Detalhe do processo

5002110-72.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002110-72.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS CPF: 718.489.406-53 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS em face de BANCO DIGIO S.A.. A autora narrou que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a qual sequer conhecia, e que somente tomou ciência dos descontos por intermédio de terceiro, porquanto, sendo pessoa simples e de baixa escolaridade, nunca tivera o hábito de conferir os lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário. Afirmou a autora que os descontos decorriam do contrato nº. 814219762, inserido em seu benefício em 06 de abril de 2020, no valor total de R$15.094,80, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$179,70, conforme extrato do sistema HISCOM do INSS que instruiu a inicial. Com base nesses fundamentos fáticos, a autora deduziu os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos, a título de tutela de urgência; procedência total da ação, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Anexou documentos. Em decisão em ID nº. 10436622154, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. 10455493777). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº. 814219762, celebrado em 31 de março de 2020, consistiu em refinanciamento de dois contratos anteriores (nº. 811082412 e nº. 811084795), ambos firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Informou que o valor refinanciado foi de R$8.457,31 e que, após a quitação dos saldos devedores dos contratos anteriores, o saldo remanescente de R$253,98 foi depositado na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta corrente 8401-8. Sustentou a inexistência de dano material e moral, alegando que agiu no exercício regular de direito e que a autora permaneceu inerte por longo período após a contratação. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados com eventual condenação. Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. 10473557328). Refutou a preliminar de prescrição e impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato, negou ser titular da conta corrente indicada pelo réu junto ao Banco Bradesco e afirmou jamais ter recebido qualquer valor a título de crédito remanescente. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos iniciais. Sobreveio então a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº. 10495845301). Nela, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, quanto ao ônus da prova, consignou que, em ações desta natureza, compete ao réu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se (ID nº. 10521458727), informando não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas no contrato (ID nº. 10524147997). Em ID nº. 10529699361, este Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e determinou a intimação do réu para juntar o contrato original no prazo de quinze dias. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos em IDs nº. 10661099350, 10661101155 e 10661101156. A conclusão do laudo foi categórica: as assinaturas apostas no contrato nº. 814219762 não partiram do punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins, resultando em indicação negativa de autoria. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID nº. 10661794837), a autora manifestou-se em ID nº. 10666275013, afirmando que o laudo comprovava integralmente suas alegações e reiterando os pedidos iniciais, em especial a procedência total da ação, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, manifestou-se em ID nº. 10674955507. Impugnou o laudo pericial e reiterou a tese de regularidade contratual e a inexistência de dano moral, afirmando que a instituição financeira também seria vítima da fraude e que não seria razoável impor-lhe dever indenizatório. As partes foram intimadas para apresentar memoriais ou requerer outras provas (ID nº. 10676666039). A autora apresentou alegações finais em ID nº. 10689765117, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento de total procedência, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, em suas alegações finais protocoladas em ID nº. 10690767521, reforçou a tese de inexistência de dano moral, sustentando que não concorreu para a fraude. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia reside em saber se a autora efetivamente celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº. 814219762, datado de 31 de março de 2020, que deu origem aos descontos mensais de R$179,70 em seu benefício previdenciário. A resposta a essa indagação é categoricamente negativa, conforme emerge da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A autora, desde a petição inicial, sustentou que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Digio S.A., instituição financeira que sequer conhecia antes de tomar ciência dos descontos por intermédio de terceiro. Afirmou nunca ter sido titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, instituição que teria originado o contrato posteriormente cedido ao réu por força de cisão parcial, e jamais ter recebido qualquer valor a título de crédito remanescente do suposto refinanciamento. O réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº. 814219762 consistiu em refinanciamento de dois contratos anteriores (nº. 811082412 e nº. 811084795), originariamente firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e que, após a quitação dos saldos devedores, o valor remanescente de R$253,98 teria sido depositado na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta 8401-8. A controvérsia exigiu, portanto, investigação aprofundada sobre a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este Juízo em decisão de ID nº. 10529699361, tendo sido nomeada a perita Patrícia Reis Ferreira. O laudo pericial grafotécnico, juntado aos autos em 11 de abril de 2026 (IDs nº. 10661099350, 10661101155 e 10661101156), é robusto, detalhado e conclusivo. A perita empregou o método grafocinético e analisou minuciosamente a assinatura questionada lançada no contrato em confronto com padrões gráficos autênticos da Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins, colhidos de documentos datados de 1986 a 2026, abrangendo um período de quarenta anos de evolução caligráfica. Os exames periciais revelaram divergências profundas e sistemáticas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, em elementos grafotécnicos de alta relevância identificadora. Foram constatadas discrepâncias na construção dos alógrafos: enquanto o punho autêntico da autora constrói o "M" com ataque em gancho e haste rígida no grama de ligação, a assinatura questionada apresenta ataque sem apoio e movimento em laçada; o "a" autêntico inicia-se pelo interior do círculo (posição entre 4 e 5 horas), ao passo que o questionado inicia-se pelo lado externo (posição entre 7 e 8 horas); o "d" autêntico tem ataque entre 5 e 6 horas e resulta em fechamento perfeito do arco, enquanto o questionado apresenta ataque na parte superior (entre 11 e 12 horas) e descreve apenas um semicírculo. Referente aos momentos gráficos, a perita identificou comportamento motor antagônico: a escrita autêntica é fragmentada e pausada, com jatos gráficos curtos e frequentes levantamentos da caneta, característica mantida de 1986 a 2026; já a assinatura questionada exibe automatismo superior, com jatos gráficos contínuos e maior velocidade, incompatíveis com o hábito motor da autora. Enquanto a Sra. Maria de Lourdes realiza sistematicamente o levantamento do instrumento escritor entre os alógrafos "r" e "d" em "Lourdes" e entre "v" e "a" em "Carvalho", o escritor questionado executa os mesmos trechos de forma contínua, sem os respectivos ataques e remates intermediários. A perita identificou, ainda, elementos idiossincráticos exclusivos do escritor questionado, que não encontram correspondência nos padrões da autora: a inserção de ponto final após cada sobrenome na primeira assinatura por extenso do contrato, hábito jamais verificado nos padrões autênticos de 1986 a 2026, e a utilização de uma rubrica em forma da letra "J" como chancela, sem qualquer justificativa onomástica, já que as iniciais nominais da autora são M, L, C e M. Com base nesse acervo de divergências, a conclusão pericial foi taxativa: "as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados NÃO PARTIRAM DO PUNHO da Sr.ª MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS, resultando em INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA". A impugnação do réu ao laudo pericial (ID nº. 10674955507), fundada na alegação genérica de que seria possível a mudança de grafia ao longo do tempo, não merece acolhimento. A perita dedicou seção específica do laudo à análise da evolução caligráfica da autora, constatando que, a despeito do envelhecimento natural, a Sra. Maria de Lourdes conservou notável estabilidade nos traços idiossincráticos ao longo de quarenta anos, com manutenção do tônus, da pressão, das linhas de base, dos espaços interlineares e dos ataques e remates. Trata-se, nas palavras da perita, de "um exemplo de maturidade gráfica estabilizada", onde a "lentidão não deve ser confundida com hesitação por falsificação, mas sim com o rigor estético de um indivíduo que busca a perfeição da forma". Não há, portanto, fundamento técnico para a impugnação defensiva. Vale registrar, ademais, que o réu não se desincumbiu de outros ônus probatórios que lhe competiam. Embora tenha alegado que o contrato nº. 814219762 consistiu em refinanciamento dos contratos nº. 811082412 e nº. 811084795, não juntou aos autos esses contratos anteriores, impedindo que se verificasse se as assinaturas neles lançadas também eram autênticas ou se padeciam do mesmo vício. A conta indicada para crédito do valor remanescente (Bradesco, Agência 1627-6, CC 8401-8) foi expressamente impugnada pela autora como não sendo de sua titularidade, e o réu não logrou comprovar o contrário (ID nº. 10473557328). Some-se a isso o fato de que a declaração de residência juntada pelo réu (ID nº. 10455499826) contém indicação de local "São Paulo" como cidade de assinatura, enquanto a autora reside em São Sebastião do Paraíso/MG e afirma sequer conhecer a cidade de São Paulo, circunstância que reforça a suspeita de fraude na contratação (ID nº. 10524147997). Do ponto de vista jurídico, a consequência é inarredável. A manifestação de vontade constitui elemento essencial à formação do negócio jurídico. No caso, a prova pericial demonstrou que as assinaturas apostas no instrumento contratual não partiram do punho da autora, inexistindo manifestação volitiva que lhe possa ser imputada. Ausente manifestação de vontade proveniente da autora, não se formou validamente, em relação a ela, o vínculo contratual invocado pela instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos efeitos decorrentes do contrato nº. 814219762, inclusive dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Não se pode perder de vista que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. O réu, na condição de fornecedor de serviços bancários, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos exatos termos do art. 14 do CDC. A contratação fraudulenta em nome da consumidora, ainda que perpetrada por terceiro, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não pode ser transferido ao consumidor vulnerável. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, atestada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- Concluindo-se, a perícia grafotécnica, pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, cabível a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável em autorizar o refinanciamento. 2- A privação de recurso de pessoa idosa, pela indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atinge direito de personalidade. 3- Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251186-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023). O precedente acima espelha com precisão a hipótese dos autos. Constatada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica conclusiva, a consequência jurídica é a declaração de inexistência do vínculo contratual, com a desconstituição de todos os seus efeitos. Em face do exposto, declaro a inexistência da relação jurídica entre a autora Maria de Lourdes Carvalho Martins e o réu Banco Digio S.A. relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 814219762, e determino a desconstituição de todos os efeitos dele decorrentes, notadamente os descontos realizados no benefício previdenciário nº. 532.752.318-3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A declaração de inexistência da relação jurídica relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 81421976 impõem a análise das consequências jurídicas que decorrem do pagamento indevido por parte da autora. No caso, foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário de Maria de Lourdes Carvalho Martins em razão de contratação cuja manifestação de vontade não foi comprovada. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data de celebração da avença entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O contrato iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 - o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, o contrato objeto da lide foi celebrado em março de 2020 (ID nº. 10455499826), anterior à data do julgamento do EAREsp nº. 600.663/RS. Portanto, aplicável o entendimento anteriormente vigente, exigindo-se do consumidor a demonstração nos autos de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, no presente caso, a parte autora não fez prova da má-fé do fornecedor. Assim, é de rigor a restituição simples dos valores descontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 - INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual a corroborar a validade dos descontos realizados em conta bancária de titularidade do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. 2. Hipótese em que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a devolução em dobro quando procedido o desconto indevido, ainda que de forma culposa, pela instituição financeira após o marco temporal fixado para modulação de efeitos (STJ, EAREsp nº 600.663/RS). 3. O reconhecimento do dano moral decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) e configura ofensa a direito fundamental previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443103-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) (grifei). Posto isto, quanto aos referidos descontos a restituição será efetuada de forma simples. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral, no caso concreto, é inequívoca. A conduta ilícita que vitimou a autora transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Durante aproximadamente cinco anos, de maio de 2020 a maio de 2025, a Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins teve subtraídos mensalmente R$179,70 de seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência, em decorrência de contrato que jamais firmou e cuja assinatura foi comprovadamente falsificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico, porquanto a privação de verba alimentar atinge diretamente a esfera existencial do consumidor vulnerável. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. V.v.: - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Se o valor do desconto indevido questionado é ínfimo perante a remuneração da parte e esse desconto é incapaz de ensejar repercussões na sua esfera psíquica, não se constata a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade, que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.344450-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) (grifo nosso). Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou critérios claros para a fixação do quantum indenizatório em casos análogos, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela dupla função compensatória e pedagógica da indenização e pelas circunstâncias concretas do caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA BANCÁRIA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais, fixada em sentença que reconheceu a inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado fraudulento, contratado em nome do autor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, independentemente de prejuízo material, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. A inexistência de relação jurídica e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. A indenização por dano moral possui dupla função, compensatória à vítima e pedagógica em relação ao ofensor, devendo desestimular a repetição da conduta ilícita. As circunstâncias do caso, notadamente a condição de pessoa idosa do autor, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a capacidade econômica da instituição financeira, justificam a majoração do valor arbitrado. O montante de R$ 10.000,00 most ra-se mais adequado para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor justificam a majoração do quantum indenizatório para assegurar as funções compensatória e pedagógica da reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.090690-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) (grifo nosso). O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consagrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é inequívoco quanto à desnecessidade de comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. O Banco Digio S.A., ao disponibilizar serviços de crédito consignado assumiu o risco de que tais contratações pudessem ser viciadas por fraudes documentais. Esse risco não pode ser transferido ao consumidor vulnerável, que nenhuma participação teve no evento danoso. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nesse contexto, decorre diretamente do dever de segurança que integra a prestação de serviços bancários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral indenizável. A taxa Selic aplica-se como índice de juros de mora nas condenações civis, inclusive em relação a períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024, devendo ser deduzido o IPCA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270551-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.149176-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) (grifo nosso). Fixada a existência do dano moral indenizável, passa-se à dosimetria do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta do ofensor, a condição de vulnerabilidade da vítima, a duração da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, sopesando todos esses fatores, entendo que o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) revela-se adequado e proporcional. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Sustenta a instituição financeira requerida a necessidade de compensação de valores, sob o argumento de que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, deve ser abatido o montante creditado em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão, contudo. A compensação de valores em contratos de empréstimo declarados nulos por fraude é admitida de forma pacífica pela jurisprudência, desde que haja prova cabal e incontroversa de que o montante objeto do mútuo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da parte consumidora ou que o crédito reverteu em seu proveito econômico. No caso sob exame, a parte autora negou na petição inicial e em sede de impugnação à contestação (ID nº. 10473557328) a titularidade da conta corrente indicada pelo réu (Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta nº. 8401-8), bem como refutou o recebimento de qualquer quantia a título de saldo remanescente do suposto refinanciamento. Instaurada a controvérsia sobre o fato, competia exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de provar a regular disponibilização do numerário e a titularidade da referida conta de destino, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o requerido não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a colacionar telas unilaterais extraídas de seus sistemas internos (ID nº. 10455493777), desprovidas de qualquer comprovante oficial de transferência bancária validado ou de documento que comprove que a conta corrente destinatária do depósito estava registrada sob o CPF da autora. Os extratos do INSS (ID nº. 10420417566) e os extratos bancários da requerente (ID nº. 10434956994) evidenciam que ela recebe seu benefício previdenciário perante o Banco Sicoob, inexistindo qualquer indício de vínculo com a conta do Bradesco apontada pelo réu. A ausência de prova de que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da consumidora obsta a pretendida compensação, sob pena de se compelir a vítima de fraude a restituir valores que jamais recebeu ou usufruiu. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível 1.0000.22.166733-0/002 — TJMG, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07/02/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO - PACTO INVÁLIDO - VALOR OBJETO DO EMPÉSTIMO - CONTA DE DEPÓSITO NÃO PERTENCENTE À CONSUMIDORA AUTORA - COMPENSAÇÃO INADMISSÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Reconhecida a fraude envolvendo a contratação do empréstimo consignado imputado à consumidora autora, acertada a sentença que declarou a nulidade do aludido pacto e impôs à instituição financeira ré a obrigação de restituir àquela todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sequer sendo possível determinar a compensação entre os valores passíveis de restituição e o importe objeto do empréstimo, quando não comprovada a sua disponibilização em conta de titularidade da parte autora. Contudo, incabível a repetição em dobro do indébito quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira. Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial da parte autora, não há como reconhecer a caracterização do dano moral por ela alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.166733-0/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023 (grifo nosso). Desse modo, constatada a fraude na contratação por força do laudo pericial grafotécnico (ID nº. 10661101155) e não demonstrado o efetivo proveito econômico ou o depósito de valores em conta pertencente à autora, impõe-se a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS em face de BANCO DIGIO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID nº. 10436622154 e DETERMINAR a exclusão definitiva do contrato nº. 814219762 do benefício previdenciário da autora, vedadas novas cobranças ou descontos dele decorrentes, bem como a liberação da margem consignável a ele vinculada; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 814219762 e desconstituir todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA MARTINS DA SILVA

OAB: 138446/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002110-72.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS CPF: 718.489.406-53 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS em face de BANCO DIGIO S.A.. A autora narrou que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a qual sequer conhecia, e que somente tomou ciência dos descontos por intermédio de terceiro, porquanto, sendo pessoa simples e de baixa escolaridade, nunca tivera o hábito de conferir os lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário. Afirmou a autora que os descontos decorriam do contrato nº. 814219762, inserido em seu benefício em 06 de abril de 2020, no valor total de R$15.094,80, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$179,70, conforme extrato do sistema HISCOM do INSS que instruiu a inicial. Com base nesses fundamentos fáticos, a autora deduziu os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos, a título de tutela de urgência; procedência total da ação, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Anexou documentos. Em decisão em ID nº. 10436622154, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. 10455493777). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº. 814219762, celebrado em 31 de março de 2020, consistiu em refinanciamento de dois contratos anteriores (nº. 811082412 e nº. 811084795), ambos firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Informou que o valor refinanciado foi de R$8.457,31 e que, após a quitação dos saldos devedores dos contratos anteriores, o saldo remanescente de R$253,98 foi depositado na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta corrente 8401-8. Sustentou a inexistência de dano material e moral, alegando que agiu no exercício regular de direito e que a autora permaneceu inerte por longo período após a contratação. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados com eventual condenação. Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. 10473557328). Refutou a preliminar de prescrição e impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato, negou ser titular da conta corrente indicada pelo réu junto ao Banco Bradesco e afirmou jamais ter recebido qualquer valor a título de crédito remanescente. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos iniciais. Sobreveio então a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº. 10495845301). Nela, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, quanto ao ônus da prova, consignou que, em ações desta natureza, compete ao réu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se (ID nº. 10521458727), informando não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas no contrato (ID nº. 10524147997). Em ID nº. 10529699361, este Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e determinou a intimação do réu para juntar o contrato original no prazo de quinze dias. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos em IDs nº. 10661099350, 10661101155 e 10661101156. A conclusão do laudo foi categórica: as assinaturas apostas no contrato nº. 814219762 não partiram do punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins, resultando em indicação negativa de autoria. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID nº. 10661794837), a autora manifestou-se em ID nº. 10666275013, afirmando que o laudo comprovava integralmente suas alegações e reiterando os pedidos iniciais, em especial a procedência total da ação, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, manifestou-se em ID nº. 10674955507. Impugnou o laudo pericial e reiterou a tese de regularidade contratual e a inexistência de dano moral, afirmando que a instituição financeira também seria vítima da fraude e que não seria razoável impor-lhe dever indenizatório. As partes foram intimadas para apresentar memoriais ou requerer outras provas (ID nº. 10676666039). A autora apresentou alegações finais em ID nº. 10689765117, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento de total procedência, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, em suas alegações finais protocoladas em ID nº. 10690767521, reforçou a tese de inexistência de dano moral, sustentando que não concorreu para a fraude. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia reside em saber se a autora efetivamente celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº. 814219762, datado de 31 de março de 2020, que deu origem aos descontos mensais de R$179,70 em seu benefício previdenciário. A resposta a essa indagação é categoricamente negativa, conforme emerge da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A autora, desde a petição inicial, sustentou que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Digio S.A., instituição financeira que sequer conhecia antes de tomar ciência dos descontos por intermédio de terceiro. Afirmou nunca ter sido titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, instituição que teria originado o contrato posteriormente cedido ao réu por força de cisão parcial, e jamais ter recebido qualquer valor a título de crédito remanescente do suposto refinanciamento. O réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº. 814219762 consistiu em refinanciamento de dois contratos anteriores (nº. 811082412 e nº. 811084795), originariamente firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e que, após a quitação dos saldos devedores, o valor remanescente de R$253,98 teria sido depositado na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta 8401-8. A controvérsia exigiu, portanto, investigação aprofundada sobre a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este Juízo em decisão de ID nº. 10529699361, tendo sido nomeada a perita Patrícia Reis Ferreira. O laudo pericial grafotécnico, juntado aos autos em 11 de abril de 2026 (IDs nº. 10661099350, 10661101155 e 10661101156), é robusto, detalhado e conclusivo. A perita empregou o método grafocinético e analisou minuciosamente a assinatura questionada lançada no contrato em confronto com padrões gráficos autênticos da Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins, colhidos de documentos datados de 1986 a 2026, abrangendo um período de quarenta anos de evolução caligráfica. Os exames periciais revelaram divergências profundas e sistemáticas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, em elementos grafotécnicos de alta relevância identificadora. Foram constatadas discrepâncias na construção dos alógrafos: enquanto o punho autêntico da autora constrói o "M" com ataque em gancho e haste rígida no grama de ligação, a assinatura questionada apresenta ataque sem apoio e movimento em laçada; o "a" autêntico inicia-se pelo interior do círculo (posição entre 4 e 5 horas), ao passo que o questionado inicia-se pelo lado externo (posição entre 7 e 8 horas); o "d" autêntico tem ataque entre 5 e 6 horas e resulta em fechamento perfeito do arco, enquanto o questionado apresenta ataque na parte superior (entre 11 e 12 horas) e descreve apenas um semicírculo. Referente aos momentos gráficos, a perita identificou comportamento motor antagônico: a escrita autêntica é fragmentada e pausada, com jatos gráficos curtos e frequentes levantamentos da caneta, característica mantida de 1986 a 2026; já a assinatura questionada exibe automatismo superior, com jatos gráficos contínuos e maior velocidade, incompatíveis com o hábito motor da autora. Enquanto a Sra. Maria de Lourdes realiza sistematicamente o levantamento do instrumento escritor entre os alógrafos "r" e "d" em "Lourdes" e entre "v" e "a" em "Carvalho", o escritor questionado executa os mesmos trechos de forma contínua, sem os respectivos ataques e remates intermediários. A perita identificou, ainda, elementos idiossincráticos exclusivos do escritor questionado, que não encontram correspondência nos padrões da autora: a inserção de ponto final após cada sobrenome na primeira assinatura por extenso do contrato, hábito jamais verificado nos padrões autênticos de 1986 a 2026, e a utilização de uma rubrica em forma da letra "J" como chancela, sem qualquer justificativa onomástica, já que as iniciais nominais da autora são M, L, C e M. Com base nesse acervo de divergências, a conclusão pericial foi taxativa: "as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados NÃO PARTIRAM DO PUNHO da Sr.ª MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS, resultando em INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA". A impugnação do réu ao laudo pericial (ID nº. 10674955507), fundada na alegação genérica de que seria possível a mudança de grafia ao longo do tempo, não merece acolhimento. A perita dedicou seção específica do laudo à análise da evolução caligráfica da autora, constatando que, a despeito do envelhecimento natural, a Sra. Maria de Lourdes conservou notável estabilidade nos traços idiossincráticos ao longo de quarenta anos, com manutenção do tônus, da pressão, das linhas de base, dos espaços interlineares e dos ataques e remates. Trata-se, nas palavras da perita, de "um exemplo de maturidade gráfica estabilizada", onde a "lentidão não deve ser confundida com hesitação por falsificação, mas sim com o rigor estético de um indivíduo que busca a perfeição da forma". Não há, portanto, fundamento técnico para a impugnação defensiva. Vale registrar, ademais, que o réu não se desincumbiu de outros ônus probatórios que lhe competiam. Embora tenha alegado que o contrato nº. 814219762 consistiu em refinanciamento dos contratos nº. 811082412 e nº. 811084795, não juntou aos autos esses contratos anteriores, impedindo que se verificasse se as assinaturas neles lançadas também eram autênticas ou se padeciam do mesmo vício. A conta indicada para crédito do valor remanescente (Bradesco, Agência 1627-6, CC 8401-8) foi expressamente impugnada pela autora como não sendo de sua titularidade, e o réu não logrou comprovar o contrário (ID nº. 10473557328). Some-se a isso o fato de que a declaração de residência juntada pelo réu (ID nº. 10455499826) contém indicação de local "São Paulo" como cidade de assinatura, enquanto a autora reside em São Sebastião do Paraíso/MG e afirma sequer conhecer a cidade de São Paulo, circunstância que reforça a suspeita de fraude na contratação (ID nº. 10524147997). Do ponto de vista jurídico, a consequência é inarredável. A manifestação de vontade constitui elemento essencial à formação do negócio jurídico. No caso, a prova pericial demonstrou que as assinaturas apostas no instrumento contratual não partiram do punho da autora, inexistindo manifestação volitiva que lhe possa ser imputada. Ausente manifestação de vontade proveniente da autora, não se formou validamente, em relação a ela, o vínculo contratual invocado pela instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos efeitos decorrentes do contrato nº. 814219762, inclusive dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Não se pode perder de vista que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. O réu, na condição de fornecedor de serviços bancários, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos exatos termos do art. 14 do CDC. A contratação fraudulenta em nome da consumidora, ainda que perpetrada por terceiro, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não pode ser transferido ao consumidor vulnerável. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, atestada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- Concluindo-se, a perícia grafotécnica, pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, cabível a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável em autorizar o refinanciamento. 2- A privação de recurso de pessoa idosa, pela indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atinge direito de personalidade. 3- Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251186-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023). O precedente acima espelha com precisão a hipótese dos autos. Constatada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica conclusiva, a consequência jurídica é a declaração de inexistência do vínculo contratual, com a desconstituição de todos os seus efeitos. Em face do exposto, declaro a inexistência da relação jurídica entre a autora Maria de Lourdes Carvalho Martins e o réu Banco Digio S.A. relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 814219762, e determino a desconstituição de todos os efeitos dele decorrentes, notadamente os descontos realizados no benefício previdenciário nº. 532.752.318-3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A declaração de inexistência da relação jurídica relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 81421976 impõem a análise das consequências jurídicas que decorrem do pagamento indevido por parte da autora. No caso, foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário de Maria de Lourdes Carvalho Martins em razão de contratação cuja manifestação de vontade não foi comprovada. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data de celebração da avença entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O contrato iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 - o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, o contrato objeto da lide foi celebrado em março de 2020 (ID nº. 10455499826), anterior à data do julgamento do EAREsp nº. 600.663/RS. Portanto, aplicável o entendimento anteriormente vigente, exigindo-se do consumidor a demonstração nos autos de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, no presente caso, a parte autora não fez prova da má-fé do fornecedor. Assim, é de rigor a restituição simples dos valores descontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 - INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual a corroborar a validade dos descontos realizados em conta bancária de titularidade do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. 2. Hipótese em que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a devolução em dobro quando procedido o desconto indevido, ainda que de forma culposa, pela instituição financeira após o marco temporal fixado para modulação de efeitos (STJ, EAREsp nº 600.663/RS). 3. O reconhecimento do dano moral decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) e configura ofensa a direito fundamental previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443103-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) (grifei). Posto isto, quanto aos referidos descontos a restituição será efetuada de forma simples. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral, no caso concreto, é inequívoca. A conduta ilícita que vitimou a autora transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Durante aproximadamente cinco anos, de maio de 2020 a maio de 2025, a Sra. Maria de Lourdes Carvalho Martins teve subtraídos mensalmente R$179,70 de seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência, em decorrência de contrato que jamais firmou e cuja assinatura foi comprovadamente falsificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico, porquanto a privação de verba alimentar atinge diretamente a esfera existencial do consumidor vulnerável. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. V.v.: - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Se o valor do desconto indevido questionado é ínfimo perante a remuneração da parte e esse desconto é incapaz de ensejar repercussões na sua esfera psíquica, não se constata a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade, que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.344450-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) (grifo nosso). Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou critérios claros para a fixação do quantum indenizatório em casos análogos, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela dupla função compensatória e pedagógica da indenização e pelas circunstâncias concretas do caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA BANCÁRIA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais, fixada em sentença que reconheceu a inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado fraudulento, contratado em nome do autor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, independentemente de prejuízo material, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. A inexistência de relação jurídica e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. A indenização por dano moral possui dupla função, compensatória à vítima e pedagógica em relação ao ofensor, devendo desestimular a repetição da conduta ilícita. As circunstâncias do caso, notadamente a condição de pessoa idosa do autor, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a capacidade econômica da instituição financeira, justificam a majoração do valor arbitrado. O montante de R$ 10.000,00 most ra-se mais adequado para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor justificam a majoração do quantum indenizatório para assegurar as funções compensatória e pedagógica da reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.090690-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) (grifo nosso). O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consagrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é inequívoco quanto à desnecessidade de comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. O Banco Digio S.A., ao disponibilizar serviços de crédito consignado assumiu o risco de que tais contratações pudessem ser viciadas por fraudes documentais. Esse risco não pode ser transferido ao consumidor vulnerável, que nenhuma participação teve no evento danoso. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nesse contexto, decorre diretamente do dever de segurança que integra a prestação de serviços bancários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral indenizável. A taxa Selic aplica-se como índice de juros de mora nas condenações civis, inclusive em relação a períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024, devendo ser deduzido o IPCA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270551-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.149176-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) (grifo nosso). Fixada a existência do dano moral indenizável, passa-se à dosimetria do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta do ofensor, a condição de vulnerabilidade da vítima, a duração da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, sopesando todos esses fatores, entendo que o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) revela-se adequado e proporcional. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Sustenta a instituição financeira requerida a necessidade de compensação de valores, sob o argumento de que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, deve ser abatido o montante creditado em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão, contudo. A compensação de valores em contratos de empréstimo declarados nulos por fraude é admitida de forma pacífica pela jurisprudência, desde que haja prova cabal e incontroversa de que o montante objeto do mútuo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da parte consumidora ou que o crédito reverteu em seu proveito econômico. No caso sob exame, a parte autora negou na petição inicial e em sede de impugnação à contestação (ID nº. 10473557328) a titularidade da conta corrente indicada pelo réu (Banco Bradesco, Agência 1627-6, conta nº. 8401-8), bem como refutou o recebimento de qualquer quantia a título de saldo remanescente do suposto refinanciamento. Instaurada a controvérsia sobre o fato, competia exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de provar a regular disponibilização do numerário e a titularidade da referida conta de destino, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o requerido não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a colacionar telas unilaterais extraídas de seus sistemas internos (ID nº. 10455493777), desprovidas de qualquer comprovante oficial de transferência bancária validado ou de documento que comprove que a conta corrente destinatária do depósito estava registrada sob o CPF da autora. Os extratos do INSS (ID nº. 10420417566) e os extratos bancários da requerente (ID nº. 10434956994) evidenciam que ela recebe seu benefício previdenciário perante o Banco Sicoob, inexistindo qualquer indício de vínculo com a conta do Bradesco apontada pelo réu. A ausência de prova de que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da consumidora obsta a pretendida compensação, sob pena de se compelir a vítima de fraude a restituir valores que jamais recebeu ou usufruiu. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível 1.0000.22.166733-0/002 — TJMG, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07/02/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO - PACTO INVÁLIDO - VALOR OBJETO DO EMPÉSTIMO - CONTA DE DEPÓSITO NÃO PERTENCENTE À CONSUMIDORA AUTORA - COMPENSAÇÃO INADMISSÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Reconhecida a fraude envolvendo a contratação do empréstimo consignado imputado à consumidora autora, acertada a sentença que declarou a nulidade do aludido pacto e impôs à instituição financeira ré a obrigação de restituir àquela todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sequer sendo possível determinar a compensação entre os valores passíveis de restituição e o importe objeto do empréstimo, quando não comprovada a sua disponibilização em conta de titularidade da parte autora. Contudo, incabível a repetição em dobro do indébito quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira. Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial da parte autora, não há como reconhecer a caracterização do dano moral por ela alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.166733-0/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023 (grifo nosso). Desse modo, constatada a fraude na contratação por força do laudo pericial grafotécnico (ID nº. 10661101155) e não demonstrado o efetivo proveito econômico ou o depósito de valores em conta pertencente à autora, impõe-se a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES CARVALHO MARTINS em face de BANCO DIGIO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID nº. 10436622154 e DETERMINAR a exclusão definitiva do contrato nº. 814219762 do benefício previdenciário da autora, vedadas novas cobranças ou descontos dele decorrentes, bem como a liberação da margem consignável a ele vinculada; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº. 814219762 e desconstituir todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso