5002109-88.2023.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002109-88.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NELSON ERNESTO DE OLIVEIRA CPF: 726.342.606-44 RÉU: MUNICIPIO DE RAUL SOARES CPF: 18.836.965/0001-84 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por NELSON ERNESTO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RAUL SOARES, na qual a parte autora pretende a reparação dos danos que afirma ter suportado em razão de acidente ocorrido quando era passageira de veículo oficial da municipalidade. Em decisão de saneamento e organização do processo, constante no ID 10376052356, o feito foi declarado saneado, tendo sido deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, o depoimento pessoal do autor e a produção de prova documental, sendo, naquela oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 12h00min. Posteriormente, por necessidade de readequação da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 06/03/2026, às 13h00min. Na sequência, diante de nova necessidade de reorganização da pauta de audiências, o ato foi novamente redesignado para o dia 01/09/2026, às 16h00min, data atualmente prevista para sua realização. Ocorre que também foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido determinada a intimação do perito para indicar data, horário e local para sua realização, bem como estabelecido que, após a apresentação do laudo, as partes fossem intimadas para manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial anteriormente deferida ainda não foi produzida, de modo que se mostra prematura a realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, a prova técnica deverá preceder a produção da prova oral, especialmente porque suas conclusões poderão repercutir na delimitação das questões controvertidas remanescentes e, inclusive, permitir melhor aferição acerca da efetiva necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026, às 16h00min. À Secretaria para que dê integral cumprimento à decisão de saneamento e organização do processo, adotando todas as providências necessárias à realização da prova pericial, nos exatos termos já determinados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo estabelecido na decisão que deferiu a prova técnica. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, em caso positivo, as provas orais que ainda pretendem produzir e os fatos que por meio delas buscam demonstrar. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para prosseguimento do feito conforme o estado em que se encontrar. DL. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON ERNESTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002109-88.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NELSON ERNESTO DE OLIVEIRA CPF: 726.342.606-44 RÉU: MUNICIPIO DE RAUL SOARES CPF: 18.836.965/0001-84 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por NELSON ERNESTO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RAUL SOARES, na qual a parte autora pretende a reparação dos danos que afirma ter suportado em razão de acidente ocorrido quando era passageira de veículo oficial da municipalidade. Em decisão de saneamento e organização do processo, constante no ID 10376052356, o feito foi declarado saneado, tendo sido deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, o depoimento pessoal do autor e a produção de prova documental, sendo, naquela oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 12h00min. Posteriormente, por necessidade de readequação da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 06/03/2026, às 13h00min. Na sequência, diante de nova necessidade de reorganização da pauta de audiências, o ato foi novamente redesignado para o dia 01/09/2026, às 16h00min, data atualmente prevista para sua realização. Ocorre que também foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido determinada a intimação do perito para indicar data, horário e local para sua realização, bem como estabelecido que, após a apresentação do laudo, as partes fossem intimadas para manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial anteriormente deferida ainda não foi produzida, de modo que se mostra prematura a realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, a prova técnica deverá preceder a produção da prova oral, especialmente porque suas conclusões poderão repercutir na delimitação das questões controvertidas remanescentes e, inclusive, permitir melhor aferição acerca da efetiva necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026, às 16h00min. À Secretaria para que dê integral cumprimento à decisão de saneamento e organização do processo, adotando todas as providências necessárias à realização da prova pericial, nos exatos termos já determinados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo estabelecido na decisão que deferiu a prova técnica. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, em caso positivo, as provas orais que ainda pretendem produzir e os fatos que por meio delas buscam demonstrar. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para prosseguimento do feito conforme o estado em que se encontrar. DL. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares