5002110-67.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002110-67.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA CPF: 512.585.366-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, PEDIDO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MATERIAS em face de BANCO ITAÚ S.A. Aduziu, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes aos produtos denominados "Seguro Cartão" e "Mensal Combinaqui", sem jamais ter contratado tais serviços. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (ID 10523855947). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de comparecimento pessoal do autor. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que o serviço "COMBINAQUI" foi contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e validação por biometria. Sustentou a validade da prova eletrônica e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta e a falta de consentimento hígido (ID 10590098430). Na decisão, o juízo afastou as preliminares, indeferiu provas desnecessárias, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de estudo social e perícia psicopedagógica (ID 10605612952). O laudo de estudo social foi acostado aos autos (ID 10615249109). O laudo pericial psicopedagógico foi juntado aos autos (ID 10702305106). As partes manifestaram-se sobre os laudos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a existência, a validade e a eficácia das contratações dos produtos "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO", vinculados à conta corrente mantida pelo autor junto ao banco réu, bem como a legitimidade dos descontos mensais efetuados sobre os proventos de sua aposentadoria, apreciando os consequentes pedidos de restituição de indébito e reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o regramento do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento. Incumbia à instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora e detentora dos registros das operações, comprovar de forma escorreita a manifestação de vontade hígida do consumidor e a regularidade formal do negócio jurídico, fato constitutivo do direito por ela alegado e modificativo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). O autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, sustentando que nunca contratou os referidos serviços bancários. O banco réu defende a higidez da contratação por meio de terminal eletrônico com aposição de biometria e senha pessoal. Para esclarecer a condição de vulnerabilidade técnica e cognitiva do requerente, foi determinada a realização de prova pericial psicopedagógica. O laudo pericial concluiu de forma peremptória que o autor é portador de analfabetismo funcional. Ficou constatado que, embora o requerente possua noções elementares de contagem de dinheiro do cotidiano e tenha cursado de forma incompleta as séries iniciais na infância, ele apresenta limitações severas de leitura, escrita e interpretação textual, sendo incapaz de compreender textos contratuais, cláusulas de adesão ou comandos operacionais complexos exibidos em visores eletrônicos. A par disso, o relatório do Estudo Social atestou que o requerente vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica na zona rural, sobrevivendo de um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual sustenta a si e à sua companheira idosa, com expressivo comprometimento orçamentário decorrente do uso contínuo de medicamentos. O analfabetismo funcional, nas relações de consumo bancárias, coloca o consumidor em estado de hipervulnerabilidade. A manifestação de vontade nesses casos exige a estrita observância do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC). Noutro giro, nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços celebrado com pessoa que não saiba ler nem escrever exige a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou a formalização por instrumento público, garantindo que o contratante compreenda o exato alcance das obrigações assumidas. Ainda que as instituições financeiras venham adotando meios de contratação eletrônica via biometria e senha pessoal em terminais de autoatendimento, tal facilidade tecnológica não pode servir de escudo para suprimir as garantias básicas do consumidor vulnerável. A simples juntada de telas sistêmicas apócrifas produzidas unilateralmente pelo banco réu, desacompanhadas de instrumento contratual devidamente assinado a rogo ou de gravação/registro inequívoco de que os termos do "Combinaqui" e do "Seguro Cartão" foram prévia e claramente explicados ao consumidor idoso e analfabeto funcional, não supre a exigência legal de validade da declaração de vontade. O laudo pericial foi claro ao assinalar que o autor não possui discernimento para compreender expressões de adesão a "clube de benefícios" ou "assinaturas mensais". Dessa forma, a inclusão de cobranças automáticas de pacotes de serviços facultativos na conta bancária onde o requerente recebe sua parca aposentadoria caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de os descontos terem ocorrido de forma reiterada ao longo de meses não convalida o negócio jurídico nulo, porquanto o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Diante da ausência de contratação válida, resta patente a ilicitude das cobranças efetuadas sob as rubricas "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO", impondo-se a declaração de inexistência do débito e de nulidade das referidas avenças. Declarada a nulidade dos contratos e a ilicitude dos descontos, cumpre analisar o pedido de restituição dos valores cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relações de consumo independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, a conduta da instituição financeira ré em efetuar descontos mensais não autorizados em conta corrente de aposentado analfabeto funcional viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e transparência. Dessa forma, todos os valores descontados indevidamente a título de "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO" devem ser restituídos de forma dobrada ao autor. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência na hipótese vertente é inequívoca. A privação indevida e continuada de parcela da renda mensal de beneficiário do INSS que recebe quantia equivalente a um salário-mínimo ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos atingiram verba de nítida natureza alimentar de pessoa idosa e de parcos recursos econômicos, comprometendo o sustento mínimo do núcleo familiar, conforme amplamente demonstrado no estudo social. A conduta lesiva da instituição financeira viola os direitos da personalidade do consumidor, afetando sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo psíquico concreto. Ademais, resta configurada a perda do tempo útil do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), visto que o autor foi forçado a buscar auxílio de terceiros e a deflagrar procedimento pré-processual no CEJUSC na tentativa de estancar as cobranças indevidas, sem obter êxito pela postura omissa e descompromissada do banco réu. A valoração dessa perda temporal integra o montante reparatório do dano moral global. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, de modo a coibir a reiteração da conduta sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais parâmetros, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo psíquico sofrido pelo autor e atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da contratação dos produtos denominados “Seguro Cartão” e “Mensal Combinaqui”, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos discutidos nos autos; b) Determinar que a instituição financeira cesse definitivamente os descontos decorrentes das referidas contratações, caso ainda existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos objeto da presente demanda, acrescido de correção monetária, desde cada efetivo desconto (súmula 43 do STJ), pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE DA SILVA
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES
OAB: 226302/MG
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002110-67.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA CPF: 512.585.366-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, PEDIDO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MATERIAS em face de BANCO ITAÚ S.A. Aduziu, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes aos produtos denominados "Seguro Cartão" e "Mensal Combinaqui", sem jamais ter contratado tais serviços. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (ID 10523855947). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de comparecimento pessoal do autor. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que o serviço "COMBINAQUI" foi contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e validação por biometria. Sustentou a validade da prova eletrônica e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta e a falta de consentimento hígido (ID 10590098430). Na decisão, o juízo afastou as preliminares, indeferiu provas desnecessárias, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de estudo social e perícia psicopedagógica (ID 10605612952). O laudo de estudo social foi acostado aos autos (ID 10615249109). O laudo pericial psicopedagógico foi juntado aos autos (ID 10702305106). As partes manifestaram-se sobre os laudos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a existência, a validade e a eficácia das contratações dos produtos "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO", vinculados à conta corrente mantida pelo autor junto ao banco réu, bem como a legitimidade dos descontos mensais efetuados sobre os proventos de sua aposentadoria, apreciando os consequentes pedidos de restituição de indébito e reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o regramento do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento. Incumbia à instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora e detentora dos registros das operações, comprovar de forma escorreita a manifestação de vontade hígida do consumidor e a regularidade formal do negócio jurídico, fato constitutivo do direito por ela alegado e modificativo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). O autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, sustentando que nunca contratou os referidos serviços bancários. O banco réu defende a higidez da contratação por meio de terminal eletrônico com aposição de biometria e senha pessoal. Para esclarecer a condição de vulnerabilidade técnica e cognitiva do requerente, foi determinada a realização de prova pericial psicopedagógica. O laudo pericial concluiu de forma peremptória que o autor é portador de analfabetismo funcional. Ficou constatado que, embora o requerente possua noções elementares de contagem de dinheiro do cotidiano e tenha cursado de forma incompleta as séries iniciais na infância, ele apresenta limitações severas de leitura, escrita e interpretação textual, sendo incapaz de compreender textos contratuais, cláusulas de adesão ou comandos operacionais complexos exibidos em visores eletrônicos. A par disso, o relatório do Estudo Social atestou que o requerente vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica na zona rural, sobrevivendo de um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual sustenta a si e à sua companheira idosa, com expressivo comprometimento orçamentário decorrente do uso contínuo de medicamentos. O analfabetismo funcional, nas relações de consumo bancárias, coloca o consumidor em estado de hipervulnerabilidade. A manifestação de vontade nesses casos exige a estrita observância do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC). Noutro giro, nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços celebrado com pessoa que não saiba ler nem escrever exige a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou a formalização por instrumento público, garantindo que o contratante compreenda o exato alcance das obrigações assumidas. Ainda que as instituições financeiras venham adotando meios de contratação eletrônica via biometria e senha pessoal em terminais de autoatendimento, tal facilidade tecnológica não pode servir de escudo para suprimir as garantias básicas do consumidor vulnerável. A simples juntada de telas sistêmicas apócrifas produzidas unilateralmente pelo banco réu, desacompanhadas de instrumento contratual devidamente assinado a rogo ou de gravação/registro inequívoco de que os termos do "Combinaqui" e do "Seguro Cartão" foram prévia e claramente explicados ao consumidor idoso e analfabeto funcional, não supre a exigência legal de validade da declaração de vontade. O laudo pericial foi claro ao assinalar que o autor não possui discernimento para compreender expressões de adesão a "clube de benefícios" ou "assinaturas mensais". Dessa forma, a inclusão de cobranças automáticas de pacotes de serviços facultativos na conta bancária onde o requerente recebe sua parca aposentadoria caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de os descontos terem ocorrido de forma reiterada ao longo de meses não convalida o negócio jurídico nulo, porquanto o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Diante da ausência de contratação válida, resta patente a ilicitude das cobranças efetuadas sob as rubricas "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO", impondo-se a declaração de inexistência do débito e de nulidade das referidas avenças. Declarada a nulidade dos contratos e a ilicitude dos descontos, cumpre analisar o pedido de restituição dos valores cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relações de consumo independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, a conduta da instituição financeira ré em efetuar descontos mensais não autorizados em conta corrente de aposentado analfabeto funcional viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e transparência. Dessa forma, todos os valores descontados indevidamente a título de "MENSAL COMBINAQUI" e "SEGURO CARTÃO" devem ser restituídos de forma dobrada ao autor. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência na hipótese vertente é inequívoca. A privação indevida e continuada de parcela da renda mensal de beneficiário do INSS que recebe quantia equivalente a um salário-mínimo ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos atingiram verba de nítida natureza alimentar de pessoa idosa e de parcos recursos econômicos, comprometendo o sustento mínimo do núcleo familiar, conforme amplamente demonstrado no estudo social. A conduta lesiva da instituição financeira viola os direitos da personalidade do consumidor, afetando sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo psíquico concreto. Ademais, resta configurada a perda do tempo útil do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), visto que o autor foi forçado a buscar auxílio de terceiros e a deflagrar procedimento pré-processual no CEJUSC na tentativa de estancar as cobranças indevidas, sem obter êxito pela postura omissa e descompromissada do banco réu. A valoração dessa perda temporal integra o montante reparatório do dano moral global. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, de modo a coibir a reiteração da conduta sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais parâmetros, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo psíquico sofrido pelo autor e atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da contratação dos produtos denominados “Seguro Cartão” e “Mensal Combinaqui”, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos discutidos nos autos; b) Determinar que a instituição financeira cesse definitivamente os descontos decorrentes das referidas contratações, caso ainda existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos objeto da presente demanda, acrescido de correção monetária, desde cada efetivo desconto (súmula 43 do STJ), pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul