Detalhe do processo

5002101-12.2024.8.13.0109

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campanha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5002101-12.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: M. C. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ALISSON RODRIGUES CPF: 091.883.426-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Elson Lindomar Luciano em face de Alisson Rodrigues, alegando que, o falecido com suas filhas, dirigia o veículo Fiat Uno Mille Way, Placa GZA-9070, pela Rodovia MG 267, KM 383 no dia 10.08.2024, quando, o veículo conduzido pelo réu invadindo a contramão de direção veio a colidir com o veículo daquele, ocasionando óbito de Elson e Mirian. Assim, pretendem a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id 10415755355), alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade atida da autora Débora Ciana Rodrigues. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação. Impugnação Id 10661902363. Foi colhida prova oral (Id 10633592838). As partes apresentaram alegações finais (Id 10651030334 e 10651030334). Parecer ministerial Id 10705394128. Eis a síntese. Fundamento e decido. O réu levantou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Débora Ciana Carvalho. A preliminar de ilegitimidade ativa da companheira do condutor do veículo não se sustenta, até mesmo porque o próprio INSS reconheceu sua condição de dependente ao lhe deferir parte da pensão por morte de seu companheiro. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais e pensão, decorrentes de acidente de trânsito. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante das versões apresentadas pelas partes, restou incontroverso que no dia 10/08/2024, o falecido Elson Lindomar Luciano conduzia sei veículo Fiat Uno, pela MGC BR 267, quando o veículo do réu invadiu a contramão de direção, vindo, vindo a colidir com o veículo Fiat Uno. Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28). Assim sendo, verifica-se que a infração de trânsito cometida pelo requerido foi determinante para causar a colisão. Por outro lado, analisando a dinâmica do acidente, não há evidência alguma de que o falecido estivesse trafegando de forma imprudente, sem adotar as cautelas necessárias e em desobediência às normas de trânsito, destacando que a parte requerida não produziu qualquer prova nesse sentido. Em síntese, o acidente de trânsito foi desencadeado por culpa exclusivamente do réu, de modo que o falecido não teve condições de evitar a colisão. Em reforço: “O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo. Modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp.454/456). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NEXO CAUSAL MANTIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais e lucros cessantes, julgou procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à viúva da vítima no valor de R$ 6.666,67 até a data em que o falecido completaria 73 anos, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 rateada entre os autores, e danos materiais de R$ 25.752,77, ressalvando o limite do quinhão hereditário das sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça a uma das apelantes; (iii) determinar se há responsabilidade civil das requeridas pelo sinistro e se ocorre o rompimento do nexo causal decorrente do suposto deslocamento inadequado da carga do caminhão da vítima; (iv) aferir se os valores arbitrados a título de danos morais e pensionamento mensal comportam redução; e (v) verificar a adequação da condenação pelos danos materiais comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando a documentação acostada aos autos, como laudo pericial técnico oficial de acidente de tráfego, mostra-se suficiente para a formação de seu seguro convencimento, afastando o cerceamento de defesa. Afasta-se a presunção de hipossuficiência financeira quando os elemento s constantes nos autos apontam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada vulnerabilidade econômica e a recorrente realiza espontaneamente o preparo recursal.A invasão de pista contrária em local provido de sinalização com faixa dupla contínua constitui imprudência grave e violação direta do dever objetivo de cautela inerente à condução de veículos automotores. O eventual deslocamento da carga transportada pelo veículo atingido não rompe o nexo de causalidade nem caracteriza causa autônoma, pois se qualifica como desdobramento previsível e decorrente da força do impacto da colisão frontal originária. O falecimento abrupto de cônjuge e pai gera dano moral presumido (in re ipsa) aos familiares próximos, sendo proporcional o montante indenizatório global de R$ 100.000,00 diante da extrema gravidade do evento e dos precedentes aplicáveis. Presume-se adequada a fixação de pensão alimentícia mensal no patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto estima-se que 1/3 do valor seria revertido para os seus gastos estritamente pessoais. Mantém-se a condenação por danos materiais que ampara-se em efetiva comprovação documental das despesas com funeral, guincho e reparos veiculares, observando o princípio da reparação integral.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se a dinâmica do acidente de trânsito está suficientemente demonstrada por prova técnica pericial submetida ao contraditório. 2. A invasão da contramão de direção constitui causa determinante de acidente de trânsito e o posterior deslocamento da carga do veículo atingido não rompe o nexo causal por ser efeito direto da colisão frontal. 3. É presumido o dano moral decorrente de morte de familiar em acidente automobilístico, justificando-se o pensionamento de 2/3 da renda da vítima para o núcleo familiar economicamente dependente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927, 1.792; CPC, art. 355, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417790-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Comprovada a responsabilidade pelo acidente, de rigor o dever de indenizar. Impõe-se examinar a ocorrência dos danos alegados. Nesse particular, não há se falar em culpa concorrente da vítima, pois: 1. as vítimas estavam em sua mão de direição; 2. a vítima agiu, pela prova testemunhal e pericial colhidas, com o cuidado objetivo que deve nortear todo motorista. Sendo inafastável, assim, a responsabilidade civil do réu, passo a proceder à operação de quantificação dos danos. Reputo que os mesmos são “in re ipsa”, ou seja, decorrem do próprio fato. Quanto ao pedido de pensão mensal. O dever de prestar alimentos indenizatórios em decorrência de homicídio culposo no trânsito está previsto no artigo 948, inciso II, do Código Civil. A fixação da base de cálculo deve nortear-se pela renda líquida que a vítima auferia em vida, buscando manter o mesmo padrão material de sua família antes do infeliz óbito. Assim, pelas provas trazidas, fixa-se a renda mensal do falecido em 01 salário mínimo. De acordo com os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, da renda mensal da vítima deve ser deduzido o percentual de 1/3 (um terço) correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, restando o patamar de 2/3 (dois terços) da renda líquida para o pensionamento dos dependentes. Este montante global deve ser dividido em três cotas iguais para cada um dos autores (companheira e dois filhos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA - PRESUMIDA - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESENTE - PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É solidária a responsabilidade das empresas proprietárias da "carreta semirreboque" e do "cavalo mecânico", quanto aos danos causados a terceiros. - A quitação plena e rasa, dada em transação deve ser interpretada restritivamente para abranger apenas e tão somente os valores ali descritos em razão do negócio jurídico, o que não impede a propositura de ação judicial para a busca da reparação integral dos danos efetivamente sofridos. - A dependência econômica da esposa e dos filhos da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229462-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). O termo final da pensão mensal obedecerá aos seguintes marcos: Para a filha : A cota é devida desde a data do óbito até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, limite presumido pela jurisprudência pátria para a conclusão dos estudos universitários e independência financeira, com a consequente reversão (direito de acréscimo) de suas cotas em favor da viúva coautora. Para a viúva: A pensão é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 (setenta e sete) anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro para a sua faixa etária de 44 anos na data do óbito, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2019), ou até o falecimento da própria beneficiária, caso este fato ocorra primeiro. Quanto aos danos morais. É indiscutível que o falecimento trágico e repentino de Elson Lindomar Luciano, companheiro e pai, em decorrência de violento acidente de trânsito, gerou nos autores profundo sofrimento, angústia e dor existencial imensurável. O dano moral na hipótese de perda de ente querido em acidente automobilístico é considerado in re ipsa (decorrente do próprio fato), dispensando comprovação de sofrimento psíquico. Para a quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, sopesando a gravidade do acidente que ceifou a vida do condutor e da filha e desestruturou o núcleo familiar das requerentes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a companheira e mãe e R$100.0000,00 (cem mil reais) para filha, totalizando o montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores revelam-se justos, adequados às peculiaridades do caso e sintonizados com os parâmetros adotados peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS TRÊS RÉUS - PRELIMINAR ACOLHIDA EM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO - DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Tendo sido analisada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois dos três réus, sem a devida impugnação pela parte interessada por meio de agravo de instrumento, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria nas razões do presente recurso. - A invasão da pista contrária configura imprudência e caracteriza culpa exclusiva do condutor quando comprovada por laudo pericial. - O dano moral por morte é presumido e o dano estético é autônomo e cumulável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.018722-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, ao pagamento de danos materiais (pensão mensal por morte) as autoras, fixando a base de cálculo global em um salário mínimo, com desconto de 1/3 para despesas pessoais, resultando na pensão global de 2/3 do salário mínimo, a ser paga da seguinte forma: i) a cota-parte destinada a filha é devida desde o óbito até as datas em que completarem 25 anos de idade; ii) a cota-parte destinada à viúva é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, caso ocorra primeiro; e iii) as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação mensal; as vincendas deverão ser adimplidas até o quinto dia útil de cada mês subsequente, mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (súmula 313 do STJ); e b) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para filha e R$200.000,00 (duzentos mil reais) para mãe, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por se tratar de verba de dano moral (com termos iniciais distintos para juros e correção): i) no período entre o evento danoso e a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002, redação anterior), sem qualquer correção monetária (Súmula 362 do STJ); ii) a partir da data desta sentença em diante, incidirá apenas a taxa referencial Selic (como índice único que engloba juros e correção), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic acumulada deduzido o IPCA, este aplicado como correção monetária, nos termos do novo artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON RODRIGUES

Autor DEBORA CIANA CARVALHO

Autor M. C. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO LOPES FRANCO

OAB: 215765/MG

CINTHIA FERREIRA RODRIGUES

OAB: 193344/MG

RAFAELA MARIA MACIEL PEREIRA

OAB: 200029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5002101-12.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: M. C. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ALISSON RODRIGUES CPF: 091.883.426-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Elson Lindomar Luciano em face de Alisson Rodrigues, alegando que, o falecido com suas filhas, dirigia o veículo Fiat Uno Mille Way, Placa GZA-9070, pela Rodovia MG 267, KM 383 no dia 10.08.2024, quando, o veículo conduzido pelo réu invadindo a contramão de direção veio a colidir com o veículo daquele, ocasionando óbito de Elson e Mirian. Assim, pretendem a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id 10415755355), alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade atida da autora Débora Ciana Rodrigues. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação. Impugnação Id 10661902363. Foi colhida prova oral (Id 10633592838). As partes apresentaram alegações finais (Id 10651030334 e 10651030334). Parecer ministerial Id 10705394128. Eis a síntese. Fundamento e decido. O réu levantou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Débora Ciana Carvalho. A preliminar de ilegitimidade ativa da companheira do condutor do veículo não se sustenta, até mesmo porque o próprio INSS reconheceu sua condição de dependente ao lhe deferir parte da pensão por morte de seu companheiro. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais e pensão, decorrentes de acidente de trânsito. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante das versões apresentadas pelas partes, restou incontroverso que no dia 10/08/2024, o falecido Elson Lindomar Luciano conduzia sei veículo Fiat Uno, pela MGC BR 267, quando o veículo do réu invadiu a contramão de direção, vindo, vindo a colidir com o veículo Fiat Uno. Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28). Assim sendo, verifica-se que a infração de trânsito cometida pelo requerido foi determinante para causar a colisão. Por outro lado, analisando a dinâmica do acidente, não há evidência alguma de que o falecido estivesse trafegando de forma imprudente, sem adotar as cautelas necessárias e em desobediência às normas de trânsito, destacando que a parte requerida não produziu qualquer prova nesse sentido. Em síntese, o acidente de trânsito foi desencadeado por culpa exclusivamente do réu, de modo que o falecido não teve condições de evitar a colisão. Em reforço: “O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo. Modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp.454/456). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NEXO CAUSAL MANTIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais e lucros cessantes, julgou procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à viúva da vítima no valor de R$ 6.666,67 até a data em que o falecido completaria 73 anos, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 rateada entre os autores, e danos materiais de R$ 25.752,77, ressalvando o limite do quinhão hereditário das sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça a uma das apelantes; (iii) determinar se há responsabilidade civil das requeridas pelo sinistro e se ocorre o rompimento do nexo causal decorrente do suposto deslocamento inadequado da carga do caminhão da vítima; (iv) aferir se os valores arbitrados a título de danos morais e pensionamento mensal comportam redução; e (v) verificar a adequação da condenação pelos danos materiais comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando a documentação acostada aos autos, como laudo pericial técnico oficial de acidente de tráfego, mostra-se suficiente para a formação de seu seguro convencimento, afastando o cerceamento de defesa. Afasta-se a presunção de hipossuficiência financeira quando os elemento s constantes nos autos apontam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada vulnerabilidade econômica e a recorrente realiza espontaneamente o preparo recursal.A invasão de pista contrária em local provido de sinalização com faixa dupla contínua constitui imprudência grave e violação direta do dever objetivo de cautela inerente à condução de veículos automotores. O eventual deslocamento da carga transportada pelo veículo atingido não rompe o nexo de causalidade nem caracteriza causa autônoma, pois se qualifica como desdobramento previsível e decorrente da força do impacto da colisão frontal originária. O falecimento abrupto de cônjuge e pai gera dano moral presumido (in re ipsa) aos familiares próximos, sendo proporcional o montante indenizatório global de R$ 100.000,00 diante da extrema gravidade do evento e dos precedentes aplicáveis. Presume-se adequada a fixação de pensão alimentícia mensal no patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto estima-se que 1/3 do valor seria revertido para os seus gastos estritamente pessoais. Mantém-se a condenação por danos materiais que ampara-se em efetiva comprovação documental das despesas com funeral, guincho e reparos veiculares, observando o princípio da reparação integral.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se a dinâmica do acidente de trânsito está suficientemente demonstrada por prova técnica pericial submetida ao contraditório. 2. A invasão da contramão de direção constitui causa determinante de acidente de trânsito e o posterior deslocamento da carga do veículo atingido não rompe o nexo causal por ser efeito direto da colisão frontal. 3. É presumido o dano moral decorrente de morte de familiar em acidente automobilístico, justificando-se o pensionamento de 2/3 da renda da vítima para o núcleo familiar economicamente dependente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927, 1.792; CPC, art. 355, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417790-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Comprovada a responsabilidade pelo acidente, de rigor o dever de indenizar. Impõe-se examinar a ocorrência dos danos alegados. Nesse particular, não há se falar em culpa concorrente da vítima, pois: 1. as vítimas estavam em sua mão de direição; 2. a vítima agiu, pela prova testemunhal e pericial colhidas, com o cuidado objetivo que deve nortear todo motorista. Sendo inafastável, assim, a responsabilidade civil do réu, passo a proceder à operação de quantificação dos danos. Reputo que os mesmos são “in re ipsa”, ou seja, decorrem do próprio fato. Quanto ao pedido de pensão mensal. O dever de prestar alimentos indenizatórios em decorrência de homicídio culposo no trânsito está previsto no artigo 948, inciso II, do Código Civil. A fixação da base de cálculo deve nortear-se pela renda líquida que a vítima auferia em vida, buscando manter o mesmo padrão material de sua família antes do infeliz óbito. Assim, pelas provas trazidas, fixa-se a renda mensal do falecido em 01 salário mínimo. De acordo com os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, da renda mensal da vítima deve ser deduzido o percentual de 1/3 (um terço) correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, restando o patamar de 2/3 (dois terços) da renda líquida para o pensionamento dos dependentes. Este montante global deve ser dividido em três cotas iguais para cada um dos autores (companheira e dois filhos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA - PRESUMIDA - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESENTE - PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É solidária a responsabilidade das empresas proprietárias da "carreta semirreboque" e do "cavalo mecânico", quanto aos danos causados a terceiros. - A quitação plena e rasa, dada em transação deve ser interpretada restritivamente para abranger apenas e tão somente os valores ali descritos em razão do negócio jurídico, o que não impede a propositura de ação judicial para a busca da reparação integral dos danos efetivamente sofridos. - A dependência econômica da esposa e dos filhos da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229462-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). O termo final da pensão mensal obedecerá aos seguintes marcos: Para a filha : A cota é devida desde a data do óbito até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, limite presumido pela jurisprudência pátria para a conclusão dos estudos universitários e independência financeira, com a consequente reversão (direito de acréscimo) de suas cotas em favor da viúva coautora. Para a viúva: A pensão é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 (setenta e sete) anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro para a sua faixa etária de 44 anos na data do óbito, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2019), ou até o falecimento da própria beneficiária, caso este fato ocorra primeiro. Quanto aos danos morais. É indiscutível que o falecimento trágico e repentino de Elson Lindomar Luciano, companheiro e pai, em decorrência de violento acidente de trânsito, gerou nos autores profundo sofrimento, angústia e dor existencial imensurável. O dano moral na hipótese de perda de ente querido em acidente automobilístico é considerado in re ipsa (decorrente do próprio fato), dispensando comprovação de sofrimento psíquico. Para a quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, sopesando a gravidade do acidente que ceifou a vida do condutor e da filha e desestruturou o núcleo familiar das requerentes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a companheira e mãe e R$100.0000,00 (cem mil reais) para filha, totalizando o montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores revelam-se justos, adequados às peculiaridades do caso e sintonizados com os parâmetros adotados peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS TRÊS RÉUS - PRELIMINAR ACOLHIDA EM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO - DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Tendo sido analisada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois dos três réus, sem a devida impugnação pela parte interessada por meio de agravo de instrumento, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria nas razões do presente recurso. - A invasão da pista contrária configura imprudência e caracteriza culpa exclusiva do condutor quando comprovada por laudo pericial. - O dano moral por morte é presumido e o dano estético é autônomo e cumulável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.018722-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, ao pagamento de danos materiais (pensão mensal por morte) as autoras, fixando a base de cálculo global em um salário mínimo, com desconto de 1/3 para despesas pessoais, resultando na pensão global de 2/3 do salário mínimo, a ser paga da seguinte forma: i) a cota-parte destinada a filha é devida desde o óbito até as datas em que completarem 25 anos de idade; ii) a cota-parte destinada à viúva é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, caso ocorra primeiro; e iii) as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação mensal; as vincendas deverão ser adimplidas até o quinto dia útil de cada mês subsequente, mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (súmula 313 do STJ); e b) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para filha e R$200.000,00 (duzentos mil reais) para mãe, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por se tratar de verba de dano moral (com termos iniciais distintos para juros e correção): i) no período entre o evento danoso e a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002, redação anterior), sem qualquer correção monetária (Súmula 362 do STJ); ii) a partir da data desta sentença em diante, incidirá apenas a taxa referencial Selic (como índice único que engloba juros e correção), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic acumulada deduzido o IPCA, este aplicado como correção monetária, nos termos do novo artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha