5002106-60.2026.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002106-60.2026.4.03.6128 AUTOR: J. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de pretensão de reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa Portadora de Deficiência (LC 142/2013), desde o requerimento administrativo (DER - 02/07/2025). Sustenta, em síntese, que é portador de patologias que limitam sua vida laboral e cotidiana, em grau GRAVE. Requer o deferimento de tutela de urgência para a concessão da aposentadoria pretendida. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto a concessão da aposentadoria pretendida demanda dilação probatória. Observo que o autor recebe beneficio assistencial ao deficiente, NB 87/7111969767. Por outro lado, a APTC ao deficiente foi indeferida sem que houvesse as perícias. Diante da necessidade de produção da referida prova técnica, desde logo defiro: i) A realização de perícia social, que deverá ser agendada pela assistente social que comunicará a data nestes autos e será realizada na própria residência da parte autora, observando-se os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º) - Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014). As partes deverão ser intimadas da data agendada pela assistente social. Para tanto, nomeio o(a) assistente social Sra. Lucelena de Fátima Rodrigues , arbitrando os honorários no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Juntado o laudo aos presentes autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ii) Perícia médica e para tanto nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). Carolina Souza Weigert. Nos termos da Resolução 937/2025 do CJF, fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito, arbitrando-os no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Providenciem-se as nomeações no sistema AJG. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou ao final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Os honorários poderão ser requisitados após vista das partes do laudo e/ou esclarecimentos juntados, se não houver outras determinações deste Juízo. Intime-se o perito médico para que informe data e local para a realização da perícia (mínimo 30 dias). No caso de perícias realizadas nas dependências da Subseção de Jundiaí, anote-se o nome do periciando na lista de Perícias. Com as informações do perito, intimem-se as partes para comparecimento na data agendada, ficando o (a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar ao periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identidade pessoal com foto e de todos os documentos relacionados à situação objeto da prova pericial, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não apresentados. Além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, e pelo Instituto-réu, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades : Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: ____ pontos Comunicação: ____ pontos Mobilidade: ____ pontos Cuidados Pessoais: ____ pontos Educação, trabalho e vida econômica: ____ pontos Socialização e vida comunitária: ____ pontos 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave)? O perito deverá juntar o laudo nos autos, acessando o sistema, em 30 dias. Juntado o laudo aos autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 477, parágrafo primeiro, do CPC, os assistentes indicados (se o caso) oferecerão seus pareceres em igual prazo, após intimadas as partes da apresentação do laudo. CITE-SE O INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Observo que não há fundamento para o sigilo processual, pelo que deve ser retirado do PJE. P.I.C. Jundiaí, 20 de julho de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO MASCHIO RODRIGUES
OAB: 99035/SP
RENAN RODRIGUES ROMAO
OAB: 471664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002106-60.2026.4.03.6128 AUTOR: J. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de pretensão de reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa Portadora de Deficiência (LC 142/2013), desde o requerimento administrativo (DER - 02/07/2025). Sustenta, em síntese, que é portador de patologias que limitam sua vida laboral e cotidiana, em grau GRAVE. Requer o deferimento de tutela de urgência para a concessão da aposentadoria pretendida. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto a concessão da aposentadoria pretendida demanda dilação probatória. Observo que o autor recebe beneficio assistencial ao deficiente, NB 87/7111969767. Por outro lado, a APTC ao deficiente foi indeferida sem que houvesse as perícias. Diante da necessidade de produção da referida prova técnica, desde logo defiro: i) A realização de perícia social, que deverá ser agendada pela assistente social que comunicará a data nestes autos e será realizada na própria residência da parte autora, observando-se os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º) - Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014). As partes deverão ser intimadas da data agendada pela assistente social. Para tanto, nomeio o(a) assistente social Sra. Lucelena de Fátima Rodrigues , arbitrando os honorários no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Juntado o laudo aos presentes autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ii) Perícia médica e para tanto nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). Carolina Souza Weigert. Nos termos da Resolução 937/2025 do CJF, fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito, arbitrando-os no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Providenciem-se as nomeações no sistema AJG. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou ao final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Os honorários poderão ser requisitados após vista das partes do laudo e/ou esclarecimentos juntados, se não houver outras determinações deste Juízo. Intime-se o perito médico para que informe data e local para a realização da perícia (mínimo 30 dias). No caso de perícias realizadas nas dependências da Subseção de Jundiaí, anote-se o nome do periciando na lista de Perícias. Com as informações do perito, intimem-se as partes para comparecimento na data agendada, ficando o (a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar ao periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identidade pessoal com foto e de todos os documentos relacionados à situação objeto da prova pericial, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não apresentados. Além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, e pelo Instituto-réu, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades : Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: ____ pontos Comunicação: ____ pontos Mobilidade: ____ pontos Cuidados Pessoais: ____ pontos Educação, trabalho e vida econômica: ____ pontos Socialização e vida comunitária: ____ pontos 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave)? O perito deverá juntar o laudo nos autos, acessando o sistema, em 30 dias. Juntado o laudo aos autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 477, parágrafo primeiro, do CPC, os assistentes indicados (se o caso) oferecerão seus pareceres em igual prazo, após intimadas as partes da apresentação do laudo. CITE-SE O INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Observo que não há fundamento para o sigilo processual, pelo que deve ser retirado do PJE. P.I.C. Jundiaí, 20 de julho de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal