Detalhe do processo

5002117-86.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002117-86.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ registrado(a) civilmente como RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ CPF: 584.773.226-00 RÉU: EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA CPF: 14.867.910/0001-80 Vistos etc. Raquel Iglesias Mattos Mejias Cortez, qualificação alhures, através de Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Empreiteira Cesar Júnior LTDA, também identificada, onde sustentou, em apertada síntese, que firmou junto à Requerida instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 802, pertencente ao Edifício Pancolte Sestrieri Residência. Elucidou que, poucos meses após a entrega das chaves, constatou diversas falhas estruturais no imóvel, que foram devidamente informadas a representante da Ré. Informou que, dada a inércia da Requerida, a fim de descobrir o estado real do bem, realizou perícia técnica, integralmente custeada pela Autora, na qual foram constatados alguns vícios construtivos. Em função disso, ajuizou a presente demanda com o fito de buscar que a Ré fosse compelida a promover os reparos no imóvel, sob pena de multa diária. Alternativamente, rogou pela condenação da Demandada ao pagamento do valor a ser gasto em relação aos reparos necessários, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a compensação dos danos morais e materiais enfrentados, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada. Vieram documentos com a peça atrial. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita da parte Requerente, em num. 9730893560, ocasião em que fora determinado o preparo do feito. Agravo de instrumento interposto, em num. 9758817160. Juízo de retratação efetuado, em num. 9760227666, na qual mantive a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme o decisum em num. 9896127276, o E. TJMG deu provimento ao recurso e deferiu a benesse judiciária à Requerente. Despacho inaugural emanado, em num. 9896281193. Audiência de conciliação realizada em num. 10209238148, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Instaurado o contraditório, a parte Suplicada foi devidamente citada e contestou os pedidos autorais em num. 10198982878, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, impugnou o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça e exceção do contrato não cumprido. No mérito, aduziu que as fotografias do laudo apresentado detectam vícios do imóvel, porém não distinguem o que é manutenção rotineira, mau uso e desleixo. Afirmou que os prazos de garantia pactuados encontram-se expirados e que o montante apresentado no pedido alternativo é aleatório. Por fim, ressaltou que não há provas nos autos hábil a corroborar com os danos extrapatrimoniais alegados e pugnou pela improcedência das pretensões vestibulares. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral, em num. 10223268735. Determinada a especificação de provas (num. 10223670531), a parte Autora pleiteou pela prova pericial, juntada de documentos supervenientes, depoimento pessoal do representante da Ré e testemunhas (num. 10243372450). Ao passo que a parte Ré rogou, em síntese, pela prova oral (num. 10243202320). Decisão de saneamento proferida em num. 10373402610, ocasião em que foram afastadas as preliminares ventiladas pela Suplicada, deferidas a prova documental superveniente e perícia técnica na área de engenharia civil, bem como postergada a análise da utilidade de prova oral requerida. Homologação dos honorários periciais, em num. 10437803406. Laudo pericial acostado em num. 10520256812, o qual foi homologado em num. 10554400125. Posteriormente, as Partes foram intimadas para informarem se persistia o interesse na produção de prova oral, em num. 10638645091 Em sequência, a parte Autora e parte Requerida compareceram ao feito em num.10664263265 e num.10664625721 e informaram que não tinham interesse na prova oral, pugnando pelo julgamento do feito. Desistência homologada em num. 10665034108. É o relatório do necessário. Decido. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, a Postulante amolda-se no conceito de consumidora (art. 2º, caput) e a Ré, na definição de fornecedora (art. 3º, caput), além de estar presente o elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Cinge-se o casu sub judice em averiguar a existência de vícios construtivos no imóvel e os confins da responsabilidade civil da Reclamada em relação aos vícios narrados. A respeito dos vícios construtivos preconiza o art. 18 do CDC, caput e §1º, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”. Destaquei. Pondero, ab initio, que prosperam, parcialmente, os pedidos preludiais. A Requerente aponta alguns defeitos construtivos, relativos vedações insuficientes das janelas, fissuras na alvenaria na fachada da edificação, má execução na impermeabilização de pisos e alvenarias, utilização de rejunte inadequado, inexistência ou ineficiência de sistema de ventilação; conforme os apresentados através das fotos colacionadas em nums. 9702889934, 9702902756, 9702896181 e 9702891832. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. A propósito, destaco as seguintes conclusões obtidas pelo Perito (num. 10520256812): “52. Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, este perito é capaz de concluir que o apartamento 802 apresenta múltiplos vícios construtivos, de naturezas executiva e projetiva, os quais comprometem o desempenho, a durabilidade e a habitabilidade do imóvel. 53. As principais irregularidades detectadas são: a. Fachada com microfissuras generalizadas, permitindo infiltração para o interior (anomalia endógena). b. Infiltrações no banheiro do quarto inferior e no forro, associadas à vedação inadequada dos rufos (falha executiva). c. Odor de esgoto no banheiro inferior, indicando provável ausência de ramal de ventilação (vício projetual e executivo). d. Janelas com vidros soltos e infiltrações nas ligações com alvenaria (falha de execução). e. Caimento inadequado na área externa descoberta, contrário à posição do ralo (erro executivo grave). f. Vazamento no lavabo, danificando revestimento (falha executiva). g. Alisares danificados, exigindo substituição (falha de acabamento). 54. Estes vícios decorrem, em sua maioria, de falhas de execução e de ausência de detalhamento técnico adequado, estando em desacordo com requisitos mínimos de desempenho exigidos pelas normas técnicas. 55. O orçamento estimado para a recomposição das condições originais de estanqueidade, funcionalidade e acabamento do imóvel é de R$ 20.943,89 (vinte mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). 56. Ressalta-se que a cobertura instalada pela parte autora não possui relação causal com os vícios construtivos apontados, não tendo contribuído para o surgimento das infiltrações, do caimento inadequado ou de outros vícios relatados. 57. Recomenda-se, portanto, a execução das intervenções corretivas descritas no presente laudo, com observância estrita das normas técnicas e utilização de materiais e métodos de execução adequados, a fim de restabelecer as condições de desempenho e segurança originalmente previstas para a edificação”. Conforme especificado pelo Expert, obtempero que, ainda que o imóvel apresente condições de moradia, os vícios construtivos existem e não foram sanados. É possível dessumir que qualquer fornecedor de produto tem o direito de solucionar o problema apresentado. Somente a partir dessa tentativa, e quando infrutífera, abre-se a possibilidade de escolha ao consumidor. Além disso, não obstante a alegação da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), entendo que a tese descabe na espécie, visto que a Demandante anexa o recibo e os comprovantes de pagamento em num. 9702905955, 9702891334, 9702901759 e 9702903170. Desse modo, reconheço como procedente o pedido de reparos no imóvel, baluarte da lide. Destaquei. Grifei. A Demandante afirma que houve perda material oriunda dos custeios dos reparos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, não fora discriminado, de forma específica, quais foram os reparos realizados, além de colacionar aos autos comprovantes de pagamento que demonstram a compra de produtos destinados ao embelezamento do imóvel (num. 9702886544). Portanto, dessumo que não restou comprovado o efetivo prejuízo material indenizável. Apresento o entendimento do E. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ALAGAMENTOS RECORRENTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificou tutela de urgência consistente na obrigação das requeridas em reparar vícios construtivos em imóvel residencial, julgando improcedente os pedidos de indenização material e moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) comprovado o dano material. Se viável, postergar a apuração para fase de liquidação; (ii) os vícios construtivos consistentes em alagamentos na unidade imobiliária configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano material exige prova concreta do prejuízo patrimonial suportado, e sua produção deve ocorrer no curso da fase de conhecimento, uma vez que consiste em prova documental simples. Inviável postergar a apuração do prejuízo para a fase de liquidação, que deve ficar restrita à definição do quantum, de acordo com as hipóteses elencadas no art. 509 do CPC. 4. Ficou comprovada a existência de vício construtivo, do nexo de causalidade com os alagamentos do imóvel em períodos de chuva, a recorrência dos episódios e indícios suficientes sobre a dificuldade do consumidor em obter uma solução eficiente na esfera administrativa. O contexto delineado, aliado ao lapso temporal transcorrido até a solução do problema - somente sanado após o deferimento da tutela de urgência -, evidenciam que a situação ultrapassa mero aborrecimento. 5. A indenização por dano moral deve observar a extensão da ofensa, a condição das partes, o grau de reprovação da conduta, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O dano material exige comprovação concreta do prejuízo patrimonial, não sendo adequado remeter à liquidação a apuração do fato, quando depende de simples prova documental. 2. A ocorrência de alagamentos recorrentes em imóvel residencial, decorrentes de vício construtivo comprovado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 405, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.140142-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema 1.059. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.038371-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Destaquei. Portanto, dessumo que o pedido de reparação dos danos materiais não merece prosperar. Destaquei. Ademais, tenho por bem proceder com alguns esclarecimentos em relação ao pedido alternativo. De proêmio, aponto o art. 326, parágrafo único, do CPC, o qual diz, in verbis: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Grifei. Diante do acolhimento da obrigação de fazer pleiteada, resta prejudicado o exame da pertinência do pedido alternativo. Destaquei. Superada a esfera patrimonial, passo ao exame do dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos, há previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, além de disposição no Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VI: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, salienta-se os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de reparação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização” (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil – 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026). A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMANDO CONDENATÓRIO VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA E EXEQUÍVEL. MÉRITO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS EXECUTIVAS, DEFICIÊNCIAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. CULPA CONCORRENTE DA ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE E DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM MEROS DISSABORES CONTRATUAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não padece de nulidade a sentença que vincula a obrigação de fazer às conclusões do laudo pericial judicial, documento que identifica e descreve as patologias constatadas no imóvel e as respectivas providências corretivas, sendo desnecessária prévia liquidação para definição do conteúdo da condenação. II - Demonstrado por prova pericial, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, que as patologias verificadas no imóvel decorrem predominantemente de falhas construtivas atribuíveis aos vendedores, impõe-se a manutenção da condenação à realização dos reparos necessários. III - Embora constatada contribuição da adquirente para o agravamento de parte dos danos relacionados à manutenção da edificação, mostra-se adequada a fixação da culpa concorrente em 10%, quando a causa predominante das patologias identificadas permanece vinculada aos vícios construtivos apurados. IV - Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, o conforto e a regular fruição de imóvel residencial novo, impondo ao adquirente a convivência prolongada com infiltrações, fissuras, problemas de drenagem e demais defeitos relevantes, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais e configuram dano moral indenizável. V - Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa as particularidades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. VI - Obtendo a autora êxito nas pretensões centrais da demanda, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida na origem, não havendo falar em sucumbência equivalente entre as partes. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053403-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Destaquei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – APRECIAÇÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DA OBRA – PROVA ORAL CONVERGENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – REDUÇÃO AO LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – ATRASO NÃO CONFIGURADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – LEGALIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES – LUCROS CESSANTES – IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VEDAÇÃO LEGAL À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – CARACTERIZAÇÃO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL – ASTREINTES – PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA – Rejeitada a prejudicial de decadência em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, com efeito preclusivo nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão na apelação. - Comprovados os vícios construtivos e o nexo de causalidade com a execução da obra, impõe-se a responsabilização objetiva e solidária das integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. - É abusiva a estipulação de prazo de tolerância em "180 dias úteis", por superar o limite jurisprudencial admitido de 180 dias corridos, impondo obrigação iníqua e desproporcional ao consumidor. - Reduzida a cláusula ao limite legítimo, e considerada a entrega das chaves dentro do prazo assim corrigido, não se configura atraso apto a ensejar multa moratória. - É legítima a cobrança da taxa de evolução de obra (juros de obra) no período anterior à entrega das chaves, à míngua de atraso na entrega, de cobrança posterior ao recebimento do imóvel ou de ausência de habite-se, hipóteses que justificariam a restituição. - Em se tratando de imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", não cabe indenização por lucros cessantes, em razão da vedação legal à disposição econômica do bem (Lei 11.977/2009), conforme entendimento firmado pelo STJ. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a entrega do imóvel com vícios construtivos que comprometem a regular habitação viola direito da personalidade do consumidor, expondo sua incolumidade moral a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos, o que impõe o reconhecimento de danos morais indenizáveis, com a fixação de indenização proporcional aos danos extrapatrimoniais suportados. - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por sua natureza subsidiária e excepcional (art. 499 do CPC), somente se justifica diante da verificação concreta da impossibilidade da tutela específica ou de seu descumprimento. - As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e devem também estar de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destinam. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.139870-6/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Destaquei. Outrossim, configurado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”. Grifei. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o extenso lapso temporal em que a Requerente viu-se impedido de amealhar os recursos que lhe eram devidos, tenho para comigo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Portanto, a parcial procedência dos pedidos exordiais é matiz que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por Raquel Iglesias Mattos Mejias Cortez em face de Empreiteira Cesar Júnior LTDA e, por conseguinte, determino que a parte Demandada promova, no prazo de 03 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, a correção dos problemas constatados no laudo pericial de num. 10520256812, especificamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor dado à causa; e para condenar à Reclamada a pagar à Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigida, a partir da publicação da sentença, pelo índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e acrescida de juros de mora segundo a taxa Selic, a contar do efetivo prejuízo, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência que arbitro, em observância aos critérios legais, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, verba que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescida de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, condeno à parte Demandada ao pagamento do restante das custas e despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA

Autor RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TADEU CAPUZZO DE LIMA

OAB: 102955/MG

CAROLINA LAVORATO DE ALMEIDA

OAB: 110928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002117-86.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ registrado(a) civilmente como RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ CPF: 584.773.226-00 RÉU: EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA CPF: 14.867.910/0001-80 Vistos etc. Raquel Iglesias Mattos Mejias Cortez, qualificação alhures, através de Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Empreiteira Cesar Júnior LTDA, também identificada, onde sustentou, em apertada síntese, que firmou junto à Requerida instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 802, pertencente ao Edifício Pancolte Sestrieri Residência. Elucidou que, poucos meses após a entrega das chaves, constatou diversas falhas estruturais no imóvel, que foram devidamente informadas a representante da Ré. Informou que, dada a inércia da Requerida, a fim de descobrir o estado real do bem, realizou perícia técnica, integralmente custeada pela Autora, na qual foram constatados alguns vícios construtivos. Em função disso, ajuizou a presente demanda com o fito de buscar que a Ré fosse compelida a promover os reparos no imóvel, sob pena de multa diária. Alternativamente, rogou pela condenação da Demandada ao pagamento do valor a ser gasto em relação aos reparos necessários, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a compensação dos danos morais e materiais enfrentados, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada. Vieram documentos com a peça atrial. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita da parte Requerente, em num. 9730893560, ocasião em que fora determinado o preparo do feito. Agravo de instrumento interposto, em num. 9758817160. Juízo de retratação efetuado, em num. 9760227666, na qual mantive a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme o decisum em num. 9896127276, o E. TJMG deu provimento ao recurso e deferiu a benesse judiciária à Requerente. Despacho inaugural emanado, em num. 9896281193. Audiência de conciliação realizada em num. 10209238148, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Instaurado o contraditório, a parte Suplicada foi devidamente citada e contestou os pedidos autorais em num. 10198982878, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, impugnou o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça e exceção do contrato não cumprido. No mérito, aduziu que as fotografias do laudo apresentado detectam vícios do imóvel, porém não distinguem o que é manutenção rotineira, mau uso e desleixo. Afirmou que os prazos de garantia pactuados encontram-se expirados e que o montante apresentado no pedido alternativo é aleatório. Por fim, ressaltou que não há provas nos autos hábil a corroborar com os danos extrapatrimoniais alegados e pugnou pela improcedência das pretensões vestibulares. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral, em num. 10223268735. Determinada a especificação de provas (num. 10223670531), a parte Autora pleiteou pela prova pericial, juntada de documentos supervenientes, depoimento pessoal do representante da Ré e testemunhas (num. 10243372450). Ao passo que a parte Ré rogou, em síntese, pela prova oral (num. 10243202320). Decisão de saneamento proferida em num. 10373402610, ocasião em que foram afastadas as preliminares ventiladas pela Suplicada, deferidas a prova documental superveniente e perícia técnica na área de engenharia civil, bem como postergada a análise da utilidade de prova oral requerida. Homologação dos honorários periciais, em num. 10437803406. Laudo pericial acostado em num. 10520256812, o qual foi homologado em num. 10554400125. Posteriormente, as Partes foram intimadas para informarem se persistia o interesse na produção de prova oral, em num. 10638645091 Em sequência, a parte Autora e parte Requerida compareceram ao feito em num.10664263265 e num.10664625721 e informaram que não tinham interesse na prova oral, pugnando pelo julgamento do feito. Desistência homologada em num. 10665034108. É o relatório do necessário. Decido. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, a Postulante amolda-se no conceito de consumidora (art. 2º, caput) e a Ré, na definição de fornecedora (art. 3º, caput), além de estar presente o elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Cinge-se o casu sub judice em averiguar a existência de vícios construtivos no imóvel e os confins da responsabilidade civil da Reclamada em relação aos vícios narrados. A respeito dos vícios construtivos preconiza o art. 18 do CDC, caput e §1º, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”. Destaquei. Pondero, ab initio, que prosperam, parcialmente, os pedidos preludiais. A Requerente aponta alguns defeitos construtivos, relativos vedações insuficientes das janelas, fissuras na alvenaria na fachada da edificação, má execução na impermeabilização de pisos e alvenarias, utilização de rejunte inadequado, inexistência ou ineficiência de sistema de ventilação; conforme os apresentados através das fotos colacionadas em nums. 9702889934, 9702902756, 9702896181 e 9702891832. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. A propósito, destaco as seguintes conclusões obtidas pelo Perito (num. 10520256812): “52. Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, este perito é capaz de concluir que o apartamento 802 apresenta múltiplos vícios construtivos, de naturezas executiva e projetiva, os quais comprometem o desempenho, a durabilidade e a habitabilidade do imóvel. 53. As principais irregularidades detectadas são: a. Fachada com microfissuras generalizadas, permitindo infiltração para o interior (anomalia endógena). b. Infiltrações no banheiro do quarto inferior e no forro, associadas à vedação inadequada dos rufos (falha executiva). c. Odor de esgoto no banheiro inferior, indicando provável ausência de ramal de ventilação (vício projetual e executivo). d. Janelas com vidros soltos e infiltrações nas ligações com alvenaria (falha de execução). e. Caimento inadequado na área externa descoberta, contrário à posição do ralo (erro executivo grave). f. Vazamento no lavabo, danificando revestimento (falha executiva). g. Alisares danificados, exigindo substituição (falha de acabamento). 54. Estes vícios decorrem, em sua maioria, de falhas de execução e de ausência de detalhamento técnico adequado, estando em desacordo com requisitos mínimos de desempenho exigidos pelas normas técnicas. 55. O orçamento estimado para a recomposição das condições originais de estanqueidade, funcionalidade e acabamento do imóvel é de R$ 20.943,89 (vinte mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). 56. Ressalta-se que a cobertura instalada pela parte autora não possui relação causal com os vícios construtivos apontados, não tendo contribuído para o surgimento das infiltrações, do caimento inadequado ou de outros vícios relatados. 57. Recomenda-se, portanto, a execução das intervenções corretivas descritas no presente laudo, com observância estrita das normas técnicas e utilização de materiais e métodos de execução adequados, a fim de restabelecer as condições de desempenho e segurança originalmente previstas para a edificação”. Conforme especificado pelo Expert, obtempero que, ainda que o imóvel apresente condições de moradia, os vícios construtivos existem e não foram sanados. É possível dessumir que qualquer fornecedor de produto tem o direito de solucionar o problema apresentado. Somente a partir dessa tentativa, e quando infrutífera, abre-se a possibilidade de escolha ao consumidor. Além disso, não obstante a alegação da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), entendo que a tese descabe na espécie, visto que a Demandante anexa o recibo e os comprovantes de pagamento em num. 9702905955, 9702891334, 9702901759 e 9702903170. Desse modo, reconheço como procedente o pedido de reparos no imóvel, baluarte da lide. Destaquei. Grifei. A Demandante afirma que houve perda material oriunda dos custeios dos reparos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, não fora discriminado, de forma específica, quais foram os reparos realizados, além de colacionar aos autos comprovantes de pagamento que demonstram a compra de produtos destinados ao embelezamento do imóvel (num. 9702886544). Portanto, dessumo que não restou comprovado o efetivo prejuízo material indenizável. Apresento o entendimento do E. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ALAGAMENTOS RECORRENTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificou tutela de urgência consistente na obrigação das requeridas em reparar vícios construtivos em imóvel residencial, julgando improcedente os pedidos de indenização material e moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) comprovado o dano material. Se viável, postergar a apuração para fase de liquidação; (ii) os vícios construtivos consistentes em alagamentos na unidade imobiliária configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano material exige prova concreta do prejuízo patrimonial suportado, e sua produção deve ocorrer no curso da fase de conhecimento, uma vez que consiste em prova documental simples. Inviável postergar a apuração do prejuízo para a fase de liquidação, que deve ficar restrita à definição do quantum, de acordo com as hipóteses elencadas no art. 509 do CPC. 4. Ficou comprovada a existência de vício construtivo, do nexo de causalidade com os alagamentos do imóvel em períodos de chuva, a recorrência dos episódios e indícios suficientes sobre a dificuldade do consumidor em obter uma solução eficiente na esfera administrativa. O contexto delineado, aliado ao lapso temporal transcorrido até a solução do problema - somente sanado após o deferimento da tutela de urgência -, evidenciam que a situação ultrapassa mero aborrecimento. 5. A indenização por dano moral deve observar a extensão da ofensa, a condição das partes, o grau de reprovação da conduta, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O dano material exige comprovação concreta do prejuízo patrimonial, não sendo adequado remeter à liquidação a apuração do fato, quando depende de simples prova documental. 2. A ocorrência de alagamentos recorrentes em imóvel residencial, decorrentes de vício construtivo comprovado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 405, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.140142-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema 1.059. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.038371-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Destaquei. Portanto, dessumo que o pedido de reparação dos danos materiais não merece prosperar. Destaquei. Ademais, tenho por bem proceder com alguns esclarecimentos em relação ao pedido alternativo. De proêmio, aponto o art. 326, parágrafo único, do CPC, o qual diz, in verbis: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Grifei. Diante do acolhimento da obrigação de fazer pleiteada, resta prejudicado o exame da pertinência do pedido alternativo. Destaquei. Superada a esfera patrimonial, passo ao exame do dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos, há previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, além de disposição no Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VI: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, salienta-se os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de reparação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização” (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil – 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026). A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMANDO CONDENATÓRIO VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA E EXEQUÍVEL. MÉRITO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS EXECUTIVAS, DEFICIÊNCIAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. CULPA CONCORRENTE DA ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE E DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM MEROS DISSABORES CONTRATUAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não padece de nulidade a sentença que vincula a obrigação de fazer às conclusões do laudo pericial judicial, documento que identifica e descreve as patologias constatadas no imóvel e as respectivas providências corretivas, sendo desnecessária prévia liquidação para definição do conteúdo da condenação. II - Demonstrado por prova pericial, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, que as patologias verificadas no imóvel decorrem predominantemente de falhas construtivas atribuíveis aos vendedores, impõe-se a manutenção da condenação à realização dos reparos necessários. III - Embora constatada contribuição da adquirente para o agravamento de parte dos danos relacionados à manutenção da edificação, mostra-se adequada a fixação da culpa concorrente em 10%, quando a causa predominante das patologias identificadas permanece vinculada aos vícios construtivos apurados. IV - Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, o conforto e a regular fruição de imóvel residencial novo, impondo ao adquirente a convivência prolongada com infiltrações, fissuras, problemas de drenagem e demais defeitos relevantes, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais e configuram dano moral indenizável. V - Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa as particularidades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. VI - Obtendo a autora êxito nas pretensões centrais da demanda, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida na origem, não havendo falar em sucumbência equivalente entre as partes. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053403-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Destaquei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – APRECIAÇÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DA OBRA – PROVA ORAL CONVERGENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – REDUÇÃO AO LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – ATRASO NÃO CONFIGURADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – LEGALIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES – LUCROS CESSANTES – IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VEDAÇÃO LEGAL À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – CARACTERIZAÇÃO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL – ASTREINTES – PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA – Rejeitada a prejudicial de decadência em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, com efeito preclusivo nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão na apelação. - Comprovados os vícios construtivos e o nexo de causalidade com a execução da obra, impõe-se a responsabilização objetiva e solidária das integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. - É abusiva a estipulação de prazo de tolerância em "180 dias úteis", por superar o limite jurisprudencial admitido de 180 dias corridos, impondo obrigação iníqua e desproporcional ao consumidor. - Reduzida a cláusula ao limite legítimo, e considerada a entrega das chaves dentro do prazo assim corrigido, não se configura atraso apto a ensejar multa moratória. - É legítima a cobrança da taxa de evolução de obra (juros de obra) no período anterior à entrega das chaves, à míngua de atraso na entrega, de cobrança posterior ao recebimento do imóvel ou de ausência de habite-se, hipóteses que justificariam a restituição. - Em se tratando de imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", não cabe indenização por lucros cessantes, em razão da vedação legal à disposição econômica do bem (Lei 11.977/2009), conforme entendimento firmado pelo STJ. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a entrega do imóvel com vícios construtivos que comprometem a regular habitação viola direito da personalidade do consumidor, expondo sua incolumidade moral a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos, o que impõe o reconhecimento de danos morais indenizáveis, com a fixação de indenização proporcional aos danos extrapatrimoniais suportados. - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por sua natureza subsidiária e excepcional (art. 499 do CPC), somente se justifica diante da verificação concreta da impossibilidade da tutela específica ou de seu descumprimento. - As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e devem também estar de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destinam. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.139870-6/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Destaquei. Outrossim, configurado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”. Grifei. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o extenso lapso temporal em que a Requerente viu-se impedido de amealhar os recursos que lhe eram devidos, tenho para comigo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Portanto, a parcial procedência dos pedidos exordiais é matiz que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por Raquel Iglesias Mattos Mejias Cortez em face de Empreiteira Cesar Júnior LTDA e, por conseguinte, determino que a parte Demandada promova, no prazo de 03 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, a correção dos problemas constatados no laudo pericial de num. 10520256812, especificamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor dado à causa; e para condenar à Reclamada a pagar à Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigida, a partir da publicação da sentença, pelo índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e acrescida de juros de mora segundo a taxa Selic, a contar do efetivo prejuízo, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência que arbitro, em observância aos critérios legais, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, verba que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescida de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, condeno à parte Demandada ao pagamento do restante das custas e despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito