenação individual do Município de Três Corações ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$25.000,00 pelas ofensas proferidas pelo Chefe do Poder Executivo em desfavor de Graciano Inácio dos Santos. Juntou documentos. Deferimento do pedido de tutela provisória, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10221517158). O Município de Três Corações apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela drenagem e obras de infraestrutura recai unicamente sobre o loteador privado, com esteio na Lei Federal nº 6.766/1979 e na legislação municipal, tendo o ente público fiscalizado a obra e firmado Termo de Ajustamento de Conduta. No mérito, alegou que o evento resultou de força maior e caso fortuito em razão do volume atípico de chuvas, que não houve conduta culposa ou omissiva de seus agentes e que o Chefe do Executivo não cometeu ato ilícito nem ofensa geradora de abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência (ID 10256976423). A ré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA contestou arguindo que sempre cumpriu os cronogramas, que o evento decorreu de fortes chuvas, de deficiências da drenagem viária e do nível topográfico da residência, sustentando a ausência de nexo causal e impugnando os danos materiais e morais (ID 10273288743), acostando laudo técnico unilateral (ID 10273300086). A ré MZB HD Participações e Negócios LTDA ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva pela inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial com a sociedade de propósito específico, e, no mérito, defendeu a ausência de conduta e de liame causal (ID 10274859628). A ré Construtora Dharma S.A. contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva com base na autonomia da personalidade jurídica da SPE e em cláusulas do contrato societário, e, quanto ao mérito, defendeu a excludente de força maior pelas chuvas e a inocorrência de ato ilícito indenizável (ID 10274943879). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10261560847). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (ID 10311942915). Em decisão saneadora, às preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e testemunhal (ID 10366479674). O laudo pericial oficial de engenharia civil foi encartado aos autos (ID 10443437363). Os autores apresentaram impugnação quanto aos valores de reparação da casa e muro (ID 10462528761). A corré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (ID 10463471768). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados (ID 10496180518). Diante de nova manifestação dos autores (ID 10513119799) e parecer divergente da corré (ID 10513498653), a perita judicial apresentou novos esclarecimentos analíticos ratificando os custos de recomposição da edificação e muro (ID 10570043276), com os quais os autores manifestaram expressa concordância (ID 10577777989). As partes autoras e a corré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA celebraram transação judicial parcial (ID 10625089134), abarcando a quitação integral e definitiva dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais ligados ao evento danoso da inundação (pedidos "e.3", "e.4", "e.5", "e.6", "e.7" e honorários correspondentes do item "e.9"), mediante o pagamento da quantia total de R$ 81.000,00, manifestando expressa desistência da ação em face das corrés Construtora Dharma S.A. e MZB HD Participações e Negócios Ltda, com o prosseguimento exclusivo do feito em desfavor do Município de Três Corações unicamente quanto ao pedido de danos morais por ofensa verbal do Prefeito (pedido "e.8"). O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da transação (ID 10629404329). Por sentença homologatória, acolheu-se o acordo havido com a ré Empreendimento Imobiliário MZB Village Dharma SPE LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (ID 10630722467). Ocorrida a audiência de instrução, os autores dispensaram a oitiva de testemunhas; o Ministério Público registrou a desnecessidade de intervenção pela maioridade de Joel Batista Junior; e as rés manifestaram anuência à desistência manifestada (ID 10632131352). Em acolhimento a embargos de declaração, proferiu-se sentença homologando a desistência da ação formulada em face das rés Construtora Dharma S.A. e MZB HD Participações e Negócios LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando delimitado o prosseguimento exclusivo da lide em face do Município de Três Corações quanto ao pedido remanescente do item "e.8" da inicial (ID 10646568691). Os autores apresentaram suas alegações finais ao ID 10690856276 e o Município de Três Corações apresentou alegações finais ao ID 10722698755. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação e estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios processuais a sanar. Conforme registrado no relatório, a controvérsia remanescente nos autos restringe-se exclusivamente ao pedido indenizatório veiculado no item "e.8" da exordial formulado por Graciano Inacio dos Santos em desfavor do Município de Três Corações, decorrente de agressões verbais desferidas pelo então Prefeito Municipal no exercício do mandato e como resposta à postagem de vídeo crítico do cidadão referente à inundação que vitimou sua família. Todos os demais pedidos concernentes à obrigação de fazer no loteamento, aos danos materiais e aos danos morais derivados do evento de inundação restaram definitivamente solucionados por transação homologada com eficácia de mérito em relação à loteadora responsável e por homologação de desistência sem resolução de mérito em relação às corrés integrantes do empreendimento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual o ente estatal responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização do dever estatal de indenizar, exige-se a presença concorrente de três pressupostos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva atribuível a agente público no desempenho da função ou a pretexto de exercê-la, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o resultado lesivo suportado, ressalvada a incidência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior externos. No caso dos autos, a conduta ilícita imputada ao agente público restou sobejamente comprovada e se reveste de natureza incontroversa. Com efeito, os elementos constantes do processo, mormente os links de vídeo disponibilizados na petição inicial e expressamente admitidos pelo próprio Município em sua defesa, revelam que o autor Graciano Inácio dos Santos, no contexto do grave alagamento que atingiu o imóvel residencial de sua família, divulgou gravação de vídeo demonstrando os alagamentos ocorridos no Bairro Cinturão Verde e reclamando providências públicas em grupo de mensagens com agentes comunitários e vereadores. Em reação a essa manifestação cidadã, o então Prefeito Municipal de Três Corações, utilizando-se de sua condição de autoridade máxima do Poder Executivo local, gravou e veiculou vídeo em que se dirigiu de maneira irritada ao cidadão, qualificando-o com o termo pejorativo "vagabundo", afirmando que este não trabalhava e desqualificando publicamente sua pessoa por estar cobrando a atuação do poder público naquele horário. Na contestação, o ente municipal admitiu a gravação e veiculação da resposta pelo Chefe do Executivo, limitando-se a tentar justificar que o mandatário apenas defendeu a postura da administração. A manifestação do agente público, contudo, desbordou por completo dos limites da regular prestação de contas, da dialética democrática e do direito de resposta institucional. Ao invés de apresentar esclarecimentos técnicos ou institucionais sobre as medidas fiscalizatórias adotadas pela Prefeitura no loteamento vizinho, a autoridade municipal optou por desferir ataques de cunho estritamente pessoal, vociferando impropérios e imputando pecha desonrosa e desqualificadora ao munícipe. O vínculo funcional resta plenamente caracterizado, porquanto o ato foi praticado pelo Prefeito Municipal, em resposta direta a cobranças sobre serviços públicos e fiscalização urbanística do Município, servindo-se de sua notoriedade e autoridade para intimidar e depreciar o cidadão crítico da administração. Configurado o ato ilícito do agente público municipal, a imputação da responsabilidade civil objetiva ao ente municipal é medida inarredável, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A honra, a reputação social e a dignidade pessoal constituem direitos personalíssimos invioláveis, erigidos a garantias fundamentais pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, cuja agressão gera direito à correspondente reparação moral. No caso em apreço, o chamamento público de um cidadão como "vagabundo" por parte do Chefe do Executivo Municipal constitui ofensa qualificada, apta a macular sua imagem e honra subjetiva perante sua comunidade, seus pares e seu meio social. O insulto ganha dimensão lesiva acentuada ao ser praticado no momento em que o administrado vivenciava situação de estresse decorrente da interdição da casa familiar após a inundação de lama. Trata-se de hipótese em que o dano moral decorre da própria gravidade e ilicitude do ato ofensivo (in re ipsa), visto que o ultraje à honra e o constrangimento público infligidos por autoridade pública afetam de forma indelével a esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com mero dissabor cotidiano. Quanto à fixação da indenização, a ordem jurídica nacional impõe que o arbitramento observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do prejuízo, nos moldes do artigo 944, caput, do Código Civil, sob a sistemática do método bifásico de quantificação. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (integridade moral e honra subjetiva de cidadão agredido verbalmente por mandatário público municipal). Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas do caso: o fato de a ofensa ter partido da autoridade máxima do Município; o meio virtual de ampla disseminação; o contexto de vulnerabilidade da vítima, cuja residência familiar acabara de ser soterrada por lama; e a ausência de retratação por parte da administração. De outro lado, deve-se coibir o enriquecimento desmedido e atentar para a vedação de arbitramento desproporcional. Sopesadas essas diretrizes, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justa, proporcional e adequada para recompor o abalo moral suportado pelo autor Graciano Inácio dos Santos, cumprindo a dupla finalidade pedagógica e compensatória da reparação civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal em responsabilidade civil extracontratual, cumpre definir os índices aplicáveis para atualização monetária e juros moratórios. No tocante à correção monetária sobre a indenização por danos morais, a sua incidência flui a partir da data do presente arbitramento definitivo da condenação, momento em que o valor restou liquidado judicialmente. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito civil, são devidos a partir da data do evento danoso, ocorrido em 20 de fevereiro de 2024 (data da veiculação da gravação ofensiva). Quanto aos indexadores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública: a) Do evento danoso (20/02/2024) até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro índice no período; b) A partir de 10/09/2025 (marco de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025) até a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório), incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com taxa correspondente à variação da SELIC deduzida do índice inflacionário; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA com incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos do regime constitucional vigente introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial remanescente veiculado no item “e.8”, para CONDENAR o réu a pagar ao autor Graciano Inácio dos Santos a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, nos seguintes termos: incidência da taxa SELIC, de forma única (abrangendo juros e correção monetária), desde o evento danoso (20/02/2024) até 09/09/2025, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e de juros de mora, pela regra prevista no art. 406 do Código Civil, desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento; e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, por força de isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual e municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta ao Município de Três Corações é líquida e em patamar manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, certifique-se nos autos e, após, arquive-se com as cautelas e anotações de praxe. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito