5002122-42.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002122-42.2024.4.03.6109 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: GUSTAVO FAVERO DE LIMA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de GUSTAVO FAVERO DE LIMA, abrangendo aparelhos celulares, notebook e outros bens apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão (IDs 362787574, 432281042, 562928702 e 582709929). O Ministério Público Federal manifestou-se em mais de uma oportunidade. Em síntese, não se opôs à restituição dos aparelhos celulares já periciados, mas requereu a manutenção da apreensão do notebook enquanto subsistente interesse probatório (ID 587099362). Após a juntada do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2025, relativo ao equipamento (ID 588923257), reiterou a necessidade de preservação dos dados e opinou pela manutenção da apreensão até o cumprimento integral do ANPP (ID 593261559). De início, registro que o pedido de restituição de coisa apreendida, quando houver dúvida quanto ao direito do requerente, deve ser processado em apartado (CPP, art. 120, § 1º). No caso, foram formulados sucessivos pedidos diretamente nestes autos, sem a correspondente autuação do incidente. Contudo, tendo em consideração que a questão vem sendo discutida no próprio inquérito sem prejuízo ao seu regular andamento, admito, excepcionalmente e por economia processual, o prosseguimento da análise nestes autos. Antes da apreciação definitiva do pedido, contudo, é necessário esclarecer a situação atual dos bens apreendidos. Há notícia de anterior determinação de restituição dos aparelhos celulares iPhone 7, iPhone 11 e iPhone 15 Pro, bem como de requisição de informações sobre a perícia do notebook (ID 587501018). Posteriormente, foi juntado o laudo pericial relativo ao notebook, com extração e indexação de seus dados (ID 588923257). Não está suficientemente esclarecido, porém, quais bens permanecem apreendidos, onde se encontram, quais já foram efetivamente restituídos e, especialmente quanto ao notebook, se a manutenção física do equipamento ainda é necessária após a extração e preservação dos dados. Essas informações são indispensáveis para verificar a subsistência do interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Diante disso, DETERMINO, sucessivamente: 01) À Secretaria, que certifique (i) quais bens foram apreendidos, (ii) quais permanecem sob custódia e (iii) quais já foram restituídos; 02) A requisição de informações circunstanciadas à autoridade policial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os bens ainda não devolvidos e, especialmente, o interesse nas respectivas apreensões. Com as informações prestadas, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 13 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO FAVERO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN NOGUEIRA FARAH
OAB: 274183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002122-42.2024.4.03.6109 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: GUSTAVO FAVERO DE LIMA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de GUSTAVO FAVERO DE LIMA, abrangendo aparelhos celulares, notebook e outros bens apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão (IDs 362787574, 432281042, 562928702 e 582709929). O Ministério Público Federal manifestou-se em mais de uma oportunidade. Em síntese, não se opôs à restituição dos aparelhos celulares já periciados, mas requereu a manutenção da apreensão do notebook enquanto subsistente interesse probatório (ID 587099362). Após a juntada do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2025, relativo ao equipamento (ID 588923257), reiterou a necessidade de preservação dos dados e opinou pela manutenção da apreensão até o cumprimento integral do ANPP (ID 593261559). De início, registro que o pedido de restituição de coisa apreendida, quando houver dúvida quanto ao direito do requerente, deve ser processado em apartado (CPP, art. 120, § 1º). No caso, foram formulados sucessivos pedidos diretamente nestes autos, sem a correspondente autuação do incidente. Contudo, tendo em consideração que a questão vem sendo discutida no próprio inquérito sem prejuízo ao seu regular andamento, admito, excepcionalmente e por economia processual, o prosseguimento da análise nestes autos. Antes da apreciação definitiva do pedido, contudo, é necessário esclarecer a situação atual dos bens apreendidos. Há notícia de anterior determinação de restituição dos aparelhos celulares iPhone 7, iPhone 11 e iPhone 15 Pro, bem como de requisição de informações sobre a perícia do notebook (ID 587501018). Posteriormente, foi juntado o laudo pericial relativo ao notebook, com extração e indexação de seus dados (ID 588923257). Não está suficientemente esclarecido, porém, quais bens permanecem apreendidos, onde se encontram, quais já foram efetivamente restituídos e, especialmente quanto ao notebook, se a manutenção física do equipamento ainda é necessária após a extração e preservação dos dados. Essas informações são indispensáveis para verificar a subsistência do interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Diante disso, DETERMINO, sucessivamente: 01) À Secretaria, que certifique (i) quais bens foram apreendidos, (ii) quais permanecem sob custódia e (iii) quais já foram restituídos; 02) A requisição de informações circunstanciadas à autoridade policial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os bens ainda não devolvidos e, especialmente, o interesse nas respectivas apreensões. Com as informações prestadas, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 13 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto