Detalhe do processo

5002120-51.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002120-51.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA MENDES PEREIRA CPF: 072.120.146-64 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por GERALDA MENDES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a parte autora requereu prova pericial (grafotécnica e de análise de biometria/informática forense) e oitiva dos prepostos das rés (ID 10611491457 e 10674694220). As rés, em suas manifestações (IDs 10596524079, 10674636239, 10677090381), pugnaram pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, e documental suplementar. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. O processo encontra-se formalmente em ordem. Passo à análise da preliminar arguida. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, verifico que esta não merece acolhimento, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por ora, o interesse de agir do consumidor, enquanto suspensa a eficácia da tese fixada no Tema 91 do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026500-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora. Ademais, com a apresentação das contestações de mérito, nas quais todos os réus se opõem à pretensão autoral e defendem a legalidade dos contratos, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão da autora, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Declaro saneado o processo, diante da ausência de outras questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação (físicos, digitais e biométricos) utilizados para a contratação dos produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a eventual ocorrência de fraude; b) a análise da regularidade dos procedimentos de contratação alegadamente realizados junto às instituições financeiras rés, inclusive quanto à utilização de biometria facial, envio de tokens, aceite de termos em plataforma digital e demais mecanismos de validação; c) a apuração da efetiva participação e anuência da parte autora nas contratações impugnadas, considerando sua alegação de desconhecimento dos vínculos contratuais e sua condição pessoal. Quanto às questões de direito, a controvérsia será apreciada à luz dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas civis sobre validade do negócio jurídico e responsabilidade civil. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme já deferido em sede de liminar, por se tratar de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da requerente frente às instituições financeiras (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas e das contratações digitais impugnadas pela Autora é dos Réus, por força do art. 429, II, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA), que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, aplicando-se o art. 429, II, do CPC. A perícia é necessária para que o banco se desincumba de seu ônus probatório, justificando-se o custeio pela parte ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386700-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à alegação de fraude e à impugnação da autenticidade das contratações, verifica-se que a produção de prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova pericial revela-se adequada para a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados nas contratações impugnadas, a fim de aferir eventual divergência entre os registros apresentados pelas instituições financeiras e os padrões da parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício/SISBAJUD formulado pelos réus. A prova do depósito dos valores nas contas da autora já foi realizada por meio dos comprovantes de TED juntados. A prova do efetivo recebimento e utilização dos valores pode ser obtida de forma mais célere e econômica com a juntada dos extratos bancários pela própria autora, o que poderá ser determinado por este juízo, ou por meio do depoimento pessoal já deferido, tornando a expedição de ofícios uma medida subsidiária e, no momento, desnecessária. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), com fulcro no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia central nestes autos — consubstanciada na validade e autenticidade de contratações de empréstimos e cartão de crédito (inclusive mediante captura de biometria facial, registro de IP e assinaturas eletrônicas), bem como no efetivo repasse dos créditos via TED para a conta da parte autora — é de natureza eminentemente técnica e documental. O depoimento pessoal da requerente configuraria mera reiteração das alegações já deduzidas na petição inicial, não possuindo condão de sobrepujar os registros sistêmicos e bancários. Da mesma forma, a prova testemunhal revela-se via inidônea e absolutamente inútil para atestar ou afastar a higidez de autenticações digitais, assinaturas físicas ou o rastreio de transações financeiras, fatos estes que demandam, com exclusividade, o exame documental e a prova pericial já deferida. Trata-se, portanto, de diligência desnecessária ao deslinde da causa e de caráter meramente protelatório. No que concerne à perícia grafotécnica, referente ao contrato juntado pelo Banco BMG S.A. (ID 10271039646), considerando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre o Réu, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061/STJ. No que concerne à perícia digital/biométrica, referente aos demais contratos digitais impugnados, o ônus do custeio também recairá sobre cada uma das respectivas instituições financeiras rés (Banco PAN, Itaú, C6, Bradesco e Santander), conforme o contrato a ser periciado. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em grafotécnica e em informática/análise de sistemas, para a realização das perícias nos documentos e dossiês eletrônicos acostados aos autos. Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, discriminando os valores para a perícia grafotécnica e para a perícia digital. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se os Réus para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito do valor correspondente à perícia de seu respectivo contrato, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Após, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, se necessária a coleta de material caligráfico da autora, informando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se a Autora para comparecimento, se necessário. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia ou da disponibilização dos autos. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GERALDA MENDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

JOSE ANTONIO MARTINS

OAB: 122535/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LEILA BEATRIZ SOARES DE SOUZA

OAB: 167114/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MARCOS ANTONIO DE SOUZA

OAB: 71688/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

ANDRE ALVES DE SOUZA

OAB: 91719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002120-51.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA MENDES PEREIRA CPF: 072.120.146-64 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por GERALDA MENDES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a parte autora requereu prova pericial (grafotécnica e de análise de biometria/informática forense) e oitiva dos prepostos das rés (ID 10611491457 e 10674694220). As rés, em suas manifestações (IDs 10596524079, 10674636239, 10677090381), pugnaram pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, e documental suplementar. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. O processo encontra-se formalmente em ordem. Passo à análise da preliminar arguida. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, verifico que esta não merece acolhimento, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por ora, o interesse de agir do consumidor, enquanto suspensa a eficácia da tese fixada no Tema 91 do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026500-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora. Ademais, com a apresentação das contestações de mérito, nas quais todos os réus se opõem à pretensão autoral e defendem a legalidade dos contratos, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão da autora, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Declaro saneado o processo, diante da ausência de outras questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação (físicos, digitais e biométricos) utilizados para a contratação dos produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a eventual ocorrência de fraude; b) a análise da regularidade dos procedimentos de contratação alegadamente realizados junto às instituições financeiras rés, inclusive quanto à utilização de biometria facial, envio de tokens, aceite de termos em plataforma digital e demais mecanismos de validação; c) a apuração da efetiva participação e anuência da parte autora nas contratações impugnadas, considerando sua alegação de desconhecimento dos vínculos contratuais e sua condição pessoal. Quanto às questões de direito, a controvérsia será apreciada à luz dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas civis sobre validade do negócio jurídico e responsabilidade civil. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme já deferido em sede de liminar, por se tratar de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da requerente frente às instituições financeiras (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas e das contratações digitais impugnadas pela Autora é dos Réus, por força do art. 429, II, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA), que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, aplicando-se o art. 429, II, do CPC. A perícia é necessária para que o banco se desincumba de seu ônus probatório, justificando-se o custeio pela parte ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386700-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à alegação de fraude e à impugnação da autenticidade das contratações, verifica-se que a produção de prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova pericial revela-se adequada para a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados nas contratações impugnadas, a fim de aferir eventual divergência entre os registros apresentados pelas instituições financeiras e os padrões da parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício/SISBAJUD formulado pelos réus. A prova do depósito dos valores nas contas da autora já foi realizada por meio dos comprovantes de TED juntados. A prova do efetivo recebimento e utilização dos valores pode ser obtida de forma mais célere e econômica com a juntada dos extratos bancários pela própria autora, o que poderá ser determinado por este juízo, ou por meio do depoimento pessoal já deferido, tornando a expedição de ofícios uma medida subsidiária e, no momento, desnecessária. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), com fulcro no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia central nestes autos — consubstanciada na validade e autenticidade de contratações de empréstimos e cartão de crédito (inclusive mediante captura de biometria facial, registro de IP e assinaturas eletrônicas), bem como no efetivo repasse dos créditos via TED para a conta da parte autora — é de natureza eminentemente técnica e documental. O depoimento pessoal da requerente configuraria mera reiteração das alegações já deduzidas na petição inicial, não possuindo condão de sobrepujar os registros sistêmicos e bancários. Da mesma forma, a prova testemunhal revela-se via inidônea e absolutamente inútil para atestar ou afastar a higidez de autenticações digitais, assinaturas físicas ou o rastreio de transações financeiras, fatos estes que demandam, com exclusividade, o exame documental e a prova pericial já deferida. Trata-se, portanto, de diligência desnecessária ao deslinde da causa e de caráter meramente protelatório. No que concerne à perícia grafotécnica, referente ao contrato juntado pelo Banco BMG S.A. (ID 10271039646), considerando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre o Réu, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061/STJ. No que concerne à perícia digital/biométrica, referente aos demais contratos digitais impugnados, o ônus do custeio também recairá sobre cada uma das respectivas instituições financeiras rés (Banco PAN, Itaú, C6, Bradesco e Santander), conforme o contrato a ser periciado. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em grafotécnica e em informática/análise de sistemas, para a realização das perícias nos documentos e dossiês eletrônicos acostados aos autos. Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, discriminando os valores para a perícia grafotécnica e para a perícia digital. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se os Réus para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito do valor correspondente à perícia de seu respectivo contrato, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Após, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, se necessária a coleta de material caligráfico da autora, informando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se a Autora para comparecimento, se necessário. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia ou da disponibilização dos autos. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras