Detalhe do processo

5002111-75.2023.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Classe
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002111-75.2023.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AYALA PEREIRA GOBIRA CPF: 080.837.246-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ingressou com a presente ação penal em face de AYALA PEREIRA GOBIRA, já qualificado nos autos, denunciando-a como incurso no artigo 50 da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia, em síntese que: “No dia 10 de setembro de 2021, a denunciada, por consciência e vontade, promoveu intervenção em uma área de 19,5138 hectares de vegetação de espécies nativas, floresta estacional semidecidual em estágio inicial de regeneração natural (bioma Mata Atlântica), sem licença ou autorização do órgão ambiental, na Fazenda Boa Vista, localizada no município de Bandeira/MG”. Destaco que foram propostos os benefícios da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo ao acusado, contudo manifestou desinteresse. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01 de julho de 2026 e na oportunidade a denúncia foi recebida. Ato contínuo, foram ouvidas quatro testemunhas. Por fim, procede-se o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição da acusada, sustentando a ausência de provas de sua autoria, ao argumento de que a data da supressão foi estimada, sem comprovação técnica, sendo possível que o desmatamento tenha ocorrido antes da aquisição do imóvel pela ré. Alegou, ainda, a existência de dúvida quanto à causa da supressão, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência, auto de infração, auto de fiscalização (ID 9810113404), dos documentos juntados e da prova oral produzida em juízo. Quanto à autoria, esta restou induvidosa, notadamente em razão dos depoimentos ouvidos em juízo e das provas constantes dos autos. A testemunha, Luiz Ricardo Viana Melo, gestor ambiental da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD), em juízo, relatou que: “que se recorda dos fatos; que foi realizado um sobrevoo na área e, posteriormente, efetuadas constatações em campo, a partir de um levantamento realizado pelo Instituto Nacional de Florestas; que foi constatado que, de fato, houve a supressão de vegetação e que, no local, foi plantada uma espécie forrageira para formação de pastagem, caracterizando o uso alternativo do solo; que o cálculo do rendimento lenhoso utilizado tem como base o Decreto Estadual nº 47.838, considerando a tipologia de Mata Atlântica, sendo realizada, a partir da legislação, uma estimativa do rendimento lenhoso; que não houve incidência de queimadas, mas apenas supressão da vegetação; que não se recorda da data em que a supressão foi realizada, porém essa informação consta no auto de infração lavrado pelo Instituto, bem como no cruzamento de imagens de satélite, sendo considerada a data de lavratura dos formulários; que foi consignado no auto de infração que, na área intervinda, ninguém os recepcionou, mas que, posteriormente, com o apoio da Polícia Militar, conseguiram a qualificação do pai da acusada, razão pela qual o auto de infração foi lavrado em nome de Moacyr, a partir das informações fornecidas pela testemunha Israel, que era o vaqueiro da propriedade; que não foram constatadas queimadas, apenas a supressão de vegetação nativa; e que o boletim de ocorrência confeccionado por ocasião da lavratura do auto de infração contém a qualificação do empreendedor e do vaqueiro” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). De igual modo, a testemunha Sara Gutler Lube, gestora ambiental da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD), em juízo, narrou que: “que já faz muitos anos que foi realizada essa fiscalização e que se recorda de muito pouco dos fatos; que a diligência ocorreu durante uma operação de fiscalização da Mata Atlântica, cujos alvos já são previamente definidos; que é constatada alteração da vegetação por meio de imagens de satélite e, posteriormente, a equipe se desloca ao local para verificar a situação da área e compará-la com imagens de satélite de períodos anteriores; que, ao chegarem ao local, constataram que a área estava praticamente toda coberta por capim; que a seleção dos alvos é realizada pelo pessoal de Belo Horizonte, por intermédio do setor de inteligência, o qual realiza monitoramento contínuo em conjunto com o Programa Brasil MAIS, responsável pela emissão dos alertas de desmatamento, posteriormente distribuídos às diversas equipes de fiscalização; que, por meio do sistema, é possível visualizar as imagens de satélite mês a mês; que, na ocasião da fiscalização, não foi constatada a prática de incêndio; que, quando estiveram no local, em 2022, a supressão aparentava ter ocorrido em 2021 e já não havia material lenhoso na área; que Moacyr foi autuado à época, e não Ayala, porque não foi a depoente quem elaborou o auto de fiscalização nem o auto de infração, mas sim o servidor Luiz; que os alvos são divididos entre os fiscais e que esse caso específico ficou sob a responsabilidade de Luiz; que, em regra, o responsável autuado é o proprietário da fazenda; que no auto de fiscalização consta que não havia ninguém na área no momento da diligência; que os policiais que acompanham as fiscalizações ficam encarregados de qualificar as pessoas, com base nas informações prestadas por testemunhas, a fim de identificar quem é o proprietário da área; e que o proprietário da fazenda é considerado o responsável pelo imóvel rural” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). O policial militar ambiental, Raphael Gonçalves Estevam, ouvido em juízo, relatou que: “que participaram da operação para prestar apoio à equipe de fiscalização da SEMAD, denominada Operação Mata Atlântica em Pé; que os policiais militares prestam apoio aos fiscais da SEMAD nas fiscalizações de áreas em que foram constatados, por meio de imagens de satélite, indícios de supressão de vegetação, ou seja, desmatamento; que, durante a operação, é realizado o deslocamento até esses pontos para verificar se efetivamente ocorreu a supressão da vegetação; que, nessa ocasião, acompanharam dois fiscais da SEMAD, sendo constatada a supressão da vegetação nativa; que não se recorda da data exata dos fatos, mas afirma que houve alteração do uso do solo mediante a supressão da vegetação nativa; que grande parte do bioma da localidade era de Mata Atlântica, posteriormente convertida em área de pastagem para criação de gado; que havia capim braquiária na área objeto da intervenção; que a operação foi realizada em 2022; que não tem como precisar a data em que ocorreu a supressão da vegetação; que não sabe informar se a supressão foi realizada mediante queimada ou por outro método; que havia alguns vestígios de madeira no local e que, para estimar o rendimento lenhoso, é realizado um cálculo com base nos parâmetros estabelecidos em decreto, específico para cada bioma; e que participou de diversas fiscalizações naquela região, mas não se recorda de ter realizado fiscalização em fazenda vizinha” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). Corrobora a testemunha Adoniran Rodrigues Souza, policial militar ambiental, declarando que: “que chegaram à residência de Moacyr e, ao conversarem com ele, este informou que já havia ajuizado ação judicial visando à anulação do auto de infração lavrado em seu desfavor, sob o fundamento de que a propriedade rural não lhe pertencia, mas sim à sua filha, Ayala; que, em seguida, dirigiram-se à residência de Ayala, a qual confirmou ser a proprietária da área, esclarecendo que seu pai apenas administrava a propriedade em seu nome; que Ayala relatou, ainda, que, algum tempo antes, a propriedade havia sido atingida por um incêndio, o qual alcançou parte da área, tendo inclusive registrado esse fato no REDS; e que foi confirmado que realmente ocorreu um incêndio, conforme o REDS lavrado no ano de 2023” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). A ré, Ayala Pereira Gobira, em juízo usou o seu direito constitucional ao silêncio. Conforme consta do boletim de ocorrência e do auto de fiscalização (ID 9810113404), no âmbito da Operação Especial nº 008 – Mata Atlântica Viva – Fase VII, foi realizada fiscalização em 19/09/2022 pelos gestores ambientais Luiz Melo e Sara Lube, com o apoio de policiais militares da 8ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente. Na oportunidade, constatou-se a supressão, mediante corte raso, de vegetação nativa em área de 19,5138 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 1.626,08 m³, conforme os parâmetros previstos no Decreto Estadual nº 47.838/20. Verificou-se, ainda, a conversão da área para uso alternativo do solo, mediante a formação de pastagem para criação de bovinos, com o plantio de espécies forrageiras. A análise da vegetação remanescente no entorno revelou que a área originalmente era composta por Floresta Estacional Semidecidual Secundária, fitofisionomia pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração. As imagens juntadas aos autos corroboram as constatações da equipe de fiscalização, evidenciando a degradação ambiental verificada no local. A alegação defensiva de que a supressão da vegetação teria decorrido de incêndio não encontra respaldo no conjunto probatório. As testemunhas responsáveis pela fiscalização foram uníssonas ao afirmar que, durante a vistoria, não identificaram qualquer vestígio de queimada, constatando apenas a supressão da vegetação nativa, seguida da conversão da área em pastagem. Embora a acusada tenha noticiado a ocorrência de um incêndio na propriedade, o boletim de ocorrência em ID 10366893669 apresentado para comprovar tal fato foi registrado no ano de 2023, portanto, em momento posterior à supressão da vegetação objeto destes autos. A intervenção ambiental foi identificada durante a fiscalização realizada em setembro de 2022, a partir de monitoramento por imagens de satélite que já indicavam alteração da vegetação em período anterior, no ano de 2021. Assim, ainda que efetivamente tenha ocorrido um incêndio na propriedade, trata-se de evento superveniente, sem relação com os fatos apurados, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que a degradação ambiental decorreu de queimada. Conforme esclareceram as testemunhas, a fiscalização foi precedida de monitoramento por imagens de satélite, ferramenta amplamente utilizada pelos órgãos ambientais para acompanhar a evolução da cobertura vegetal e identificar, com segurança técnica, o período aproximado em que ocorreu a intervenção Ademais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as imagens de satélite constituem meio idôneo de prova técnica, amplamente empregado pelos órgãos de fiscalização ambiental, para a constatação de crimes ambientais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/98. DESMATAMENTO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA POR SENSORIAMENTO REMOTO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sendo as provas da materialidade e autoria delitivas induvidosas, consubstanciadas no laudo pericial elaborado por meio de sensoriamento remoto, imagens de satélite, no boletim de ocorrência e na prova oral, atestando a supressão de vegetação nativa em estágio médio/avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, a manutenção da condenação pelo crime ambiental é medida de rigor. - O dolo resta evidenciado quando o agente atua na supressão de vasta área verde ciente da ausência de licença ambiental, assumindo o risco da produção do resultado ilícito e inviabilizando a desclassificação para a forma culposa. - Redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal se a vetorial da culpabilidade foi valorada negativamente de forma equivocada, sendo a reprovabilidade já inerente à normalidade do próprio tipo penal em questão. - Em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. O direito penal e processual penal têm por escopo principal analisar a ocorrência ou não de delitos, com a respectiva identificação da autoria, a punição e a reparação de dano individual a uma vítima determinada. A seara criminal não é a via adequada para discutir prejuízos morais difusos advindos da prática delitiva, pois demanda ampla dilação probatória. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.004194-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) (grifo nosso) Da mesma forma, a inexistência de material lenhoso no momento da vistoria não afasta a comprovação da infração. As testemunhas esclareceram que, quando da fiscalização, a área já havia sido convertida em pastagem, circunstância compatível com a ausência de resíduos vegetais. Ademais, o rendimento lenhoso foi estimado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 47.838/20. Igualmente não prospera a alegação de que a supressão da vegetação ocorreu antes da aquisição do imóvel pela acusada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a intervenção ocorreu quando a acusada já exercia a posse da propriedade. As imagens de satélite, corroboradas pelas constatações realizadas pela equipe de fiscalização, situam o desmatamento em período compatível com a titularidade exercida pela ré, inexistindo qualquer elemento concreto que indique ter a supressão sido realizada por proprietário anterior. Por fim, ressalta-se que cada intervenção ambiental é objeto de apuração individualizada, não sendo possível afastar a responsabilidade da acusada com fundamento em situações verificadas em propriedades distintas. Assim, ainda que consideradas as alegações defensivas, a autoria e a materialidade do delito encontram-se amplamente demonstradas. Dessa forma, a conduta da ré se submete ao tipo penal descrito no art. 50 da Lei nº 9.605/98 e a condenação é medida que se impõe. Não há causa de excludente da ilicitude da conduta da ré nem de exclusão de sua culpabilidade. Assim, o fato é típico, ilícito e culpável, razão pela qual deverá a ré ser condenada, nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré AYALA PEREIRA GOBIRA, à sanção do delito previsto art. 50 da Lei nº 9.605/98. Em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisadas as provas dos autos e as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, concluo, quanto ao sentenciado, que: a) Culpabilidade: não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial; b) Antecedentes: não há registros; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente tal circunstância. d) Personalidade: não há elementos técnicos ou informações seguras capazes de aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual a circunstância não será valorada; e) Motivos: não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, inexistindo circunstâncias aptas a ensejar maior reprovação; f) Circunstâncias: não excedem aquelas normalmente esperadas para a espécie, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; g) Consequências: permaneceram dentro da normalidade inerente ao delito praticado, não havendo elementos concretos que justifiquem a exasperação; h) Comportamento da vítima: inexistente, por se tratar de crime que tutela interesse difuso relacionado ao meio ambiente, razão pela qual a circunstância é neutra. Assim sendo, considerando inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, verifico que a sentenciada não ficou custodiada provisoriamente em razão deste processo, razão pela qual fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 7º, e seus incisos, da Lei nº 9.605/98, concedo à ré o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), que deverá ser implementada em local a ser designado no momento da execução penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Deixo de conceder a ré o benefício da suspensão condicional da pena, por tal instituto ter se tornado prejudicado com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade. PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo razões para a prisão provisória da ré, uma vez que respondeu toda a persecução penal em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu até o momento, inexistindo fato superveniente que justifique a segregação cautelar. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a adoção das seguintes providências a) a intimação da sentenciada para que compareça à audiência admonitória para dar início ao cumprimento da pena, conforme RECOMENDAÇÃO Nº 4/2023; b) a expedição da guia de execução, observando as formalidades legais, encaminhando-a ao juízo da execução penal desta comarca, mediante prévia baixa do processo de conhecimento c) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República d) a comunicação ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais e à Delegacia de Polícia, para que se procedam às anotações de estilo e) que a secretaria expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal, e que sejam cumpridas recomendações outras da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do NCPC, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYALA PEREIRA GOBIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO MIRANDA LUZ

OAB: 148042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002111-75.2023.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AYALA PEREIRA GOBIRA CPF: 080.837.246-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ingressou com a presente ação penal em face de AYALA PEREIRA GOBIRA, já qualificado nos autos, denunciando-a como incurso no artigo 50 da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia, em síntese que: “No dia 10 de setembro de 2021, a denunciada, por consciência e vontade, promoveu intervenção em uma área de 19,5138 hectares de vegetação de espécies nativas, floresta estacional semidecidual em estágio inicial de regeneração natural (bioma Mata Atlântica), sem licença ou autorização do órgão ambiental, na Fazenda Boa Vista, localizada no município de Bandeira/MG”. Destaco que foram propostos os benefícios da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo ao acusado, contudo manifestou desinteresse. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01 de julho de 2026 e na oportunidade a denúncia foi recebida. Ato contínuo, foram ouvidas quatro testemunhas. Por fim, procede-se o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição da acusada, sustentando a ausência de provas de sua autoria, ao argumento de que a data da supressão foi estimada, sem comprovação técnica, sendo possível que o desmatamento tenha ocorrido antes da aquisição do imóvel pela ré. Alegou, ainda, a existência de dúvida quanto à causa da supressão, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência, auto de infração, auto de fiscalização (ID 9810113404), dos documentos juntados e da prova oral produzida em juízo. Quanto à autoria, esta restou induvidosa, notadamente em razão dos depoimentos ouvidos em juízo e das provas constantes dos autos. A testemunha, Luiz Ricardo Viana Melo, gestor ambiental da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD), em juízo, relatou que: “que se recorda dos fatos; que foi realizado um sobrevoo na área e, posteriormente, efetuadas constatações em campo, a partir de um levantamento realizado pelo Instituto Nacional de Florestas; que foi constatado que, de fato, houve a supressão de vegetação e que, no local, foi plantada uma espécie forrageira para formação de pastagem, caracterizando o uso alternativo do solo; que o cálculo do rendimento lenhoso utilizado tem como base o Decreto Estadual nº 47.838, considerando a tipologia de Mata Atlântica, sendo realizada, a partir da legislação, uma estimativa do rendimento lenhoso; que não houve incidência de queimadas, mas apenas supressão da vegetação; que não se recorda da data em que a supressão foi realizada, porém essa informação consta no auto de infração lavrado pelo Instituto, bem como no cruzamento de imagens de satélite, sendo considerada a data de lavratura dos formulários; que foi consignado no auto de infração que, na área intervinda, ninguém os recepcionou, mas que, posteriormente, com o apoio da Polícia Militar, conseguiram a qualificação do pai da acusada, razão pela qual o auto de infração foi lavrado em nome de Moacyr, a partir das informações fornecidas pela testemunha Israel, que era o vaqueiro da propriedade; que não foram constatadas queimadas, apenas a supressão de vegetação nativa; e que o boletim de ocorrência confeccionado por ocasião da lavratura do auto de infração contém a qualificação do empreendedor e do vaqueiro” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). De igual modo, a testemunha Sara Gutler Lube, gestora ambiental da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD), em juízo, narrou que: “que já faz muitos anos que foi realizada essa fiscalização e que se recorda de muito pouco dos fatos; que a diligência ocorreu durante uma operação de fiscalização da Mata Atlântica, cujos alvos já são previamente definidos; que é constatada alteração da vegetação por meio de imagens de satélite e, posteriormente, a equipe se desloca ao local para verificar a situação da área e compará-la com imagens de satélite de períodos anteriores; que, ao chegarem ao local, constataram que a área estava praticamente toda coberta por capim; que a seleção dos alvos é realizada pelo pessoal de Belo Horizonte, por intermédio do setor de inteligência, o qual realiza monitoramento contínuo em conjunto com o Programa Brasil MAIS, responsável pela emissão dos alertas de desmatamento, posteriormente distribuídos às diversas equipes de fiscalização; que, por meio do sistema, é possível visualizar as imagens de satélite mês a mês; que, na ocasião da fiscalização, não foi constatada a prática de incêndio; que, quando estiveram no local, em 2022, a supressão aparentava ter ocorrido em 2021 e já não havia material lenhoso na área; que Moacyr foi autuado à época, e não Ayala, porque não foi a depoente quem elaborou o auto de fiscalização nem o auto de infração, mas sim o servidor Luiz; que os alvos são divididos entre os fiscais e que esse caso específico ficou sob a responsabilidade de Luiz; que, em regra, o responsável autuado é o proprietário da fazenda; que no auto de fiscalização consta que não havia ninguém na área no momento da diligência; que os policiais que acompanham as fiscalizações ficam encarregados de qualificar as pessoas, com base nas informações prestadas por testemunhas, a fim de identificar quem é o proprietário da área; e que o proprietário da fazenda é considerado o responsável pelo imóvel rural” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). O policial militar ambiental, Raphael Gonçalves Estevam, ouvido em juízo, relatou que: “que participaram da operação para prestar apoio à equipe de fiscalização da SEMAD, denominada Operação Mata Atlântica em Pé; que os policiais militares prestam apoio aos fiscais da SEMAD nas fiscalizações de áreas em que foram constatados, por meio de imagens de satélite, indícios de supressão de vegetação, ou seja, desmatamento; que, durante a operação, é realizado o deslocamento até esses pontos para verificar se efetivamente ocorreu a supressão da vegetação; que, nessa ocasião, acompanharam dois fiscais da SEMAD, sendo constatada a supressão da vegetação nativa; que não se recorda da data exata dos fatos, mas afirma que houve alteração do uso do solo mediante a supressão da vegetação nativa; que grande parte do bioma da localidade era de Mata Atlântica, posteriormente convertida em área de pastagem para criação de gado; que havia capim braquiária na área objeto da intervenção; que a operação foi realizada em 2022; que não tem como precisar a data em que ocorreu a supressão da vegetação; que não sabe informar se a supressão foi realizada mediante queimada ou por outro método; que havia alguns vestígios de madeira no local e que, para estimar o rendimento lenhoso, é realizado um cálculo com base nos parâmetros estabelecidos em decreto, específico para cada bioma; e que participou de diversas fiscalizações naquela região, mas não se recorda de ter realizado fiscalização em fazenda vizinha” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). Corrobora a testemunha Adoniran Rodrigues Souza, policial militar ambiental, declarando que: “que chegaram à residência de Moacyr e, ao conversarem com ele, este informou que já havia ajuizado ação judicial visando à anulação do auto de infração lavrado em seu desfavor, sob o fundamento de que a propriedade rural não lhe pertencia, mas sim à sua filha, Ayala; que, em seguida, dirigiram-se à residência de Ayala, a qual confirmou ser a proprietária da área, esclarecendo que seu pai apenas administrava a propriedade em seu nome; que Ayala relatou, ainda, que, algum tempo antes, a propriedade havia sido atingida por um incêndio, o qual alcançou parte da área, tendo inclusive registrado esse fato no REDS; e que foi confirmado que realmente ocorreu um incêndio, conforme o REDS lavrado no ano de 2023” (disponível no PJE mídias – ID 10711262722). A ré, Ayala Pereira Gobira, em juízo usou o seu direito constitucional ao silêncio. Conforme consta do boletim de ocorrência e do auto de fiscalização (ID 9810113404), no âmbito da Operação Especial nº 008 – Mata Atlântica Viva – Fase VII, foi realizada fiscalização em 19/09/2022 pelos gestores ambientais Luiz Melo e Sara Lube, com o apoio de policiais militares da 8ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente. Na oportunidade, constatou-se a supressão, mediante corte raso, de vegetação nativa em área de 19,5138 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 1.626,08 m³, conforme os parâmetros previstos no Decreto Estadual nº 47.838/20. Verificou-se, ainda, a conversão da área para uso alternativo do solo, mediante a formação de pastagem para criação de bovinos, com o plantio de espécies forrageiras. A análise da vegetação remanescente no entorno revelou que a área originalmente era composta por Floresta Estacional Semidecidual Secundária, fitofisionomia pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração. As imagens juntadas aos autos corroboram as constatações da equipe de fiscalização, evidenciando a degradação ambiental verificada no local. A alegação defensiva de que a supressão da vegetação teria decorrido de incêndio não encontra respaldo no conjunto probatório. As testemunhas responsáveis pela fiscalização foram uníssonas ao afirmar que, durante a vistoria, não identificaram qualquer vestígio de queimada, constatando apenas a supressão da vegetação nativa, seguida da conversão da área em pastagem. Embora a acusada tenha noticiado a ocorrência de um incêndio na propriedade, o boletim de ocorrência em ID 10366893669 apresentado para comprovar tal fato foi registrado no ano de 2023, portanto, em momento posterior à supressão da vegetação objeto destes autos. A intervenção ambiental foi identificada durante a fiscalização realizada em setembro de 2022, a partir de monitoramento por imagens de satélite que já indicavam alteração da vegetação em período anterior, no ano de 2021. Assim, ainda que efetivamente tenha ocorrido um incêndio na propriedade, trata-se de evento superveniente, sem relação com os fatos apurados, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que a degradação ambiental decorreu de queimada. Conforme esclareceram as testemunhas, a fiscalização foi precedida de monitoramento por imagens de satélite, ferramenta amplamente utilizada pelos órgãos ambientais para acompanhar a evolução da cobertura vegetal e identificar, com segurança técnica, o período aproximado em que ocorreu a intervenção Ademais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as imagens de satélite constituem meio idôneo de prova técnica, amplamente empregado pelos órgãos de fiscalização ambiental, para a constatação de crimes ambientais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/98. DESMATAMENTO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA POR SENSORIAMENTO REMOTO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sendo as provas da materialidade e autoria delitivas induvidosas, consubstanciadas no laudo pericial elaborado por meio de sensoriamento remoto, imagens de satélite, no boletim de ocorrência e na prova oral, atestando a supressão de vegetação nativa em estágio médio/avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, a manutenção da condenação pelo crime ambiental é medida de rigor. - O dolo resta evidenciado quando o agente atua na supressão de vasta área verde ciente da ausência de licença ambiental, assumindo o risco da produção do resultado ilícito e inviabilizando a desclassificação para a forma culposa. - Redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal se a vetorial da culpabilidade foi valorada negativamente de forma equivocada, sendo a reprovabilidade já inerente à normalidade do próprio tipo penal em questão. - Em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. O direito penal e processual penal têm por escopo principal analisar a ocorrência ou não de delitos, com a respectiva identificação da autoria, a punição e a reparação de dano individual a uma vítima determinada. A seara criminal não é a via adequada para discutir prejuízos morais difusos advindos da prática delitiva, pois demanda ampla dilação probatória. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.004194-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) (grifo nosso) Da mesma forma, a inexistência de material lenhoso no momento da vistoria não afasta a comprovação da infração. As testemunhas esclareceram que, quando da fiscalização, a área já havia sido convertida em pastagem, circunstância compatível com a ausência de resíduos vegetais. Ademais, o rendimento lenhoso foi estimado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 47.838/20. Igualmente não prospera a alegação de que a supressão da vegetação ocorreu antes da aquisição do imóvel pela acusada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a intervenção ocorreu quando a acusada já exercia a posse da propriedade. As imagens de satélite, corroboradas pelas constatações realizadas pela equipe de fiscalização, situam o desmatamento em período compatível com a titularidade exercida pela ré, inexistindo qualquer elemento concreto que indique ter a supressão sido realizada por proprietário anterior. Por fim, ressalta-se que cada intervenção ambiental é objeto de apuração individualizada, não sendo possível afastar a responsabilidade da acusada com fundamento em situações verificadas em propriedades distintas. Assim, ainda que consideradas as alegações defensivas, a autoria e a materialidade do delito encontram-se amplamente demonstradas. Dessa forma, a conduta da ré se submete ao tipo penal descrito no art. 50 da Lei nº 9.605/98 e a condenação é medida que se impõe. Não há causa de excludente da ilicitude da conduta da ré nem de exclusão de sua culpabilidade. Assim, o fato é típico, ilícito e culpável, razão pela qual deverá a ré ser condenada, nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré AYALA PEREIRA GOBIRA, à sanção do delito previsto art. 50 da Lei nº 9.605/98. Em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisadas as provas dos autos e as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, concluo, quanto ao sentenciado, que: a) Culpabilidade: não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial; b) Antecedentes: não há registros; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente tal circunstância. d) Personalidade: não há elementos técnicos ou informações seguras capazes de aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual a circunstância não será valorada; e) Motivos: não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, inexistindo circunstâncias aptas a ensejar maior reprovação; f) Circunstâncias: não excedem aquelas normalmente esperadas para a espécie, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; g) Consequências: permaneceram dentro da normalidade inerente ao delito praticado, não havendo elementos concretos que justifiquem a exasperação; h) Comportamento da vítima: inexistente, por se tratar de crime que tutela interesse difuso relacionado ao meio ambiente, razão pela qual a circunstância é neutra. Assim sendo, considerando inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, verifico que a sentenciada não ficou custodiada provisoriamente em razão deste processo, razão pela qual fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 7º, e seus incisos, da Lei nº 9.605/98, concedo à ré o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), que deverá ser implementada em local a ser designado no momento da execução penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Deixo de conceder a ré o benefício da suspensão condicional da pena, por tal instituto ter se tornado prejudicado com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade. PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo razões para a prisão provisória da ré, uma vez que respondeu toda a persecução penal em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu até o momento, inexistindo fato superveniente que justifique a segregação cautelar. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a adoção das seguintes providências a) a intimação da sentenciada para que compareça à audiência admonitória para dar início ao cumprimento da pena, conforme RECOMENDAÇÃO Nº 4/2023; b) a expedição da guia de execução, observando as formalidades legais, encaminhando-a ao juízo da execução penal desta comarca, mediante prévia baixa do processo de conhecimento c) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República d) a comunicação ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais e à Delegacia de Polícia, para que se procedam às anotações de estilo e) que a secretaria expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal, e que sejam cumpridas recomendações outras da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do NCPC, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara