Detalhe do processo

5002122-44.2019.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002122-44.2019.8.21.0075/RS RÉU : COSTA BOMBAS D´AGUA EIRELI ADVOGADO(A) : MARILENI GESSI KRUPP (OAB RS069645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se pela derradeira vez, o Sr. Perito FERNANDO DEMARI GROSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial referente aos autos do processo em epígrafe, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468, inciso II e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que já foi efetuado o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo Município autor.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COSTA BOMBAS D´AGUA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENI GESSI KRUPP

OAB: 69645/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002122-44.2019.8.21.0075/RS RÉU : COSTA BOMBAS D´AGUA EIRELI ADVOGADO(A) : MARILENI GESSI KRUPP (OAB RS069645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se pela derradeira vez, o Sr. Perito FERNANDO DEMARI GROSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial referente aos autos do processo em epígrafe, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468, inciso II e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que já foi efetuado o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo Município autor.