5002118-36.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002118-36.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARCELA DONIZETH GONCALVES CPF: 088.768.536-69 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial movida por MARCELA DONIZETH GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, por meio da qual postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público. Em cumprimento ao r. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS para cassar a sentença e declarar a nulidade da perícia anteriormente produzida em razão de cerceamento de defesa – confrontar ID 10729578099 –, determino o retorno e o regular prosseguimento do feito à fase de instrução. A desconstituição dos atos periciais anteriores visa garantir o estrito cumprimento do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, arguir impedimento/suspeição e apresentar quesitos antes da confecção do novo Laudo Pericial Contábil. Para além de assegurar o contraditório formal, cumpre a este Juízo expor previamente as diretrizes e balizas jurídicas que governarão a liquidação/apuração pericial, evitando-se que se atribua ao expert a solução de matérias eminentemente de direito relativas à estrutura da carreira do magistério e ao piso salarial. Pois bem. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Regulamentando o preceito constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, §1º, que o piso salarial constitui o valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a devida proporcionalidade para jornadas inferiores. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da referida norma e pacificou o entendimento de que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Desse modo, veda-se a utilização de gratificações, adicionais, abonos ou quaisquer vantagens pecuniárias autônomas para computar o valor do piso legal mínimo. Da Distinção entre Vencimento Inicial e Vencimento Básico do Servidor com evolução funcional Não se pode confundir vencimento inicial da carreira com o vencimento básico individual do servidor que obteve progressão ou promoção na carreira. O vencimento inicial alude à retribuição fixada para o padrão de ingresso na carreira. Todavia, em carreiras estruturadas sob planos de cargos e vencimentos, a evolução funcional conduz o servidor a novos níveis e padrões de vencimentos básicos. Nesse diapasão, a distinção clássica estampada no Direito Administrativo (como ilustrado nos artigos 40 e 41 da Lei Federal nº 8.112/1990) diferencia o vencimento — contraprestação pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo público — da remuneração, que consubstancia o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. Assim, a Lei Federal nº 11.738/2008 não instituiu uma tabela salarial completa e universal para os Estados e Municípios, tampouco derrogou os planos de carreira locais. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, a Lei do Piso determina a obrigatoriedade do valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, contudo não provoca, por si só, a incidência automática de reajustes em cascata sobre toda a carreira ou sobre vantagens pessoais, salvo previsão expressa na legislação do ente local. Da Estrutura da Lei Municipal nº 4.231/2010 (Município de Alfenas) Analisando a estrutura jurídica do magistério do Município de Alfenas, verifica-se que a Lei Municipal nº 4.231/2010 não estipula uma carreira composta por vencimento básico estático somado a vantagens pessoais heterogêneas. Ao contrário, estrutura a evolução funcional mediante a alteração do próprio padrão e grau de vencimentos. Com efeito, nos termos do artigo 46 da referida norma municipal, a promoção caracteriza-se como a passagem de um padrão de vencimentos a outro imediatamente superior; por sua vez, o artigo 50 define a progressão como a passagem a um grau de vencimentos superior e sequencial. Por conseguinte, quando o servidor municipal avança na carreira via promoção ou progressão legal, a consequência direta é o reposicionamento do seu vencimento básico na tabela salarial respectiva. A diferença financeira decorrente do avanço na carreira não passa a constituir uma "vantagem pessoal" destacada do piso, mas sim o seu novo vencimento básico legalmente estabelecido. Diversa é a situação das parcelas criadas como adicionais autônomos, gratificações por função, abonos ou verbas indenizatórias, as quais se somam ao vencimento básico e não podem ser consideradas para o cumprimento do piso nacional. Diretrizes para a complementação pericial Com vistas a orientar os trabalhos do perito judicial, fixo os pontos que deverão reger a complementação da perícia: a)- será considerado piso salarial profissional nacional o valor mínimo nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 para o vencimento inicial da carreira, observado o valor correspondente a cada exercício e a proporcionalidade da jornada de trabalho; b)- o piso salarial nacional não se confunde com remuneração global, razão pela qual gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou parcelas autônomas não podem ser somados ao vencimento básico com a finalidade de atingir o piso; c)- o vencimento inicial da carreira não se confunde com o vencimento básico individual do servidor que já tenha evoluído funcionalmente; d)- para o servidor promovido ou progredido, deverá ser considerado como vencimento básico o valor legal correspondente ao nível, grau, classe ou padrão em que efetivamente se encontrava posicionado em cada competência, segundo as tabelas e normas municipais vigentes; e) as promoções e progressões previstas nos artigos 46 e 50 da Lei Municipal nº 4.231/2010, por importarem passagem para padrão ou grau de vencimentos superior, repercutem na determinação do próprio vencimento básico correspondente à nova posição funcional, não devendo ser tratadas, apenas por essa razão, como vantagens pessoais autônomas; f) eventuais gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou verbas de natureza autônoma permanecerão excluídos do vencimento básico, devendo sua natureza ser definida conforme a legislação que os instituiu, e não apenas pela nomenclatura constante da ficha financeira; g) não deverá ser adotada metodologia consistente em simplesmente tomar o piso nacional e acrescer, indistintamente, percentuais correspondentes a promoções e progressões, salvo se a própria legislação municipal estabelecer expressamente relação percentual, coeficiente ou mecanismo equivalente entre o vencimento inicial e os demais padrões da carreira; h) também não deverá ser utilizado, como vencimento básico individual da parte autora, o valor correspondente exclusivamente ao primeiro nível da carreira quando, na respectiva competência, o servidor já estiver regularmente enquadrado em nível, grau, classe ou padrão superior. Ante o exposto, em cumprimento ao r. acórdão de ID 10729578099, determino: a)- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos para confecção de novo laudo contábil; b)- Após, intime-se o Sr. Perito Judicial, HUMBERTO BERGAMIN DE CARVALHO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Complementar, respondendo pontual e fundamentadamente a todos os quesitos de esclarecimentos eventualmente formuladas pelas partes. Para viabilizar a nova diligência, procedi a nova nomeação no sistema AJ, conforme comprovante anexo. c)- na elaboração do laudo complementar, deverá o expert observar com rigor as diretrizes desta decisão, demonstrando o enquadramento funcional da autora mês a mês e o cotejo do vencimento básico de seu nível com o piso nacional correspondente; d)- Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELA DONIZETH GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIANE CRISTINA PIZA DIAS
OAB: 103491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002118-36.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARCELA DONIZETH GONCALVES CPF: 088.768.536-69 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial movida por MARCELA DONIZETH GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, por meio da qual postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público. Em cumprimento ao r. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFENAS para cassar a sentença e declarar a nulidade da perícia anteriormente produzida em razão de cerceamento de defesa – confrontar ID 10729578099 –, determino o retorno e o regular prosseguimento do feito à fase de instrução. A desconstituição dos atos periciais anteriores visa garantir o estrito cumprimento do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando às partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, arguir impedimento/suspeição e apresentar quesitos antes da confecção do novo Laudo Pericial Contábil. Para além de assegurar o contraditório formal, cumpre a este Juízo expor previamente as diretrizes e balizas jurídicas que governarão a liquidação/apuração pericial, evitando-se que se atribua ao expert a solução de matérias eminentemente de direito relativas à estrutura da carreira do magistério e ao piso salarial. Pois bem. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Regulamentando o preceito constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, §1º, que o piso salarial constitui o valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a devida proporcionalidade para jornadas inferiores. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da referida norma e pacificou o entendimento de que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Desse modo, veda-se a utilização de gratificações, adicionais, abonos ou quaisquer vantagens pecuniárias autônomas para computar o valor do piso legal mínimo. Da Distinção entre Vencimento Inicial e Vencimento Básico do Servidor com evolução funcional Não se pode confundir vencimento inicial da carreira com o vencimento básico individual do servidor que obteve progressão ou promoção na carreira. O vencimento inicial alude à retribuição fixada para o padrão de ingresso na carreira. Todavia, em carreiras estruturadas sob planos de cargos e vencimentos, a evolução funcional conduz o servidor a novos níveis e padrões de vencimentos básicos. Nesse diapasão, a distinção clássica estampada no Direito Administrativo (como ilustrado nos artigos 40 e 41 da Lei Federal nº 8.112/1990) diferencia o vencimento — contraprestação pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo público — da remuneração, que consubstancia o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. Assim, a Lei Federal nº 11.738/2008 não instituiu uma tabela salarial completa e universal para os Estados e Municípios, tampouco derrogou os planos de carreira locais. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, a Lei do Piso determina a obrigatoriedade do valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, contudo não provoca, por si só, a incidência automática de reajustes em cascata sobre toda a carreira ou sobre vantagens pessoais, salvo previsão expressa na legislação do ente local. Da Estrutura da Lei Municipal nº 4.231/2010 (Município de Alfenas) Analisando a estrutura jurídica do magistério do Município de Alfenas, verifica-se que a Lei Municipal nº 4.231/2010 não estipula uma carreira composta por vencimento básico estático somado a vantagens pessoais heterogêneas. Ao contrário, estrutura a evolução funcional mediante a alteração do próprio padrão e grau de vencimentos. Com efeito, nos termos do artigo 46 da referida norma municipal, a promoção caracteriza-se como a passagem de um padrão de vencimentos a outro imediatamente superior; por sua vez, o artigo 50 define a progressão como a passagem a um grau de vencimentos superior e sequencial. Por conseguinte, quando o servidor municipal avança na carreira via promoção ou progressão legal, a consequência direta é o reposicionamento do seu vencimento básico na tabela salarial respectiva. A diferença financeira decorrente do avanço na carreira não passa a constituir uma "vantagem pessoal" destacada do piso, mas sim o seu novo vencimento básico legalmente estabelecido. Diversa é a situação das parcelas criadas como adicionais autônomos, gratificações por função, abonos ou verbas indenizatórias, as quais se somam ao vencimento básico e não podem ser consideradas para o cumprimento do piso nacional. Diretrizes para a complementação pericial Com vistas a orientar os trabalhos do perito judicial, fixo os pontos que deverão reger a complementação da perícia: a)- será considerado piso salarial profissional nacional o valor mínimo nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 para o vencimento inicial da carreira, observado o valor correspondente a cada exercício e a proporcionalidade da jornada de trabalho; b)- o piso salarial nacional não se confunde com remuneração global, razão pela qual gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou parcelas autônomas não podem ser somados ao vencimento básico com a finalidade de atingir o piso; c)- o vencimento inicial da carreira não se confunde com o vencimento básico individual do servidor que já tenha evoluído funcionalmente; d)- para o servidor promovido ou progredido, deverá ser considerado como vencimento básico o valor legal correspondente ao nível, grau, classe ou padrão em que efetivamente se encontrava posicionado em cada competência, segundo as tabelas e normas municipais vigentes; e) as promoções e progressões previstas nos artigos 46 e 50 da Lei Municipal nº 4.231/2010, por importarem passagem para padrão ou grau de vencimentos superior, repercutem na determinação do próprio vencimento básico correspondente à nova posição funcional, não devendo ser tratadas, apenas por essa razão, como vantagens pessoais autônomas; f) eventuais gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou verbas de natureza autônoma permanecerão excluídos do vencimento básico, devendo sua natureza ser definida conforme a legislação que os instituiu, e não apenas pela nomenclatura constante da ficha financeira; g) não deverá ser adotada metodologia consistente em simplesmente tomar o piso nacional e acrescer, indistintamente, percentuais correspondentes a promoções e progressões, salvo se a própria legislação municipal estabelecer expressamente relação percentual, coeficiente ou mecanismo equivalente entre o vencimento inicial e os demais padrões da carreira; h) também não deverá ser utilizado, como vencimento básico individual da parte autora, o valor correspondente exclusivamente ao primeiro nível da carreira quando, na respectiva competência, o servidor já estiver regularmente enquadrado em nível, grau, classe ou padrão superior. Ante o exposto, em cumprimento ao r. acórdão de ID 10729578099, determino: a)- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos para confecção de novo laudo contábil; b)- Após, intime-se o Sr. Perito Judicial, HUMBERTO BERGAMIN DE CARVALHO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Complementar, respondendo pontual e fundamentadamente a todos os quesitos de esclarecimentos eventualmente formuladas pelas partes. Para viabilizar a nova diligência, procedi a nova nomeação no sistema AJ, conforme comprovante anexo. c)- na elaboração do laudo complementar, deverá o expert observar com rigor as diretrizes desta decisão, demonstrando o enquadramento funcional da autora mês a mês e o cotejo do vencimento básico de seu nível com o piso nacional correspondente; d)- Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas