5002105-47.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002105-47.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: C. E. L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 EMBARGADO: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por CRUÁ EMPREENDIMENTOS S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.853 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP. A constrição foi determinada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5003680-95.2023.4.03.6105. A embargante sustenta, em síntese, que é terceira de boa-fé e legítima possuidora do imóvel desde 2006, em virtude de contrato de parceria celebrado com a empresa MARPI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., proprietária registral do bem. Alega que o projeto imobiliário "Haras Patente" foi concebido para ser executado em fases, sendo a matrícula constrita destinada à "Fase 2", e que a indisponibilidade obsta a continuidade do empreendimento. A decisão de ID 561249998 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em face dessa decisão, a embargante opôs Embargos de Declaração (ID 581646745), com contrarrazões da União (ID 586092803). A União apresentou contestação, reiterada na manifestação de ID 586091081. A embargante especificou as provas que pretende produzir (ID 589460255), requerendo a realização de perícias, prova testemunhal e depoimento pessoal. Consta, ainda, pedido de designação de audiência de conciliação (ID 59532501) e pleito de segredo de justiça formulado na petição inicial (ID 559614171). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 581646745). Os embargos opostos pela parte autora, embora apontem supostas omissões e obscuridades, revelam, em sua essência, mero inconformismo com o mérito da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. As questões levantadas, notadamente sobre os efeitos práticos da constrição e a interpretação da posse, confundem-se com o próprio mérito da causa e foram sopesadas no juízo de cognição sumária. De sua vez, os documentos colacionados, com a petição de embargos de declaração, não se afiguram aptos a afastar as conclusões já encetadas pela decisão que indeferiu a liminar requerida, reforçando, ao reverso, a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações vertidas pela parte embargante. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, e essa fundamentação alcança igualmente o agravo em recurso especial do embargante, cujas teses recursais padecem do mesmo vício processual, inexistindo omissão a ser sanada. 2. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois todas as questões necessárias foram enfrentadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da lide. 3. Os embargos de declaração têm função restrita de aperfeiçoamento do julgado e não se prestam a inovar teses recursais nem a provocar reexame das conclusões adotadas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a rejeição dos embargos, não se configura, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, pois o embargante exerceu o direito de recorrer na crença de existência de vício no acórdão, razão pela qual se afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.357.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe. 2. Do Pedido de Segredo de Justiça Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado na petição inicial (ID 559614171), em razão de documentos contendo informações sensíveis de empresas, desde já verifico que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Para além disso, diferente da realidade observada nos processos físicos, o sistema de processo digital permite a anexação sigilosa de documentos que exigem tal proteção, sem a necessidade de vinculação de todo o processo, cuja regra geral é a da publicidade. Assim, a parte deve apontar quais IDs devem ficar sob sigilo e o fundamento legal para cada um deles. Para tanto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo indicado, desde já determino o levantamento do sigilo inserido pela parte embargante quando da distribuição. Indicados os documentos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. 3. Da Produção de Provas Analisando a controvérsia e os pontos que demandam elucidação, descortina-se a necessidade de prova pericial para a eventual demonstração das alegações da parte embargante. A perícia de engenharia se faz necessária para a avaliação do imóvel, bem como para demonstrar eventual exercício da posse pela embargante, conforme alegado na inicial. De outro lado, desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que a prova das alegações referentes ao dimensionamento econômico do empreendimento imobiliário pode ser realizada mediante a juntada de documentos e de parecer contábil, subscrito por profissional habilitado. Também desnecessária a prova testemunhal e o depoimento pessoal, uma vez que a prova pericial de engenharia se afigura suficiente para demonstrar eventual exercício da posse. 4. Dispositivo Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte embargante para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que pretende ver acobertados pelo sigilo, justificando sua pertinência. Indefiro a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio, para atuar como perito judicial, o engenheiro Rubens José Mota Lima, cadastrado na AJG. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a embargante colacionar documentos pertinentes. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo, os meios de contato profissional e a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá a parte embargante depositar os honorários periciais. Fica o perito autorizado a requisitar diretamente às partes os documentos que necessitar para a elaboração do laudo, os quais deverão ser entregues no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da requisição, que poderá ser realizada por e-mail. O perito deverá informar as partes sobre o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As partes deverão franquear o acesso aos locais e documentos necessários para a elaboração da perícia. Fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Fica prejudicado, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 59532501), que poderá ser reavaliado após a juntada da prova técnica e da manifestação da União, tendo em vista a necessidade de avaliação do imóvel, para eventual apresentação de contracautela. Quesitos do Juízo: 01- Queira o Senhor Perito descrever o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, em tese destinado à implantação dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3. 02- Queira o Senhor Perito proceder à avaliação do imóvel. 03- Descreva, o Senhor Perito, os documentos acostados pela embargante referentes ao negócio jurídico que envolveu o imóvel em testilha, mencionando a cadeia de proprietários. 04- Esclareça, o Senhor Perito, se houve condição suspensiva ou resolutiva no contrato do imóvel para a transferência de sua posse à embargante. 05- Com fundamento da documentação acostada aos autos, esclareça o Senhor Perito se a condição foi satisfeita. 06- Pela documentação acostada, esclareça o Senhor Perito se a embargante exerceu, após a assinatura do contrato, atos de controle material (posse) sobre o imóvel, tais como, conservação, pagamento de tributos, implantação de infraestrutura etc. 07 – Sendo constatado o exercício de atos possessórios, queira o Senhor Perito descreve-los e indicar a possível data do início de sua ocorrência. 08- Sendo constatada a prática de atos possessórios, queira o Senhor Perito esclarecer se são compatíveis, efetivamente, com a implantação dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3 ou se revelam apenas mera expectativa de implantação. 09- Esclareça o Senhor Perito se os empreendimentos Haras Patente 2 e 3 são dependentes, estruturalmente, do empreendimento Haras Patente 1, ou se tratam de empreendimentos independentes, que podem ser efetivados de forma autônoma. 10- Esclareça o Senhor Perito se a não execução dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3 afetará o empreendimento Haras Patente 1. 11- Conclua o Senhor Perito pela existência ou não de atos que demonstrem o efetivo exercício da posse sobre o imóvel e se eventuais atos são efetivamente compatíveis com a implantação dos empreendimentos imobiliários, de forma dependente ou independente do empreendimento Haras Patente 1. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. E. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CAMARGO AMARO
OAB: 258184/SP
JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB: 208779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002105-47.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: C. E. L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 EMBARGADO: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por CRUÁ EMPREENDIMENTOS S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.853 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP. A constrição foi determinada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5003680-95.2023.4.03.6105. A embargante sustenta, em síntese, que é terceira de boa-fé e legítima possuidora do imóvel desde 2006, em virtude de contrato de parceria celebrado com a empresa MARPI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., proprietária registral do bem. Alega que o projeto imobiliário "Haras Patente" foi concebido para ser executado em fases, sendo a matrícula constrita destinada à "Fase 2", e que a indisponibilidade obsta a continuidade do empreendimento. A decisão de ID 561249998 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em face dessa decisão, a embargante opôs Embargos de Declaração (ID 581646745), com contrarrazões da União (ID 586092803). A União apresentou contestação, reiterada na manifestação de ID 586091081. A embargante especificou as provas que pretende produzir (ID 589460255), requerendo a realização de perícias, prova testemunhal e depoimento pessoal. Consta, ainda, pedido de designação de audiência de conciliação (ID 59532501) e pleito de segredo de justiça formulado na petição inicial (ID 559614171). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 581646745). Os embargos opostos pela parte autora, embora apontem supostas omissões e obscuridades, revelam, em sua essência, mero inconformismo com o mérito da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. As questões levantadas, notadamente sobre os efeitos práticos da constrição e a interpretação da posse, confundem-se com o próprio mérito da causa e foram sopesadas no juízo de cognição sumária. De sua vez, os documentos colacionados, com a petição de embargos de declaração, não se afiguram aptos a afastar as conclusões já encetadas pela decisão que indeferiu a liminar requerida, reforçando, ao reverso, a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações vertidas pela parte embargante. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, e essa fundamentação alcança igualmente o agravo em recurso especial do embargante, cujas teses recursais padecem do mesmo vício processual, inexistindo omissão a ser sanada. 2. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois todas as questões necessárias foram enfrentadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da lide. 3. Os embargos de declaração têm função restrita de aperfeiçoamento do julgado e não se prestam a inovar teses recursais nem a provocar reexame das conclusões adotadas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a rejeição dos embargos, não se configura, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, pois o embargante exerceu o direito de recorrer na crença de existência de vício no acórdão, razão pela qual se afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.357.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe. 2. Do Pedido de Segredo de Justiça Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado na petição inicial (ID 559614171), em razão de documentos contendo informações sensíveis de empresas, desde já verifico que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Para além disso, diferente da realidade observada nos processos físicos, o sistema de processo digital permite a anexação sigilosa de documentos que exigem tal proteção, sem a necessidade de vinculação de todo o processo, cuja regra geral é a da publicidade. Assim, a parte deve apontar quais IDs devem ficar sob sigilo e o fundamento legal para cada um deles. Para tanto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo indicado, desde já determino o levantamento do sigilo inserido pela parte embargante quando da distribuição. Indicados os documentos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. 3. Da Produção de Provas Analisando a controvérsia e os pontos que demandam elucidação, descortina-se a necessidade de prova pericial para a eventual demonstração das alegações da parte embargante. A perícia de engenharia se faz necessária para a avaliação do imóvel, bem como para demonstrar eventual exercício da posse pela embargante, conforme alegado na inicial. De outro lado, desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que a prova das alegações referentes ao dimensionamento econômico do empreendimento imobiliário pode ser realizada mediante a juntada de documentos e de parecer contábil, subscrito por profissional habilitado. Também desnecessária a prova testemunhal e o depoimento pessoal, uma vez que a prova pericial de engenharia se afigura suficiente para demonstrar eventual exercício da posse. 4. Dispositivo Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte embargante para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que pretende ver acobertados pelo sigilo, justificando sua pertinência. Indefiro a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio, para atuar como perito judicial, o engenheiro Rubens José Mota Lima, cadastrado na AJG. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a embargante colacionar documentos pertinentes. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo, os meios de contato profissional e a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá a parte embargante depositar os honorários periciais. Fica o perito autorizado a requisitar diretamente às partes os documentos que necessitar para a elaboração do laudo, os quais deverão ser entregues no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da requisição, que poderá ser realizada por e-mail. O perito deverá informar as partes sobre o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As partes deverão franquear o acesso aos locais e documentos necessários para a elaboração da perícia. Fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Fica prejudicado, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 59532501), que poderá ser reavaliado após a juntada da prova técnica e da manifestação da União, tendo em vista a necessidade de avaliação do imóvel, para eventual apresentação de contracautela. Quesitos do Juízo: 01- Queira o Senhor Perito descrever o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, em tese destinado à implantação dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3. 02- Queira o Senhor Perito proceder à avaliação do imóvel. 03- Descreva, o Senhor Perito, os documentos acostados pela embargante referentes ao negócio jurídico que envolveu o imóvel em testilha, mencionando a cadeia de proprietários. 04- Esclareça, o Senhor Perito, se houve condição suspensiva ou resolutiva no contrato do imóvel para a transferência de sua posse à embargante. 05- Com fundamento da documentação acostada aos autos, esclareça o Senhor Perito se a condição foi satisfeita. 06- Pela documentação acostada, esclareça o Senhor Perito se a embargante exerceu, após a assinatura do contrato, atos de controle material (posse) sobre o imóvel, tais como, conservação, pagamento de tributos, implantação de infraestrutura etc. 07 – Sendo constatado o exercício de atos possessórios, queira o Senhor Perito descreve-los e indicar a possível data do início de sua ocorrência. 08- Sendo constatada a prática de atos possessórios, queira o Senhor Perito esclarecer se são compatíveis, efetivamente, com a implantação dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3 ou se revelam apenas mera expectativa de implantação. 09- Esclareça o Senhor Perito se os empreendimentos Haras Patente 2 e 3 são dependentes, estruturalmente, do empreendimento Haras Patente 1, ou se tratam de empreendimentos independentes, que podem ser efetivados de forma autônoma. 10- Esclareça o Senhor Perito se a não execução dos empreendimentos Haras Patente 2 e 3 afetará o empreendimento Haras Patente 1. 11- Conclua o Senhor Perito pela existência ou não de atos que demonstrem o efetivo exercício da posse sobre o imóvel e se eventuais atos são efetivamente compatíveis com a implantação dos empreendimentos imobiliários, de forma dependente ou independente do empreendimento Haras Patente 1. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal