5002117-72.2024.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002117-72.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 DECISÃO A acusada apresentou resposta à acusação e arguiu preliminarmente (i) a inépcia da denúncia e (ii) a ausência de justa causa (ID 10588927165). Decido. Preliminares - inépcia da denúncia e da ausência de justa causa A Defesa suscita, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma suficiente as circunstâncias do fato, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistir prova técnica apta a demonstrar a materialidade do delito ambiental, especialmente a ausência de laudo pericial. Sem razão. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Da leitura da peça inicial, verifica-se o atendimento a tais requisitos, uma vez que há descrição pormenorizada dos fatos, com a devida qualificação do acusado, indicação da tipificação penal e rol de testemunhas, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual ausência de detalhamento técnico aprofundado acerca do grau de poluição ou da potencialidade lesiva do resíduo lançado não configura inépcia da denúncia, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser devidamente esclarecida no curso da instrução criminal. No que se refere à ausência de justa causa, verifica-se que há elementos informativos mínimos aptos a embasar a persecução penal, consubstanciados nos autos de fiscalização ambiental. Diante disso, conclui-se pela regularidade formal da denúncia e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pelo que rejeito as preliminares arguidas pela defesa. Impulso oficial Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 16h00. Aos membros do Ministério Público e Advogados fica facultada a participação por videoconferência, sendo de sua responsabilidade dispor de aparato e ambiente compatível, sob pena de o ato seguir sem sua presença e/ou com nomeação de advogado dativo. Vítima(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de garantir-se a incomunicabilidade. O réu, caso tenha interesse em ser interrogado, e considerando que o interrogatório também é meio de prova, deverá comparecer presencialmente ao Fórum; não será realizado interrogatório por videoconferência, salvo na hipótese de sala passiva e se tratando de réu preso. Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A, in fine, CPP (a intimação das testemunhas de defesa ocorrerá apenas se requerida expressamente na resposta à acusação; do contrário, presume-se a opção pelo comparecimento espontâneo). Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Policiais militares e civis poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, devendo estar em local silencioso, sem a presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Fica a Defesa técnica ciente de que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para interrogatório. Link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunicaagf. Providencie-se o que mais for pertinente para a adequada realização do ato. Caso se trate de processo envolvendo réu preso, fica autorizada a expedição de mandados de urgência. Vale a presente para os fins de direito, inclusive como carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica. Guilherme José Rodrigues Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
ADLEI DUARTE DE CARVALHO
OAB: 72958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002117-72.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 DECISÃO A acusada apresentou resposta à acusação e arguiu preliminarmente (i) a inépcia da denúncia e (ii) a ausência de justa causa (ID 10588927165). Decido. Preliminares - inépcia da denúncia e da ausência de justa causa A Defesa suscita, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma suficiente as circunstâncias do fato, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistir prova técnica apta a demonstrar a materialidade do delito ambiental, especialmente a ausência de laudo pericial. Sem razão. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Da leitura da peça inicial, verifica-se o atendimento a tais requisitos, uma vez que há descrição pormenorizada dos fatos, com a devida qualificação do acusado, indicação da tipificação penal e rol de testemunhas, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual ausência de detalhamento técnico aprofundado acerca do grau de poluição ou da potencialidade lesiva do resíduo lançado não configura inépcia da denúncia, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser devidamente esclarecida no curso da instrução criminal. No que se refere à ausência de justa causa, verifica-se que há elementos informativos mínimos aptos a embasar a persecução penal, consubstanciados nos autos de fiscalização ambiental. Diante disso, conclui-se pela regularidade formal da denúncia e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pelo que rejeito as preliminares arguidas pela defesa. Impulso oficial Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 16h00. Aos membros do Ministério Público e Advogados fica facultada a participação por videoconferência, sendo de sua responsabilidade dispor de aparato e ambiente compatível, sob pena de o ato seguir sem sua presença e/ou com nomeação de advogado dativo. Vítima(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de garantir-se a incomunicabilidade. O réu, caso tenha interesse em ser interrogado, e considerando que o interrogatório também é meio de prova, deverá comparecer presencialmente ao Fórum; não será realizado interrogatório por videoconferência, salvo na hipótese de sala passiva e se tratando de réu preso. Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A, in fine, CPP (a intimação das testemunhas de defesa ocorrerá apenas se requerida expressamente na resposta à acusação; do contrário, presume-se a opção pelo comparecimento espontâneo). Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Policiais militares e civis poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, devendo estar em local silencioso, sem a presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Fica a Defesa técnica ciente de que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para interrogatório. Link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunicaagf. Providencie-se o que mais for pertinente para a adequada realização do ato. Caso se trate de processo envolvendo réu preso, fica autorizada a expedição de mandados de urgência. Vale a presente para os fins de direito, inclusive como carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica. Guilherme José Rodrigues Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas