Detalhe do processo

5002106-49.2025.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002106-49.2025.4.03.6143 AUTOR: L. S. A., T. S. P. REPRESENTANTE: GERSON DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR, ADRIANO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE - SP304192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por meio da qual pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento em seu favor de compensação financeira, na forma de indenização, nos termos da Lei n° 14.128/2021. Os autores afirmam que são filhos de Thaiane Torralbo Scaquette, enfermeira que atuava na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro - SP. Alegam que, em decorrência da exposição direta e contínua ao vírus Sars-cov2 no exercício de sua profissão, a genitora foi infectada e veio a óbito em 20 de setembro de 2020. Sustentam que preenchem todos os requisitos para o recebimento da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, totalizando o montante de R$ 270.000,00 para ambos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 475915918). A União apresentou contestação no ID 560851105, arguindo, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deve ser contado a partir da data do óbito (20/09/2020), e a ação foi ajuizada apenas em 28/11/2025; b) a ausência de dotação orçamentária específica para o cumprimento da Lei nº 14.128/2021, o que impediria o pagamento da compensação, com fundamento no artigo 167 da Constituição Federal; c) a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário e o respeito à separação dos Poderes, argumentando que a decisão sobre a alocação de recursos em uma crise sanitária compete ao Poder Executivo (reserva de Administração). Houve réplica. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (ID 578396233). Instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes afirmaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, dado o manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas. De início, rejeito a alegação prejudicial de prescrição. Não se pode admitir que o termo inicial da prescrição seja a data do óbito no caso concreto porque ele se deu antes da edição da Lei n° 14.128/2021, o que significa que, antes dela, não havia ainda surgido o direito à indenização. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início com o nascimento da pretensão, o que, no caso, ocorreu com a entrada em vigor da lei que criou o direito subjetivo à indenização. Como a Lei nº 14.128/2021 passou a viger em 26/03/2021, este é o termo inicial do prazo prescricional. Consequentemente, não transcorreram cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da demanda (29/11/2025). Passando ao mérito, a Lei n° 14.128/2021 estabelece o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo”. Verifica-se ainda que o art. 3° da lei em questão estabelece que a compensação financeira devida aos dependentes será calculada segundo critérios específicos nela descritos: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. De se observar, ademais, que, nos termos do art. 5° da lei em análise, a citada compensação financeira “possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária”. Da análise da norma em questão, depreende-se que a compensação financeira nela prevista, em caso de óbito (ou incapacidade) do profissional de saúde é devida aos dependentes quando presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa, mas independentemente de qualquer outro requisito adicional: 1) tratar-se de profissional ou trabalhador da saúde que tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, caso se trate de agente comunitário de saúde ou de endemias; 2) que a causa do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, seja a Covid-19, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. Ne caso dos autos, verifica-se que os autores comprovaram, por meio da documentos, sua condição de dependentes, nos termos do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991, da Sr.ª Thaiane Torralbo Scaquette (IDs 471322955 e 471322964), a condição de trabalhadora da saúde, dado o registro como enfermeiro na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro desde 05/06/2012 (ID 471322980, fl. 3), o óbito em 20/09/2020 por covid-19 e dentro do período contemplado na aludida lei (ID 471322991). Nessa perspectiva, e à míngua de impugnação específica por parte da União quanto aos fatos acima narrados e respectiva documentação apresentada, tampouco em relação à condição de dependente dos autores, reputo suficientemente demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão da indenização pretendida. Anoto que a omissão da União (Poder Executivo) quanto à regulamentação da Lei n° 14.128/2021 não pode ser utilizado como impedimento para a análise do direito alegado, visto que não se pode protelar indefinidamente o pagamento de compensação financeira prevista em Lei, em caráter indenizatório, tão somente sob o argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação. De se ressaltar, ainda, o fato do Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, por ocasião do julgamento da ADI 6970, a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021. Cumpre apontar que, no voto condutor do julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu que: A compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e que a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Assim, nos temos do que decidido pelo E. STF, a Lei abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União, nem alterar atribuições de órgãos da Administração Pública federal, não havendo ofensa à competência privativa do Presidente. Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da Covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, pois o pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Ademais, a tese de reserva do possível não pode prevalecer no caso concreto. A Lei nº 14.128/2021 criou uma obrigação legal para a União. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou a invocação da "reserva do possível" não podem servir de escudo para o descumprimento de um dever legal, especialmente quando se destina a amparar direitos fundamentais. A compensação em tela possui natureza alimentar e visa garantir o mínimo existencial aos dependentes de profissionais que sacrificaram suas vidas no combate à pandemia, um valor social que se sobrepõe a questões de gestão orçamentária. A omissão do Poder Executivo em regulamentar ou prover os meios para o cumprimento da lei não pode penalizar os cidadãos a quem o direito foi assegurado. Dessa forma, estando cabalmente demonstrados todos os requisitos para a concessão da indenização, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 270.000,00, conforme pleiteado na inicial – R$ 100.000,00 para Laura e R$ 170.000,00 para Théo, que tinham 11 e 4 anos, respectivamente, na data do óbito da mãe, faltando 10 anos para a primeira e 17 anos para o segundo alcançarem os 21 anos de idade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores indenização decorrente da compensação financeira prevista no artigo 3°, I e II, da Lei nº 14.128/2021 nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária a partir de 26/03/2021, data de entrada em vigor da aludida lei (pois o falecimento é anterior a ela), bem como juros moratórios desde a citação (ante a inexistência de outro marco anterior caracterizador da mora da ré), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos a que aludem os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, oferte contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução em até 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 4 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA DE SOUZA JORGE

OAB: 304192/SP

ANDERSON RODRIGO ESTEVES

OAB: 308113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002106-49.2025.4.03.6143 AUTOR: L. S. A., T. S. P. REPRESENTANTE: GERSON DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR, ADRIANO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE - SP304192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por meio da qual pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento em seu favor de compensação financeira, na forma de indenização, nos termos da Lei n° 14.128/2021. Os autores afirmam que são filhos de Thaiane Torralbo Scaquette, enfermeira que atuava na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro - SP. Alegam que, em decorrência da exposição direta e contínua ao vírus Sars-cov2 no exercício de sua profissão, a genitora foi infectada e veio a óbito em 20 de setembro de 2020. Sustentam que preenchem todos os requisitos para o recebimento da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, totalizando o montante de R$ 270.000,00 para ambos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 475915918). A União apresentou contestação no ID 560851105, arguindo, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deve ser contado a partir da data do óbito (20/09/2020), e a ação foi ajuizada apenas em 28/11/2025; b) a ausência de dotação orçamentária específica para o cumprimento da Lei nº 14.128/2021, o que impediria o pagamento da compensação, com fundamento no artigo 167 da Constituição Federal; c) a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário e o respeito à separação dos Poderes, argumentando que a decisão sobre a alocação de recursos em uma crise sanitária compete ao Poder Executivo (reserva de Administração). Houve réplica. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (ID 578396233). Instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes afirmaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, dado o manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas. De início, rejeito a alegação prejudicial de prescrição. Não se pode admitir que o termo inicial da prescrição seja a data do óbito no caso concreto porque ele se deu antes da edição da Lei n° 14.128/2021, o que significa que, antes dela, não havia ainda surgido o direito à indenização. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início com o nascimento da pretensão, o que, no caso, ocorreu com a entrada em vigor da lei que criou o direito subjetivo à indenização. Como a Lei nº 14.128/2021 passou a viger em 26/03/2021, este é o termo inicial do prazo prescricional. Consequentemente, não transcorreram cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da demanda (29/11/2025). Passando ao mérito, a Lei n° 14.128/2021 estabelece o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo”. Verifica-se ainda que o art. 3° da lei em questão estabelece que a compensação financeira devida aos dependentes será calculada segundo critérios específicos nela descritos: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. De se observar, ademais, que, nos termos do art. 5° da lei em análise, a citada compensação financeira “possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária”. Da análise da norma em questão, depreende-se que a compensação financeira nela prevista, em caso de óbito (ou incapacidade) do profissional de saúde é devida aos dependentes quando presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa, mas independentemente de qualquer outro requisito adicional: 1) tratar-se de profissional ou trabalhador da saúde que tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, caso se trate de agente comunitário de saúde ou de endemias; 2) que a causa do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, seja a Covid-19, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. Ne caso dos autos, verifica-se que os autores comprovaram, por meio da documentos, sua condição de dependentes, nos termos do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991, da Sr.ª Thaiane Torralbo Scaquette (IDs 471322955 e 471322964), a condição de trabalhadora da saúde, dado o registro como enfermeiro na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro desde 05/06/2012 (ID 471322980, fl. 3), o óbito em 20/09/2020 por covid-19 e dentro do período contemplado na aludida lei (ID 471322991). Nessa perspectiva, e à míngua de impugnação específica por parte da União quanto aos fatos acima narrados e respectiva documentação apresentada, tampouco em relação à condição de dependente dos autores, reputo suficientemente demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão da indenização pretendida. Anoto que a omissão da União (Poder Executivo) quanto à regulamentação da Lei n° 14.128/2021 não pode ser utilizado como impedimento para a análise do direito alegado, visto que não se pode protelar indefinidamente o pagamento de compensação financeira prevista em Lei, em caráter indenizatório, tão somente sob o argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação. De se ressaltar, ainda, o fato do Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, por ocasião do julgamento da ADI 6970, a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021. Cumpre apontar que, no voto condutor do julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu que: A compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e que a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Assim, nos temos do que decidido pelo E. STF, a Lei abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União, nem alterar atribuições de órgãos da Administração Pública federal, não havendo ofensa à competência privativa do Presidente. Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da Covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, pois o pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Ademais, a tese de reserva do possível não pode prevalecer no caso concreto. A Lei nº 14.128/2021 criou uma obrigação legal para a União. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou a invocação da "reserva do possível" não podem servir de escudo para o descumprimento de um dever legal, especialmente quando se destina a amparar direitos fundamentais. A compensação em tela possui natureza alimentar e visa garantir o mínimo existencial aos dependentes de profissionais que sacrificaram suas vidas no combate à pandemia, um valor social que se sobrepõe a questões de gestão orçamentária. A omissão do Poder Executivo em regulamentar ou prover os meios para o cumprimento da lei não pode penalizar os cidadãos a quem o direito foi assegurado. Dessa forma, estando cabalmente demonstrados todos os requisitos para a concessão da indenização, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 270.000,00, conforme pleiteado na inicial – R$ 100.000,00 para Laura e R$ 170.000,00 para Théo, que tinham 11 e 4 anos, respectivamente, na data do óbito da mãe, faltando 10 anos para a primeira e 17 anos para o segundo alcançarem os 21 anos de idade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores indenização decorrente da compensação financeira prevista no artigo 3°, I e II, da Lei nº 14.128/2021 nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária a partir de 26/03/2021, data de entrada em vigor da aludida lei (pois o falecimento é anterior a ela), bem como juros moratórios desde a citação (ante a inexistência de outro marco anterior caracterizador da mora da ré), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos a que aludem os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, oferte contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução em até 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 4 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal