Detalhe do processo

5002111-66.2024.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002111-66.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JOICE LUCIANA MEDEIROS CPF: 078.254.766-46 RÉU: HELDER ABRAAO ALVES CPF: 055.586.576-26 SENTENÇA Vistos. JOICE LUCIANA MEDEIROS propôs AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS e PEDIDO LIMINAR em face de HELDER ABRAÃO ALVES, alegando, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Sinval Pinto de Queiroz, n. 719, Bairro Nova Rio Branco, Visconde do Rio Branco-MG, registrado sob matrícula n. R10-11.628 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Narrou que, em razão de acordo judicial celebrado nos autos do divórcio entre as partes (processo n. 0720.18.004461-5), cedeu ao réu, pelo prazo determinado de doze meses — de 11 de setembro de 2018 a 11 de setembro de 2019 —, o uso de um cômodo (sala), do corredor lateral e da laje do imóvel, com a finalidade de que o réu construísse moradia no pavimento superior. Sustentou que, findo o prazo avençado, o réu permaneceu no imóvel, utilizando-o como residência e local de armazenamento de materiais de construção, realizando alterações significativas na estrutura original, na fachada e na porta de entrada sem seu consentimento, além de ter construído cozinha improvisada no corredor lateral, de modo que as janelas da cozinha e do banheiro da autora passaram a se abrir para o espaço ocupado pelo réu, comprometendo a ventilação, a iluminação natural e a privacidade do imóvel. Afirmou que, em razão dessas condições, foi obrigada a residir em outro imóvel por comodato, sofrendo prejuízos materiais e morais. Relatou, ainda, que emitiu notificação extrajudicial concedendo prazo de quarenta e cinco dias para desocupação, encerrado em 29 de dezembro de 2023, sem que o réu atendesse à determinação. Diante do exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a desocupar o imóvel no prazo improrrogável de quinze dias, com emprego de força policial se necessário, bem como a fixação de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pugnou pela procedência total da demanda, com expedição de mandado de imissão de posse definitiva, condenação do réu à restituição do imóvel, ao pagamento de indenização pelos danos materiais a serem apurados por perícia especializada — incluindo a deterioração do imóvel e o aluguel correspondente à ocupação desde 11 de setembro de 2019 até a efetiva desocupação —, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão em ID 10232000280, na qual foi indeferida a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como designada audiência de conciliação. Audiência infrutífera (ID 10258824262). O réu apresentou contestação em ID 10272815734, aduzindo, em suma, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, por entender não demonstrada a insuficiência de recursos, e requerendo, em seu favor, a concessão do mesmo benefício. No mérito, sustentou que o acordo judicial de divórcio lhe assegurou o uso da sala, do corredor e da laje, e que a relação entre as partes sempre foi amigável, tendo o réu realizado diversos reparos no imóvel com a anuência da autora, inclusive a construção da cozinha improvisada no corredor, entendida como provisória. Alegou que, ao receber a notificação extrajudicial, procedeu à desocupação do imóvel em 28 de dezembro de 2023, registrando em vídeo a entrega das chaves à autora, de modo que, quando do ajuizamento da ação, a autora já se encontrava na posse do bem. Afirmou, ainda, que durante os anos de 2020 e 2021 residia em Juiz de Fora, juntando recibos de aluguel em comprovação, e que danos existentes no imóvel decorreram de desaterramento ocorrido no imóvel vizinho, situação que ele próprio tratou de resolver. Impugnou a existência de deterioração estrutural, a posse injusta e os alegados danos materiais e morais, sustentando que as intervenções realizadas foram necessárias e autorizadas. Protestou por provas e pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A contestação foi instruída com documentos. Réplica à contestação (ID 10295005702). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual existência de provas a serem produzidas (ID 10296919094). A parte autora em ID 10297440570, requereu a produção de prova testemunhal, perícia técnica especializada no imóvel e prova documental. A parte ré, por sua vez, requereu em ID 10308535009, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial. Despacho (ID 10309769625) determinando à parte ré que comprovasse, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante juntada de documentos de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento, com posterior vista à parte autora e determinação de indicação da especialidade da prova pericial requerida. A parte ré juntou documentos (ID 10322005522). Ato ordinatório em ID 10352626457, determinando às partes que indicassem a especialidade da prova pericial requerida, sob pena de indeferimento. A parte ré manifestou em ID 10366556972, requerendo dilação de prazo de cinco dias para manifestação, em razão de dificuldades de acesso ao sistema PJe, e ratificando os pedidos de especificação de provas anteriormente formulados, inclusive a indicação de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil. Especificação complementar de provas da parte autora em ID 10331228847, reiterando os pedidos de prova testemunhal, perícia técnica especializada, depoimento pessoal do réu e prova documental. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10382597636, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, deferida a gratuidade da justiça à parte ré e deferida a produção de provas, consistentes, quanto à parte autora, nas modalidades documental, pericial e testemunhal, e, quanto à parte ré, nas modalidades documental, pericial, testemunhal e no depoimento pessoal da autora. Laudo pericial (ID 10563417817). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial em ID 10584623910. A parte autora, por sua vez, não manifestou tendo decorrido o seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10589235384). Decisão em ID 10590645926, homologando o laudo pericial e intimando as partes para apresentação dos róis de testemunhas no prazo de cinco dias. Rol de testemunhas da parte ré em ID 10599955172, e da parte autora em ID 10600022386. Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 10620987108) na qual colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, e a testemunha arrolada pela parte ré. Alegações finais pela parte autora (ID 10636428590), e pela parte ré (ID 10649738208). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a restituição da posse de seu imóvel, do qual alega ser legítima proprietária, e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da suposta ocupação e alterações indevidas no bem. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem saneadas e nem nulidades que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. I. Da pretensão reivindicatória sobre o imóvel Como cediço, a ação reivindicatória constitui instrumento destinado à tutela do direito de propriedade, encontrando fundamento no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário, além das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, possui o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. In verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se, portanto, de ação de natureza petitória, fundada não na proteção da posse enquanto situação de fato, mas no próprio direito de propriedade. Tutela-se, nessa espécie de demanda, o ius possidendi, isto é, o direito à posse decorrente da titularidade dominial, em contraposição ao ius possessionis, que decorre do exercício autônomo da posse e constitui fundamento das ações possessórias. Nessa perspectiva, para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos: a titularidade do domínio pelo autor; a perfeita individualização da coisa reivindicada; e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Corroborando o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu. 3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não supre a necessidade de prévia desconstituição do registro imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial, notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas. 4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com indicação de limites, localização e confrontações -, o que compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu processamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.). Destaquei. Ademais, denota-se relevante destacar que a posse injusta a que alude o art. 1.228 do Código Civil não é somente aquela referida no art. 1.200 do Código Civil (violenta, clandestina e precária), mas também "aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy...et al; coordenação Cezar Peluso. - 15ª ed. - Barueri - SP: Manole, 2021, páginas 1.124-1.125). Corroborando o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MEMORIAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAIS REJEITADAS - POSSE INJUSTA - PROVA - ELEMENTOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - PRESENÇA. Verificado que o requerimento formulado pela parte, juntado extemporaneamente nos autos, não pontuou qualquer fato novo capaz de alterar a versão fática deduzida no processo, não há que se falar em nulidade da sentença. A majoritária jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente de ausência de apresentação de memoriais é de caráter relativo e, como tal, reclama demonstração de efetivo prejuízo à parte. O direito de propriedade, que possui características próprias, não se perde pelo não exercício. A inexistência de posse justa descaracteriza a pretensão de declaração da aquisição do bem imóvel por usucapião. Para sucesso da pretensão reivindicatória, é necessário que o autor apresente o título da propriedade, promova a individualização do bem e prove o caráter injusto da posse exercida pela parte requerida. O conceito de "posse injusta", previsto no art. 1.228, do Código Civil, como pressuposto para a procedência da ação reivindicatória, é mais amplo do que aquele tratado no art. 1.200, do mesmo diploma legislativo, entendendo-se como tal a posse destituída de causa jurídica legítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.13.005203-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022). Destaquei. Pois bem. No caso concreto, encontram-se demonstrados os dois primeiros requisitos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória. Com efeito, a matrícula nº 11.628 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada ao ID 10230277066, comprova que o imóvel situado na Rua Sinval Pinto de Queiroz, nº 719, Bairro Nova Rio Branco, com área construída de 51,89 m² e área total de 209,49 m², encontra-se registrado em nome da autora desde 17 de outubro de 2023, em decorrência da carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio. O título registral também individualiza adequadamente o bem, mediante indicação de sua localização, dimensões, limites, confrontações e inscrição municipal, inexistindo controvérsia relevante quanto à identidade física do imóvel. A controvérsia, portanto, restringe-se à análise do terceiro requisito da ação reivindicatória, qual seja, a existência de posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel de propriedade da autora. Para tanto, esse último requisito deve ser examinado a partir de duas realidades jurídicas distintas: a ocupação temporária da parte do imóvel destinada à autora e a cessão definitiva, em favor do réu, dos direitos de uso e posse sobre a sala, o corredor lateral e a laje. A origem da ocupação encontra-se no acordo celebrado pelas partes nos autos da ação de divórcio (ID 10230232355), posteriormente homologado por sentença e alcançado pela coisa julgada, no qual ficou estabelecido que a propriedade do imóvel permaneceria com a autora, assegurando-se ao requerido a permanência na integralidade do bem, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como a cessão de um cômodo (sala), do corredor lateral e da laje da residência. Confira-se: [...] IV) A casa na Rua Sinval Pinto de Queiroz, n. 719, Nova Rio Branco, nesta, ficará para a autora, que cederá ao varão um cômodo (sala) e o corredor ao lado do cômodo e a lage da casa; V) O varão permanecerá no referido imóvel (cláusula IV) pelo período de 12 meses, a contar desta data. A partir de setembro de 2019, a varoa passará a residir no imóvel; VI) O cônjuge varão informou que construirá uma casa, na referida lage, caso a construção necessite de alicerce para reforço da obra, a cônjuge varoa autoriza a reforma, desde que seja reparado eventuais danos; VII) O lote situado na rua Sinval Pinto de Queiroz, n.570, Bairro Nova Rio Branco nesta, e o veículo GOL ano 95, cor prata, placa: GQV 8671, ficarão com o cônjuge varão; VIII) As partes requerem a homologação do acordo; IX) As partes pleiteiam os benefícios da assistência gratuita. A adequada compreensão dessas disposições exige interpretação conjunta das cláusulas IV, V e VI. Não se mostra juridicamente possível atribuir à expressão genérica “referido imóvel”, constante da cláusula V, alcance suficiente para submeter ao prazo de doze meses todas as áreas expressamente cedidas na cláusula anterior. Essa leitura esvaziaria o conteúdo da cessão e tornaria contraditória a autorização, igualmente expressa, para a construção de uma residência sobre a laje. Não se pode olvidar que os arts. 112 e 113 do Código Civil determinam que, nas declarações de vontade, se considere a intenção nelas consubstanciada, e não apenas o sentido literal das palavras, devendo o negócio jurídico ser interpretado conforme a boa-fé, as circunstâncias de sua celebração e o comportamento posterior das partes. Sob essa perspectiva, o acordo instituiu dois regimes jurídicos paralelos e claramente diferenciáveis. O primeiro consistiu na autorização para que o réu permanecesse, durante doze meses, na parcela residencial que, ao final da partilha, havia sido atribuída à autora. Essa ocupação gratuita, transitória e acompanhada de prazo certo para encerramento apresenta os elementos próprios do comodato, definido pelo art. 579 do Código Civil como empréstimo gratuito de coisa infungível. Encerrado o período convencionado, cessou o direito do requerido de continuar utilizando a parte remanescente da residência térrea destinada à ex-esposa. O segundo regime decorreu da cessão específica da sala, do corredor lateral e da laje. Em relação a esses espaços, o acordo não estabeleceu prazo de restituição, obrigação de devolução ou precariedade da ocupação. Ao contrário, vinculou-os à construção e à utilização permanente de uma nova unidade residencial pelo réu. Logo, a propriedade não pode ser invocada para desconstituir unilateralmente uma cessão definitiva prevista no próprio título judicial do qual decorreu o registro em nome da demandante. A distinção entre o comodato e a cessão em comento resulta, inicialmente, da própria redação da cláusula IV. A casa foi atribuída à autora, mas dela foram expressamente ressalvados três espaços determinados: um cômodo correspondente à sala, o corredor situado ao lado desse cômodo e a laje da construção. Os três foram reunidos na mesma oração e submetidos ao mesmo verbo, “cederá”, sem qualquer diferenciação quanto à natureza, duração ou finalidade da atribuição. A cláusula VI esclarece a razão econômica e funcional dessa destinação. O réu informou que construiria uma casa sobre a laje, ao passo que a autora autorizou, de antemão, a execução dos reforços estruturais que se mostrassem necessários. A avença contemplou, portanto, uma obra permanente, capaz de modificar a estrutura e a organização espacial do imóvel. Não há suporte textual, portanto, para reconhecer caráter definitivo à cessão da laje e, simultaneamente, reputar temporária a cessão da sala e do corredor. A unidade sintática da cláusula exprime também uma unidade negocial: os três espaços foram conjuntamente destinados ao réu. Seria incompatível com a racionalidade do negócio admitir que o requerido pudesse edificar uma residência definitiva sobre a laje, realizar reforços na construção inferior e adaptar os acessos do imóvel, mas estivesse obrigado, apenas doze meses depois, a restituir justamente a laje, a sala e o corredor indispensáveis à utilização da nova moradia. A cláusula V deve, por conseguinte, ser compreendida em harmonia com as disposições que a antecedem e sucedem. O prazo de doze meses disciplinava a permanência transitória do réu na parte remanescente da residência térrea atribuída à autora, durante o período necessário à construção e à organização de sua moradia no pavimento superior. Não incidia, porém, sobre a sala, o corredor e a laje, espaços previamente destacados e destinados, sem limitação temporal, ao requerido. A cessão da sala e do corredor não constituiu liberalidade desconectada da construção na laje. Esses espaços formavam, juntamente com a superfície superior, um complexo física e funcionalmente integrado, necessário à implantação, ao acesso e ao uso independente da residência que seria edificada. A laje, por sua própria localização, não poderia ser utilizada como moradia autônoma sem acesso a partir do pavimento térreo. A cessão da sala e do corredor cumpria precisamente essa função, permitindo a criação de entrada própria, circulação vertical e comunicação com a unidade superior. A sala poderia ser adaptada como área de ingresso e garagem, enquanto o corredor serviria à circulação e à estruturação do acesso à laje. A prova pericial produzida nos autos (ID 10563417817) confirma que o negócio jurídico foi executado exatamente segundo essa lógica. Com efeito, a perita constatou que o imóvel atualmente apresenta duas moradias distintas, uma no pavimento térreo e outra no pavimento superior. Registrou, igualmente, que o requerido exerce a posse do pavimento superior, dos portões de acesso, da garagem e do corredor lateral situados no pavimento térreo. O croqui elaborado durante a vistoria delimita, em vermelho, a porção ocupada pelo réu, correspondente à garagem, à escada, ao corredor e aos acessos da unidade superior. Além disso, a expert ao comparar a situação encontrada no imóvel com o acordo homologado judicialmente, concluiu que os espaços ocupados pelo réu correspondiam justamente àqueles que lhe foram assegurados pelas partes. Veja: [...] Em comparação com termo de audiência, figura 27, tópico 6. ANÁLISE TÉCNICA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, a parte ré fazia posse dos cômodos expostos em documento. Desse modo, a transformação da antiga sala em garagem não configura apropriação de espaço estranho ao acordo. Representa, em princípio, a adaptação funcional do próprio cômodo cedido, realizada para viabilizar o acesso autônomo e permanente à residência construída sobre a laje. O corredor lateral integra a mesma organização espacial. Ainda que tenha recebido usos diversos ao longo do tempo, inclusive como cozinha provisória, permaneceu associado à circulação e ao acesso da porção ocupada pelo requerido. As fotografias e os croquis demonstram que a antiga sala, a escada, o corredor e a unidade superior se articulam materialmente, compondo um sistema único de ingresso e utilização da moradia edificada na laje. Há, portanto, correspondência objetiva entre os espaços descritos na cláusula IV e a configuração constatada pela perícia: a sala foi convertida em garagem e área de ingresso; nela foi implantada a escada de acesso ao pavimento superior; o corredor permaneceu vinculado à circulação e ao uso da unidade do réu; e a laje recebeu a construção da casa prevista no acordo. Não se trata de ocupações independentes ou ocasionais, mas de partes interdependentes de uma mesma unidade habitacional. Não se está diante de ocupações autônomas, fortuitas ou decorrentes de mera tolerância. A garagem, o corredor, a escada e a casa superior constituem partes interdependentes de uma mesma unidade residencial, cuja formação decorreu diretamente da execução do acordo homologado. O comportamento das partes após a celebração da avença corrobora essa interpretação. A autora permitiu a construção da residência sobre a laje, autorizou os reforços necessários e não exigiu, ao término do prazo de doze meses, a demolição da casa ou a devolução das áreas utilizadas para seu acesso. A obra permaneceu por vários anos e consolidou a existência de duas unidades materialmente separadas. O modo pelo qual o negócio foi executado demonstra que as partes não atribuíram à sala, ao corredor e à laje a precariedade própria do comodato. A finalidade prática da avença foi permitir que a autora permanecesse com a porção principal da residência térrea, enquanto o requerido receberia os espaços necessários à formação de moradia própria e independente. Estabelecida a legitimidade da posse sobre a sala, o corredor e a laje, resta examinar se, ao tempo do ajuizamento, o réu ainda ocupava alguma parcela remanescente da residência térrea pertencente exclusivamente à autora. A análise deve considerar que a ação reivindicatória pressupõe posse injusta atual, vale dizer, existente quando formulada a pretensão de retomada. O simples fato de o réu ter permanecido anteriormente na integralidade ou em parte mais extensa do imóvel não basta para justificar a procedência do pedido, caso já tivesse desocupado a área litigiosa antes do ajuizamento. Na contestação, o réu sustentou que, após receber a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, entregou as chaves e deixou de ocupar a parcela do imóvel pertencente à demandante ainda no ano de 2023. A presente ação, contudo, somente foi proposta em maio de 2024. Nesse ínterim, a permanência do réu na área reivindicada, ao tempo da propositura, integra o próprio fato constitutivo do direito afirmado pela autora. Competia-lhe, portanto, demonstrar que, em maio de 2024, o requerido ainda exercia poder fático sobre a parcela remanescente do imóvel e que essa ocupação não se encontrava amparada pelo acordo judicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, entretanto, não produziu prova suficientemente segura dessa circunstância. Com efeito, as fotografias acostadas ao ID 10230220440 não contêm identificação temporal apta a demonstrar a situação possessória existente no momento do ajuizamento. Tampouco individualizam quais dependências, além daquelas abrangidas pela cessão, estariam sendo ocupadas pelo requerido. A perícia judicial, por sua vez, constatou que o réu exercia a posse da residência superior, da garagem correspondente à antiga sala, dos portões de acesso e do corredor lateral. Esses espaços, como exposto, coincidem substancialmente com aqueles que lhe foram cedidos pelo acordo. Em contrapartida, os demais cômodos do pavimento térreo foram identificados como integrantes da porção da autora, sem que se constatasse ocupação residencial pelo réu. Desse modo, embora o comodato relativo à parcela residencial destinada à autora tenha se extinguido pelo decurso do prazo estabelecido no acordo, não se comprovou que o réu continuava ocupando essa área quando a ação foi proposta. O encerramento do título temporário não basta, por si só, para caracterizar posse injusta, se ausente demonstração de que a ocupação efetivamente persistiu após a extinção e até o ajuizamento da demanda. A pretensão reivindicatória não pode ser dirigida contra simples ex-possuidor, uma vez que o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem atualmente a possua ou detenha injustamente. Ausente poder fático contemporâneo sobre a área pretendida, não se configura a relação material necessária ao acolhimento da reivindicação. Nesse sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS já decidiu no sentido de que a ação reivindicatória não se presta contra aquele que já não exerce a posse do bem ao tempo da propositura da demanda, justamente porque ausente o requisito da posse injusta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DIRIGIDA CONTRA EX-POSSUIDOR, QUE DEIXOU DE OCUPAR O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO CABIMENTO - Conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. - Para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor, (ii) a individualização da coisa e (iii) a posse injusta do réu. - Demonstrado que a pretensão reivindicatória foi direcionada ao ex-possuidor, que não ocupa o imóvel desde antes da propositura da ação, conclui-se pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova de posse injusta do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153074-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Portanto, ausente requisito essencial da ação reivindicatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II. Da indenização por dano material É cediço que a indenização por danos materiais visa a recomposição patrimonial, sendo imprescindível respeitar os limites dos danos efetivamente causados pela parte que praticou o ato ilícito. Além disso, são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória da espécie, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. Acerca do dano material, faz-se relevante a elucidação doutrinária. Confira-se: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro; Forense; Metodo, 2021, p.481/482). Registra-se, outrossim, que o ônus de provar a ocorrência do dano material é da autora, pois compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em espécie, o pedido de reparação por danos materiais estruturais não comporta acolhimento. Com efeito, a prova pericial judicial não identificou danos estruturais visíveis no pavimento térreo decorrentes das construções realizadas no pavimento superior. Ao contrário, a perita judicial consignou expressamente que, durante a vistoria, “não pôde ser constatado pela Perita qualquer dano estrutural visível na edificação do pavimento térreo advinda da construção na laje e seus reforços” (ID 10563417817, p. 24). Além disso, ao ser questionada acerca da possibilidade de quantificação dos valores necessários à reparação de eventuais danos decorrentes das intervenções realizadas pelo requerido, a perita judicial consignou que o quesito restava prejudicado, justamente porque não foram identificados danos materiais concretos a serem reparados. In verbis: Quesito 15: É possível estimar os custos necessários para a recuperação dos danos causados pela ocupação indevida do requerido e pelas obras não autorizadas? Prejudicado. Não foram constatados danos estruturais visíveis. No mesmo sentido, ao responder ao quesito relativo aos custos necessários para a recuperação de supostos danos causados pela ocupação ou pelas obras realizadas, a expert novamente destacou que o ponto estava prejudicado, uma vez que não foram constatados danos estruturais visíveis. In verbis: Quesito 12: As modificações realizadas pelo requerido são reversíveis sem causar novos danos ao imóvel? Se não forem reversíveis, quais seriam os custos estimados para restaurar o imóvel às suas condições originais? Prejudicado. Não foram constatados danos estruturais visíveis. Dessa forma, a prova técnica não apenas deixou de identificar prejuízo patrimonial decorrente das obras realizadas pelo requerido, como também impossibilitou a própria quantificação de eventual reparação, diante da inexistência de dano material existente. Ressalta-se, por fim, que a liquidação não pode ser utilizada para investigar se houve dano, mas apenas para quantificar prejuízo cuja existência já esteja reconhecida. Como a autora não comprovou dano emergente concreto, desvalorização ou despesa efetivamente suportada, não se encontra satisfeito o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais relacionados à estrutura e às obras executadas. III. Da indenização pela ocupação indevida O art. 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora, além de responder pelos danos decorrentes da retenção indevida da coisa, deverá pagar, até a sua restituição, o aluguel arbitrado pelo comodante. In verbis: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Referida indenização possui natureza compensatória, destinando-se a reparar a privação do uso do bem pelo proprietário após a extinção do vínculo jurídico que autorizava a ocupação, impedindo que o comodatário permaneça usufruindo gratuitamente da coisa quando já inexistente título legitimador da posse. Contudo, a incidência da referida obrigação pressupõe a demonstração de dois elementos essenciais: a extinção da causa jurídica que autorizava a ocupação e a efetiva permanência do comodatário na posse do bem após sua constituição em mora. No caso concreto, é incontroverso que o requerido não promoveu a restituição integral do imóvel ao término do prazo inicialmente estabelecido no acordo judicial, qual seja, setembro de 2019. O próprio requerido reconhece, em sua contestação, que permaneceu no imóvel após o encerramento do período de 12 (doze) meses previsto no ajuste, sustentando que sua saída somente ocorreu posteriormente, após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela autora. Entretanto, a permanência do requerido após o prazo originalmente ajustado não pode ser automaticamente considerada como ocupação indevida desde setembro de 2019. Isso porque a própria conduta da autora demonstra que houve tolerância quanto à continuidade da ocupação. Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, afirmou que, após o término do prazo ajustado, foram realizadas “tentativas verbais de acordo” e que somente posteriormente encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, concedendo prazo para desocupação. In verbis: É relevante salientar que agindo de boa-fé, e cansada das tentativas verbais de acordo, a proprietária emitiu uma notificação extrajudicial apropriada, concedendo prazo de 45 dias para desocupação, encerrado em 29 de dezembro de 2023 (ID 10230232583, p.2). Desse modo, a própria narrativa apresentada pela autora evidencia, portanto, que, após o término do prazo inicialmente estabelecido no acordo judicial, em setembro de 2019, a permanência do requerido no imóvel ocorreu com sua ciência e tolerância, inclusive mediante tratativas extrajudiciais destinadas à composição da controvérsia. Outrossim, a própria notificação extrajudicial encaminhada pela autora corrobora a existência de tolerância quanto à permanência do requerido após o término do prazo originalmente ajustado. Isso porque, em vez de apontar a configuração de mora desde setembro de 2019, a autora confessa que concedeu novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação do imóvel, estabelecendo como termo final o dia 29 de dezembro de 2023. Ressalta-se ainda que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2024, aproximadamente quatro anos após o encerramento do prazo originalmente previsto no acordo, período durante o qual a autora permaneceu sem adotar medida judicial destinada à retomada da posse, reforçando que a ocupação do requerido não era, até então, tratada como uma posse ilegítima, mas como situação tolerada pelas próprias partes. Dessa forma, a conduta da autora demonstra que o comodato inicialmente pactuado por prazo determinado não se encerrou automaticamente com o decurso do prazo de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado pela permanência do requerido com a anuência da comodante, passando a vigorar por prazo indeterminado. A constituição em mora, portanto, somente poderia ocorrer após a manifestação inequívoca da autora pela restituição do bem, materializada na notificação extrajudicial encaminhada ao requerido. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR TEMPO INDETERMINADO. INÍCIO DO ESBULHO. FIM DO PRAZO CONCECIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS. POSSE PRETÉTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de comodato por prazo determinado há prorrogação por prazo indeterminado quando ocorrer a permanência do comodatário na área litigiosa, sob tolerância e autorização do comodante. 2. A data de início do esbulho em caso de comodato por prazo indeterminado é o fim do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação da área litigiosa. 3. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, deve o autor provar os requisitos do art. 561 do CPC. Na ausência de demonstração da posse pretérita, a liminar deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082207-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Desse modo, somente após a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, na qual foi concedido novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do imóvel, poderia ser analisada eventual existência de mora do requerido. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico referente à ação reivindicatória, a autora não logrou comprovar que o réu tenha permanecido exercendo posse sobre a parcela do imóvel cuja restituição era pretendida após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial. Naquela oportunidade, restou consignado que o réu alegou ter realizado a entrega das chaves após o recebimento da notificação, sustentando que teria desocupado o imóvel, incumbindo à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar fato diverso, qual seja, a continuidade da posse injustificada pelo requerido após a constituição em mora. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que, após o encerramento do prazo fixado na notificação extrajudicial, o requerido tenha permanecido na posse indevida do imóvel. As fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de elementos capazes de indicar a data de sua produção ou o contexto em que foram realizadas, não se mostram aptas a comprovar que eventual utilização do imóvel ocorreu em momento posterior à constituição em mora. Assim, inexistindo comprovação de período de retenção indevida do imóvel após a constituição em mora do comodatário, não há base fática para incidência do art. 582 do Código Civil, tampouco para arbitramento de aluguel em favor da autora. Dessa forma, ausente demonstração de ocupação irregular após a extinção do comodato por prazo indeterminado, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida não comporta acolhimento. IV. Da indenização por dano moral No que toca ao pedido de reparação por danos morais, é preciso destacar que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630.). Conforme explica Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. 1631). Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101). Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimento injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso concreto, a autora sustenta que as condutas praticadas pelo requerido, especialmente a realização de obras no imóvel, a alteração de espaços internos da residência e a permanência no bem após o término do prazo inicialmente ajustado, teriam ultrapassado os limites do mero aborrecimento, causando-lhe transtornos e violação à sua esfera pessoal. Entretanto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da autora. Conforme já analisado, a permanência do requerido no imóvel e a realização da construção sobre a laje decorreram de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, no qual a autora expressamente autorizou a utilização de parte do imóvel e a execução das intervenções necessárias para a edificação da residência. Embora tenham sido apontadas alterações físicas no imóvel, tais circunstâncias não demonstram, por si só, violação à honra, intimidade ou dignidade da autora, especialmente porque inseridas em contexto de relação patrimonial previamente ajustada entre as partes. Dessa forma, inexistindo comprovação de conduta ilícita ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora, os fatos narrados configuram, quando muito, transtornos e desentendimentos de natureza patrimonial, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, pois lhe defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELDER ABRAAO ALVES

Autor JOICE LUCIANA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN LARA DIAS PEREIRA

OAB: 191779/MG

CHRISTIANE GALDINO PORCINO

OAB: 114300/MG

SARAH MAMAO SENA

OAB: 176820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002111-66.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JOICE LUCIANA MEDEIROS CPF: 078.254.766-46 RÉU: HELDER ABRAAO ALVES CPF: 055.586.576-26 SENTENÇA Vistos. JOICE LUCIANA MEDEIROS propôs AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS e PEDIDO LIMINAR em face de HELDER ABRAÃO ALVES, alegando, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Sinval Pinto de Queiroz, n. 719, Bairro Nova Rio Branco, Visconde do Rio Branco-MG, registrado sob matrícula n. R10-11.628 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Narrou que, em razão de acordo judicial celebrado nos autos do divórcio entre as partes (processo n. 0720.18.004461-5), cedeu ao réu, pelo prazo determinado de doze meses — de 11 de setembro de 2018 a 11 de setembro de 2019 —, o uso de um cômodo (sala), do corredor lateral e da laje do imóvel, com a finalidade de que o réu construísse moradia no pavimento superior. Sustentou que, findo o prazo avençado, o réu permaneceu no imóvel, utilizando-o como residência e local de armazenamento de materiais de construção, realizando alterações significativas na estrutura original, na fachada e na porta de entrada sem seu consentimento, além de ter construído cozinha improvisada no corredor lateral, de modo que as janelas da cozinha e do banheiro da autora passaram a se abrir para o espaço ocupado pelo réu, comprometendo a ventilação, a iluminação natural e a privacidade do imóvel. Afirmou que, em razão dessas condições, foi obrigada a residir em outro imóvel por comodato, sofrendo prejuízos materiais e morais. Relatou, ainda, que emitiu notificação extrajudicial concedendo prazo de quarenta e cinco dias para desocupação, encerrado em 29 de dezembro de 2023, sem que o réu atendesse à determinação. Diante do exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a desocupar o imóvel no prazo improrrogável de quinze dias, com emprego de força policial se necessário, bem como a fixação de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pugnou pela procedência total da demanda, com expedição de mandado de imissão de posse definitiva, condenação do réu à restituição do imóvel, ao pagamento de indenização pelos danos materiais a serem apurados por perícia especializada — incluindo a deterioração do imóvel e o aluguel correspondente à ocupação desde 11 de setembro de 2019 até a efetiva desocupação —, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão em ID 10232000280, na qual foi indeferida a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como designada audiência de conciliação. Audiência infrutífera (ID 10258824262). O réu apresentou contestação em ID 10272815734, aduzindo, em suma, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, por entender não demonstrada a insuficiência de recursos, e requerendo, em seu favor, a concessão do mesmo benefício. No mérito, sustentou que o acordo judicial de divórcio lhe assegurou o uso da sala, do corredor e da laje, e que a relação entre as partes sempre foi amigável, tendo o réu realizado diversos reparos no imóvel com a anuência da autora, inclusive a construção da cozinha improvisada no corredor, entendida como provisória. Alegou que, ao receber a notificação extrajudicial, procedeu à desocupação do imóvel em 28 de dezembro de 2023, registrando em vídeo a entrega das chaves à autora, de modo que, quando do ajuizamento da ação, a autora já se encontrava na posse do bem. Afirmou, ainda, que durante os anos de 2020 e 2021 residia em Juiz de Fora, juntando recibos de aluguel em comprovação, e que danos existentes no imóvel decorreram de desaterramento ocorrido no imóvel vizinho, situação que ele próprio tratou de resolver. Impugnou a existência de deterioração estrutural, a posse injusta e os alegados danos materiais e morais, sustentando que as intervenções realizadas foram necessárias e autorizadas. Protestou por provas e pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A contestação foi instruída com documentos. Réplica à contestação (ID 10295005702). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual existência de provas a serem produzidas (ID 10296919094). A parte autora em ID 10297440570, requereu a produção de prova testemunhal, perícia técnica especializada no imóvel e prova documental. A parte ré, por sua vez, requereu em ID 10308535009, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial. Despacho (ID 10309769625) determinando à parte ré que comprovasse, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante juntada de documentos de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento, com posterior vista à parte autora e determinação de indicação da especialidade da prova pericial requerida. A parte ré juntou documentos (ID 10322005522). Ato ordinatório em ID 10352626457, determinando às partes que indicassem a especialidade da prova pericial requerida, sob pena de indeferimento. A parte ré manifestou em ID 10366556972, requerendo dilação de prazo de cinco dias para manifestação, em razão de dificuldades de acesso ao sistema PJe, e ratificando os pedidos de especificação de provas anteriormente formulados, inclusive a indicação de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil. Especificação complementar de provas da parte autora em ID 10331228847, reiterando os pedidos de prova testemunhal, perícia técnica especializada, depoimento pessoal do réu e prova documental. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10382597636, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, deferida a gratuidade da justiça à parte ré e deferida a produção de provas, consistentes, quanto à parte autora, nas modalidades documental, pericial e testemunhal, e, quanto à parte ré, nas modalidades documental, pericial, testemunhal e no depoimento pessoal da autora. Laudo pericial (ID 10563417817). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial em ID 10584623910. A parte autora, por sua vez, não manifestou tendo decorrido o seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10589235384). Decisão em ID 10590645926, homologando o laudo pericial e intimando as partes para apresentação dos róis de testemunhas no prazo de cinco dias. Rol de testemunhas da parte ré em ID 10599955172, e da parte autora em ID 10600022386. Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 10620987108) na qual colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, e a testemunha arrolada pela parte ré. Alegações finais pela parte autora (ID 10636428590), e pela parte ré (ID 10649738208). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a restituição da posse de seu imóvel, do qual alega ser legítima proprietária, e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da suposta ocupação e alterações indevidas no bem. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem saneadas e nem nulidades que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. I. Da pretensão reivindicatória sobre o imóvel Como cediço, a ação reivindicatória constitui instrumento destinado à tutela do direito de propriedade, encontrando fundamento no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário, além das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, possui o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. In verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se, portanto, de ação de natureza petitória, fundada não na proteção da posse enquanto situação de fato, mas no próprio direito de propriedade. Tutela-se, nessa espécie de demanda, o ius possidendi, isto é, o direito à posse decorrente da titularidade dominial, em contraposição ao ius possessionis, que decorre do exercício autônomo da posse e constitui fundamento das ações possessórias. Nessa perspectiva, para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos: a titularidade do domínio pelo autor; a perfeita individualização da coisa reivindicada; e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Corroborando o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu. 3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não supre a necessidade de prévia desconstituição do registro imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial, notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas. 4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com indicação de limites, localização e confrontações -, o que compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu processamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.). Destaquei. Ademais, denota-se relevante destacar que a posse injusta a que alude o art. 1.228 do Código Civil não é somente aquela referida no art. 1.200 do Código Civil (violenta, clandestina e precária), mas também "aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy...et al; coordenação Cezar Peluso. - 15ª ed. - Barueri - SP: Manole, 2021, páginas 1.124-1.125). Corroborando o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MEMORIAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAIS REJEITADAS - POSSE INJUSTA - PROVA - ELEMENTOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - PRESENÇA. Verificado que o requerimento formulado pela parte, juntado extemporaneamente nos autos, não pontuou qualquer fato novo capaz de alterar a versão fática deduzida no processo, não há que se falar em nulidade da sentença. A majoritária jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente de ausência de apresentação de memoriais é de caráter relativo e, como tal, reclama demonstração de efetivo prejuízo à parte. O direito de propriedade, que possui características próprias, não se perde pelo não exercício. A inexistência de posse justa descaracteriza a pretensão de declaração da aquisição do bem imóvel por usucapião. Para sucesso da pretensão reivindicatória, é necessário que o autor apresente o título da propriedade, promova a individualização do bem e prove o caráter injusto da posse exercida pela parte requerida. O conceito de "posse injusta", previsto no art. 1.228, do Código Civil, como pressuposto para a procedência da ação reivindicatória, é mais amplo do que aquele tratado no art. 1.200, do mesmo diploma legislativo, entendendo-se como tal a posse destituída de causa jurídica legítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.13.005203-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022). Destaquei. Pois bem. No caso concreto, encontram-se demonstrados os dois primeiros requisitos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória. Com efeito, a matrícula nº 11.628 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada ao ID 10230277066, comprova que o imóvel situado na Rua Sinval Pinto de Queiroz, nº 719, Bairro Nova Rio Branco, com área construída de 51,89 m² e área total de 209,49 m², encontra-se registrado em nome da autora desde 17 de outubro de 2023, em decorrência da carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio. O título registral também individualiza adequadamente o bem, mediante indicação de sua localização, dimensões, limites, confrontações e inscrição municipal, inexistindo controvérsia relevante quanto à identidade física do imóvel. A controvérsia, portanto, restringe-se à análise do terceiro requisito da ação reivindicatória, qual seja, a existência de posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel de propriedade da autora. Para tanto, esse último requisito deve ser examinado a partir de duas realidades jurídicas distintas: a ocupação temporária da parte do imóvel destinada à autora e a cessão definitiva, em favor do réu, dos direitos de uso e posse sobre a sala, o corredor lateral e a laje. A origem da ocupação encontra-se no acordo celebrado pelas partes nos autos da ação de divórcio (ID 10230232355), posteriormente homologado por sentença e alcançado pela coisa julgada, no qual ficou estabelecido que a propriedade do imóvel permaneceria com a autora, assegurando-se ao requerido a permanência na integralidade do bem, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como a cessão de um cômodo (sala), do corredor lateral e da laje da residência. Confira-se: [...] IV) A casa na Rua Sinval Pinto de Queiroz, n. 719, Nova Rio Branco, nesta, ficará para a autora, que cederá ao varão um cômodo (sala) e o corredor ao lado do cômodo e a lage da casa; V) O varão permanecerá no referido imóvel (cláusula IV) pelo período de 12 meses, a contar desta data. A partir de setembro de 2019, a varoa passará a residir no imóvel; VI) O cônjuge varão informou que construirá uma casa, na referida lage, caso a construção necessite de alicerce para reforço da obra, a cônjuge varoa autoriza a reforma, desde que seja reparado eventuais danos; VII) O lote situado na rua Sinval Pinto de Queiroz, n.570, Bairro Nova Rio Branco nesta, e o veículo GOL ano 95, cor prata, placa: GQV 8671, ficarão com o cônjuge varão; VIII) As partes requerem a homologação do acordo; IX) As partes pleiteiam os benefícios da assistência gratuita. A adequada compreensão dessas disposições exige interpretação conjunta das cláusulas IV, V e VI. Não se mostra juridicamente possível atribuir à expressão genérica “referido imóvel”, constante da cláusula V, alcance suficiente para submeter ao prazo de doze meses todas as áreas expressamente cedidas na cláusula anterior. Essa leitura esvaziaria o conteúdo da cessão e tornaria contraditória a autorização, igualmente expressa, para a construção de uma residência sobre a laje. Não se pode olvidar que os arts. 112 e 113 do Código Civil determinam que, nas declarações de vontade, se considere a intenção nelas consubstanciada, e não apenas o sentido literal das palavras, devendo o negócio jurídico ser interpretado conforme a boa-fé, as circunstâncias de sua celebração e o comportamento posterior das partes. Sob essa perspectiva, o acordo instituiu dois regimes jurídicos paralelos e claramente diferenciáveis. O primeiro consistiu na autorização para que o réu permanecesse, durante doze meses, na parcela residencial que, ao final da partilha, havia sido atribuída à autora. Essa ocupação gratuita, transitória e acompanhada de prazo certo para encerramento apresenta os elementos próprios do comodato, definido pelo art. 579 do Código Civil como empréstimo gratuito de coisa infungível. Encerrado o período convencionado, cessou o direito do requerido de continuar utilizando a parte remanescente da residência térrea destinada à ex-esposa. O segundo regime decorreu da cessão específica da sala, do corredor lateral e da laje. Em relação a esses espaços, o acordo não estabeleceu prazo de restituição, obrigação de devolução ou precariedade da ocupação. Ao contrário, vinculou-os à construção e à utilização permanente de uma nova unidade residencial pelo réu. Logo, a propriedade não pode ser invocada para desconstituir unilateralmente uma cessão definitiva prevista no próprio título judicial do qual decorreu o registro em nome da demandante. A distinção entre o comodato e a cessão em comento resulta, inicialmente, da própria redação da cláusula IV. A casa foi atribuída à autora, mas dela foram expressamente ressalvados três espaços determinados: um cômodo correspondente à sala, o corredor situado ao lado desse cômodo e a laje da construção. Os três foram reunidos na mesma oração e submetidos ao mesmo verbo, “cederá”, sem qualquer diferenciação quanto à natureza, duração ou finalidade da atribuição. A cláusula VI esclarece a razão econômica e funcional dessa destinação. O réu informou que construiria uma casa sobre a laje, ao passo que a autora autorizou, de antemão, a execução dos reforços estruturais que se mostrassem necessários. A avença contemplou, portanto, uma obra permanente, capaz de modificar a estrutura e a organização espacial do imóvel. Não há suporte textual, portanto, para reconhecer caráter definitivo à cessão da laje e, simultaneamente, reputar temporária a cessão da sala e do corredor. A unidade sintática da cláusula exprime também uma unidade negocial: os três espaços foram conjuntamente destinados ao réu. Seria incompatível com a racionalidade do negócio admitir que o requerido pudesse edificar uma residência definitiva sobre a laje, realizar reforços na construção inferior e adaptar os acessos do imóvel, mas estivesse obrigado, apenas doze meses depois, a restituir justamente a laje, a sala e o corredor indispensáveis à utilização da nova moradia. A cláusula V deve, por conseguinte, ser compreendida em harmonia com as disposições que a antecedem e sucedem. O prazo de doze meses disciplinava a permanência transitória do réu na parte remanescente da residência térrea atribuída à autora, durante o período necessário à construção e à organização de sua moradia no pavimento superior. Não incidia, porém, sobre a sala, o corredor e a laje, espaços previamente destacados e destinados, sem limitação temporal, ao requerido. A cessão da sala e do corredor não constituiu liberalidade desconectada da construção na laje. Esses espaços formavam, juntamente com a superfície superior, um complexo física e funcionalmente integrado, necessário à implantação, ao acesso e ao uso independente da residência que seria edificada. A laje, por sua própria localização, não poderia ser utilizada como moradia autônoma sem acesso a partir do pavimento térreo. A cessão da sala e do corredor cumpria precisamente essa função, permitindo a criação de entrada própria, circulação vertical e comunicação com a unidade superior. A sala poderia ser adaptada como área de ingresso e garagem, enquanto o corredor serviria à circulação e à estruturação do acesso à laje. A prova pericial produzida nos autos (ID 10563417817) confirma que o negócio jurídico foi executado exatamente segundo essa lógica. Com efeito, a perita constatou que o imóvel atualmente apresenta duas moradias distintas, uma no pavimento térreo e outra no pavimento superior. Registrou, igualmente, que o requerido exerce a posse do pavimento superior, dos portões de acesso, da garagem e do corredor lateral situados no pavimento térreo. O croqui elaborado durante a vistoria delimita, em vermelho, a porção ocupada pelo réu, correspondente à garagem, à escada, ao corredor e aos acessos da unidade superior. Além disso, a expert ao comparar a situação encontrada no imóvel com o acordo homologado judicialmente, concluiu que os espaços ocupados pelo réu correspondiam justamente àqueles que lhe foram assegurados pelas partes. Veja: [...] Em comparação com termo de audiência, figura 27, tópico 6. ANÁLISE TÉCNICA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, a parte ré fazia posse dos cômodos expostos em documento. Desse modo, a transformação da antiga sala em garagem não configura apropriação de espaço estranho ao acordo. Representa, em princípio, a adaptação funcional do próprio cômodo cedido, realizada para viabilizar o acesso autônomo e permanente à residência construída sobre a laje. O corredor lateral integra a mesma organização espacial. Ainda que tenha recebido usos diversos ao longo do tempo, inclusive como cozinha provisória, permaneceu associado à circulação e ao acesso da porção ocupada pelo requerido. As fotografias e os croquis demonstram que a antiga sala, a escada, o corredor e a unidade superior se articulam materialmente, compondo um sistema único de ingresso e utilização da moradia edificada na laje. Há, portanto, correspondência objetiva entre os espaços descritos na cláusula IV e a configuração constatada pela perícia: a sala foi convertida em garagem e área de ingresso; nela foi implantada a escada de acesso ao pavimento superior; o corredor permaneceu vinculado à circulação e ao uso da unidade do réu; e a laje recebeu a construção da casa prevista no acordo. Não se trata de ocupações independentes ou ocasionais, mas de partes interdependentes de uma mesma unidade habitacional. Não se está diante de ocupações autônomas, fortuitas ou decorrentes de mera tolerância. A garagem, o corredor, a escada e a casa superior constituem partes interdependentes de uma mesma unidade residencial, cuja formação decorreu diretamente da execução do acordo homologado. O comportamento das partes após a celebração da avença corrobora essa interpretação. A autora permitiu a construção da residência sobre a laje, autorizou os reforços necessários e não exigiu, ao término do prazo de doze meses, a demolição da casa ou a devolução das áreas utilizadas para seu acesso. A obra permaneceu por vários anos e consolidou a existência de duas unidades materialmente separadas. O modo pelo qual o negócio foi executado demonstra que as partes não atribuíram à sala, ao corredor e à laje a precariedade própria do comodato. A finalidade prática da avença foi permitir que a autora permanecesse com a porção principal da residência térrea, enquanto o requerido receberia os espaços necessários à formação de moradia própria e independente. Estabelecida a legitimidade da posse sobre a sala, o corredor e a laje, resta examinar se, ao tempo do ajuizamento, o réu ainda ocupava alguma parcela remanescente da residência térrea pertencente exclusivamente à autora. A análise deve considerar que a ação reivindicatória pressupõe posse injusta atual, vale dizer, existente quando formulada a pretensão de retomada. O simples fato de o réu ter permanecido anteriormente na integralidade ou em parte mais extensa do imóvel não basta para justificar a procedência do pedido, caso já tivesse desocupado a área litigiosa antes do ajuizamento. Na contestação, o réu sustentou que, após receber a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, entregou as chaves e deixou de ocupar a parcela do imóvel pertencente à demandante ainda no ano de 2023. A presente ação, contudo, somente foi proposta em maio de 2024. Nesse ínterim, a permanência do réu na área reivindicada, ao tempo da propositura, integra o próprio fato constitutivo do direito afirmado pela autora. Competia-lhe, portanto, demonstrar que, em maio de 2024, o requerido ainda exercia poder fático sobre a parcela remanescente do imóvel e que essa ocupação não se encontrava amparada pelo acordo judicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, entretanto, não produziu prova suficientemente segura dessa circunstância. Com efeito, as fotografias acostadas ao ID 10230220440 não contêm identificação temporal apta a demonstrar a situação possessória existente no momento do ajuizamento. Tampouco individualizam quais dependências, além daquelas abrangidas pela cessão, estariam sendo ocupadas pelo requerido. A perícia judicial, por sua vez, constatou que o réu exercia a posse da residência superior, da garagem correspondente à antiga sala, dos portões de acesso e do corredor lateral. Esses espaços, como exposto, coincidem substancialmente com aqueles que lhe foram cedidos pelo acordo. Em contrapartida, os demais cômodos do pavimento térreo foram identificados como integrantes da porção da autora, sem que se constatasse ocupação residencial pelo réu. Desse modo, embora o comodato relativo à parcela residencial destinada à autora tenha se extinguido pelo decurso do prazo estabelecido no acordo, não se comprovou que o réu continuava ocupando essa área quando a ação foi proposta. O encerramento do título temporário não basta, por si só, para caracterizar posse injusta, se ausente demonstração de que a ocupação efetivamente persistiu após a extinção e até o ajuizamento da demanda. A pretensão reivindicatória não pode ser dirigida contra simples ex-possuidor, uma vez que o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem atualmente a possua ou detenha injustamente. Ausente poder fático contemporâneo sobre a área pretendida, não se configura a relação material necessária ao acolhimento da reivindicação. Nesse sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS já decidiu no sentido de que a ação reivindicatória não se presta contra aquele que já não exerce a posse do bem ao tempo da propositura da demanda, justamente porque ausente o requisito da posse injusta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DIRIGIDA CONTRA EX-POSSUIDOR, QUE DEIXOU DE OCUPAR O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO CABIMENTO - Conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. - Para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor, (ii) a individualização da coisa e (iii) a posse injusta do réu. - Demonstrado que a pretensão reivindicatória foi direcionada ao ex-possuidor, que não ocupa o imóvel desde antes da propositura da ação, conclui-se pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova de posse injusta do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153074-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Portanto, ausente requisito essencial da ação reivindicatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II. Da indenização por dano material É cediço que a indenização por danos materiais visa a recomposição patrimonial, sendo imprescindível respeitar os limites dos danos efetivamente causados pela parte que praticou o ato ilícito. Além disso, são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória da espécie, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. Acerca do dano material, faz-se relevante a elucidação doutrinária. Confira-se: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro; Forense; Metodo, 2021, p.481/482). Registra-se, outrossim, que o ônus de provar a ocorrência do dano material é da autora, pois compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em espécie, o pedido de reparação por danos materiais estruturais não comporta acolhimento. Com efeito, a prova pericial judicial não identificou danos estruturais visíveis no pavimento térreo decorrentes das construções realizadas no pavimento superior. Ao contrário, a perita judicial consignou expressamente que, durante a vistoria, “não pôde ser constatado pela Perita qualquer dano estrutural visível na edificação do pavimento térreo advinda da construção na laje e seus reforços” (ID 10563417817, p. 24). Além disso, ao ser questionada acerca da possibilidade de quantificação dos valores necessários à reparação de eventuais danos decorrentes das intervenções realizadas pelo requerido, a perita judicial consignou que o quesito restava prejudicado, justamente porque não foram identificados danos materiais concretos a serem reparados. In verbis: Quesito 15: É possível estimar os custos necessários para a recuperação dos danos causados pela ocupação indevida do requerido e pelas obras não autorizadas? Prejudicado. Não foram constatados danos estruturais visíveis. No mesmo sentido, ao responder ao quesito relativo aos custos necessários para a recuperação de supostos danos causados pela ocupação ou pelas obras realizadas, a expert novamente destacou que o ponto estava prejudicado, uma vez que não foram constatados danos estruturais visíveis. In verbis: Quesito 12: As modificações realizadas pelo requerido são reversíveis sem causar novos danos ao imóvel? Se não forem reversíveis, quais seriam os custos estimados para restaurar o imóvel às suas condições originais? Prejudicado. Não foram constatados danos estruturais visíveis. Dessa forma, a prova técnica não apenas deixou de identificar prejuízo patrimonial decorrente das obras realizadas pelo requerido, como também impossibilitou a própria quantificação de eventual reparação, diante da inexistência de dano material existente. Ressalta-se, por fim, que a liquidação não pode ser utilizada para investigar se houve dano, mas apenas para quantificar prejuízo cuja existência já esteja reconhecida. Como a autora não comprovou dano emergente concreto, desvalorização ou despesa efetivamente suportada, não se encontra satisfeito o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais relacionados à estrutura e às obras executadas. III. Da indenização pela ocupação indevida O art. 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora, além de responder pelos danos decorrentes da retenção indevida da coisa, deverá pagar, até a sua restituição, o aluguel arbitrado pelo comodante. In verbis: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Referida indenização possui natureza compensatória, destinando-se a reparar a privação do uso do bem pelo proprietário após a extinção do vínculo jurídico que autorizava a ocupação, impedindo que o comodatário permaneça usufruindo gratuitamente da coisa quando já inexistente título legitimador da posse. Contudo, a incidência da referida obrigação pressupõe a demonstração de dois elementos essenciais: a extinção da causa jurídica que autorizava a ocupação e a efetiva permanência do comodatário na posse do bem após sua constituição em mora. No caso concreto, é incontroverso que o requerido não promoveu a restituição integral do imóvel ao término do prazo inicialmente estabelecido no acordo judicial, qual seja, setembro de 2019. O próprio requerido reconhece, em sua contestação, que permaneceu no imóvel após o encerramento do período de 12 (doze) meses previsto no ajuste, sustentando que sua saída somente ocorreu posteriormente, após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela autora. Entretanto, a permanência do requerido após o prazo originalmente ajustado não pode ser automaticamente considerada como ocupação indevida desde setembro de 2019. Isso porque a própria conduta da autora demonstra que houve tolerância quanto à continuidade da ocupação. Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, afirmou que, após o término do prazo ajustado, foram realizadas “tentativas verbais de acordo” e que somente posteriormente encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, concedendo prazo para desocupação. In verbis: É relevante salientar que agindo de boa-fé, e cansada das tentativas verbais de acordo, a proprietária emitiu uma notificação extrajudicial apropriada, concedendo prazo de 45 dias para desocupação, encerrado em 29 de dezembro de 2023 (ID 10230232583, p.2). Desse modo, a própria narrativa apresentada pela autora evidencia, portanto, que, após o término do prazo inicialmente estabelecido no acordo judicial, em setembro de 2019, a permanência do requerido no imóvel ocorreu com sua ciência e tolerância, inclusive mediante tratativas extrajudiciais destinadas à composição da controvérsia. Outrossim, a própria notificação extrajudicial encaminhada pela autora corrobora a existência de tolerância quanto à permanência do requerido após o término do prazo originalmente ajustado. Isso porque, em vez de apontar a configuração de mora desde setembro de 2019, a autora confessa que concedeu novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação do imóvel, estabelecendo como termo final o dia 29 de dezembro de 2023. Ressalta-se ainda que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2024, aproximadamente quatro anos após o encerramento do prazo originalmente previsto no acordo, período durante o qual a autora permaneceu sem adotar medida judicial destinada à retomada da posse, reforçando que a ocupação do requerido não era, até então, tratada como uma posse ilegítima, mas como situação tolerada pelas próprias partes. Dessa forma, a conduta da autora demonstra que o comodato inicialmente pactuado por prazo determinado não se encerrou automaticamente com o decurso do prazo de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado pela permanência do requerido com a anuência da comodante, passando a vigorar por prazo indeterminado. A constituição em mora, portanto, somente poderia ocorrer após a manifestação inequívoca da autora pela restituição do bem, materializada na notificação extrajudicial encaminhada ao requerido. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR TEMPO INDETERMINADO. INÍCIO DO ESBULHO. FIM DO PRAZO CONCECIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS. POSSE PRETÉTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de comodato por prazo determinado há prorrogação por prazo indeterminado quando ocorrer a permanência do comodatário na área litigiosa, sob tolerância e autorização do comodante. 2. A data de início do esbulho em caso de comodato por prazo indeterminado é o fim do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação da área litigiosa. 3. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, deve o autor provar os requisitos do art. 561 do CPC. Na ausência de demonstração da posse pretérita, a liminar deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082207-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Desse modo, somente após a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, na qual foi concedido novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do imóvel, poderia ser analisada eventual existência de mora do requerido. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico referente à ação reivindicatória, a autora não logrou comprovar que o réu tenha permanecido exercendo posse sobre a parcela do imóvel cuja restituição era pretendida após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial. Naquela oportunidade, restou consignado que o réu alegou ter realizado a entrega das chaves após o recebimento da notificação, sustentando que teria desocupado o imóvel, incumbindo à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar fato diverso, qual seja, a continuidade da posse injustificada pelo requerido após a constituição em mora. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que, após o encerramento do prazo fixado na notificação extrajudicial, o requerido tenha permanecido na posse indevida do imóvel. As fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de elementos capazes de indicar a data de sua produção ou o contexto em que foram realizadas, não se mostram aptas a comprovar que eventual utilização do imóvel ocorreu em momento posterior à constituição em mora. Assim, inexistindo comprovação de período de retenção indevida do imóvel após a constituição em mora do comodatário, não há base fática para incidência do art. 582 do Código Civil, tampouco para arbitramento de aluguel em favor da autora. Dessa forma, ausente demonstração de ocupação irregular após a extinção do comodato por prazo indeterminado, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida não comporta acolhimento. IV. Da indenização por dano moral No que toca ao pedido de reparação por danos morais, é preciso destacar que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630.). Conforme explica Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. 1631). Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101). Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimento injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso concreto, a autora sustenta que as condutas praticadas pelo requerido, especialmente a realização de obras no imóvel, a alteração de espaços internos da residência e a permanência no bem após o término do prazo inicialmente ajustado, teriam ultrapassado os limites do mero aborrecimento, causando-lhe transtornos e violação à sua esfera pessoal. Entretanto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da autora. Conforme já analisado, a permanência do requerido no imóvel e a realização da construção sobre a laje decorreram de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, no qual a autora expressamente autorizou a utilização de parte do imóvel e a execução das intervenções necessárias para a edificação da residência. Embora tenham sido apontadas alterações físicas no imóvel, tais circunstâncias não demonstram, por si só, violação à honra, intimidade ou dignidade da autora, especialmente porque inseridas em contexto de relação patrimonial previamente ajustada entre as partes. Dessa forma, inexistindo comprovação de conduta ilícita ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora, os fatos narrados configuram, quando muito, transtornos e desentendimentos de natureza patrimonial, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, pois lhe defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco