5002118-02.2020.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sepé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002118-02.2020.8.21.0130/RS REQUERENTE : CLAUDIA IRENE DE MORAES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA (OAB RS130263) DESPACHO/DECISÃO O andamento processual demonstra que a fase de produção de provas foi devidamente percorrida. O perito judicial apresentou o laudo técnico no evento 53, LAUDO1 , trazendo ao processo a análise especializada sobre as condições de trabalho e a exposição da autora a agentes nocivos. Após a juntada do laudo pericial, este Juízo garantiu às partes as oportunidades legais para se manifestarem sobre as conclusões do especialista e para indicarem a necessidade de produzir outras provas. Foram concedidas dilações de prazo ao Município de São Sepé, assegurando o pleno exercício do contraditório. Apesar de regularmente intimados, os litigantes deixaram transcorrer os prazos sem qualquer manifestação ou requerimento de novas provas, mantendo-se em silêncio. O perito judicial também confirmou o encargo como totalmente cumprido no evento 96, RESPOSTA1 . Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar o feito quando o processo estiver suficientemente instruído, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial técnico e os demais documentos anexados oferecem elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Diante da inércia das partes e da ausência de novos requerimentos, a instrução deve ser finalizada. Ante o exposto, decido: a) declarar encerrada a instrução processual, diante da suficiência das provas produzidas e do silêncio das partes; b) determinar que, após a preclusão desta decisão, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA IRENE DE MORAES SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA
OAB: 130263/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002118-02.2020.8.21.0130/RS REQUERENTE : CLAUDIA IRENE DE MORAES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA (OAB RS130263) DESPACHO/DECISÃO O andamento processual demonstra que a fase de produção de provas foi devidamente percorrida. O perito judicial apresentou o laudo técnico no evento 53, LAUDO1 , trazendo ao processo a análise especializada sobre as condições de trabalho e a exposição da autora a agentes nocivos. Após a juntada do laudo pericial, este Juízo garantiu às partes as oportunidades legais para se manifestarem sobre as conclusões do especialista e para indicarem a necessidade de produzir outras provas. Foram concedidas dilações de prazo ao Município de São Sepé, assegurando o pleno exercício do contraditório. Apesar de regularmente intimados, os litigantes deixaram transcorrer os prazos sem qualquer manifestação ou requerimento de novas provas, mantendo-se em silêncio. O perito judicial também confirmou o encargo como totalmente cumprido no evento 96, RESPOSTA1 . Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar o feito quando o processo estiver suficientemente instruído, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial técnico e os demais documentos anexados oferecem elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Diante da inércia das partes e da ausência de novos requerimentos, a instrução deve ser finalizada. Ante o exposto, decido: a) declarar encerrada a instrução processual, diante da suficiência das provas produzidas e do silêncio das partes; b) determinar que, após a preclusão desta decisão, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.