Detalhe do processo

5002101-03.2018.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002101-03.2018.8.21.0011/RS RÉU : LEONARDO PERES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : ANA GABRIELA WEBER PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : MARCO ANTONIO PILLAR PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : LUCAS PAULA PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : MANOELA REIS PERES ADVOGADO(A) : ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo DAER/RS, tendo por objeto área do imóvel matriculado sob nº 41.604, atingida pelas obras de implantação de interseção e ampliação da faixa de domínio da Rodovia Estadual ERS-342, com fundamento no Decreto Estadual nº 53.839, de 14 de dezembro de 2017. Determinada a realização de prova pericial, nomeando inicialmente o engenheiro civil Dante (evento 126.1 ), sobreveio manifestação do perito aceitando o encargo, com proposta de honorários de R$ 10.740,00 e indicação de data de inspeção (evento 145.1 ). O DAER/RS impugnou a proposta, sustentando que o valor era excessivo e que deveria observar o teto fixado pelo Ato nº 038/2025-P do TJ/RS, correspondente ao máximo de R$ 2.088,25 para a especialidade de Engenharia/Arquitetura (evento 155). Em razão disso, o Juízo substituiu o perito, nomeando a engenheira civil Aline Daiane Stein Rudek conforme despacho do evento 157 subsequente. A perita nomeada aceitou o encargo, propôs inicialmente honorários de R$ 5.000,00, divididos em duas parcelas de 50%, e agendou a diligência para 8 de março de 2026 (evento 184.1 ). O DAER/RS (evento 191.1 ) ratificou a impugnação anterior, requerendo que a perita realizasse o trabalho pelo valor máximo do Ato nº 038/2025-P (R$ 2.088,25). A perita, em manifestação subsequente, aceitou cumprir o encargo por esse valor e confirmou dados bancários para depósito da primeira parcela, reagendando a diligência pericial para 8 de março de 2026 (evento 195.1 ). A Sucessão de Leonardo Peres (evento 193.1 ) requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, alegando ausência de liquidez financeira do espólio e que os herdeiros, entre eles três menores impúberes, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Foi juntado o laudo pericial (evento 196.1 ), elaborado pela perita Aline Daiane Stein Rudek É o breve relatório. Decido. A Sucessão de Leonardo Peres , representada pelos herdeiros, requereu a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do CPC, argumentando que o espólio não dispõe de liquidez financeira para arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e que eventual patrimônio inventariado não se confunde com disponibilidade imediata de recursos. Considerando que foi concedida a assistência judiciária gratuita ao espólio de Leonardo Peres , no processo de inventário n 50008377220238210011, estendo o benefício a este processo. O deferimento da gratuidade, contudo, não afasta a questão dos honorários periciais, já que a perícia foi determinada pelo Juízo, e o art. 95, § 3º, do CPC prevê que, sendo beneficiária da gratuidade a parte que requereu a prova, o perito deverá ser pago pelo Estado ou pelo ente público autor, conforme o caso. Assim, deferida a gratuidade à parte que requereu a prova pericial, o custeio dos honorários periciais incumbe ao Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Considerando que a perita Aline Daiane Stein Rudek aceitou cumprir o encargo pelo valor de R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P do TJ/RS,requisite-se o pagamento dos honorários periciais e tão logo vinculado ao processo, providencie na liberação da primeira parcela (R$ 1.044,12) à perita. Do laudo pericial, dê-se vista às partes. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA GABRIELA WEBER PERES

Réu LEONARDO PERES

Réu LUCAS PAULA PERES

Réu MANOELA REIS PERES

Réu MARCO ANTONIO PILLAR PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PERCHIM DE LIMA

OAB: 85746/RS

ADEMAR GUTERRES GUARESCHI

OAB: 32311/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002101-03.2018.8.21.0011/RS RÉU : LEONARDO PERES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : ANA GABRIELA WEBER PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : MARCO ANTONIO PILLAR PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : LUCAS PAULA PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PERCHIM DE LIMA (OAB RS085746) RÉU : MANOELA REIS PERES ADVOGADO(A) : ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo DAER/RS, tendo por objeto área do imóvel matriculado sob nº 41.604, atingida pelas obras de implantação de interseção e ampliação da faixa de domínio da Rodovia Estadual ERS-342, com fundamento no Decreto Estadual nº 53.839, de 14 de dezembro de 2017. Determinada a realização de prova pericial, nomeando inicialmente o engenheiro civil Dante (evento 126.1 ), sobreveio manifestação do perito aceitando o encargo, com proposta de honorários de R$ 10.740,00 e indicação de data de inspeção (evento 145.1 ). O DAER/RS impugnou a proposta, sustentando que o valor era excessivo e que deveria observar o teto fixado pelo Ato nº 038/2025-P do TJ/RS, correspondente ao máximo de R$ 2.088,25 para a especialidade de Engenharia/Arquitetura (evento 155). Em razão disso, o Juízo substituiu o perito, nomeando a engenheira civil Aline Daiane Stein Rudek conforme despacho do evento 157 subsequente. A perita nomeada aceitou o encargo, propôs inicialmente honorários de R$ 5.000,00, divididos em duas parcelas de 50%, e agendou a diligência para 8 de março de 2026 (evento 184.1 ). O DAER/RS (evento 191.1 ) ratificou a impugnação anterior, requerendo que a perita realizasse o trabalho pelo valor máximo do Ato nº 038/2025-P (R$ 2.088,25). A perita, em manifestação subsequente, aceitou cumprir o encargo por esse valor e confirmou dados bancários para depósito da primeira parcela, reagendando a diligência pericial para 8 de março de 2026 (evento 195.1 ). A Sucessão de Leonardo Peres (evento 193.1 ) requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, alegando ausência de liquidez financeira do espólio e que os herdeiros, entre eles três menores impúberes, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Foi juntado o laudo pericial (evento 196.1 ), elaborado pela perita Aline Daiane Stein Rudek É o breve relatório. Decido. A Sucessão de Leonardo Peres , representada pelos herdeiros, requereu a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do CPC, argumentando que o espólio não dispõe de liquidez financeira para arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e que eventual patrimônio inventariado não se confunde com disponibilidade imediata de recursos. Considerando que foi concedida a assistência judiciária gratuita ao espólio de Leonardo Peres , no processo de inventário n 50008377220238210011, estendo o benefício a este processo. O deferimento da gratuidade, contudo, não afasta a questão dos honorários periciais, já que a perícia foi determinada pelo Juízo, e o art. 95, § 3º, do CPC prevê que, sendo beneficiária da gratuidade a parte que requereu a prova, o perito deverá ser pago pelo Estado ou pelo ente público autor, conforme o caso. Assim, deferida a gratuidade à parte que requereu a prova pericial, o custeio dos honorários periciais incumbe ao Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Considerando que a perita Aline Daiane Stein Rudek aceitou cumprir o encargo pelo valor de R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P do TJ/RS,requisite-se o pagamento dos honorários periciais e tão logo vinculado ao processo, providencie na liberação da primeira parcela (R$ 1.044,12) à perita. Do laudo pericial, dê-se vista às partes. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise.