5002108-47.2026.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002108-47.2026.8.21.0097/RS AUTOR : MENELIN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PICCOLI (OAB RS097097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MENELIN TRANSPORTES LTDA na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de DIEGO JOSÉ DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de abril de 2026, por volta das 20h10, no km 449 da rodovia BR 376, no município de Tibagi, Estado do Paraná, o veículo caminhonete VW/Nova Saveiro CE, de placas AWZ8C23, conduzido pelo réu, perdeu o controle em pista molhada, atravessou o canteiro central e colidiu transversalmente com o semirreboque de placas TRF0J38, tracionado pelo caminhão-trator Scania/P114GA4X2NZ 340, de placas IOA1846, pertencente à requerente. Sublinha que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26023910B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu que o fator determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo do réu, que invadiu a pista contrária. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.635,91 a título de danos materiais, englobando serviços de reparação, peças e custos de deslocamento do conjunto veicular calculados com base na tabela da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Postulou, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade e a restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre quatro veículos: a caminhonete envolvida no acidente (VW/Nova Saveiro CE, placas AWZ8C23) e outros três automóveis localizados em pesquisa de bens (GM/S10 Deluxe 2.5 S, placas BDU0300; Honda/CB 300R, placas ASF4C77; e VW/Novo Gol 1.0, placas AXG8D76), sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial que possa frustrar o resultado útil do processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O provimento cautelar postulado em caráter liminar exige a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a narrativa inicial encontra respaldo no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26023910B01 acostado aos autos, o qual aponta de forma preliminar que a perda de controle do veículo conduzido pelo réu deu causa à colisão com o semirreboque da autora. Todavia, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão de constrição patrimonial imediata carece de amparo fático e jurídico adequado. A autora baseia o pedido de bloqueio de circulação e transferência de quatro veículos exclusivamente na presunção de que o réu possa vir a dilapidar seu patrimônio no curso da demanda. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova concreta, mínima ou indício atual de que o requerido esteja realizando atos de insolvência, ocultação de bens ou que tenha iniciado qualquer conduta voltada a frustrar a futura execução de eventual sentença condenatória. Nesse sentido, a decretação de indisponibilidade de bens em caráter cautelar exige a demonstração de atos inequívocos de dilapidação do acervo patrimonial por parte do devedor, não bastando a simples alegação de que a alienação de veículos é abstratamente possível. O perigo de dano deve ser real, concreto e demonstrado objetivamente na documentação que instrui o feito, o que não ocorre na hipótese sob análise. Ademais, verifica-se que a presente ação encontra-se em fase embrionária, não tendo sequer ocorrido a citação do réu para apresentar sua contestação e exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a imposição de restrição de transferência sobre múltiplos veículos do requerido, antes mesmo do estabelecimento da relação processual e da instauração da fase de instrução para apuração exata da culpa e da extensão real dos danos materiais, configura medida excessivamente gravosa e prematura. Outrossim, importa consignar que o valor pretendido a título de indenização perfaz a quantia de R$ 15.635,91. A pretensão de bloqueio de quatro veículos distintos apresenta desproporcionalidade frente ao patamar financeiro da disputa, violando o princípio da menor gravosidade. Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência cautelar pleiteada é a medida que se impõe, restando resguardada a possibilidade de reapreciação do pedido caso surjam elementos novos e concretos de insolvência no decorrer da tramitação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MENELIN TRANSPORTES LTDA , mantendo incólume o patrimônio de veículos do réu nesta fase de cognição sumária. Cite-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MENELIN TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PICCOLI
OAB: 97097/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002108-47.2026.8.21.0097/RS AUTOR : MENELIN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PICCOLI (OAB RS097097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MENELIN TRANSPORTES LTDA na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de DIEGO JOSÉ DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de abril de 2026, por volta das 20h10, no km 449 da rodovia BR 376, no município de Tibagi, Estado do Paraná, o veículo caminhonete VW/Nova Saveiro CE, de placas AWZ8C23, conduzido pelo réu, perdeu o controle em pista molhada, atravessou o canteiro central e colidiu transversalmente com o semirreboque de placas TRF0J38, tracionado pelo caminhão-trator Scania/P114GA4X2NZ 340, de placas IOA1846, pertencente à requerente. Sublinha que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26023910B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu que o fator determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo do réu, que invadiu a pista contrária. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.635,91 a título de danos materiais, englobando serviços de reparação, peças e custos de deslocamento do conjunto veicular calculados com base na tabela da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Postulou, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade e a restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre quatro veículos: a caminhonete envolvida no acidente (VW/Nova Saveiro CE, placas AWZ8C23) e outros três automóveis localizados em pesquisa de bens (GM/S10 Deluxe 2.5 S, placas BDU0300; Honda/CB 300R, placas ASF4C77; e VW/Novo Gol 1.0, placas AXG8D76), sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial que possa frustrar o resultado útil do processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O provimento cautelar postulado em caráter liminar exige a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a narrativa inicial encontra respaldo no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 26023910B01 acostado aos autos, o qual aponta de forma preliminar que a perda de controle do veículo conduzido pelo réu deu causa à colisão com o semirreboque da autora. Todavia, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão de constrição patrimonial imediata carece de amparo fático e jurídico adequado. A autora baseia o pedido de bloqueio de circulação e transferência de quatro veículos exclusivamente na presunção de que o réu possa vir a dilapidar seu patrimônio no curso da demanda. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova concreta, mínima ou indício atual de que o requerido esteja realizando atos de insolvência, ocultação de bens ou que tenha iniciado qualquer conduta voltada a frustrar a futura execução de eventual sentença condenatória. Nesse sentido, a decretação de indisponibilidade de bens em caráter cautelar exige a demonstração de atos inequívocos de dilapidação do acervo patrimonial por parte do devedor, não bastando a simples alegação de que a alienação de veículos é abstratamente possível. O perigo de dano deve ser real, concreto e demonstrado objetivamente na documentação que instrui o feito, o que não ocorre na hipótese sob análise. Ademais, verifica-se que a presente ação encontra-se em fase embrionária, não tendo sequer ocorrido a citação do réu para apresentar sua contestação e exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a imposição de restrição de transferência sobre múltiplos veículos do requerido, antes mesmo do estabelecimento da relação processual e da instauração da fase de instrução para apuração exata da culpa e da extensão real dos danos materiais, configura medida excessivamente gravosa e prematura. Outrossim, importa consignar que o valor pretendido a título de indenização perfaz a quantia de R$ 15.635,91. A pretensão de bloqueio de quatro veículos distintos apresenta desproporcionalidade frente ao patamar financeiro da disputa, violando o princípio da menor gravosidade. Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência cautelar pleiteada é a medida que se impõe, restando resguardada a possibilidade de reapreciação do pedido caso surjam elementos novos e concretos de insolvência no decorrer da tramitação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MENELIN TRANSPORTES LTDA , mantendo incólume o patrimônio de veículos do réu nesta fase de cognição sumária. Cite-se. Intime-se.