Detalhe do processo

5002109-41.2023.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002109-41.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DE ABREU GOMES CPF: 084.822.486-85 e outros RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA CPF: 19.314.442/0001-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer proposta por ANA MARIA MOREIRA DE ABREU GOMES e em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA e do MUNICÍPIO DE CARATINGA. Narram as autoras, em síntese, que a primeira autora foi submetida a parto realizado pelo Sistema Único de Saúde, em 23/01/2019, no Hospital requerido, após período prolongado de trabalho de parto, alegando que teria permanecido em período expulsivo por tempo excessivo, com ocorrência de sofrimento fetal, circunstâncias que, segundo sustentam, teriam contribuído para o desenvolvimento, pela segunda autora, de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica. Postulam indenização por danos morais e materiais, pensionamentos, além de obrigação de fazer consistente no fornecimento de cadeira de rodas adaptada à menor. Os réus apresentaram contestação, suscitando, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de erro médico, impugnação aos valores indenizatórios, além de requererem a denunciação da lide aos profissionais médicos que participaram do atendimento (id. 1007413602 e id. 10093293773). As autoras apresentaram impugnações às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando a necessidade de prova pericial (id. 10089846313 e id. 10106428011). O Juízo anteriormente competente deferiu a produção de prova pericial médica. Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Comarca, passando a tramitar perante este Juízo. As autoras, em manifestação de ID 10596182119, requereram o regular prosseguimento do feito, a apreciação das questões processuais pendentes, a realização da perícia médica, a análise do pedido de tutela de urgência para fornecimento de cadeira de rodas adaptada e a reiteração dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pelo prosseguimento da instrução, consignando que a controvérsia central, relativa à existência de nexo causal entre a condução do parto e a paralisia cerebral da segunda autora, possui natureza eminentemente técnica, aguardando a realização da perícia médica já deferida para posterior manifestação conclusiva. É o relatório. Decido. A causa encontra-se em condições de ser saneada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devendo ser resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e organizada a instrução. O art. 357 do CPC determina que, no saneamento, o Juízo deverá resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato objeto da prova, definir a distribuição do ônus probatório e delimitar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. Passo ao exame. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os réus sustentam, em síntese, não serem responsáveis pelos danos alegados, atribuindo eventual falha exclusivamente aos profissionais médicos que participaram do parto. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. As autoras imputam aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar realizado no âmbito do SUS, afirmando que a condução do parto teria contribuído para o resultado lesivo experimentado pela menor. Há, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e os réus indicados na demanda, não sendo possível, neste momento, confundir a análise da legitimidade com a investigação definitiva acerca da existência de culpa, defeito do serviço ou nexo causal. Tais questões pertencem ao mérito e dependem da produção da prova técnica já determinada. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, ao final da instrução, da responsabilidade civil efetivamente atribuível a cada réu. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS MÉDICOS O Hospital Nossa Senhora Auxiliadora requereu a denunciação da lide aos médicos Dr. José Maria Mendes Dutra e Dr. Jonas Hintze Filho, sob o argumento de que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da atuação profissional destes. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide, além de introduzir relação jurídica regressiva estranha ao objeto principal, mostra-se inadequada à presente demanda, cuja controvérsia central consiste em apurar a eventual responsabilidade dos réus perante as autoras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente posterior às manifestações anteriormente apresentadas nestes autos, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de denunciação da lide, pelo hospital, aos médicos responsáveis pelo atendimento quando lhes é imputada a prática de erro médico, à luz dos arts. 12, 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor. No REsp 2.160.516/CE, julgado em 01/04/2025, a Terceira Turma assentou expressamente essa orientação. Além disso, tratando-se de atuação de agentes vinculados à prestação de serviço público, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo o qual a ação de reparação por danos causados por agente público deve ser dirigida contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. A participação direta dos médicos nesta ação, portanto, não se mostra necessária para o adequado desenvolvimento da relação processual. Isso não significa, contudo, que a conduta dos profissionais esteja fora do objeto da prova. Ao contrário, a atuação médica constitui elemento essencial à apuração do nexo causal e da eventual falha na prestação do serviço, podendo e devendo ser examinada pela prova pericial, sem necessidade de inclusão dos profissionais no polo passivo. INDEFIRO, portanto, o pedido de denunciação da lide, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e do Município de Caratinga. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO HOSPITAL O Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, atualmente em recuperação judicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. As autoras impugnaram o pedido. É certo que a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Também é certo que a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não produz presunção absoluta de hipossuficiência econômica. No caso concreto, contudo, considerando a documentação financeira apresentada pelo Hospital juntamente com a contestação e a notícia de recuperação judicial, reputo suficientemente demonstrada, para os fins processuais presentes, a incapacidade de suportar imediatamente as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. DEFIRO ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora os benefícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE CADEIRA ADAPTADA As autoras renovaram o pedido de fornecimento imediato de cadeira de rodas adaptada para a menor. O pedido merece análise cuidadosa, sobretudo diante da condição de absoluta incapacidade da segunda autora e do princípio da proteção integral. Os documentos juntados indicam a existência de quadro neurológico grave e a necessidade de cuidados especiais, havendo também documentação relacionada à necessidade de equipamento de mobilidade. Todavia, a pretensão deduzida nesta ação não se limita ao simples fornecimento de equipamento de saúde. O pedido foi formulado como consequência da responsabilidade civil atribuída aos réus pelo evento obstétrico discutido na demanda. A decisão anterior que indeferiu a tutela considerou justamente a insuficiência, naquele momento processual, de elementos para formação de juízo seguro quanto ao nexo causal. Embora o presente Juízo reconheça a gravidade da situação e a necessidade de conferir prioridade absoluta à proteção da criança, a prova pericial, já determinada e atualmente em vias de realização, constitui elemento essencial para a definição da responsabilidade civil discutida nestes autos. Assim, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência nos moldes requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos médicos contemporâneos que demonstrem situação de urgência concreta e independente da conclusão da perícia acerca da responsabilidade civil. A presente decisão não prejudica eventual busca administrativa ou judicial da assistência à saúde devida à menor pelas vias próprias do Sistema Único de Saúde. DA PROVA PERICIAL A controvérsia central do processo é eminentemente técnica. Discute-se, em síntese, se a condução do trabalho de parto, notadamente quanto à duração do período expulsivo, acompanhamento das condições fetais, eventual ocorrência de sofrimento fetal e momento da adoção de medidas obstétricas, guarda relação causal com as sequelas neurológicas apresentadas pela menor. O Ministério Público, em seu parecer expressamente reconheceu que a causa ainda não se encontra madura para manifestação conclusiva justamente porque a matéria depende da prova pericial médica. A prova é, portanto, indispensável. O fato de existir nos autos laudo ou relatório médico particular não afasta a necessidade da perícia judicial, sobretudo porque os réus controvertem expressamente sobre a existência de nexo causal. Assim, MANTENHO o deferimento da prova pericial médica anteriormente determinado. Considerando o declínio da competência para esta comarca, nomeio perito em substituição na pessoa do médico dr. Gabriel Carvalho de Souza Matos, CRM: 49.960/MG. O perito deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo bem como para apresentar proposta de honorários. Os honorários deverão ser rateados entre as autoras e o município de Caratinga. Considerando que as autoras são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a parte delas dos honorários deverá ser solicitada no sistema AJ do TJMG. A outra metade dos honorários deverá ser pago antecipadamente pelo município de Caratinga-MG. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, sem prejuízo da análise da responsabilidade civil ao final da instrução. INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide dos médicos Dr. José Maria Mendes Dutra e Dr. Jonas Hintze Filho, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e do Município de Caratinga. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para fornecimento da cadeira de rodas adaptada, sem prejuízo de nova apreciação diante de documentação médica contemporânea que demonstre urgência concreta ou após a conclusão da perícia. Intime-se o perito nomeado conforme acima determinado Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA MOREIRA DE ABREU GOMES

Autor H. A. M. G.

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CATARINA DA SILVA VIDAL

OAB: 196985/MG

DANIELLE DADALTO DINELLI DE ASSIS

OAB: 25724/ES

JOSE FLAVIO BARROSO MADALENO

OAB: 92042/MG

DORIANE MENDES VIEIRA

OAB: 202788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002109-41.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DE ABREU GOMES CPF: 084.822.486-85 e outros RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA CPF: 19.314.442/0001-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer proposta por ANA MARIA MOREIRA DE ABREU GOMES e em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA e do MUNICÍPIO DE CARATINGA. Narram as autoras, em síntese, que a primeira autora foi submetida a parto realizado pelo Sistema Único de Saúde, em 23/01/2019, no Hospital requerido, após período prolongado de trabalho de parto, alegando que teria permanecido em período expulsivo por tempo excessivo, com ocorrência de sofrimento fetal, circunstâncias que, segundo sustentam, teriam contribuído para o desenvolvimento, pela segunda autora, de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica. Postulam indenização por danos morais e materiais, pensionamentos, além de obrigação de fazer consistente no fornecimento de cadeira de rodas adaptada à menor. Os réus apresentaram contestação, suscitando, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de erro médico, impugnação aos valores indenizatórios, além de requererem a denunciação da lide aos profissionais médicos que participaram do atendimento (id. 1007413602 e id. 10093293773). As autoras apresentaram impugnações às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando a necessidade de prova pericial (id. 10089846313 e id. 10106428011). O Juízo anteriormente competente deferiu a produção de prova pericial médica. Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Comarca, passando a tramitar perante este Juízo. As autoras, em manifestação de ID 10596182119, requereram o regular prosseguimento do feito, a apreciação das questões processuais pendentes, a realização da perícia médica, a análise do pedido de tutela de urgência para fornecimento de cadeira de rodas adaptada e a reiteração dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pelo prosseguimento da instrução, consignando que a controvérsia central, relativa à existência de nexo causal entre a condução do parto e a paralisia cerebral da segunda autora, possui natureza eminentemente técnica, aguardando a realização da perícia médica já deferida para posterior manifestação conclusiva. É o relatório. Decido. A causa encontra-se em condições de ser saneada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devendo ser resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e organizada a instrução. O art. 357 do CPC determina que, no saneamento, o Juízo deverá resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato objeto da prova, definir a distribuição do ônus probatório e delimitar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. Passo ao exame. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os réus sustentam, em síntese, não serem responsáveis pelos danos alegados, atribuindo eventual falha exclusivamente aos profissionais médicos que participaram do parto. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. As autoras imputam aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar realizado no âmbito do SUS, afirmando que a condução do parto teria contribuído para o resultado lesivo experimentado pela menor. Há, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e os réus indicados na demanda, não sendo possível, neste momento, confundir a análise da legitimidade com a investigação definitiva acerca da existência de culpa, defeito do serviço ou nexo causal. Tais questões pertencem ao mérito e dependem da produção da prova técnica já determinada. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, ao final da instrução, da responsabilidade civil efetivamente atribuível a cada réu. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS MÉDICOS O Hospital Nossa Senhora Auxiliadora requereu a denunciação da lide aos médicos Dr. José Maria Mendes Dutra e Dr. Jonas Hintze Filho, sob o argumento de que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da atuação profissional destes. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide, além de introduzir relação jurídica regressiva estranha ao objeto principal, mostra-se inadequada à presente demanda, cuja controvérsia central consiste em apurar a eventual responsabilidade dos réus perante as autoras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente posterior às manifestações anteriormente apresentadas nestes autos, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de denunciação da lide, pelo hospital, aos médicos responsáveis pelo atendimento quando lhes é imputada a prática de erro médico, à luz dos arts. 12, 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor. No REsp 2.160.516/CE, julgado em 01/04/2025, a Terceira Turma assentou expressamente essa orientação. Além disso, tratando-se de atuação de agentes vinculados à prestação de serviço público, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo o qual a ação de reparação por danos causados por agente público deve ser dirigida contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. A participação direta dos médicos nesta ação, portanto, não se mostra necessária para o adequado desenvolvimento da relação processual. Isso não significa, contudo, que a conduta dos profissionais esteja fora do objeto da prova. Ao contrário, a atuação médica constitui elemento essencial à apuração do nexo causal e da eventual falha na prestação do serviço, podendo e devendo ser examinada pela prova pericial, sem necessidade de inclusão dos profissionais no polo passivo. INDEFIRO, portanto, o pedido de denunciação da lide, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e do Município de Caratinga. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO HOSPITAL O Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, atualmente em recuperação judicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. As autoras impugnaram o pedido. É certo que a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Também é certo que a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não produz presunção absoluta de hipossuficiência econômica. No caso concreto, contudo, considerando a documentação financeira apresentada pelo Hospital juntamente com a contestação e a notícia de recuperação judicial, reputo suficientemente demonstrada, para os fins processuais presentes, a incapacidade de suportar imediatamente as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. DEFIRO ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora os benefícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE CADEIRA ADAPTADA As autoras renovaram o pedido de fornecimento imediato de cadeira de rodas adaptada para a menor. O pedido merece análise cuidadosa, sobretudo diante da condição de absoluta incapacidade da segunda autora e do princípio da proteção integral. Os documentos juntados indicam a existência de quadro neurológico grave e a necessidade de cuidados especiais, havendo também documentação relacionada à necessidade de equipamento de mobilidade. Todavia, a pretensão deduzida nesta ação não se limita ao simples fornecimento de equipamento de saúde. O pedido foi formulado como consequência da responsabilidade civil atribuída aos réus pelo evento obstétrico discutido na demanda. A decisão anterior que indeferiu a tutela considerou justamente a insuficiência, naquele momento processual, de elementos para formação de juízo seguro quanto ao nexo causal. Embora o presente Juízo reconheça a gravidade da situação e a necessidade de conferir prioridade absoluta à proteção da criança, a prova pericial, já determinada e atualmente em vias de realização, constitui elemento essencial para a definição da responsabilidade civil discutida nestes autos. Assim, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência nos moldes requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos médicos contemporâneos que demonstrem situação de urgência concreta e independente da conclusão da perícia acerca da responsabilidade civil. A presente decisão não prejudica eventual busca administrativa ou judicial da assistência à saúde devida à menor pelas vias próprias do Sistema Único de Saúde. DA PROVA PERICIAL A controvérsia central do processo é eminentemente técnica. Discute-se, em síntese, se a condução do trabalho de parto, notadamente quanto à duração do período expulsivo, acompanhamento das condições fetais, eventual ocorrência de sofrimento fetal e momento da adoção de medidas obstétricas, guarda relação causal com as sequelas neurológicas apresentadas pela menor. O Ministério Público, em seu parecer expressamente reconheceu que a causa ainda não se encontra madura para manifestação conclusiva justamente porque a matéria depende da prova pericial médica. A prova é, portanto, indispensável. O fato de existir nos autos laudo ou relatório médico particular não afasta a necessidade da perícia judicial, sobretudo porque os réus controvertem expressamente sobre a existência de nexo causal. Assim, MANTENHO o deferimento da prova pericial médica anteriormente determinado. Considerando o declínio da competência para esta comarca, nomeio perito em substituição na pessoa do médico dr. Gabriel Carvalho de Souza Matos, CRM: 49.960/MG. O perito deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo bem como para apresentar proposta de honorários. Os honorários deverão ser rateados entre as autoras e o município de Caratinga. Considerando que as autoras são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a parte delas dos honorários deverá ser solicitada no sistema AJ do TJMG. A outra metade dos honorários deverá ser pago antecipadamente pelo município de Caratinga-MG. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, sem prejuízo da análise da responsabilidade civil ao final da instrução. INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide dos médicos Dr. José Maria Mendes Dutra e Dr. Jonas Hintze Filho, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e do Município de Caratinga. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para fornecimento da cadeira de rodas adaptada, sem prejuízo de nova apreciação diante de documentação médica contemporânea que demonstre urgência concreta ou após a conclusão da perícia. Intime-se o perito nomeado conforme acima determinado Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito