Detalhe do processo

5002105-21.2021.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002105-21.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE PINHO CPF: 090.161.666-45 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT ajuizada por RAFAEL HENRIQUE DE PINTO, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados no presente feito. Em síntese, alega a parte autora que, em 16/01/2019, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que teria sofrido lesões corporais, dentre elas fratura exposta da tíbia esquerda, sendo submetido a tratamento médico e cirúrgico. Sustenta que recebeu administrativamente, em 18/06/2020, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao sinistro nº 3200207709, mas afirma que a indenização foi paga em patamar inferior ao devido, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de complementação securitária, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram documentos, dentre eles procuração, documentação médica, boletim de ocorrência e comprovante do procedimento administrativo – ID nº 5312483079 e ss. Citada, a requerida apresentou contestação no ID n° 9579011255, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à complementação pretendida, notadamente pela necessidade de apuração técnica do grau de invalidez permanente. Houve depósito de honorários periciais no ID n° 9585006855. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito nomeado apresentado agendamento para o dia 14/04/2025, às 10h45min, na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme ID n° 10407871936. Consta dos autos que o mandado de intimação de ID n°10425530172 retornou sem cumprimento. Ainda assim, registradas as intimações eletrônicas pertinentes, o perito informou no ID n° 10482426764 que o periciado não compareceu à perícia designada. A ré manifestou nos IDS nº 10491623714 e 10680709896, requerendo a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de prova pericial apta a demonstrar a invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente, bem como a restituição dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), diante da não realização do ato pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O seguro DPVAT, instituído pela Lei n. 6.194/74, possui cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Nos casos de invalidez permanente, a indenização deve observar o grau da lesão apurado tecnicamente, conforme a tabela legal introduzida pelas alterações legislativas posteriores, especialmente pela Lei n° 11.945/2009. A constitucionalidade da sistemática de pagamento proporcional da indenização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.350/DF. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), calculado pela seguradora com base em perda funcional de membro inferior em grau leve, equivalente a 17,5% do teto indenizatório. A controvérsia, portanto, limita-se à existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente, a justificar a complementação pretendida. Todavia, em demandas dessa natureza, a prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a extensão, o nexo causal e o grau da invalidez permanente, especialmente quando a pretensão está fundada na alegação de que o pagamento administrativo foi inferior ao devido. Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos capazes de demonstrar a ocorrência de lesão e tratamento, tais elementos não substituem a perícia judicial necessária à quantificação da invalidez segundo os critérios da Lei n° 6.194/74. A perícia foi devidamente designada, com agendamento apresentado pelo perito no ID n° 10407871936. Entretanto, o periciado não compareceu ao exame, conforme informado pelo expert no ID n° 10482426764. Cumpre observar que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, compete à parte manter seus dados atualizados e colaborar para a prática dos atos necessários ao regular andamento do processo. Diante do não comparecimento injustificado da parte autora ao exame pericial, reconheço a preclusão da prova pericial. Sem o laudo médico judicial, não há elemento técnico suficiente para concluir que a invalidez permanente da parte autora possui grau superior ao já reconhecido na esfera administrativa. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais, verifico que a requerida comprovou o depósito do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) no ID n° 9585006855. Considerando que o ato pericial não foi realizado, por ausência da parte autora, não há justificativa para levantamento da quantia pelo perito, devendo o valor ser restituído à parte depositante. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro a restituição dos honorários periciais depositados no ID n° 9585006855, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da requerida, observados os dados bancários informados no ID n° 10680709896. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL HENRIQUE DE PINHO

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

TAMIRES DOS SANTOS ALVES FONSECA

OAB: 187501/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002105-21.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE PINHO CPF: 090.161.666-45 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT ajuizada por RAFAEL HENRIQUE DE PINTO, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados no presente feito. Em síntese, alega a parte autora que, em 16/01/2019, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que teria sofrido lesões corporais, dentre elas fratura exposta da tíbia esquerda, sendo submetido a tratamento médico e cirúrgico. Sustenta que recebeu administrativamente, em 18/06/2020, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao sinistro nº 3200207709, mas afirma que a indenização foi paga em patamar inferior ao devido, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de complementação securitária, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram documentos, dentre eles procuração, documentação médica, boletim de ocorrência e comprovante do procedimento administrativo – ID nº 5312483079 e ss. Citada, a requerida apresentou contestação no ID n° 9579011255, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à complementação pretendida, notadamente pela necessidade de apuração técnica do grau de invalidez permanente. Houve depósito de honorários periciais no ID n° 9585006855. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito nomeado apresentado agendamento para o dia 14/04/2025, às 10h45min, na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme ID n° 10407871936. Consta dos autos que o mandado de intimação de ID n°10425530172 retornou sem cumprimento. Ainda assim, registradas as intimações eletrônicas pertinentes, o perito informou no ID n° 10482426764 que o periciado não compareceu à perícia designada. A ré manifestou nos IDS nº 10491623714 e 10680709896, requerendo a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de prova pericial apta a demonstrar a invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente, bem como a restituição dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), diante da não realização do ato pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O seguro DPVAT, instituído pela Lei n. 6.194/74, possui cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Nos casos de invalidez permanente, a indenização deve observar o grau da lesão apurado tecnicamente, conforme a tabela legal introduzida pelas alterações legislativas posteriores, especialmente pela Lei n° 11.945/2009. A constitucionalidade da sistemática de pagamento proporcional da indenização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.350/DF. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), calculado pela seguradora com base em perda funcional de membro inferior em grau leve, equivalente a 17,5% do teto indenizatório. A controvérsia, portanto, limita-se à existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente, a justificar a complementação pretendida. Todavia, em demandas dessa natureza, a prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a extensão, o nexo causal e o grau da invalidez permanente, especialmente quando a pretensão está fundada na alegação de que o pagamento administrativo foi inferior ao devido. Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos capazes de demonstrar a ocorrência de lesão e tratamento, tais elementos não substituem a perícia judicial necessária à quantificação da invalidez segundo os critérios da Lei n° 6.194/74. A perícia foi devidamente designada, com agendamento apresentado pelo perito no ID n° 10407871936. Entretanto, o periciado não compareceu ao exame, conforme informado pelo expert no ID n° 10482426764. Cumpre observar que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, compete à parte manter seus dados atualizados e colaborar para a prática dos atos necessários ao regular andamento do processo. Diante do não comparecimento injustificado da parte autora ao exame pericial, reconheço a preclusão da prova pericial. Sem o laudo médico judicial, não há elemento técnico suficiente para concluir que a invalidez permanente da parte autora possui grau superior ao já reconhecido na esfera administrativa. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais, verifico que a requerida comprovou o depósito do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) no ID n° 9585006855. Considerando que o ato pericial não foi realizado, por ausência da parte autora, não há justificativa para levantamento da quantia pelo perito, devendo o valor ser restituído à parte depositante. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro a restituição dos honorários periciais depositados no ID n° 9585006855, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da requerida, observados os dados bancários informados no ID n° 10680709896. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos