Detalhe do processo

5002118-43.2023.4.03.6140

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002118-43.2023.4.03.6140 AUTOR: RAFAEL VIANA FERNANDES, MONIQUE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL VIANA FERNANDES e MONIQUE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (abatimento proporcional do preço), em razão de alegado vício consistente na contaminação do solo do empreendimento “Residencial Morada Nova”, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP, no qual adquiriram a unidade autônoma nº 703, Bloco 03. Alegam os autores que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV em 05/10/2020, pelo valor de R$ 212.900,00 (ID 299036409), bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal em 30/10/2020, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (sucessor do PMCMV), modalidade crédito associativo, no valor de R$ 170.320,00 (ID 299036406). Afirmam que, após a celebração dos contratos, tomaram conhecimento de que o empreendimento havia sido notificado pela CETESB em razão de contaminação do solo, fato que não lhes teria sido previamente comunicado, ocasionando desvalorização permanente do imóvel, materializada nas averbações constantes na matrícula do bem (ID 299036410). Sustentam que a MRV reconheceu a necessidade de implementação de medidas corretivas junto à CETESB e que, inclusive, seria instalado sistema de ventilação com poço de brita sob as unidades térreas para liberação de gases contaminantes, circunstância que afetaria diretamente a segurança e o valor do imóvel adquirido. Narram, ainda, que o prazo para entrega do imóvel foi prorrogado com fundamento na cláusula de carência, circunstância que, segundo afirmam, não afasta os prejuízos experimentados. Juntaram documentos, dentre eles contrato de compra e venda (ID 299036409), contrato de mútuo (ID 299036406), comprovantes de pagamento ((ID 299036402)), matrícula do imóvel (ID 299036410), materiais publicitários. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 325255749). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação (ID 310830168), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como agente financeiro, sem responsabilidade pelas condições do terreno ou pela execução da obra, além de argumentar que a entrega das chaves se deu regularmente. No mérito, ressalta a inexistência de danos indenizáveis e pleiteia a improcedência dos pedidos. A MRV Engenharia também apresentou contestação (ID 339878992), suscitando preliminares de inadequação do valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa quanto às áreas comuns, ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé. No mérito, reconhece que o empreendimento foi edificado em área que demandou intervenções ambientais, mas sustenta que adotou todas as medidas de remediação, com acompanhamento da CETESB, tendo o terreno sido posteriormente considerado apto à ocupação. Alega que não houve risco efetivo à saúde dos moradores e que o imóvel foi regularmente entregue. Impugna a existência de dano moral e material e alega ausência de nexo de causalidade. Os autores apresentaram réplicas (IDs 345957192 e 345957707) e requereram a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a intervenção do Ministério Público Federal (ID 345957718). Posteriormente, por determinação do Juízo (ID 361633031), foi juntada cópia do Inquérito Civil nº 14.0334.0000578/2019-2 (ID 362250016), e as partes foram intimadas para manifestação. Apenas a MRV se pronunciou (ID 364937838), reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi redistribuído ao presente Juízo, em razão da extinção da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, nos termos do Provimento CJF3R nº 154/2025. O processo foi saneado (ID 412412901), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, retificado o valor da causa para R$ 83.870,00, extintos os pedidos de citação da B3 e de expedição de ofício ao canal de auditoria da CEF, indeferida a inversão do ônus da prova, e facultada à parte autora a produção de prova documental para comprovação da desvalorização do imóvel no prazo de 60 dias. Os autores apresentaram parecer técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Eng. Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que apontou desvalorização em unidade do mesmo empreendimento, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Fator Ambiental, bem como juntaram cópia de sentença proferida em caso análogo pela 3ª Vara Federal Local (ID 504002915). A MRV impugnou o parecer técnico (ID 570915396), por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, reiterando o pedido de improcedência. Além disso, juntou laudos que não apontam desvalorização do imóvel (IDs 570918860 e 570918862) e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferidos em casos similares (IDs 570918864 e 570918865). A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, embora intimada, não apresentou manifestação acerca do laudo apresentado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas pela decisão saneadora (ID 412412901), razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, estando pendente tão somente análise da alegação de litigância de má-fé suscitada pela corré MRV em contestação (ID 339878992). Sustenta a corré, em síntese, que os autores incorreram em má-fé, apontando contradição na alegação de que desconheciam a contaminação, nada obstante mencionem terem tomado ciência dos fatos, ante a ampla divulgação da mídia. Não merece acolhida a alegação. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de má-fé em seu artigo 80, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em exame, a parte autora deduziu pretensão fundada nos artigos 18, §1°, III, do CDC amparada em documentos públicos produzidos pela CETESB, que confirmaram a existência de contaminação. A circunstância de os autores terem tomado conhecimento de notícias veiculadas na mídia antes da assinatura do contrato não é suficiente, por si só, para configurar alteração dolosa da verdade dos fatos. Com efeito, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, depreende-se da própria peça que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras e adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental. A divergência entre as versões das partes quanto à existência, a extensão e à relevância das informações que circulavam à época da contratação não configura má-fé processual, mas sim o próprio mérito da controvérsia, até mesmo porque um ponto de suma relevância foi a averbação da situação de área contaminada na matrícula do imóvel, o que, à evidência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato. Assim, fica afastada a alegação de litigância de má-fé. Pois bem. Sustenta a autora a existência de vício consistente na contaminação do solo onde foi edificado o empreendimento, circunstância que não lhe teria sido informada por ocasião da aquisição do imóvel, razão pela qual pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, em decorrência da alegada desvalorização patrimonial. De início, frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A corré MRV atua como fornecedora de imóveis, enquanto a Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira, submete-se igualmente às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 2.591, reconheceu que o vínculo entre instituições financeiras e seus clientes caracteriza relação de consumo. No caso concreto, não se mostra aplicável, de forma exclusiva, a Lei nº 9.514/97, afastando-se sua incidência como norma suficiente à solução da controvérsia, uma vez que a demanda não decorre de inadimplemento da parte autora, mas de pretensão de indenização fundada na existência de vício. Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, incisos VI e VII, e 18, § 1º, inciso III que dispõem: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço.” A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a MRV Engenharia e Participações S/A, bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito de programa habitacional federal, visando à aquisição de unidade no empreendimento Residencial Morada Nova, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP. No contrato de promessa de compra e venda (ID 299036409), firmado em 05/10/2020, não consta nenhuma informação acerca da contaminação ou eventual contaminação do solo na descrição do imóvel e do empreendimento, salvo informação de que havia averbação da garantia real do financiamento destinado à construção do empreendimento. Igualmente, no contrato de compra e venda de terreno, mútuo habitacional e de alienação fiduciária (ID 299036406), celebrado em 30/10/2020, a descrição do imóvel não traz informação alguma acerca de contaminação do terreno. Conforme se verifica do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, o prazo total para a construção era até 17/05/2022, sendo que houve a imissão na posse pela autora com a entrega das chaves em 09/05/2022 (ID 339878993). Veja-se que, nos termos da Informação Técnica n. 331/2020, emitida pela CETESB em 11/11/2020 – a qual, destaque-se, teve por iniciativa solicitação do MPSP em vista de Inquérito Civil instaurado –, por meio do “Relatório de Avaliação Preliminar”, a área foi classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP) em 2018. De acordo com o inc. IV do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo n. 13.577/09, a Área com Potencial de Contaminação consiste na “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada”. Diante disso, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto Estadual de São Paulo n. 59.263/13, após a identificação da área como AP, os próprios responsáveis legais (causador da contaminação, proprietário, entre outros (art. 18 do referido decreto), ou seja, a própria ré MRV Engenharia e Participações S/A deve realizar Avaliação Preliminar e, havendo indícios de contaminação, realizar a Investigação Confirmatória. Na Avaliação Preliminar, foram identificadas 03 fontes áreas fontes. Posteriormente, foi realizada Investigação Confirmatória, em agosto e novembro de 2018 (conforme datas do Parecer Técnico n. 16101240 da CETESB). Nos termos da referida Informação Técnica, na primeira etapa, foi constatada a presença de chumbo, molibdênio e mercúrio em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB. Posteriormente, em investigação complementar, também indicaram concentrações de metais superiores aos valores de intervenção. Há de destacar-se que, posteriormente, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47) relatou que, na Investigação Confirmatória, houve a indicação de concentrações acima dos Valores de Intervenção também para cromo, além dos demais metais. É dizer, foi identificado valor superior à “concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico”, conforme conceito de Valor de Intervenção (art. 3º, inc. XXXVIII, do decreto estadual). Todavia, ainda na Informação Técnica n. 331/2020 – o qual, frise-se, está, neste momento, tão somente descrevendo o que ocorreu no Relatório de Avaliação Preliminar –, houve a menção de que, no referido Relatório, foi considerado que “a contaminação constatada no solo é pontual e está delimitada dentro da área de estudo, não a comprometendo como um todo e não demandando ações futuras. Além disso, é concluído que a área não possui potencial de contaminação”. Ainda, a supracitada Informação Técnica faz a seguinte observação: “Observa-se que o relatório de avaliação preliminar não foi anexado ao processo, prejudicando a análise do relatório de investigação confirmatória, e que este contém figuras, tabelas, cadeias de custódia, laudos não legíveis, também prejudicando a sua análise”. A propósito, compulsando os autos, vê-se que a MRV Engenharia e Participações S/A foi autuada em 26/07/2021 (ID 362250027, p. 28), sendo que a Informação Técnica n. 076/21 da CETESB noticiou que, apesar de cientificada a empresa ré, transcorreram 120 dias sem cumprimento. O fundamento do auto de infração consistiu em: “Ter edificado em Área com Potencial de Contaminação (AP) localizada na Rua Presidente Afonso Pena, 537, Bairro Parque São Vicente, Município de Mauá, conforme consta nos autos do Processo CETESB 090187/2020-89, sem aprovação da avaliação da situação ambiental da área realizada a partir de Avaliação Preliminar e Investigação”. A mencionada Informação Técnica concluiu que a investigação realizada no terreno pela ré MRV Engenharia e Participações S/A não atendeu ao Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas aprovado pela Decisão da Diretoria 038/2017 da CETESB. Assim, a CETESB ressaltou que a área deve ser classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI), sendo necessárias investigação detalhada e avaliação de risco. Conforme o inc. III do art. 3º da Lei Estadual 13.577/09, a Área Contaminada sob Investigação consiste na “área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados”. Convém sublinhar que, em divergência à Informação Técnica n. 331/20, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47), relatou que os resultados obtidos em investigação complementar na Investigação Confirmatória teriam sido abaixo dos Valores de Intervenção, in verbis: O referido Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB continua o relatório histórico e informa que, na Investigação Detalhada, foram identificadas concentrações superiores ao Valor de Intervenção para etilbenzeno e na faixa de risco e de mistura rica de metano apenas nos poços de gás e poços de monitoramento de águas existentes, enquanto apenas três pontos com faixa de alerta, mas inferior aos níveis de risco, para o metano em ar ambiente (ambientes fechados) e na malha sob o piso. Na Avaliação de Risco à Saúde Humana, o citado Parecer Técnico apontou que foi concluído existir exposição com risco acima dos níveis aceitáveis, in litteris: Assim, pode-se concluir que a área foi classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), nos termos do art. 36 do Decreto Estadual n. 59.263/13, o que importou na elaboração de um Plano de Intervenção pela MRV Engenharia e Participações S/A. Nesse passo, conforme constante no mesmo referido Parecer Técnico, houve o parecer favorável ao plano de intervenção, razão por que a CETESB concluiu pela classificada da área como Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), devendo a empresa MRV assegurar, à época da finalização do empreendimento, o atingimento de condições seguras de utilização. Em 28/03/2022, por meio do Parecer Técnico n. 16101253, a CETESB concluiu que, embora atendendo ao Plano de Intervenção, “ainda se faz necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de Monitoramento para Encerramento” (ID 339889950). Posteriormente, em 10/06/2024, a CETESB emitiu o Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, é dizer, o imóvel foi considerado “reabilitado para uso residencial, sem necessidade de medidas de intervenção de controle institucional” (ID 339890556). O caso foi considerado encerrado com base na Informação Técnica n. 158/23 (ID 339890557). Por conseguinte, da análise do conjunto probatório, resta indubitável que o empreendimento foi construído em área contaminada por metais. Os elementos dos autos demonstram que, antes da celebração do contrato pelas partes autoras, a MRV já tinha conhecimento da contaminação do solo, ao menos em grau que levou à classificação do terreno em Área com Potencial de Contaminação (AP), o que ocorreu em 2018. Como visto, segundo a Informação Técnica n. 331/20, na investigação complementar realizada em 2018, houve a confirmação da contaminação. Todavia, apesar disso, em sentido oposto, o Relatório de Avaliação Preliminar – elaborado pela própria ré MRV – constatou que a área não possuía potencial de contaminação. Aliás, tal fato implicou a atuação da empresa. Dessarte, nesse cenário, resta caracterizada a violação ao dever de informação adequada e clara ao consumidor, que constitui direito básico do consumidor, nos termos do inc. III do art. 6º do CDC. O fornecedor tem o dever ativo de informar de forma suficiente e adequada acerca do produto/serviço, incluindo o direito de se informar e o dever de ser informado. Uma vez não tendo sido devidamente informado das características da contaminação do terreno – ainda que ainda em potencial (investigação) –, o consumidor não pode decidir de forma plena e consciente. Reitere-se que, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, os elementos probatórios dos autos demonstram que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental – o que, a seu turno, viola o direito do consumido de ser informado de forma clara e adequada. Nesse contexto, ainda que as rés sustentem a habitabilidade do empreendimento e a regularidade das medidas corretivas implementadas, tais circunstâncias não afastam o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tampouco eliminam a repercussão negativa decorrente da existência de passivo ambiental associado ao imóvel adquirido. Ademais, em caso análogo envolvendo imóvel situado no Residencial Morada Nova, assim se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL INVESTIGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. - Benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente Angélica Ribeiro pois demonstrado, pela sua CTPS, que a última renda foi de R$ 2.863,62, decorrente do seu vínculo empregatício com a empresa Scania Latin América, finalizado em 12/2022. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Angélica Ribeiro para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que a requerente não figurou como parte nos contratos celebrados com as requeridas. - O autor Tiago Henrique do Nascimento celebrou, em 05/03/2019, com a empresa MRV Engenharia e Participações S/A o compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Residencial Morada Nova, situado na Rua Afonso Pena S/N - Parque São Vicente - Mauá/SP. Em paralelo, aos 17/05/2019, o autor assinou o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de uma unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – recursos do FGTS, com a Caixa Econômica Federal e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A. - A previsão de entrega da obra em 31/10/2021. Porém, em 31/08/2021, o autor foi surpreendido pelo contato da empresa MRV Engenharia e Participações S/A informando sobre estudos técnicos realizados no terreno e a identificação de presença de substâncias que requerem a remediação do solo. - Reportagem de telejornal com a menção de que imóvel era sede de um antigo lixão e que o Ministério Público de Mauá está investigando tal situação por meio de Inquérito Civil Público. Obtidos dados junto a CETESB revelam que, desde 16/07/2019, o Ministério Público de Mauá investiga as reais condições do solo onde os prédios foram edificados. Nessa investigação, há indícios de que, desde 2018 (antes da assinatura do contrato), a requerida tinha conhecimento de que o solo estava contaminado. - Sendo flagrante a presença de vício construtivo e o direito do autor à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e do contrato de financiamento com a Caixa. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - Devida a indenização correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela parte na aquisição de móveis planejados e kit acabamento, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento. - O contrato entabulado gerou expectativas ao autor, portanto a indenização por danos morais também se revela devida. - Apelações da autora Angélica Ribeiro e da empresa MVR Engenharia e Participações S/A e da Caixa Econômica Federal improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002537-34.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024). Para além disso, mesmo que se pudesse concluir que, em verdade, à época do Relatório de Avaliação Preliminar (2018), a informação ambiental era a de que não havia contaminação do terreno, ainda assim resta caracterizado o dano às partes autoras. Com efeito, considerando que inexistem elementos a concluir que, quando da celebração do contrato, as partes autoras sabiam de forma clara, adequada e precisa sobre a existência, a extensão e a consequência da contaminação do terreno, o reconhecimento da área contaminada e a sua averbação na matrícula do imóvel posterior ao contrato configuram o dano. É dizer, conquanto a ré MRV não tivesse conhecimento da contaminação da área antes do contrato, a ausência de conhecimento efetivo, claro e adequado dos autores na aquisição do imóvel importa em dano no caso em tela. Além de a situação configurar-se como relação consumerista, há de se considerar que o dano ambiental pode-se caracterizar de forma coletiva ou de forma individual (ricochete). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. 2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) [grifou-se] Nesse passo, importante lembrar que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que é “admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, à escolha do credor”, consoante enunciado da Súmula 623 do STJ. Dessarte, independentemente de ser o causador ou não da contaminação do terreno, a ré MRV é responsável objetivamente por indenizar todos os danos causados pela contaminação, incluindo, pois, os danos ambientais individuais em seu cunho patrimonial ou extrapatrimonial (art. 14, §1º, da Lei 6.938/91). Ademais, tal conclusão também pode ser fundamentada na teoria do risco proveito do CDC ou do Código Civil (art. 927, parágrafo único), uma vez que tomou proveito de sua atividade empresarial, causando risco, no caso dano, para o direito de outrem. Nesse contexto, o dano resta devidamente caracterizado pela existência da averbação à matrícula do imóvel do fato de que o imóvel foi considerado contaminado sob investigação e em processo de gerenciamento da área (ID 299036410). A remediação posterior do passivo ambiental não descaracteriza o vício originário, mas apenas repercute na extensão do dano indenizável. Em verdade, subsiste o denominado “estigma (do dano) ambiental”, materializado nas averbações constantes da matrícula do imóvel (Av.2.582, de 06/07/2022, e Av.2.586, de 07/10/2022, conforme ID 299036410), que registram a contaminação da área e sua condição de gerenciamento ambiental. Tais registros integram o histórico do bem e são aptos a impactar sua liquidez e valor de mercado, ainda que a área tenha sido posteriormente reabilitada. Ora, observando o princípio da publicidade registral e da concentração, todas as situações jurídicas relevantes referentes ao imóvel devem constar nele e devem ser de acesso ao público. Com isso, a informação da contaminação do solo sempre constará na matrícula imobiliária, de modo que todo potencial comprador terá dela conhecimento. Consequentemente, muito embora tenha ocorrido da reabilitação do solo, o que implicará a devida averbação na matrícula desse fato, a informação acerca da contaminação do terreno sob o qual foi edificado o imóvel (apartamento) das partes autoras não existia quando celebraram o negócio jurídico. Dessarte, é incontroverso que a informação de que existiu uma contaminação do solo será um elemento a ser considerado quando na hipótese de venda do imóvel pelos proprietários, cujo elemento nãoexistia quando da celebração do contrato pelos autores. Em estudo apresentado no XIX COBREAP (Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias), 2017, organizado e divulgado pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), a Engenheira Ambiental Larissa C. Lopes Cal concluiu que o registro da contaminação na matrícula do imóvel impacta diretamente na desvalorização imobiliária (disponível em: ). Outrossim, em artigo denominado “Estigma, Limitação de Uso e Dinâmica da Perda de Valor de Imóvel” (disponível em: ), Mário Marcelino assevera que o estigma de áreas que foram consideradas contaminadas, mesmo que reabilitadas, decorre do fator psicológico ou reputacional (percepção de risco), sendo que a recuperação patrimonial completa raramente ocorre, in litteris: Segundo, existe o fator psicológico ou reputacional: a percepção de risco por parte de compradores, investidores, inquilinos ou até autoridades públicas. Mesmo que tecnicamente a contaminação esteja tratada, o simples fato de constar nos registros (por exemplo, matrícula do imóvel) que aquela área já foi contaminada ou está sob “reabilitação” pode gerar desconfiança e afastar potenciais interessados. Esse fenômeno é conhecido como “estigma” de áreas contaminadas. [...] Assim, a trajetória típica é: perda de valor significativa na fase de reconhecimento da contaminação → remediação → reabilitação → estabilização do valor, mas abaixo de um imóvel equivalente sem histórico de contaminação. A “recuperação” completa do valor raramente ocorre, justamente por causa do estigma e das incertezas residuais. [grifou-se] Ademais, diversamente dos precedentes juntados pela MRV (IDs 570918864 e 570918865), nos quais não houve comprovação técnica da desvalorização, no presente feito houve regular produção de prova documental, nos termos da decisão saneadora (ID 412412901). Com efeito, os autores apresentaram o Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que concluiu pela desvalorização da unidade, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653-2 da ABNT, e com a utilização de um fator ambiental específico, extraído de estudo do XXII COBREAP/2023 e referendado pelo IBAPE Nacional. A corré MRV impugnou o parecer sob a alegação de unilateralidade e ausência de contraditório e, em contrapartida, juntou laudos produzidos em processos da Justiça Estadual (IDs 570918860 e 570918862) que concluíram pela inexistência de desvalorização. Contudo, a análise comparativa dos trabalhos técnicos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), revela a superioridade e maior adequação do laudo apresentado pelos autores para a solução da controvérsia. Enquanto os laudos trazidos pela corré MRV se limitaram a uma análise de mercado mais genérica, baseada na comparação do valor do imóvel com outros bens da região ou com seu valor de aquisição atualizado, o parecer do Eng. Luis Fernando Tinoco empregou metodologia mais completa e específica para o cerne da questão. O Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 não apenas empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mas também incorporou fator ambiental desenvolvido especificamente para mensurar o chamado “estigma (do dano) ambiental”, isto é, a depreciação residual que recai sobre imóveis que, mesmo após eventual remediação, permanecem vinculados a histórico de contaminação averbado em suas matrículas. O referido fator foi extraído de estudo técnico apresentado no Conselho Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias – COBREAP e referendado pelo IBAPE Nacional, entidade de reconhecida autoridade técnica na área. Ainda, o citado Parecer adotou critérios de homogeneização para chegar-se a o valor da desvalorização imobiliária. Essa abordagem é a que melhor se amolda ao caso concreto, pois a causa de pedir não é a contaminação ativa e o risco presente, mas sim a desvalorização permanente decorrente do passivo ambiental registrado, que afeta a liquidez e o valor de mercado do bem. Os laudos da ré, ao desconsiderarem esse fator específico, partem de premissa incompleta e não respondem satisfatoriamente à questão central da demanda. A alegação de unilateralidade também não prospera. A prova foi admitida como documental, em cumprimento à decisão saneadora, e submetida ao contraditório diferido, tendo as rés a oportunidade de impugná-la e, principalmente, de produzir contraprova técnica de igual ou superior densidade, o que não ocorreu. Os laudos apresentados pela MRV, embora igualmente constituam provas emprestadas, adotam metodologia menos específica para a aferição do dano alegado. Ademais, a prova emprestada é expressamente admitida (art. 372 do CPC), especialmente quando produzida em processo análogo que tramita nesta Justiça Federal e envolve o mesmo empreendimento imobiliário. Dessa forma, com base no art. 371 do Código de Processo Civil, adoto as conclusões do Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916) como parâmetro para a quantificação do dano material, por se tratar da prova técnica mais robusta, específica e adequada à aferição da desvalorização decorrente do estigma ambiental que recai sobre o imóvel dos autores. A seu turno, o referido Parecer adotou como Fator Ambiental para fins de depreciação pelo estigma o valor de 25,9%, extraído do estudo apresentado no XXII COBREAP (2023) — “Avaliação de Áreas Contaminadas Especiais, suas Liberações de Uso e Recuperação Gradual de Valor Econômico” — aplicável a situações em que houve remediação ambiental concluída, mas subsiste estigma ambiental permanente registrado na matrícula do imóvel. O laudo foi elaborado a partir de unidade habitacional situada no mesmo empreendimento (Residencial Morada Nova), com tipologia similar e idêntico contexto imobiliário e ambiental, circunstância que lhe confere adequada aptidão técnica para parametrização da desvalorização. Todavia, apesar de ter adotado 25,9% como Fator Ambiental para fins de depreciação imobiliária, examinando o citado laudo, denota-se que, ao realizar cálculo com base em Fórmula para Cálculo Vu, o Parecer concluiu que houve a desvalorização de R$ 41.079,16 tomando por base um imóvel com valor de R$ 267.427,99 (o denominado Valor Teórico, isto é, sem o fator ambiental). Desse modo, partindo do fato de que R$ 267.427,99 é o valor do imóvel sem o fator ambiental (100%), a desvalorização do imóvel objeto do Parecer foi de 15,36% (R$ 41.079,16). Sendo assim, uma vez apresentado pelas próprias partes autoras o referido Parecer, que levou em conta uma fórmula de cálculo com base em imóveis que passaram pelo filtro dos critérios de homogeneização, há de se levar em conta como desvalorização o valor de 15,36%, e não 25,9%. Entretanto, para o presente caso, embora o laudo tenha concluído pela desvalorização de 15,36% (R$ 267.427,99), há de se entender que, diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente a diferença entre unidades e blocos e a posterior emissão do Termo de Reabilitação, que certificou a inexistência atual de riscos para uso residencial — mostra-se mais adequado fixar a desvalorização em 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato atualizado. Tal parâmetro situa-se dentro da margem técnica indicada no próprio laudo e revela-se suficiente para refletir o estigma ambiental remanescente, sem desconsiderar a eficácia das medidas de remediação implementadas nem o reconhecimento administrativo de reabilitação da área. Caracterizada a existência de vício que diminui o valor do bem, consistente no estigma ambiental permanente, assiste à parte autora o direito ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em face disso, considerando os termos do pedido no sentido de que condenar as rés ao “pagamento para a Requerente no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, sob título de perdas e danos (dano material) e assim, concedendo o abatimento proporcional do preço com base no art. 18, §1º do CDC”, impõe-se a parcial procedência para reconhecer como dano material sofrido o percentual de 15% sobre o valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. Como visto da fundamentação, resta devidamente caracterizada a responsabilidade objetiva da ré MRV Engenharia e Participações S/A. No que tange à responsabilidade da CEF, não assiste razão às partes autoras. Há de se distinguir quando a CEF atua como mero agente financeiro e quando atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia. Na primeira hipótese, a CEF não é responsável por vícios no imóvel objeto do contrato, enquanto, na segunda, é responsável possui legitimidade. Nessa direção, é a jurisprudência do TRF3: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF), pela vendedora e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária que objetiva a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de terreno, construção de imóvel e financiamento imobiliário, com indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a CEF possui legitimidade para responder por vícios e atraso na entrega de imóvel financiado; e (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade, subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da CEF em contratos habitacionais depende da natureza de sua atuação. Quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com ingerência sobre o empreendimento, pode responder por vícios da obra. Quando atua apenas como agente financeiro, não responde por tais vícios. 4. No caso concreto, os elementos contratuais indicam que a CEF atuou exclusivamente como agente financiador. O contrato não prevê ingerência da instituição financeira sobre a construção, nem participação na escolha do construtor ou na execução da obra. 5. A contratação da construção do imóvel ocorreu de forma autônoma pela parte autora, sem participação da CEF. A instituição limitou-se a disponibilizar recursos financeiros para aquisição do terreno e construção. 6. Ausente atuação da CEF na execução ou fiscalização da obra, não há responsabilidade por eventual atraso ou vício construtivo. Configura-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 7. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, afasta-se o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF e a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das demais controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. Anulação da sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal não responde por vícios de construção ou atraso na obra quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre o empreendimento; 2. A ilegitimidade passiva da CEF afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos à Justiça Estadual; 3. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000640-91.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à reparação de vícios construtivos (desmoronamento parcial de muro de arrimo) em imóvel adquirido de terceiro com financiamento habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido de terceiro; e (ii) estabelecer se a atuação da CEF como agente financeiro implica responsabilidade pelos defeitos da construção. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não responde por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem participação na construção, projeto, execução ou fiscalização da obra. A responsabilidade da CEF somente se configura quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais ou quando participa diretamente do empreendimento, o que não ocorre na hipótese de financiamento para aquisição de imóvel já edificado. O contrato demonstra que a CEF apenas disponibilizou crédito para aquisição de imóvel de terceiro, no âmbito de operação típica de mútuo com alienação fiduciária, sem ingerência técnica sobre a construção. A vistoria realizada pela CEF tem finalidade restrita à avaliação do valor do imóvel e à garantia do financiamento, não constituindo certificação da qualidade da obra nem assunção de responsabilidade técnica. O vício apontado refere-se a elemento (muro de arrimo) não constante do projeto original, construído posteriormente ao contrato de financiamento em desacordo com normas técnicas e em estado de má conservação, o que afasta eventual responsabilização. A alegação de cobertura securitária não pode ser analisada, pois não integra a causa de pedir inicial, sendo vedada inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CEF não possui responsabilidade e legitimidade para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro em contrato de financiamento de imóvel adquirido de terceiro. 2. A vistoria realizada pela instituição financeira, por si só, não implica responsabilidade técnica pela solidez ou qualidade da construção. 3. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos exige sua atuação direta no empreendimento ou como executora de política pública habitacional. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000028-85.2025.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FAR. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como gestora de recursos ou agente financeiro, sem participação na execução, fiscalização ou aceitação técnica da obra. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido é adequada quando a obrigação de fazer possui valor econômico mensurável, podendo ser adotado como base o orçamento pericial produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Apelação da construtora desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro ou gestora de recursos, sem participação na execução ou fiscalização da obra. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada pela autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR. [...] Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel." [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) No caso dos autos, após a instrução probatória, não foram encontrados elementos que indiquem que a CEF teve ingerência ou participação na execução, na fiscalização ou gestão da construção ou responsabilidade por eventual fundo que assim decidia. Ao que se constata do contrato particular de promessa de contrato e venda, firmado entre as partes autoras e a ré MRV, e do “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS”, firmado pelas partes autoras, MRV e a CEF, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não se verifica responsabilidade da CEF no dano, portanto, especialmente porque inexiste prova de que teve ingerência na escolha do terreno (contaminado). Demais, reforçando os argumentos já lançados em decisão de saneamento, não é possível falar-se em ilegitimidade passiva da CEF, porquanto, com base na teoria da asserção, o grau de participação da CEF não pôde ser suficientemente aferido tão somente pelas alegações da petição inicial, de tal modo que as conclusões sobre a legitimidade, em verdade, consubstanciam em matéria de mérito. Logo, apesar de as jurisprudências citadas façam referência à ilegitimidade da CEF, diante da teoria da asserção, como dito acima, a exclusão da responsabilidade da empresa pública trata-se de matéria de mérito, razão por que a improcedência quanto à CEF fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento de todo o feito em razão da presença do ente. Dessa forma, a responsabilidade pela reparação do dano material, manifestado na desvalorização do imóvel, deve ser imputada apenas à ré MRV, por ter sido a única causadora do prejuízo ao comercializar um imóvel com vício de origem relacionado à contaminação do solo. Quanto aos danos morais, a parte autora alega tê-los sofrido em razão da conduta da parte ré, consistente na entrega de imóvel com vícios. O dano indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito, a existência de prejuízo efetivo, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre tais elementos. No presente caso, o dano transcende a contaminação, ainda que reabilitada. Ele subsiste na forma de um passivo ambiental averbado no registro do imóvel, mácula que o acompanha em toda a sua vida jurídica e comercial. Tal anotação, embora necessária para a publicidade e segurança jurídica, gera uma desconfiança indelével no mercado, afetando a liquidez e o valor do bem. O investimento realizado para a aquisição da casa própria, que envolve significativo esforço pessoal para tanto com grande monta de valor proporcional à renda/subsistência, é deveras impactado diante da desvalorização imobiliária antes mesmo da imissão na posse pelos proprietários. Com isso, há a demonstração da angústia e incerteza quanto à possibilidade e quanto ao valor que os proprietários poderão negociar o imóvel no futuro, resultando, pois, na configuração do dano à esfera extrapatrimonial dos autores in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. Além disso, no caso concreto, há que se falar ainda no dano moral decorrente da violação ao direito básico à informação, que impõe ao fornecedor transparência quanto a todos os elementos relevantes relacionados ao produto. A inobservância desse dever gera ofensa a direitos da personalidade e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais causados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.490.076/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 04/04/2025). Presentes, portanto, a conduta omissiva violadora do direito à informação, o nexo causal e a ofensa a direitos da personalidade, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, respondendo pelo dever de indenizar apenas a construtora. A responsabilidade objetiva da construtora MRV é evidente, pois restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta omissiva (sonegação de informação prévia acerca do risco de contaminação do solo) e a violação ao direito do consumidor. Contudo, não é possível reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por ausência de ação ou omissão juridicamente relevante no ponto. No que se refere à quantificação do dano, embora inexista critério objetivo, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, o grau de culpa, as consequências do ilícito, o lapso temporal desde o término da obra e as condições econômicas das partes, de modo a atender às funções reparatória e punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios serão devidos desde a data da emissão da Informação Técnica nº 331/2020/ICRR da CETESB, a qual apontou que a área deveria ser classificada como Área Contaminada sob Investigação – ACI, em 11/11/2020 (ID 362250016 – pág. 18). Por derradeiro, embora sejam contratos coligados (conexos) sob o ponto de vista funcional e econômico, há autonomia entre eles. Assim, em observância aos limites do pedido, especialmente considerando que a relação jurídica das partes autoras e da CEF está garantida por meio da alienação fiduciária, que possui procedimento de execução extrajudicial, somado à ausência de indicativos de desinteresse na continuidade do adimplemento regular do contrato, é caso de se condenar exclusivamente a ré MRV para o pagamento dos danos materiais consistentes em 15% do valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. É de se ressaltar que, observando os limites do pedido, uma vez afastada a responsabilidade da CEF e, pois, qualquer relação com o contrato de mútuo, considerando que comprovado nos autos que a extensão do dano (art. 944, CC) consistiu na desvalorização do imóvel, deve a ré MRV pagar 15% do valor do contrato devidamente atualizado celebrado apenas entre a referida ré e as partes autoras, não envolvendo, assim, o valor dos juros e demais encargos constantes no contrato de financiamento (mútuo e alienação fiduciária). Assim, realiza-se o abatimento no preço do imóvel, pago à ré MRV, em consonância ao vício que importou no dano material (desvalorização imobiliária). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 15% (quinze por cento) do valor do preço do contrato firmado exclusivamente entre esta ré e os autores (R$ 212.900,00), cujo valor deve ser atualizado desde a celebração contratual, bem como, após a sua atualização, acrescido de juros de mora a partir da citação, observando os consectários do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os autores (R$ 5.000,00 para cada), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (considerando como tal a data da emissão da Informação Técnica da CETESB que classificou a área como contaminada - 11/11/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento para cada uma das partes rés, cada qual, dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que pleitearam, mas ficaram vencidos (proveito econômico dos réus), é dizer, 10% sobre o valor de 15% do contrato atualizado, considerando que os autores postularam 30%. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade deferido anteriormente. Condeno a parte ré MRV ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre o valor de R$ 10.000,00 e o valor resultante de 15% sobre o valor do contrato atualizado. Levando em conta a sucumbência de cerca de 1/3 dos pedidos pelos autores, uma vez que reconhecido o pedido de danos morais e metade dos danos materiais, condeno a ré MRV e os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais em 66,66% para a ré MRV, e 33,33% para os autores – sendo que para estes a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante artigo 496 do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 109631/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

RENATO DOS REIS GREGHI

OAB: 271988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002118-43.2023.4.03.6140 AUTOR: RAFAEL VIANA FERNANDES, MONIQUE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL VIANA FERNANDES e MONIQUE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (abatimento proporcional do preço), em razão de alegado vício consistente na contaminação do solo do empreendimento “Residencial Morada Nova”, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP, no qual adquiriram a unidade autônoma nº 703, Bloco 03. Alegam os autores que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV em 05/10/2020, pelo valor de R$ 212.900,00 (ID 299036409), bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal em 30/10/2020, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (sucessor do PMCMV), modalidade crédito associativo, no valor de R$ 170.320,00 (ID 299036406). Afirmam que, após a celebração dos contratos, tomaram conhecimento de que o empreendimento havia sido notificado pela CETESB em razão de contaminação do solo, fato que não lhes teria sido previamente comunicado, ocasionando desvalorização permanente do imóvel, materializada nas averbações constantes na matrícula do bem (ID 299036410). Sustentam que a MRV reconheceu a necessidade de implementação de medidas corretivas junto à CETESB e que, inclusive, seria instalado sistema de ventilação com poço de brita sob as unidades térreas para liberação de gases contaminantes, circunstância que afetaria diretamente a segurança e o valor do imóvel adquirido. Narram, ainda, que o prazo para entrega do imóvel foi prorrogado com fundamento na cláusula de carência, circunstância que, segundo afirmam, não afasta os prejuízos experimentados. Juntaram documentos, dentre eles contrato de compra e venda (ID 299036409), contrato de mútuo (ID 299036406), comprovantes de pagamento ((ID 299036402)), matrícula do imóvel (ID 299036410), materiais publicitários. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 325255749). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação (ID 310830168), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como agente financeiro, sem responsabilidade pelas condições do terreno ou pela execução da obra, além de argumentar que a entrega das chaves se deu regularmente. No mérito, ressalta a inexistência de danos indenizáveis e pleiteia a improcedência dos pedidos. A MRV Engenharia também apresentou contestação (ID 339878992), suscitando preliminares de inadequação do valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa quanto às áreas comuns, ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé. No mérito, reconhece que o empreendimento foi edificado em área que demandou intervenções ambientais, mas sustenta que adotou todas as medidas de remediação, com acompanhamento da CETESB, tendo o terreno sido posteriormente considerado apto à ocupação. Alega que não houve risco efetivo à saúde dos moradores e que o imóvel foi regularmente entregue. Impugna a existência de dano moral e material e alega ausência de nexo de causalidade. Os autores apresentaram réplicas (IDs 345957192 e 345957707) e requereram a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a intervenção do Ministério Público Federal (ID 345957718). Posteriormente, por determinação do Juízo (ID 361633031), foi juntada cópia do Inquérito Civil nº 14.0334.0000578/2019-2 (ID 362250016), e as partes foram intimadas para manifestação. Apenas a MRV se pronunciou (ID 364937838), reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi redistribuído ao presente Juízo, em razão da extinção da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, nos termos do Provimento CJF3R nº 154/2025. O processo foi saneado (ID 412412901), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, retificado o valor da causa para R$ 83.870,00, extintos os pedidos de citação da B3 e de expedição de ofício ao canal de auditoria da CEF, indeferida a inversão do ônus da prova, e facultada à parte autora a produção de prova documental para comprovação da desvalorização do imóvel no prazo de 60 dias. Os autores apresentaram parecer técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Eng. Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que apontou desvalorização em unidade do mesmo empreendimento, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Fator Ambiental, bem como juntaram cópia de sentença proferida em caso análogo pela 3ª Vara Federal Local (ID 504002915). A MRV impugnou o parecer técnico (ID 570915396), por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, reiterando o pedido de improcedência. Além disso, juntou laudos que não apontam desvalorização do imóvel (IDs 570918860 e 570918862) e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferidos em casos similares (IDs 570918864 e 570918865). A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, embora intimada, não apresentou manifestação acerca do laudo apresentado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas pela decisão saneadora (ID 412412901), razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, estando pendente tão somente análise da alegação de litigância de má-fé suscitada pela corré MRV em contestação (ID 339878992). Sustenta a corré, em síntese, que os autores incorreram em má-fé, apontando contradição na alegação de que desconheciam a contaminação, nada obstante mencionem terem tomado ciência dos fatos, ante a ampla divulgação da mídia. Não merece acolhida a alegação. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de má-fé em seu artigo 80, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em exame, a parte autora deduziu pretensão fundada nos artigos 18, §1°, III, do CDC amparada em documentos públicos produzidos pela CETESB, que confirmaram a existência de contaminação. A circunstância de os autores terem tomado conhecimento de notícias veiculadas na mídia antes da assinatura do contrato não é suficiente, por si só, para configurar alteração dolosa da verdade dos fatos. Com efeito, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, depreende-se da própria peça que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras e adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental. A divergência entre as versões das partes quanto à existência, a extensão e à relevância das informações que circulavam à época da contratação não configura má-fé processual, mas sim o próprio mérito da controvérsia, até mesmo porque um ponto de suma relevância foi a averbação da situação de área contaminada na matrícula do imóvel, o que, à evidência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato. Assim, fica afastada a alegação de litigância de má-fé. Pois bem. Sustenta a autora a existência de vício consistente na contaminação do solo onde foi edificado o empreendimento, circunstância que não lhe teria sido informada por ocasião da aquisição do imóvel, razão pela qual pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, em decorrência da alegada desvalorização patrimonial. De início, frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A corré MRV atua como fornecedora de imóveis, enquanto a Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira, submete-se igualmente às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 2.591, reconheceu que o vínculo entre instituições financeiras e seus clientes caracteriza relação de consumo. No caso concreto, não se mostra aplicável, de forma exclusiva, a Lei nº 9.514/97, afastando-se sua incidência como norma suficiente à solução da controvérsia, uma vez que a demanda não decorre de inadimplemento da parte autora, mas de pretensão de indenização fundada na existência de vício. Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, incisos VI e VII, e 18, § 1º, inciso III que dispõem: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço.” A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a MRV Engenharia e Participações S/A, bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito de programa habitacional federal, visando à aquisição de unidade no empreendimento Residencial Morada Nova, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP. No contrato de promessa de compra e venda (ID 299036409), firmado em 05/10/2020, não consta nenhuma informação acerca da contaminação ou eventual contaminação do solo na descrição do imóvel e do empreendimento, salvo informação de que havia averbação da garantia real do financiamento destinado à construção do empreendimento. Igualmente, no contrato de compra e venda de terreno, mútuo habitacional e de alienação fiduciária (ID 299036406), celebrado em 30/10/2020, a descrição do imóvel não traz informação alguma acerca de contaminação do terreno. Conforme se verifica do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, o prazo total para a construção era até 17/05/2022, sendo que houve a imissão na posse pela autora com a entrega das chaves em 09/05/2022 (ID 339878993). Veja-se que, nos termos da Informação Técnica n. 331/2020, emitida pela CETESB em 11/11/2020 – a qual, destaque-se, teve por iniciativa solicitação do MPSP em vista de Inquérito Civil instaurado –, por meio do “Relatório de Avaliação Preliminar”, a área foi classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP) em 2018. De acordo com o inc. IV do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo n. 13.577/09, a Área com Potencial de Contaminação consiste na “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada”. Diante disso, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto Estadual de São Paulo n. 59.263/13, após a identificação da área como AP, os próprios responsáveis legais (causador da contaminação, proprietário, entre outros (art. 18 do referido decreto), ou seja, a própria ré MRV Engenharia e Participações S/A deve realizar Avaliação Preliminar e, havendo indícios de contaminação, realizar a Investigação Confirmatória. Na Avaliação Preliminar, foram identificadas 03 fontes áreas fontes. Posteriormente, foi realizada Investigação Confirmatória, em agosto e novembro de 2018 (conforme datas do Parecer Técnico n. 16101240 da CETESB). Nos termos da referida Informação Técnica, na primeira etapa, foi constatada a presença de chumbo, molibdênio e mercúrio em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB. Posteriormente, em investigação complementar, também indicaram concentrações de metais superiores aos valores de intervenção. Há de destacar-se que, posteriormente, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47) relatou que, na Investigação Confirmatória, houve a indicação de concentrações acima dos Valores de Intervenção também para cromo, além dos demais metais. É dizer, foi identificado valor superior à “concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico”, conforme conceito de Valor de Intervenção (art. 3º, inc. XXXVIII, do decreto estadual). Todavia, ainda na Informação Técnica n. 331/2020 – o qual, frise-se, está, neste momento, tão somente descrevendo o que ocorreu no Relatório de Avaliação Preliminar –, houve a menção de que, no referido Relatório, foi considerado que “a contaminação constatada no solo é pontual e está delimitada dentro da área de estudo, não a comprometendo como um todo e não demandando ações futuras. Além disso, é concluído que a área não possui potencial de contaminação”. Ainda, a supracitada Informação Técnica faz a seguinte observação: “Observa-se que o relatório de avaliação preliminar não foi anexado ao processo, prejudicando a análise do relatório de investigação confirmatória, e que este contém figuras, tabelas, cadeias de custódia, laudos não legíveis, também prejudicando a sua análise”. A propósito, compulsando os autos, vê-se que a MRV Engenharia e Participações S/A foi autuada em 26/07/2021 (ID 362250027, p. 28), sendo que a Informação Técnica n. 076/21 da CETESB noticiou que, apesar de cientificada a empresa ré, transcorreram 120 dias sem cumprimento. O fundamento do auto de infração consistiu em: “Ter edificado em Área com Potencial de Contaminação (AP) localizada na Rua Presidente Afonso Pena, 537, Bairro Parque São Vicente, Município de Mauá, conforme consta nos autos do Processo CETESB 090187/2020-89, sem aprovação da avaliação da situação ambiental da área realizada a partir de Avaliação Preliminar e Investigação”. A mencionada Informação Técnica concluiu que a investigação realizada no terreno pela ré MRV Engenharia e Participações S/A não atendeu ao Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas aprovado pela Decisão da Diretoria 038/2017 da CETESB. Assim, a CETESB ressaltou que a área deve ser classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI), sendo necessárias investigação detalhada e avaliação de risco. Conforme o inc. III do art. 3º da Lei Estadual 13.577/09, a Área Contaminada sob Investigação consiste na “área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados”. Convém sublinhar que, em divergência à Informação Técnica n. 331/20, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47), relatou que os resultados obtidos em investigação complementar na Investigação Confirmatória teriam sido abaixo dos Valores de Intervenção, in verbis: O referido Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB continua o relatório histórico e informa que, na Investigação Detalhada, foram identificadas concentrações superiores ao Valor de Intervenção para etilbenzeno e na faixa de risco e de mistura rica de metano apenas nos poços de gás e poços de monitoramento de águas existentes, enquanto apenas três pontos com faixa de alerta, mas inferior aos níveis de risco, para o metano em ar ambiente (ambientes fechados) e na malha sob o piso. Na Avaliação de Risco à Saúde Humana, o citado Parecer Técnico apontou que foi concluído existir exposição com risco acima dos níveis aceitáveis, in litteris: Assim, pode-se concluir que a área foi classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), nos termos do art. 36 do Decreto Estadual n. 59.263/13, o que importou na elaboração de um Plano de Intervenção pela MRV Engenharia e Participações S/A. Nesse passo, conforme constante no mesmo referido Parecer Técnico, houve o parecer favorável ao plano de intervenção, razão por que a CETESB concluiu pela classificada da área como Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), devendo a empresa MRV assegurar, à época da finalização do empreendimento, o atingimento de condições seguras de utilização. Em 28/03/2022, por meio do Parecer Técnico n. 16101253, a CETESB concluiu que, embora atendendo ao Plano de Intervenção, “ainda se faz necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de Monitoramento para Encerramento” (ID 339889950). Posteriormente, em 10/06/2024, a CETESB emitiu o Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, é dizer, o imóvel foi considerado “reabilitado para uso residencial, sem necessidade de medidas de intervenção de controle institucional” (ID 339890556). O caso foi considerado encerrado com base na Informação Técnica n. 158/23 (ID 339890557). Por conseguinte, da análise do conjunto probatório, resta indubitável que o empreendimento foi construído em área contaminada por metais. Os elementos dos autos demonstram que, antes da celebração do contrato pelas partes autoras, a MRV já tinha conhecimento da contaminação do solo, ao menos em grau que levou à classificação do terreno em Área com Potencial de Contaminação (AP), o que ocorreu em 2018. Como visto, segundo a Informação Técnica n. 331/20, na investigação complementar realizada em 2018, houve a confirmação da contaminação. Todavia, apesar disso, em sentido oposto, o Relatório de Avaliação Preliminar – elaborado pela própria ré MRV – constatou que a área não possuía potencial de contaminação. Aliás, tal fato implicou a atuação da empresa. Dessarte, nesse cenário, resta caracterizada a violação ao dever de informação adequada e clara ao consumidor, que constitui direito básico do consumidor, nos termos do inc. III do art. 6º do CDC. O fornecedor tem o dever ativo de informar de forma suficiente e adequada acerca do produto/serviço, incluindo o direito de se informar e o dever de ser informado. Uma vez não tendo sido devidamente informado das características da contaminação do terreno – ainda que ainda em potencial (investigação) –, o consumidor não pode decidir de forma plena e consciente. Reitere-se que, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, os elementos probatórios dos autos demonstram que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental – o que, a seu turno, viola o direito do consumido de ser informado de forma clara e adequada. Nesse contexto, ainda que as rés sustentem a habitabilidade do empreendimento e a regularidade das medidas corretivas implementadas, tais circunstâncias não afastam o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tampouco eliminam a repercussão negativa decorrente da existência de passivo ambiental associado ao imóvel adquirido. Ademais, em caso análogo envolvendo imóvel situado no Residencial Morada Nova, assim se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL INVESTIGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. - Benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente Angélica Ribeiro pois demonstrado, pela sua CTPS, que a última renda foi de R$ 2.863,62, decorrente do seu vínculo empregatício com a empresa Scania Latin América, finalizado em 12/2022. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Angélica Ribeiro para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que a requerente não figurou como parte nos contratos celebrados com as requeridas. - O autor Tiago Henrique do Nascimento celebrou, em 05/03/2019, com a empresa MRV Engenharia e Participações S/A o compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Residencial Morada Nova, situado na Rua Afonso Pena S/N - Parque São Vicente - Mauá/SP. Em paralelo, aos 17/05/2019, o autor assinou o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de uma unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – recursos do FGTS, com a Caixa Econômica Federal e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A. - A previsão de entrega da obra em 31/10/2021. Porém, em 31/08/2021, o autor foi surpreendido pelo contato da empresa MRV Engenharia e Participações S/A informando sobre estudos técnicos realizados no terreno e a identificação de presença de substâncias que requerem a remediação do solo. - Reportagem de telejornal com a menção de que imóvel era sede de um antigo lixão e que o Ministério Público de Mauá está investigando tal situação por meio de Inquérito Civil Público. Obtidos dados junto a CETESB revelam que, desde 16/07/2019, o Ministério Público de Mauá investiga as reais condições do solo onde os prédios foram edificados. Nessa investigação, há indícios de que, desde 2018 (antes da assinatura do contrato), a requerida tinha conhecimento de que o solo estava contaminado. - Sendo flagrante a presença de vício construtivo e o direito do autor à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e do contrato de financiamento com a Caixa. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - Devida a indenização correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela parte na aquisição de móveis planejados e kit acabamento, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento. - O contrato entabulado gerou expectativas ao autor, portanto a indenização por danos morais também se revela devida. - Apelações da autora Angélica Ribeiro e da empresa MVR Engenharia e Participações S/A e da Caixa Econômica Federal improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002537-34.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024). Para além disso, mesmo que se pudesse concluir que, em verdade, à época do Relatório de Avaliação Preliminar (2018), a informação ambiental era a de que não havia contaminação do terreno, ainda assim resta caracterizado o dano às partes autoras. Com efeito, considerando que inexistem elementos a concluir que, quando da celebração do contrato, as partes autoras sabiam de forma clara, adequada e precisa sobre a existência, a extensão e a consequência da contaminação do terreno, o reconhecimento da área contaminada e a sua averbação na matrícula do imóvel posterior ao contrato configuram o dano. É dizer, conquanto a ré MRV não tivesse conhecimento da contaminação da área antes do contrato, a ausência de conhecimento efetivo, claro e adequado dos autores na aquisição do imóvel importa em dano no caso em tela. Além de a situação configurar-se como relação consumerista, há de se considerar que o dano ambiental pode-se caracterizar de forma coletiva ou de forma individual (ricochete). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. 2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) [grifou-se] Nesse passo, importante lembrar que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que é “admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, à escolha do credor”, consoante enunciado da Súmula 623 do STJ. Dessarte, independentemente de ser o causador ou não da contaminação do terreno, a ré MRV é responsável objetivamente por indenizar todos os danos causados pela contaminação, incluindo, pois, os danos ambientais individuais em seu cunho patrimonial ou extrapatrimonial (art. 14, §1º, da Lei 6.938/91). Ademais, tal conclusão também pode ser fundamentada na teoria do risco proveito do CDC ou do Código Civil (art. 927, parágrafo único), uma vez que tomou proveito de sua atividade empresarial, causando risco, no caso dano, para o direito de outrem. Nesse contexto, o dano resta devidamente caracterizado pela existência da averbação à matrícula do imóvel do fato de que o imóvel foi considerado contaminado sob investigação e em processo de gerenciamento da área (ID 299036410). A remediação posterior do passivo ambiental não descaracteriza o vício originário, mas apenas repercute na extensão do dano indenizável. Em verdade, subsiste o denominado “estigma (do dano) ambiental”, materializado nas averbações constantes da matrícula do imóvel (Av.2.582, de 06/07/2022, e Av.2.586, de 07/10/2022, conforme ID 299036410), que registram a contaminação da área e sua condição de gerenciamento ambiental. Tais registros integram o histórico do bem e são aptos a impactar sua liquidez e valor de mercado, ainda que a área tenha sido posteriormente reabilitada. Ora, observando o princípio da publicidade registral e da concentração, todas as situações jurídicas relevantes referentes ao imóvel devem constar nele e devem ser de acesso ao público. Com isso, a informação da contaminação do solo sempre constará na matrícula imobiliária, de modo que todo potencial comprador terá dela conhecimento. Consequentemente, muito embora tenha ocorrido da reabilitação do solo, o que implicará a devida averbação na matrícula desse fato, a informação acerca da contaminação do terreno sob o qual foi edificado o imóvel (apartamento) das partes autoras não existia quando celebraram o negócio jurídico. Dessarte, é incontroverso que a informação de que existiu uma contaminação do solo será um elemento a ser considerado quando na hipótese de venda do imóvel pelos proprietários, cujo elemento nãoexistia quando da celebração do contrato pelos autores. Em estudo apresentado no XIX COBREAP (Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias), 2017, organizado e divulgado pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), a Engenheira Ambiental Larissa C. Lopes Cal concluiu que o registro da contaminação na matrícula do imóvel impacta diretamente na desvalorização imobiliária (disponível em: ). Outrossim, em artigo denominado “Estigma, Limitação de Uso e Dinâmica da Perda de Valor de Imóvel” (disponível em: ), Mário Marcelino assevera que o estigma de áreas que foram consideradas contaminadas, mesmo que reabilitadas, decorre do fator psicológico ou reputacional (percepção de risco), sendo que a recuperação patrimonial completa raramente ocorre, in litteris: Segundo, existe o fator psicológico ou reputacional: a percepção de risco por parte de compradores, investidores, inquilinos ou até autoridades públicas. Mesmo que tecnicamente a contaminação esteja tratada, o simples fato de constar nos registros (por exemplo, matrícula do imóvel) que aquela área já foi contaminada ou está sob “reabilitação” pode gerar desconfiança e afastar potenciais interessados. Esse fenômeno é conhecido como “estigma” de áreas contaminadas. [...] Assim, a trajetória típica é: perda de valor significativa na fase de reconhecimento da contaminação → remediação → reabilitação → estabilização do valor, mas abaixo de um imóvel equivalente sem histórico de contaminação. A “recuperação” completa do valor raramente ocorre, justamente por causa do estigma e das incertezas residuais. [grifou-se] Ademais, diversamente dos precedentes juntados pela MRV (IDs 570918864 e 570918865), nos quais não houve comprovação técnica da desvalorização, no presente feito houve regular produção de prova documental, nos termos da decisão saneadora (ID 412412901). Com efeito, os autores apresentaram o Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que concluiu pela desvalorização da unidade, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653-2 da ABNT, e com a utilização de um fator ambiental específico, extraído de estudo do XXII COBREAP/2023 e referendado pelo IBAPE Nacional. A corré MRV impugnou o parecer sob a alegação de unilateralidade e ausência de contraditório e, em contrapartida, juntou laudos produzidos em processos da Justiça Estadual (IDs 570918860 e 570918862) que concluíram pela inexistência de desvalorização. Contudo, a análise comparativa dos trabalhos técnicos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), revela a superioridade e maior adequação do laudo apresentado pelos autores para a solução da controvérsia. Enquanto os laudos trazidos pela corré MRV se limitaram a uma análise de mercado mais genérica, baseada na comparação do valor do imóvel com outros bens da região ou com seu valor de aquisição atualizado, o parecer do Eng. Luis Fernando Tinoco empregou metodologia mais completa e específica para o cerne da questão. O Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 não apenas empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mas também incorporou fator ambiental desenvolvido especificamente para mensurar o chamado “estigma (do dano) ambiental”, isto é, a depreciação residual que recai sobre imóveis que, mesmo após eventual remediação, permanecem vinculados a histórico de contaminação averbado em suas matrículas. O referido fator foi extraído de estudo técnico apresentado no Conselho Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias – COBREAP e referendado pelo IBAPE Nacional, entidade de reconhecida autoridade técnica na área. Ainda, o citado Parecer adotou critérios de homogeneização para chegar-se a o valor da desvalorização imobiliária. Essa abordagem é a que melhor se amolda ao caso concreto, pois a causa de pedir não é a contaminação ativa e o risco presente, mas sim a desvalorização permanente decorrente do passivo ambiental registrado, que afeta a liquidez e o valor de mercado do bem. Os laudos da ré, ao desconsiderarem esse fator específico, partem de premissa incompleta e não respondem satisfatoriamente à questão central da demanda. A alegação de unilateralidade também não prospera. A prova foi admitida como documental, em cumprimento à decisão saneadora, e submetida ao contraditório diferido, tendo as rés a oportunidade de impugná-la e, principalmente, de produzir contraprova técnica de igual ou superior densidade, o que não ocorreu. Os laudos apresentados pela MRV, embora igualmente constituam provas emprestadas, adotam metodologia menos específica para a aferição do dano alegado. Ademais, a prova emprestada é expressamente admitida (art. 372 do CPC), especialmente quando produzida em processo análogo que tramita nesta Justiça Federal e envolve o mesmo empreendimento imobiliário. Dessa forma, com base no art. 371 do Código de Processo Civil, adoto as conclusões do Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916) como parâmetro para a quantificação do dano material, por se tratar da prova técnica mais robusta, específica e adequada à aferição da desvalorização decorrente do estigma ambiental que recai sobre o imóvel dos autores. A seu turno, o referido Parecer adotou como Fator Ambiental para fins de depreciação pelo estigma o valor de 25,9%, extraído do estudo apresentado no XXII COBREAP (2023) — “Avaliação de Áreas Contaminadas Especiais, suas Liberações de Uso e Recuperação Gradual de Valor Econômico” — aplicável a situações em que houve remediação ambiental concluída, mas subsiste estigma ambiental permanente registrado na matrícula do imóvel. O laudo foi elaborado a partir de unidade habitacional situada no mesmo empreendimento (Residencial Morada Nova), com tipologia similar e idêntico contexto imobiliário e ambiental, circunstância que lhe confere adequada aptidão técnica para parametrização da desvalorização. Todavia, apesar de ter adotado 25,9% como Fator Ambiental para fins de depreciação imobiliária, examinando o citado laudo, denota-se que, ao realizar cálculo com base em Fórmula para Cálculo Vu, o Parecer concluiu que houve a desvalorização de R$ 41.079,16 tomando por base um imóvel com valor de R$ 267.427,99 (o denominado Valor Teórico, isto é, sem o fator ambiental). Desse modo, partindo do fato de que R$ 267.427,99 é o valor do imóvel sem o fator ambiental (100%), a desvalorização do imóvel objeto do Parecer foi de 15,36% (R$ 41.079,16). Sendo assim, uma vez apresentado pelas próprias partes autoras o referido Parecer, que levou em conta uma fórmula de cálculo com base em imóveis que passaram pelo filtro dos critérios de homogeneização, há de se levar em conta como desvalorização o valor de 15,36%, e não 25,9%. Entretanto, para o presente caso, embora o laudo tenha concluído pela desvalorização de 15,36% (R$ 267.427,99), há de se entender que, diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente a diferença entre unidades e blocos e a posterior emissão do Termo de Reabilitação, que certificou a inexistência atual de riscos para uso residencial — mostra-se mais adequado fixar a desvalorização em 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato atualizado. Tal parâmetro situa-se dentro da margem técnica indicada no próprio laudo e revela-se suficiente para refletir o estigma ambiental remanescente, sem desconsiderar a eficácia das medidas de remediação implementadas nem o reconhecimento administrativo de reabilitação da área. Caracterizada a existência de vício que diminui o valor do bem, consistente no estigma ambiental permanente, assiste à parte autora o direito ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em face disso, considerando os termos do pedido no sentido de que condenar as rés ao “pagamento para a Requerente no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, sob título de perdas e danos (dano material) e assim, concedendo o abatimento proporcional do preço com base no art. 18, §1º do CDC”, impõe-se a parcial procedência para reconhecer como dano material sofrido o percentual de 15% sobre o valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. Como visto da fundamentação, resta devidamente caracterizada a responsabilidade objetiva da ré MRV Engenharia e Participações S/A. No que tange à responsabilidade da CEF, não assiste razão às partes autoras. Há de se distinguir quando a CEF atua como mero agente financeiro e quando atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia. Na primeira hipótese, a CEF não é responsável por vícios no imóvel objeto do contrato, enquanto, na segunda, é responsável possui legitimidade. Nessa direção, é a jurisprudência do TRF3: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF), pela vendedora e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária que objetiva a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de terreno, construção de imóvel e financiamento imobiliário, com indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a CEF possui legitimidade para responder por vícios e atraso na entrega de imóvel financiado; e (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade, subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da CEF em contratos habitacionais depende da natureza de sua atuação. Quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com ingerência sobre o empreendimento, pode responder por vícios da obra. Quando atua apenas como agente financeiro, não responde por tais vícios. 4. No caso concreto, os elementos contratuais indicam que a CEF atuou exclusivamente como agente financiador. O contrato não prevê ingerência da instituição financeira sobre a construção, nem participação na escolha do construtor ou na execução da obra. 5. A contratação da construção do imóvel ocorreu de forma autônoma pela parte autora, sem participação da CEF. A instituição limitou-se a disponibilizar recursos financeiros para aquisição do terreno e construção. 6. Ausente atuação da CEF na execução ou fiscalização da obra, não há responsabilidade por eventual atraso ou vício construtivo. Configura-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 7. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, afasta-se o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF e a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das demais controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. Anulação da sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal não responde por vícios de construção ou atraso na obra quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre o empreendimento; 2. A ilegitimidade passiva da CEF afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos à Justiça Estadual; 3. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000640-91.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à reparação de vícios construtivos (desmoronamento parcial de muro de arrimo) em imóvel adquirido de terceiro com financiamento habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido de terceiro; e (ii) estabelecer se a atuação da CEF como agente financeiro implica responsabilidade pelos defeitos da construção. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não responde por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem participação na construção, projeto, execução ou fiscalização da obra. A responsabilidade da CEF somente se configura quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais ou quando participa diretamente do empreendimento, o que não ocorre na hipótese de financiamento para aquisição de imóvel já edificado. O contrato demonstra que a CEF apenas disponibilizou crédito para aquisição de imóvel de terceiro, no âmbito de operação típica de mútuo com alienação fiduciária, sem ingerência técnica sobre a construção. A vistoria realizada pela CEF tem finalidade restrita à avaliação do valor do imóvel e à garantia do financiamento, não constituindo certificação da qualidade da obra nem assunção de responsabilidade técnica. O vício apontado refere-se a elemento (muro de arrimo) não constante do projeto original, construído posteriormente ao contrato de financiamento em desacordo com normas técnicas e em estado de má conservação, o que afasta eventual responsabilização. A alegação de cobertura securitária não pode ser analisada, pois não integra a causa de pedir inicial, sendo vedada inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CEF não possui responsabilidade e legitimidade para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro em contrato de financiamento de imóvel adquirido de terceiro. 2. A vistoria realizada pela instituição financeira, por si só, não implica responsabilidade técnica pela solidez ou qualidade da construção. 3. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos exige sua atuação direta no empreendimento ou como executora de política pública habitacional. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000028-85.2025.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FAR. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como gestora de recursos ou agente financeiro, sem participação na execução, fiscalização ou aceitação técnica da obra. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido é adequada quando a obrigação de fazer possui valor econômico mensurável, podendo ser adotado como base o orçamento pericial produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Apelação da construtora desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro ou gestora de recursos, sem participação na execução ou fiscalização da obra. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada pela autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR. [...] Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel." [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) No caso dos autos, após a instrução probatória, não foram encontrados elementos que indiquem que a CEF teve ingerência ou participação na execução, na fiscalização ou gestão da construção ou responsabilidade por eventual fundo que assim decidia. Ao que se constata do contrato particular de promessa de contrato e venda, firmado entre as partes autoras e a ré MRV, e do “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS”, firmado pelas partes autoras, MRV e a CEF, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não se verifica responsabilidade da CEF no dano, portanto, especialmente porque inexiste prova de que teve ingerência na escolha do terreno (contaminado). Demais, reforçando os argumentos já lançados em decisão de saneamento, não é possível falar-se em ilegitimidade passiva da CEF, porquanto, com base na teoria da asserção, o grau de participação da CEF não pôde ser suficientemente aferido tão somente pelas alegações da petição inicial, de tal modo que as conclusões sobre a legitimidade, em verdade, consubstanciam em matéria de mérito. Logo, apesar de as jurisprudências citadas façam referência à ilegitimidade da CEF, diante da teoria da asserção, como dito acima, a exclusão da responsabilidade da empresa pública trata-se de matéria de mérito, razão por que a improcedência quanto à CEF fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento de todo o feito em razão da presença do ente. Dessa forma, a responsabilidade pela reparação do dano material, manifestado na desvalorização do imóvel, deve ser imputada apenas à ré MRV, por ter sido a única causadora do prejuízo ao comercializar um imóvel com vício de origem relacionado à contaminação do solo. Quanto aos danos morais, a parte autora alega tê-los sofrido em razão da conduta da parte ré, consistente na entrega de imóvel com vícios. O dano indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito, a existência de prejuízo efetivo, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre tais elementos. No presente caso, o dano transcende a contaminação, ainda que reabilitada. Ele subsiste na forma de um passivo ambiental averbado no registro do imóvel, mácula que o acompanha em toda a sua vida jurídica e comercial. Tal anotação, embora necessária para a publicidade e segurança jurídica, gera uma desconfiança indelével no mercado, afetando a liquidez e o valor do bem. O investimento realizado para a aquisição da casa própria, que envolve significativo esforço pessoal para tanto com grande monta de valor proporcional à renda/subsistência, é deveras impactado diante da desvalorização imobiliária antes mesmo da imissão na posse pelos proprietários. Com isso, há a demonstração da angústia e incerteza quanto à possibilidade e quanto ao valor que os proprietários poderão negociar o imóvel no futuro, resultando, pois, na configuração do dano à esfera extrapatrimonial dos autores in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. Além disso, no caso concreto, há que se falar ainda no dano moral decorrente da violação ao direito básico à informação, que impõe ao fornecedor transparência quanto a todos os elementos relevantes relacionados ao produto. A inobservância desse dever gera ofensa a direitos da personalidade e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais causados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.490.076/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 04/04/2025). Presentes, portanto, a conduta omissiva violadora do direito à informação, o nexo causal e a ofensa a direitos da personalidade, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, respondendo pelo dever de indenizar apenas a construtora. A responsabilidade objetiva da construtora MRV é evidente, pois restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta omissiva (sonegação de informação prévia acerca do risco de contaminação do solo) e a violação ao direito do consumidor. Contudo, não é possível reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por ausência de ação ou omissão juridicamente relevante no ponto. No que se refere à quantificação do dano, embora inexista critério objetivo, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, o grau de culpa, as consequências do ilícito, o lapso temporal desde o término da obra e as condições econômicas das partes, de modo a atender às funções reparatória e punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios serão devidos desde a data da emissão da Informação Técnica nº 331/2020/ICRR da CETESB, a qual apontou que a área deveria ser classificada como Área Contaminada sob Investigação – ACI, em 11/11/2020 (ID 362250016 – pág. 18). Por derradeiro, embora sejam contratos coligados (conexos) sob o ponto de vista funcional e econômico, há autonomia entre eles. Assim, em observância aos limites do pedido, especialmente considerando que a relação jurídica das partes autoras e da CEF está garantida por meio da alienação fiduciária, que possui procedimento de execução extrajudicial, somado à ausência de indicativos de desinteresse na continuidade do adimplemento regular do contrato, é caso de se condenar exclusivamente a ré MRV para o pagamento dos danos materiais consistentes em 15% do valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. É de se ressaltar que, observando os limites do pedido, uma vez afastada a responsabilidade da CEF e, pois, qualquer relação com o contrato de mútuo, considerando que comprovado nos autos que a extensão do dano (art. 944, CC) consistiu na desvalorização do imóvel, deve a ré MRV pagar 15% do valor do contrato devidamente atualizado celebrado apenas entre a referida ré e as partes autoras, não envolvendo, assim, o valor dos juros e demais encargos constantes no contrato de financiamento (mútuo e alienação fiduciária). Assim, realiza-se o abatimento no preço do imóvel, pago à ré MRV, em consonância ao vício que importou no dano material (desvalorização imobiliária). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 15% (quinze por cento) do valor do preço do contrato firmado exclusivamente entre esta ré e os autores (R$ 212.900,00), cujo valor deve ser atualizado desde a celebração contratual, bem como, após a sua atualização, acrescido de juros de mora a partir da citação, observando os consectários do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os autores (R$ 5.000,00 para cada), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (considerando como tal a data da emissão da Informação Técnica da CETESB que classificou a área como contaminada - 11/11/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento para cada uma das partes rés, cada qual, dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que pleitearam, mas ficaram vencidos (proveito econômico dos réus), é dizer, 10% sobre o valor de 15% do contrato atualizado, considerando que os autores postularam 30%. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade deferido anteriormente. Condeno a parte ré MRV ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre o valor de R$ 10.000,00 e o valor resultante de 15% sobre o valor do contrato atualizado. Levando em conta a sucumbência de cerca de 1/3 dos pedidos pelos autores, uma vez que reconhecido o pedido de danos morais e metade dos danos materiais, condeno a ré MRV e os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais em 66,66% para a ré MRV, e 33,33% para os autores – sendo que para estes a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante artigo 496 do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002118-43.2023.4.03.6140 AUTOR: RAFAEL VIANA FERNANDES, MONIQUE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL VIANA FERNANDES e MONIQUE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (abatimento proporcional do preço), em razão de alegado vício consistente na contaminação do solo do empreendimento “Residencial Morada Nova”, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP, no qual adquiriram a unidade autônoma nº 703, Bloco 03. Alegam os autores que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV em 05/10/2020, pelo valor de R$ 212.900,00 (ID 299036409), bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal em 30/10/2020, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (sucessor do PMCMV), modalidade crédito associativo, no valor de R$ 170.320,00 (ID 299036406). Afirmam que, após a celebração dos contratos, tomaram conhecimento de que o empreendimento havia sido notificado pela CETESB em razão de contaminação do solo, fato que não lhes teria sido previamente comunicado, ocasionando desvalorização permanente do imóvel, materializada nas averbações constantes na matrícula do bem (ID 299036410). Sustentam que a MRV reconheceu a necessidade de implementação de medidas corretivas junto à CETESB e que, inclusive, seria instalado sistema de ventilação com poço de brita sob as unidades térreas para liberação de gases contaminantes, circunstância que afetaria diretamente a segurança e o valor do imóvel adquirido. Narram, ainda, que o prazo para entrega do imóvel foi prorrogado com fundamento na cláusula de carência, circunstância que, segundo afirmam, não afasta os prejuízos experimentados. Juntaram documentos, dentre eles contrato de compra e venda (ID 299036409), contrato de mútuo (ID 299036406), comprovantes de pagamento ((ID 299036402)), matrícula do imóvel (ID 299036410), materiais publicitários. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 325255749). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação (ID 310830168), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como agente financeiro, sem responsabilidade pelas condições do terreno ou pela execução da obra, além de argumentar que a entrega das chaves se deu regularmente. No mérito, ressalta a inexistência de danos indenizáveis e pleiteia a improcedência dos pedidos. A MRV Engenharia também apresentou contestação (ID 339878992), suscitando preliminares de inadequação do valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa quanto às áreas comuns, ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé. No mérito, reconhece que o empreendimento foi edificado em área que demandou intervenções ambientais, mas sustenta que adotou todas as medidas de remediação, com acompanhamento da CETESB, tendo o terreno sido posteriormente considerado apto à ocupação. Alega que não houve risco efetivo à saúde dos moradores e que o imóvel foi regularmente entregue. Impugna a existência de dano moral e material e alega ausência de nexo de causalidade. Os autores apresentaram réplicas (IDs 345957192 e 345957707) e requereram a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a intervenção do Ministério Público Federal (ID 345957718). Posteriormente, por determinação do Juízo (ID 361633031), foi juntada cópia do Inquérito Civil nº 14.0334.0000578/2019-2 (ID 362250016), e as partes foram intimadas para manifestação. Apenas a MRV se pronunciou (ID 364937838), reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O feito foi redistribuído ao presente Juízo, em razão da extinção da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, nos termos do Provimento CJF3R nº 154/2025. O processo foi saneado (ID 412412901), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, retificado o valor da causa para R$ 83.870,00, extintos os pedidos de citação da B3 e de expedição de ofício ao canal de auditoria da CEF, indeferida a inversão do ônus da prova, e facultada à parte autora a produção de prova documental para comprovação da desvalorização do imóvel no prazo de 60 dias. Os autores apresentaram parecer técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Eng. Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que apontou desvalorização em unidade do mesmo empreendimento, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Fator Ambiental, bem como juntaram cópia de sentença proferida em caso análogo pela 3ª Vara Federal Local (ID 504002915). A MRV impugnou o parecer técnico (ID 570915396), por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, reiterando o pedido de improcedência. Além disso, juntou laudos que não apontam desvalorização do imóvel (IDs 570918860 e 570918862) e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferidos em casos similares (IDs 570918864 e 570918865). A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, embora intimada, não apresentou manifestação acerca do laudo apresentado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas pela decisão saneadora (ID 412412901), razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, estando pendente tão somente análise da alegação de litigância de má-fé suscitada pela corré MRV em contestação (ID 339878992). Sustenta a corré, em síntese, que os autores incorreram em má-fé, apontando contradição na alegação de que desconheciam a contaminação, nada obstante mencionem terem tomado ciência dos fatos, ante a ampla divulgação da mídia. Não merece acolhida a alegação. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de má-fé em seu artigo 80, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em exame, a parte autora deduziu pretensão fundada nos artigos 18, §1°, III, do CDC amparada em documentos públicos produzidos pela CETESB, que confirmaram a existência de contaminação. A circunstância de os autores terem tomado conhecimento de notícias veiculadas na mídia antes da assinatura do contrato não é suficiente, por si só, para configurar alteração dolosa da verdade dos fatos. Com efeito, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, depreende-se da própria peça que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras e adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental. A divergência entre as versões das partes quanto à existência, a extensão e à relevância das informações que circulavam à época da contratação não configura má-fé processual, mas sim o próprio mérito da controvérsia, até mesmo porque um ponto de suma relevância foi a averbação da situação de área contaminada na matrícula do imóvel, o que, à evidência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato. Assim, fica afastada a alegação de litigância de má-fé. Pois bem. Sustenta a autora a existência de vício consistente na contaminação do solo onde foi edificado o empreendimento, circunstância que não lhe teria sido informada por ocasião da aquisição do imóvel, razão pela qual pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, em decorrência da alegada desvalorização patrimonial. De início, frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A corré MRV atua como fornecedora de imóveis, enquanto a Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira, submete-se igualmente às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 2.591, reconheceu que o vínculo entre instituições financeiras e seus clientes caracteriza relação de consumo. No caso concreto, não se mostra aplicável, de forma exclusiva, a Lei nº 9.514/97, afastando-se sua incidência como norma suficiente à solução da controvérsia, uma vez que a demanda não decorre de inadimplemento da parte autora, mas de pretensão de indenização fundada na existência de vício. Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, incisos VI e VII, e 18, § 1º, inciso III que dispõem: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço.” A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a MRV Engenharia e Participações S/A, bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito de programa habitacional federal, visando à aquisição de unidade no empreendimento Residencial Morada Nova, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP. No contrato de promessa de compra e venda (ID 299036409), firmado em 05/10/2020, não consta nenhuma informação acerca da contaminação ou eventual contaminação do solo na descrição do imóvel e do empreendimento, salvo informação de que havia averbação da garantia real do financiamento destinado à construção do empreendimento. Igualmente, no contrato de compra e venda de terreno, mútuo habitacional e de alienação fiduciária (ID 299036406), celebrado em 30/10/2020, a descrição do imóvel não traz informação alguma acerca de contaminação do terreno. Conforme se verifica do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, o prazo total para a construção era até 17/05/2022, sendo que houve a imissão na posse pela autora com a entrega das chaves em 09/05/2022 (ID 339878993). Veja-se que, nos termos da Informação Técnica n. 331/2020, emitida pela CETESB em 11/11/2020 – a qual, destaque-se, teve por iniciativa solicitação do MPSP em vista de Inquérito Civil instaurado –, por meio do “Relatório de Avaliação Preliminar”, a área foi classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP) em 2018. De acordo com o inc. IV do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo n. 13.577/09, a Área com Potencial de Contaminação consiste na “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada”. Diante disso, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto Estadual de São Paulo n. 59.263/13, após a identificação da área como AP, os próprios responsáveis legais (causador da contaminação, proprietário, entre outros (art. 18 do referido decreto), ou seja, a própria ré MRV Engenharia e Participações S/A deve realizar Avaliação Preliminar e, havendo indícios de contaminação, realizar a Investigação Confirmatória. Na Avaliação Preliminar, foram identificadas 03 fontes áreas fontes. Posteriormente, foi realizada Investigação Confirmatória, em agosto e novembro de 2018 (conforme datas do Parecer Técnico n. 16101240 da CETESB). Nos termos da referida Informação Técnica, na primeira etapa, foi constatada a presença de chumbo, molibdênio e mercúrio em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB. Posteriormente, em investigação complementar, também indicaram concentrações de metais superiores aos valores de intervenção. Há de destacar-se que, posteriormente, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47) relatou que, na Investigação Confirmatória, houve a indicação de concentrações acima dos Valores de Intervenção também para cromo, além dos demais metais. É dizer, foi identificado valor superior à “concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico”, conforme conceito de Valor de Intervenção (art. 3º, inc. XXXVIII, do decreto estadual). Todavia, ainda na Informação Técnica n. 331/2020 – o qual, frise-se, está, neste momento, tão somente descrevendo o que ocorreu no Relatório de Avaliação Preliminar –, houve a menção de que, no referido Relatório, foi considerado que “a contaminação constatada no solo é pontual e está delimitada dentro da área de estudo, não a comprometendo como um todo e não demandando ações futuras. Além disso, é concluído que a área não possui potencial de contaminação”. Ainda, a supracitada Informação Técnica faz a seguinte observação: “Observa-se que o relatório de avaliação preliminar não foi anexado ao processo, prejudicando a análise do relatório de investigação confirmatória, e que este contém figuras, tabelas, cadeias de custódia, laudos não legíveis, também prejudicando a sua análise”. A propósito, compulsando os autos, vê-se que a MRV Engenharia e Participações S/A foi autuada em 26/07/2021 (ID 362250027, p. 28), sendo que a Informação Técnica n. 076/21 da CETESB noticiou que, apesar de cientificada a empresa ré, transcorreram 120 dias sem cumprimento. O fundamento do auto de infração consistiu em: “Ter edificado em Área com Potencial de Contaminação (AP) localizada na Rua Presidente Afonso Pena, 537, Bairro Parque São Vicente, Município de Mauá, conforme consta nos autos do Processo CETESB 090187/2020-89, sem aprovação da avaliação da situação ambiental da área realizada a partir de Avaliação Preliminar e Investigação”. A mencionada Informação Técnica concluiu que a investigação realizada no terreno pela ré MRV Engenharia e Participações S/A não atendeu ao Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas aprovado pela Decisão da Diretoria 038/2017 da CETESB. Assim, a CETESB ressaltou que a área deve ser classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI), sendo necessárias investigação detalhada e avaliação de risco. Conforme o inc. III do art. 3º da Lei Estadual 13.577/09, a Área Contaminada sob Investigação consiste na “área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados”. Convém sublinhar que, em divergência à Informação Técnica n. 331/20, o Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB, emitido em 12/11/2021 (ID 362250036, p. 47), relatou que os resultados obtidos em investigação complementar na Investigação Confirmatória teriam sido abaixo dos Valores de Intervenção, in verbis: O referido Parecer Técnico n. 161012040 da CETESB continua o relatório histórico e informa que, na Investigação Detalhada, foram identificadas concentrações superiores ao Valor de Intervenção para etilbenzeno e na faixa de risco e de mistura rica de metano apenas nos poços de gás e poços de monitoramento de águas existentes, enquanto apenas três pontos com faixa de alerta, mas inferior aos níveis de risco, para o metano em ar ambiente (ambientes fechados) e na malha sob o piso. Na Avaliação de Risco à Saúde Humana, o citado Parecer Técnico apontou que foi concluído existir exposição com risco acima dos níveis aceitáveis, in litteris: Assim, pode-se concluir que a área foi classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), nos termos do art. 36 do Decreto Estadual n. 59.263/13, o que importou na elaboração de um Plano de Intervenção pela MRV Engenharia e Participações S/A. Nesse passo, conforme constante no mesmo referido Parecer Técnico, houve o parecer favorável ao plano de intervenção, razão por que a CETESB concluiu pela classificada da área como Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), devendo a empresa MRV assegurar, à época da finalização do empreendimento, o atingimento de condições seguras de utilização. Em 28/03/2022, por meio do Parecer Técnico n. 16101253, a CETESB concluiu que, embora atendendo ao Plano de Intervenção, “ainda se faz necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de Monitoramento para Encerramento” (ID 339889950). Posteriormente, em 10/06/2024, a CETESB emitiu o Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, é dizer, o imóvel foi considerado “reabilitado para uso residencial, sem necessidade de medidas de intervenção de controle institucional” (ID 339890556). O caso foi considerado encerrado com base na Informação Técnica n. 158/23 (ID 339890557). Por conseguinte, da análise do conjunto probatório, resta indubitável que o empreendimento foi construído em área contaminada por metais. Os elementos dos autos demonstram que, antes da celebração do contrato pelas partes autoras, a MRV já tinha conhecimento da contaminação do solo, ao menos em grau que levou à classificação do terreno em Área com Potencial de Contaminação (AP), o que ocorreu em 2018. Como visto, segundo a Informação Técnica n. 331/20, na investigação complementar realizada em 2018, houve a confirmação da contaminação. Todavia, apesar disso, em sentido oposto, o Relatório de Avaliação Preliminar – elaborado pela própria ré MRV – constatou que a área não possuía potencial de contaminação. Aliás, tal fato implicou a atuação da empresa. Dessarte, nesse cenário, resta caracterizada a violação ao dever de informação adequada e clara ao consumidor, que constitui direito básico do consumidor, nos termos do inc. III do art. 6º do CDC. O fornecedor tem o dever ativo de informar de forma suficiente e adequada acerca do produto/serviço, incluindo o direito de se informar e o dever de ser informado. Uma vez não tendo sido devidamente informado das características da contaminação do terreno – ainda que ainda em potencial (investigação) –, o consumidor não pode decidir de forma plena e consciente. Reitere-se que, embora haja de forma expressa na petição inicial que os autores souberam das reportagens em setembro de 2019 – ou seja, antes da aquisição –, os elementos probatórios dos autos demonstram que, entretanto, as informações prestadas pela MRV naquela ocasião não foram suficientemente claras adequadas sobre a existência, a extensão e as consequências do passivo ambiental – o que, a seu turno, viola o direito do consumido de ser informado de forma clara e adequada. Nesse contexto, ainda que as rés sustentem a habitabilidade do empreendimento e a regularidade das medidas corretivas implementadas, tais circunstâncias não afastam o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tampouco eliminam a repercussão negativa decorrente da existência de passivo ambiental associado ao imóvel adquirido. Ademais, em caso análogo envolvendo imóvel situado no Residencial Morada Nova, assim se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL INVESTIGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. - Benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente Angélica Ribeiro pois demonstrado, pela sua CTPS, que a última renda foi de R$ 2.863,62, decorrente do seu vínculo empregatício com a empresa Scania Latin América, finalizado em 12/2022. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Angélica Ribeiro para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que a requerente não figurou como parte nos contratos celebrados com as requeridas. - O autor Tiago Henrique do Nascimento celebrou, em 05/03/2019, com a empresa MRV Engenharia e Participações S/A o compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Residencial Morada Nova, situado na Rua Afonso Pena S/N - Parque São Vicente - Mauá/SP. Em paralelo, aos 17/05/2019, o autor assinou o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de uma unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – recursos do FGTS, com a Caixa Econômica Federal e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A. - A previsão de entrega da obra em 31/10/2021. Porém, em 31/08/2021, o autor foi surpreendido pelo contato da empresa MRV Engenharia e Participações S/A informando sobre estudos técnicos realizados no terreno e a identificação de presença de substâncias que requerem a remediação do solo. - Reportagem de telejornal com a menção de que imóvel era sede de um antigo lixão e que o Ministério Público de Mauá está investigando tal situação por meio de Inquérito Civil Público. Obtidos dados junto a CETESB revelam que, desde 16/07/2019, o Ministério Público de Mauá investiga as reais condições do solo onde os prédios foram edificados. Nessa investigação, há indícios de que, desde 2018 (antes da assinatura do contrato), a requerida tinha conhecimento de que o solo estava contaminado. - Sendo flagrante a presença de vício construtivo e o direito do autor à rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e do contrato de financiamento com a Caixa. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - Devida a indenização correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela parte na aquisição de móveis planejados e kit acabamento, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento. - O contrato entabulado gerou expectativas ao autor, portanto a indenização por danos morais também se revela devida. - Apelações da autora Angélica Ribeiro e da empresa MVR Engenharia e Participações S/A e da Caixa Econômica Federal improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002537-34.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024). Para além disso, mesmo que se pudesse concluir que, em verdade, à época do Relatório de Avaliação Preliminar (2018), a informação ambiental era a de que não havia contaminação do terreno, ainda assim resta caracterizado o dano às partes autoras. Com efeito, considerando que inexistem elementos a concluir que, quando da celebração do contrato, as partes autoras sabiam de forma clara, adequada e precisa sobre a existência, a extensão e a consequência da contaminação do terreno, o reconhecimento da área contaminada e a sua averbação na matrícula do imóvel posterior ao contrato configuram o dano. É dizer, conquanto a ré MRV não tivesse conhecimento da contaminação da área antes do contrato, a ausência de conhecimento efetivo, claro e adequado dos autores na aquisição do imóvel importa em dano no caso em tela. Além de a situação configurar-se como relação consumerista, há de se considerar que o dano ambiental pode-se caracterizar de forma coletiva ou de forma individual (ricochete). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. 2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) [grifou-se] Nesse passo, importante lembrar que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que é “admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, à escolha do credor”, consoante enunciado da Súmula 623 do STJ. Dessarte, independentemente de ser o causador ou não da contaminação do terreno, a ré MRV é responsável objetivamente por indenizar todos os danos causados pela contaminação, incluindo, pois, os danos ambientais individuais em seu cunho patrimonial ou extrapatrimonial (art. 14, §1º, da Lei 6.938/91). Ademais, tal conclusão também pode ser fundamentada na teoria do risco proveito do CDC ou do Código Civil (art. 927, parágrafo único), uma vez que tomou proveito de sua atividade empresarial, causando risco, no caso dano, para o direito de outrem. Nesse contexto, o dano resta devidamente caracterizado pela existência da averbação à matrícula do imóvel do fato de que o imóvel foi considerado contaminado sob investigação e em processo de gerenciamento da área (ID 299036410). A remediação posterior do passivo ambiental não descaracteriza o vício originário, mas apenas repercute na extensão do dano indenizável. Em verdade, subsiste o denominado “estigma (do dano) ambiental”, materializado nas averbações constantes da matrícula do imóvel (Av.2.582, de 06/07/2022, e Av.2.586, de 07/10/2022, conforme ID 299036410), que registram a contaminação da área e sua condição de gerenciamento ambiental. Tais registros integram o histórico do bem e são aptos a impactar sua liquidez e valor de mercado, ainda que a área tenha sido posteriormente reabilitada. Ora, observando o princípio da publicidade registral e da concentração, todas as situações jurídicas relevantes referentes ao imóvel devem constar nele e devem ser de acesso ao público. Com isso, a informação da contaminação do solo sempre constará na matrícula imobiliária, de modo que todo potencial comprador terá dela conhecimento. Consequentemente, muito embora tenha ocorrido da reabilitação do solo, o que implicará a devida averbação na matrícula desse fato, a informação acerca da contaminação do terreno sob o qual foi edificado o imóvel (apartamento) das partes autoras não existia quando celebraram o negócio jurídico. Dessarte, é incontroverso que a informação de que existiu uma contaminação do solo será um elemento a ser considerado quando na hipótese de venda do imóvel pelos proprietários, cujo elemento nãoexistia quando da celebração do contrato pelos autores. Em estudo apresentado no XIX COBREAP (Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias), 2017, organizado e divulgado pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), a Engenheira Ambiental Larissa C. Lopes Cal concluiu que o registro da contaminação na matrícula do imóvel impacta diretamente na desvalorização imobiliária (disponível em: ). Outrossim, em artigo denominado “Estigma, Limitação de Uso e Dinâmica da Perda de Valor de Imóvel” (disponível em: ), Mário Marcelino assevera que o estigma de áreas que foram consideradas contaminadas, mesmo que reabilitadas, decorre do fator psicológico ou reputacional (percepção de risco), sendo que a recuperação patrimonial completa raramente ocorre, in litteris: Segundo, existe o fator psicológico ou reputacional: a percepção de risco por parte de compradores, investidores, inquilinos ou até autoridades públicas. Mesmo que tecnicamente a contaminação esteja tratada, o simples fato de constar nos registros (por exemplo, matrícula do imóvel) que aquela área já foi contaminada ou está sob “reabilitação” pode gerar desconfiança e afastar potenciais interessados. Esse fenômeno é conhecido como “estigma” de áreas contaminadas. [...] Assim, a trajetória típica é: perda de valor significativa na fase de reconhecimento da contaminação → remediação → reabilitação → estabilização do valor, mas abaixo de um imóvel equivalente sem histórico de contaminação. A “recuperação” completa do valor raramente ocorre, justamente por causa do estigma e das incertezas residuais. [grifou-se] Ademais, diversamente dos precedentes juntados pela MRV (IDs 570918864 e 570918865), nos quais não houve comprovação técnica da desvalorização, no presente feito houve regular produção de prova documental, nos termos da decisão saneadora (ID 412412901). Com efeito, os autores apresentaram o Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916), elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Luis Fernando Tinoco, que concluiu pela desvalorização da unidade, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653-2 da ABNT, e com a utilização de um fator ambiental específico, extraído de estudo do XXII COBREAP/2023 e referendado pelo IBAPE Nacional. A corré MRV impugnou o parecer sob a alegação de unilateralidade e ausência de contraditório e, em contrapartida, juntou laudos produzidos em processos da Justiça Estadual (IDs 570918860 e 570918862) que concluíram pela inexistência de desvalorização. Contudo, a análise comparativa dos trabalhos técnicos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), revela a superioridade e maior adequação do laudo apresentado pelos autores para a solução da controvérsia. Enquanto os laudos trazidos pela corré MRV se limitaram a uma análise de mercado mais genérica, baseada na comparação do valor do imóvel com outros bens da região ou com seu valor de aquisição atualizado, o parecer do Eng. Luis Fernando Tinoco empregou metodologia mais completa e específica para o cerne da questão. O Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 não apenas empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mas também incorporou fator ambiental desenvolvido especificamente para mensurar o chamado “estigma (do dano) ambiental”, isto é, a depreciação residual que recai sobre imóveis que, mesmo após eventual remediação, permanecem vinculados a histórico de contaminação averbado em suas matrículas. O referido fator foi extraído de estudo técnico apresentado no Conselho Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias – COBREAP e referendado pelo IBAPE Nacional, entidade de reconhecida autoridade técnica na área. Ainda, o citado Parecer adotou critérios de homogeneização para chegar-se a o valor da desvalorização imobiliária. Essa abordagem é a que melhor se amolda ao caso concreto, pois a causa de pedir não é a contaminação ativa e o risco presente, mas sim a desvalorização permanente decorrente do passivo ambiental registrado, que afeta a liquidez e o valor de mercado do bem. Os laudos da ré, ao desconsiderarem esse fator específico, partem de premissa incompleta e não respondem satisfatoriamente à questão central da demanda. A alegação de unilateralidade também não prospera. A prova foi admitida como documental, em cumprimento à decisão saneadora, e submetida ao contraditório diferido, tendo as rés a oportunidade de impugná-la e, principalmente, de produzir contraprova técnica de igual ou superior densidade, o que não ocorreu. Os laudos apresentados pela MRV, embora igualmente constituam provas emprestadas, adotam metodologia menos específica para a aferição do dano alegado. Ademais, a prova emprestada é expressamente admitida (art. 372 do CPC), especialmente quando produzida em processo análogo que tramita nesta Justiça Federal e envolve o mesmo empreendimento imobiliário. Dessa forma, com base no art. 371 do Código de Processo Civil, adoto as conclusões do Parecer Técnico nº PTEC 065/2025 (ID 504002916) como parâmetro para a quantificação do dano material, por se tratar da prova técnica mais robusta, específica e adequada à aferição da desvalorização decorrente do estigma ambiental que recai sobre o imóvel dos autores. A seu turno, o referido Parecer adotou como Fator Ambiental para fins de depreciação pelo estigma o valor de 25,9%, extraído do estudo apresentado no XXII COBREAP (2023) — “Avaliação de Áreas Contaminadas Especiais, suas Liberações de Uso e Recuperação Gradual de Valor Econômico” — aplicável a situações em que houve remediação ambiental concluída, mas subsiste estigma ambiental permanente registrado na matrícula do imóvel. O laudo foi elaborado a partir de unidade habitacional situada no mesmo empreendimento (Residencial Morada Nova), com tipologia similar e idêntico contexto imobiliário e ambiental, circunstância que lhe confere adequada aptidão técnica para parametrização da desvalorização. Todavia, apesar de ter adotado 25,9% como Fator Ambiental para fins de depreciação imobiliária, examinando o citado laudo, denota-se que, ao realizar cálculo com base em Fórmula para Cálculo Vu, o Parecer concluiu que houve a desvalorização de R$ 41.079,16 tomando por base um imóvel com valor de R$ 267.427,99 (o denominado Valor Teórico, isto é, sem o fator ambiental). Desse modo, partindo do fato de que R$ 267.427,99 é o valor do imóvel sem o fator ambiental (100%), a desvalorização do imóvel objeto do Parecer foi de 15,36% (R$ 41.079,16). Sendo assim, uma vez apresentado pelas próprias partes autoras o referido Parecer, que levou em conta uma fórmula de cálculo com base em imóveis que passaram pelo filtro dos critérios de homogeneização, há de se levar em conta como desvalorização o valor de 15,36%, e não 25,9%. Entretanto, para o presente caso, embora o laudo tenha concluído pela desvalorização de 15,36% (R$ 267.427,99), há de se entender que, diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente a diferença entre unidades e blocos e a posterior emissão do Termo de Reabilitação, que certificou a inexistência atual de riscos para uso residencial — mostra-se mais adequado fixar a desvalorização em 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato atualizado. Tal parâmetro situa-se dentro da margem técnica indicada no próprio laudo e revela-se suficiente para refletir o estigma ambiental remanescente, sem desconsiderar a eficácia das medidas de remediação implementadas nem o reconhecimento administrativo de reabilitação da área. Caracterizada a existência de vício que diminui o valor do bem, consistente no estigma ambiental permanente, assiste à parte autora o direito ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em face disso, considerando os termos do pedido no sentido de que condenar as rés ao “pagamento para a Requerente no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato atualizado, sob título de perdas e danos (dano material) e assim, concedendo o abatimento proporcional do preço com base no art. 18, §1º do CDC”, impõe-se a parcial procedência para reconhecer como dano material sofrido o percentual de 15% sobre o valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. Como visto da fundamentação, resta devidamente caracterizada a responsabilidade objetiva da ré MRV Engenharia e Participações S/A. No que tange à responsabilidade da CEF, não assiste razão às partes autoras. Há de se distinguir quando a CEF atua como mero agente financeiro e quando atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia. Na primeira hipótese, a CEF não é responsável por vícios no imóvel objeto do contrato, enquanto, na segunda, é responsável possui legitimidade. Nessa direção, é a jurisprudência do TRF3: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF), pela vendedora e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária que objetiva a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de terreno, construção de imóvel e financiamento imobiliário, com indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a CEF possui legitimidade para responder por vícios e atraso na entrega de imóvel financiado; e (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade, subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da CEF em contratos habitacionais depende da natureza de sua atuação. Quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com ingerência sobre o empreendimento, pode responder por vícios da obra. Quando atua apenas como agente financeiro, não responde por tais vícios. 4. No caso concreto, os elementos contratuais indicam que a CEF atuou exclusivamente como agente financiador. O contrato não prevê ingerência da instituição financeira sobre a construção, nem participação na escolha do construtor ou na execução da obra. 5. A contratação da construção do imóvel ocorreu de forma autônoma pela parte autora, sem participação da CEF. A instituição limitou-se a disponibilizar recursos financeiros para aquisição do terreno e construção. 6. Ausente atuação da CEF na execução ou fiscalização da obra, não há responsabilidade por eventual atraso ou vício construtivo. Configura-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 7. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, afasta-se o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF e a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das demais controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. Anulação da sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal não responde por vícios de construção ou atraso na obra quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre o empreendimento; 2. A ilegitimidade passiva da CEF afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos à Justiça Estadual; 3. A ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000640-91.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à reparação de vícios construtivos (desmoronamento parcial de muro de arrimo) em imóvel adquirido de terceiro com financiamento habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido de terceiro; e (ii) estabelecer se a atuação da CEF como agente financeiro implica responsabilidade pelos defeitos da construção. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não responde por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem participação na construção, projeto, execução ou fiscalização da obra. A responsabilidade da CEF somente se configura quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais ou quando participa diretamente do empreendimento, o que não ocorre na hipótese de financiamento para aquisição de imóvel já edificado. O contrato demonstra que a CEF apenas disponibilizou crédito para aquisição de imóvel de terceiro, no âmbito de operação típica de mútuo com alienação fiduciária, sem ingerência técnica sobre a construção. A vistoria realizada pela CEF tem finalidade restrita à avaliação do valor do imóvel e à garantia do financiamento, não constituindo certificação da qualidade da obra nem assunção de responsabilidade técnica. O vício apontado refere-se a elemento (muro de arrimo) não constante do projeto original, construído posteriormente ao contrato de financiamento em desacordo com normas técnicas e em estado de má conservação, o que afasta eventual responsabilização. A alegação de cobertura securitária não pode ser analisada, pois não integra a causa de pedir inicial, sendo vedada inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CEF não possui responsabilidade e legitimidade para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro em contrato de financiamento de imóvel adquirido de terceiro. 2. A vistoria realizada pela instituição financeira, por si só, não implica responsabilidade técnica pela solidez ou qualidade da construção. 3. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos exige sua atuação direta no empreendimento ou como executora de política pública habitacional. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000028-85.2025.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FAR. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como gestora de recursos ou agente financeiro, sem participação na execução, fiscalização ou aceitação técnica da obra. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido é adequada quando a obrigação de fazer possui valor econômico mensurável, podendo ser adotado como base o orçamento pericial produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Apelação da construtora desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: [...] A Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro ou gestora de recursos, sem participação na execução ou fiscalização da obra. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada pela autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR. [...] Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel." [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) No caso dos autos, após a instrução probatória, não foram encontrados elementos que indiquem que a CEF teve ingerência ou participação na execução, na fiscalização ou gestão da construção ou responsabilidade por eventual fundo que assim decidia. Ao que se constata do contrato particular de promessa de contrato e venda, firmado entre as partes autoras e a ré MRV, e do “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS”, firmado pelas partes autoras, MRV e a CEF, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não se verifica responsabilidade da CEF no dano, portanto, especialmente porque inexiste prova de que teve ingerência na escolha do terreno (contaminado). Demais, reforçando os argumentos já lançados em decisão de saneamento, não é possível falar-se em ilegitimidade passiva da CEF, porquanto, com base na teoria da asserção, o grau de participação da CEF não pôde ser suficientemente aferido tão somente pelas alegações da petição inicial, de tal modo que as conclusões sobre a legitimidade, em verdade, consubstanciam em matéria de mérito. Logo, apesar de as jurisprudências citadas façam referência à ilegitimidade da CEF, diante da teoria da asserção, como dito acima, a exclusão da responsabilidade da empresa pública trata-se de matéria de mérito, razão por que a improcedência quanto à CEF fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento de todo o feito em razão da presença do ente. Dessa forma, a responsabilidade pela reparação do dano material, manifestado na desvalorização do imóvel, deve ser imputada apenas à ré MRV, por ter sido a única causadora do prejuízo ao comercializar um imóvel com vício de origem relacionado à contaminação do solo. Quanto aos danos morais, a parte autora alega tê-los sofrido em razão da conduta da parte ré, consistente na entrega de imóvel com vícios. O dano indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito, a existência de prejuízo efetivo, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre tais elementos. No presente caso, o dano transcende a contaminação, ainda que reabilitada. Ele subsiste na forma de um passivo ambiental averbado no registro do imóvel, mácula que o acompanha em toda a sua vida jurídica e comercial. Tal anotação, embora necessária para a publicidade e segurança jurídica, gera uma desconfiança indelével no mercado, afetando a liquidez e o valor do bem. O investimento realizado para a aquisição da casa própria, que envolve significativo esforço pessoal para tanto com grande monta de valor proporcional à renda/subsistência, é deveras impactado diante da desvalorização imobiliária antes mesmo da imissão na posse pelos proprietários. Com isso, há a demonstração da angústia e incerteza quanto à possibilidade e quanto ao valor que os proprietários poderão negociar o imóvel no futuro, resultando, pois, na configuração do dano à esfera extrapatrimonial dos autores in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. Além disso, no caso concreto, há que se falar ainda no dano moral decorrente da violação ao direito básico à informação, que impõe ao fornecedor transparência quanto a todos os elementos relevantes relacionados ao produto. A inobservância desse dever gera ofensa a direitos da personalidade e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais causados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.490.076/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 04/04/2025). Presentes, portanto, a conduta omissiva violadora do direito à informação, o nexo causal e a ofensa a direitos da personalidade, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, respondendo pelo dever de indenizar apenas a construtora. A responsabilidade objetiva da construtora MRV é evidente, pois restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta omissiva (sonegação de informação prévia acerca do risco de contaminação do solo) e a violação ao direito do consumidor. Contudo, não é possível reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por ausência de ação ou omissão juridicamente relevante no ponto. No que se refere à quantificação do dano, embora inexista critério objetivo, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, o grau de culpa, as consequências do ilícito, o lapso temporal desde o término da obra e as condições econômicas das partes, de modo a atender às funções reparatória e punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios serão devidos desde a data da emissão da Informação Técnica nº 331/2020/ICRR da CETESB, a qual apontou que a área deveria ser classificada como Área Contaminada sob Investigação – ACI, em 11/11/2020 (ID 362250016 – pág. 18). Por derradeiro, embora sejam contratos coligados (conexos) sob o ponto de vista funcional e econômico, há autonomia entre eles. Assim, em observância aos limites do pedido, especialmente considerando que a relação jurídica das partes autoras e da CEF está garantida por meio da alienação fiduciária, que possui procedimento de execução extrajudicial, somado à ausência de indicativos de desinteresse na continuidade do adimplemento regular do contrato, é caso de se condenar exclusivamente a ré MRV para o pagamento dos danos materiais consistentes em 15% do valor do contrato celebrado com a ré MRV atualizado. É de se ressaltar que, observando os limites do pedido, uma vez afastada a responsabilidade da CEF e, pois, qualquer relação com o contrato de mútuo, considerando que comprovado nos autos que a extensão do dano (art. 944, CC) consistiu na desvalorização do imóvel, deve a ré MRV pagar 15% do valor do contrato devidamente atualizado celebrado apenas entre a referida ré e as partes autoras, não envolvendo, assim, o valor dos juros e demais encargos constantes no contrato de financiamento (mútuo e alienação fiduciária). Assim, realiza-se o abatimento no preço do imóvel, pago à ré MRV, em consonância ao vício que importou no dano material (desvalorização imobiliária). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 15% (quinze por cento) do valor do preço do contrato firmado exclusivamente entre esta ré e os autores (R$ 212.900,00), cujo valor deve ser atualizado desde a celebração contratual, bem como, após a sua atualização, acrescido de juros de mora a partir da citação, observando os consectários do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os autores (R$ 5.000,00 para cada), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (considerando como tal a data da emissão da Informação Técnica da CETESB que classificou a área como contaminada - 11/11/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento para cada uma das partes rés, cada qual, dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que pleitearam, mas ficaram vencidos (proveito econômico dos réus), é dizer, 10% sobre o valor de 15% do contrato atualizado, considerando que os autores postularam 30%. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade deferido anteriormente. Condeno a parte ré MRV ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre o valor de R$ 10.000,00 e o valor resultante de 15% sobre o valor do contrato atualizado. Levando em conta a sucumbência de cerca de 1/3 dos pedidos pelos autores, uma vez que reconhecido o pedido de danos morais e metade dos danos materiais, condeno a ré MRV e os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais em 66,66% para a ré MRV, e 33,33% para os autores – sendo que para estes a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante artigo 496 do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto